Legislação
04/09/2007
#261578

Decreto Estadual nº 24.662/2007

Altera e Acrescenta Dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo decreto nº. 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âtj. 663.
DE 05 DE^éTOtôRO DE 2007
Altera e acrescenta dispositivos do
O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
O de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
Considerando ainda o disposto nos Convênios ICMS n°s 59, 61, 67, 68,
75, 77, 82, 85, 86 e 97 e no Protocolo n° 18, todos de 30 de março de 2007,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passam a ter a seguinte redação:

o
-A, do art. 576:
"Art 576....
IV- a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de 2008,
quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira
alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e
Santa Catarina, deve ser exigido somente visto do Fisco do Estado de
^
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°fy- 662
DE OS T)E$étéMMo DE 2007
Sergipe, no campo próprio da Guia (Conv. ICMS 55/06 e 77/07).
(NR)
§ l°-A. A partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de
2008, nos casos previstos no inciso IV do "caput" deste artigo, a guia
deve ser preenchida pelo contribuinte em 03 (três) vias, que após
visadas devem ter a seguinte destinação (Conv. ICMS 55/06 e 77/07)"
(NR)
II - art. 576-A:
"Art 576-A. Para efeito de cumprimento das obrigações
tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer titulo,
por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele
importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e
ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções
Normativas SRF n°247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e

Declaratório Interpretativo SRF n° 7 de 13 de junho de 2002, ou
outros instrumentos normativos que venham a substituí-los (Conv.
ICMS 61/07" (NR)
III-art.616-K:
"Art 616-K. Na hipótese de fornecimento de mercadoria
destinada a empresa de construção civil estabelecida nos Estados de
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do
Norte, Rondônia, Tocantins e no Distrito Federal, deve ser aplicada a
alíquota interna vigente no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 137/02,
35/03,36/03,100/04,157/05 e 82/07)." (NR)
IV - inciso XVI do "caput" do art. 681:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°W 6%
DE Of DE Seteno RO DE 2007
"Art. 681....
XVI - ao estabelecimento industrial ou importador
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Goiás,
Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do
Norte, Roraima e Tocantins, em relação às operações com peças,
componentes, acessórios e demais produtos classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo DC
deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins,
destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados
neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas à integração no ativo
permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado
o disposto nos incisos VI do § I
o
, VIII do § 2° e no § 16 deste artigo
(Protocolos ICMS 36/04, 49/04,12/05, 26/05, 01/07 e 18/07). (NR)
§/"....
V - subitem 123 do Item 3 da Tabela II do Anexo I:
"123
Verteporfina
(Conv. ICMS
26/07 e 75/07)
2933.99.99 Verteporfina 15 mg
pó liofllízado
3003.90.78/
3004.90.68"
VI - Nota 1 do Item 28 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
tri
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â^t ffa
DE O Ç DE Sé ré MBHO D E 2007
ITEM 1. ...
c
ITEM 28....
Nota 1. O beneficio fiscal de que trata este Item aplica-se
relativamente às vendas do sanduíche "Big MAC", ocorridas durante
o evento

MacDia Feliz, comemorado no dia: (NR)
a) 26 de agosto de 2006;
O
b) 25 de agosto de 2007 (Conv. ICMS 85/07)."
VII - os subitens 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 22, 23, 27, 28, 29, 30,
31,33, 34, 37, 38, 39, 40, 41,43, 44 e 47, do Item 30 da Tabela II do Anexo I:
"ITEM




EQUIPAMENTOS
Sistema irradiante configurável,
dedicados à Transmissão de Sinais de
Televisão Digitais na Faixa de
Freqüência de VHF e/ou UHF com
potências Irradiadas de até 1MW RMS,
e constituídos por: antenas Cabos e/ou
Linhas rígidas de Alimentação,
combinadores, réguas de Audio e Vídeo
(Patch Paneis), radomes, conectores,
equipamentos de pressurização e
elementos estruturais de fixação (Conv.
ICMS 68/07). (NR)
Transceptor de Rádio Digital para
Televisão Digital Terrestre com
interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-
Tclock-data (Conv. ICMS 68/07). (NR)
Transceptor de Sinal de Televisão
Digital através de Fibra Óptica (Conv.
ICMS 68/07). (NR)
Transmissores digitais de televisão em
VHF ou UHF, com potência maior ou
igual a 1 KW rms, e intermodulação
NCM-SH
8525.50.29
8525.60.20
8525.60.90
8525.50.29
.../?
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°S^i 62%
D E O f TÜEseréMfbPiO DE 2007
o
O




