Legislação
10/07/1996
#261086

Decreto Estadual nº 15.966/1996

Altera e acrescenta dispositivos dos Anexos I e II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRET O N.°-Í5:9^
DE^O DE rí^LHO DE 1996
Altera e acrescenta dispositivos dos Anexos I
e II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 01 de 07 de
fevereiro de 1996; e 30, 35 e 46, de 31 de maio de 1996,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica alterado o item 37 e acrescentado o item 45 da
Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de
1° de outubro de 1993, que vigorarão com a seguinte redação:
"ANEXO I
TABELA I
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
INDETERMINADO
01-.. .
37-.. .
I - recebimento, pelo importador, dos produtos (Conv.
ICMS n° 46/96):
a) Thimidina, código 2933.59.9900;
b) Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e
3004.90.0301;
c) Zalcitabina, código 3004.90.0399 e Saquinavir, código
3004.90.0399;
II - as saídas interna e interestadual (Conv. ICMS n° 46/96):
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°^9U
DE iO DE vfu-ltfO DE 1996
a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, e
Ganciclovir, código 2933.59.9900, destinados à produção de
medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
b) dos medicamentos de uso humano destinados ao
tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que
tenha Zidovudina (farmaco-AZT) como princípio ativo básico; no
código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o
Ganciclovir, o Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no
código 3004.90.0399.
NOTAI:
NOTA 2:
NOTA 3:
O disposto neste item aplica-se a partir de 26.07.94, exceto
em relação à Nota 1, cuja aplicabilidade será a partir de 02.01.95,
e às alíneas "c" do inciso I e "a" do inciso ii, em relação ao
Ganciclovir, código 2933.59.9900, e à alínea "b" do inciso II, em
relação ao medicamento classificado no código 3003.90.9999, que
tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina e o
Saquinavir, ambos classificados no código 3004.90.0399, que
terão vigência a partir de 26.06.96.
NOTA 4:
Até 25.07.94 vigoraram os itens 16.a e 16.b da Tabela II do
Anexo I deste Regulamento.

cargas, vinculadas a operação de exportação e importação de
países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e
desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações
(Conv. ICMS n° 30/96): ^
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°tófltf
DE ÍCD E ALHO DE1996
I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte
Internacional-TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA,
conforme previsto no Decreto Federal n° 99.704, de 20 de
novembro de 1990, e na Instrução Normativa n° 12, de 25 de
janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja
efetuado na forma prevista no Decreto Federal n° 99.704, de 20 de
novembro de 1990;
III - a inexistência de mudança no modal de transporte,
exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de
ferrovia de outro país e vice-versa;
IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida
de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da
existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países
de origem e de destino.
NOTA ÚNICA:
O disposto neste item aplica-se a partir de 26.06.96."
Art. 2
o
. Fica acrescentado o item 41 à Tabela II do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, a
vigorar com a seguinte redação:
"ANEXOI
TABELA D
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
"1 -.. .

(CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos
diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
4/
GOVERNO DÊ SERGIPE
DECRETO ANfW
DE ÀO DE rfu,LfetO DE 1996
NOTAI
O benefício previsto neste item fica condicionado à
concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados.
NOTA 2
Não se exigirá a anulação do crédito relativo as aquisições
de insumos, partes, peças, e acessórios destinados à produção dos
coletores a que se refere este item.
NOTA 3
O disposto neste item aplica-se a partir de 05.03.96 até
31.12.96."
Art 3°. Fica alterado o item 11 do Anexo II do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"ANEXO n
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
01-...

e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato
de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio
fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos
simples e compostos, e fertilizantes, a base de cálculo será
equivalente a 75% (Convs. ICMS n°s 36/92, 41/92, 148/92, 29/94
e 35/96; Decretos n° 12.889/92, 13.036, e 13.494):
NOTAI
A base de cálculo de que trata este item em relação às
saídas de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina
e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de
amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-
amônio fosfato), e cloreto de potássio, somente se aplicará quando
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°Á^%Ç
DE iO DE r^cCLHO DE 1996
o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores,
indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e
desenvolvimento agropecuário. (Conv. ICMS n° 35/96).
NOTA 2:
NOTA 3:
Art. 4
o
. Este Decreto entrará era vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 26 de junho de 1996.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^O de XAJISLO de 1996; 175° da Independência
e 108° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTABtT ^
w ;
= 3 t^? 4
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Luciano Augusto Barreto Carvalho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Em Exercício
joa

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.