• •V


maior que 36 DB (Conv. ICMS 68/07).
(NR)
Codificador para serviço digitai portátil
de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4
(H.264) para Sistema de Transmissão de
Sinais de Televisão Digital Terrestre
(Conv. ICMS 68/07). (NR)
Codificador de sinais de Audio, Vídeo de
alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4
(H.264) para Sistema de Transmissão de
Sinais de Televisão Digital Terrestre
(Conv. ICMS 68/07). (NR)
Modulador OFDM de sinais com
sintaxe MPEG-TS para sistemas de
Televisão Digital Terrestre (Conv. ICMS
68/07). (NR)
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo
e dados para sistemas de televisão digital
terrestre com entrada ASI e saída TS
(transport stream) (Conv. ICMS 68/07).
(NR)
tt t
Transmissores de Amplitude Modulada
(AM) compatíveis para transmissão de
rádio Digital — Equipamento
transmissor de amplitude modulada em
estado sólido para a faixa de freqüência
de ondas médias de 530 a 1700 kHz,
para a faixa de ondas curtas e tropicias
de 3 a 30 MHz, com sistema de
modulação linear compatível para
transmissão de rádio digital em
qualquer sistema ou formato, com
potência superior a 50 Kw (Conv. ICMS
68/07). (NR)
Transmissores de FM compatíveis para
transmissão de Rádio Digital —
Equipamento transmissor de freqüência
modulada para a faixa de freqüência
entre 88 e 108 MHz, com sistema de
amplificação linear compatível para
8543.70.99
8543.70.99
8543.70.99
8543.70.99
tt t
8525.50.11
8525.50.12
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°fyeéZ
DE^DE5í^680 DE 2007
o
D






transmissão de rádio digital em
qualquer sistema ou formato, potência
de 35 kWpará FM analógico e de 0,6 a

68/07). (NR)
Equipamento de sinalização, controle
e/ou corte (splicer) do fluxo de dados
MPEG (Conv. ICMS 68/07). (NR)
Câmera de Televisão com 3 ou mais
Captadores de Imagem, com saídas SDI
e HD-SDI, com capacidade de fazer
captação nativa em 1080/60Í, pelo
menos (Conv. ICMS 68/07). (NR)
Mesa de comutação de sinais de vídeo,
com no mínimo 16 entradas. Com
interface de entrada de vídeo SDI e/ou
HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
e SDI. Deve possuir pelo menos 2
estágios M/E com 4 chaveadores
cromáticos por M/E e gravador RAM
interno (Conv. ICMS 68/07). (NR)
Mesa de comutação de sinais de vídeo,
com no mínimo 16 entradas. Com
interface de entrada de vídeo SDI e/ou
HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
e SDI. Deve possuir pelo menos 2
estágios M/E com 4 chaveadores
cromáticos por M/E e gravador RAM
interno (Conv. ICMS 68/07). (NR)
Roteador-comutador ("Routing
Switcher") de mais de 20 Entradas e
mais de 16 Saídas de Audio e/ou de
Vídeo. Com interface de entrada de
vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e
HD-SDI, entradas de áudio analógico
e/ou digital, ou capacidade para áudio
embedded (Conv. ICMS 68/07). (NR)
Mesa de comutação de sinais de áudio e
vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com
8525.60.90
8525.80.11
8543.70.99
8543.70.99
8543.70.36
8543.70.99
jf
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO JVí^ a
DEt?íf DE $ereMMõ DE 2007
c
O

Vfft



interface de entrada de vídeo SDI e/ou
HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
e SDI. Com interfaces e interfaces de
entrada e saída de áudio analógico e/ou
digital e/ou áudio embedded (Conv.
ICMS 68/07). (NR)
Sistema de Monitoração de multi-
imagens em diversos monitores de vídeo.
Com interface de entrada de vídeo SDI
e/ou HD-SDI. Com interfaces e
interfaces de entrada de áudio analógico
e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve
possuir capacidade de inserção de U
(Conv. ICMS 68/07). (NR)
ttm
Monitor de Vídeo Profissional
"Broadcast Monitor" para uso em
sistemas de TV. Com interface de
entrada de vídeo SDI e HD-SDI.
Monitores de tubo ou LCD, com no
mínimo 1000 linhas de resolução (Conv.
ICMS 68/07). (NR)
Sincronizadores de Quadro,
Armazenadores ou Corretor de Base
Tempo com capacidade de
processamento de áudio e vídeo, tais
como ajuste de luminância/crominância
e atraso no áudio. Com interface de
entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI (Conv.
ICMS 68/07). (NR)
Gerador de Caracteres e LogoMarcas
digital com entradas e saídas SDI e HD
SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D.
Disco interno para gravação de
arquivos. Possibilidade de saídas defill e
key para inserção externa ou
possibilidade funcionar como insersor
(Conv. ICMS 68/07). (NR)
8543.70.99
t u
8528.49.21
8543.70.33
8543.70.32
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ityteâ.
D E OS DE ôétéMbPiO DE 2007
o
o




mom

Equipamentos para "pré-configuração ",
codificação e compressão (exporter
Amporter) de sinais para rádio digital e
posterior transporte via link (rádio
enlace) entre os estúdios e os
transmissores (link - radio enlace) -
(Conv. ICMS 68/07). (NR)
Equipamentos para conversão de
formatos de sinais digitais de áudio,
distribuidores, retemporizadores e
comutadores de sinais digitais,
integrados a equipamentos de
transmissão de sinais. Conversor de
sinais de áudio em formato AES3 de 32
a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz,
sincronização do áudio a referência de
sinais de controle de GPS. Distribuidor
de sinais de áudio no formato
AES3.Equipamento de controle de
sinais de RE e áudio analógico e digital
entre excitadores digitais e
equipamentos de transmissão (Conv.
ICMS 68/07). (NR)
Processador de áudio para rádio digital,
com entradas e saídas de sinais digitais
em qualquer formato e taxa de
amostragem em equipamentos simples e
duplos (conjugados) para áudio
analógico e digital (Conv. ICMS 68/07).
(NR)
Conversores de áudio analógico para
digital em qualquer formato e data rate
Equipamentos conversores de áudio
analógico para áudio digital em formato
AES3 com taxa de amostragem de 32 a

(Conv. ICMS 68/07). (NR)
u t
Demodulador de áudio estéreo para
digital (Conv. ICMS 68/07). (NR)
8543.70.99
8543.70.99
8543.70.99
8543.70.99
• 4 V
8543.70.99
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°W ^Z
DE Off DE Sere Meno DE 2007
O


Carga coaxial de 300kW para simulação
de antena — Simulador de antenas para
transmissores com potência igual ou
superior a 25kW (carga fantasma)
(Conv. ICMS 68/07). (NR)
Ampliflcador Serial Digital para
distribuição de sinais de vídeo, com
retemporizador. Com interface de
entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
(Conv. ICMS 68/07). (NR)
8543.70.50
8543.70.99

Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, com a seguinte redação:
I - os incisos XXXIV e XXXV ao "caput" do art. 484:
"Art. 484....
/-.. .
XXXIV - Ostara Telecomunicações Ltda (Conv. ICMS
67/07);
XXXV - SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda (Conv.
ICMS 67/07)."
II - a Seção IV ao Capítulo XX do Título I do Livro III, composta dos
artigos 593-E a 593-H:
"Capítulo XX
Seção I
.s/
o
GOVERN O DE SERGIPE 1 °
DECRETO N°âtfíéz
DE 0$ DE sere At evo DE 2007
a%woiv
Dos Procedimentos de Controle e Emissão de Documentos Fiscais
nas Remessas de Mercadoria para Exportação Direta, por Conta e
Ordem de Terceiros Situados no Exterior (Conv ICMS 59/07).
Art. 593-E. Nas operações de exportação direta em que o
adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa
mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em
país diverso, será observado o disposto nesta Seção.
Art 593-F. Por ocasião da exportação da mercadoria, o
estabelecimento exportador deve emitir nota fiscal de exportação em
nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: "Operação de
exportação direta
99
;
II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme
o caso;
III - no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex
(Sistema Integrado do Comércio Exterior);
b) demais obrigações definidas na legislação tributária
estadual.
Art 593-G. Por ocasião do transporte, o estabelecimento
exportador deve emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação
em nome do destinatário situado em país diverso daquele do
adquirente, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e
ordem";
II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de
mercadorias não especificadas);
st
GOVERNO DE SERGIPE ^ ^
DECRETO N° H ^â
DE OC D E SéreMBHQ DE 2007
77/ - no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex
(Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a
série e a data da nota fiscal citada na cláusula segunda;
b) demais obrigações definidas na legislação tributária
estadual.
Art. 593-H. Uma cópia da nota fiscal prevista no art. 593-F
deve acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do
território nacional."
° III - os incisos IV e V à Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I:
IV - RENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA., Rua Europa, 55 - CEP 06785-360 - Taboão da Serra - São
Paulo, Inscrição Estadual: 675.058.907.111, CNPJ: 96.604.665/0001-
83, Cor dos "paletes" e "contentores": aço inox, Marca Distintiva:
"RENTANK" (Conv. ICMS 86/07);
V - INTERTANK INDUSTRIA COMERCIO E SER VIÇOS
LTDA., Av. José Benassi, 905 - CEP 13.213-085 - Jundiaí - São
Paulo, Inscrição Estadual: 407.245.572.113, CNPJ: 03.716.531/0001-
73, Cor dos "paletes" e "contentores": aço inox, Marca Distintiva:
"INTERTANK" (Conv. ICMS 86/07)."
IV - o Item 74 à Tabela I do Anexo I:
"ITEM!....
ITEM 74. A saída em retorno, relativamente ao valor
cobrado pelo beneficiamento do leite in natura, efetuado pela
y f
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° J4 ^ ^
DEO ^ DE56f^M68C? DE 2007
indústria de laticínio sob encomenda de associação ou cooperativa de
3
produtores de leite, vinculado ao Programa de Aquisição de
Alimentos - PAA, coordenado pelo Ministério de Desenvolvimento
Social e executado pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência
e Desenvolvimento Social - SEIDES (Conv ICMS 97/07).
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica às operações
internas.
Nota 2. O disposto neste Item aplicase a partir de
31.07.2007."
Art. 3
o
Ficam revogados, a partir de 31 de julho de 2007, os seguintes
dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10
° de dezembro de 2007:
I - a alínea "b" do inciso I do art. 16, com a redação dada pelo Decreto
n° 24.530, de 18 de julho de 2007;
II - o inciso XXX do art. 14, com a redação dada pelo Decreto n°
24.530, de 18 de julho de 2007;
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação:
I - ao inciso II do art. I
o
, que altera o art. 576-A do
Regulamento do ICMS — RICMS, que produz seus efeitos a partir de

II - aos incisos I, II e III do art. 2
o
, que acrescentam,
respectivamente, os incisos XXXIV e XXXV ao "caput" do art. 484 do
RICMS, a Seção IV ao Capítulo XX do Título I do Livro III do
RICMS e os incisos IV e V à Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I
do RICMS, que produzem seus efeitos a partir de 12 de julh o de 2007;
III - ao inciso V do art. I
o
, que altera o subitem 123 do Item 3
da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de

X ^
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N°^GéZ
DE OST D E $étreM$PiO D E 2007
IV - ao inciso VII do art. I
o
, que altera subitens do Item 30 da
Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 31
dejulhode2007;
V - ao inciso IV do art. 2
o
, que acrescenta o Item 74 à Tabela I
do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 31 de julho
de 2007.
Aracaju, Qf de /wíêtu^o de 2007; 186° da Independência
e 119° da República.
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson Nasámento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ClóvisMdfSosa de NM6
Secretária/de Estado d/Governo
ALTERA/432007

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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