Legislação
25/05/2009
#261572

Decreto Estadual nº 26.171/2009

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°dG I ¥i
DEo?^DE UíMQ DE 2009
Altera e acrescenta dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
DECRETA :
Art. I
o
Fica alterado o inciso VII do art. 57 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - a indústria têxtil, nos percentuais abaixo
indicados, a serem aplicados sobre os valores do ICMS
devido nas operações de produção próprio, observado o
disposto nos §§ 5
o
, 6°, 8
o
, 13, 14, 17, 17-A e 27 deste
artigo, e dos §§ 2
o
e 2°-A do art 58:
"(NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo
indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"c) a partir de 1°.06.09 até 31.06.2010,
excepcionalmente, o percentual de 79,41% (setenta e nove
inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas
operações internas e de 70,84% (setenta inteiros e oitenta
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°je.J U
DE Z$ DE Mf)?O DE 2009
e quatro centésimos por cento), nas operações
interestaduais."
II - os §§ 17-A, I7-B e 17-C ao art. 57:
"§ 17-A. Para fins do disposto no inciso VII do
"caput" deste artigo afluição do crédito presumido fica
condicionada à manutenção do mesmo número de
empregados, ao menos, pelo período mínimo de 06 (seis)
meses, contados a partir de I
o
de junho de 2009.
§ 17-B. O cumprimento ao disposto no § 17-A
deste artigo será acompanhado pela Secretaria de Estado
do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade
Social - SETRAPIS.
§ 17-C Constatado eventual descumprimento ao
disposto no § 17-A, a SETRAPIS notificará o contribuinte
para que regularize a situação no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, sob pena de perda do beneficio fiscal de que trata
este Decreto."
III- o §2°-Aaoart. 58:
g 2°-A. Para efeito do disposto no inciso VII do
caput" deste artigo, quando o contribuinte utilizar os
percentuais de que trata a alínea "c" do inciso VII do art
57, o valor a ser utilizado a título de crédito será o
resultado da aplicação dos percentuais abaixo indicados,
sobre o imposto destacado nos documentos fiscais,
observado o disposto no art 65 deste Regulamento:
I - nas devoluções internas e nas prestações de
serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com
cláusula CIF: 20,59% (vinte inteiros e cinqüenta e nove
centésimo por cento);
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°SZW
DEá^D E MQ-tO DE 2009
/ / - nas devoluções interestaduais e nas prestações
de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com
cláusula CIF: 29,16% (vinte e nove inteiros e dezesseis
centésimos por cento)."
Art. 3
o
O benefício fiscal de que trata este Decreto fica
condicionado à formulação de requerimento expresso por parte do
contribuinte beneficiado.
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de junho de 2009.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, â^ de c^^cx^o de 2009; 188° da Independência
e 121° da República. n r-jf
MARCELO DÉLtíCCHAGAS
GOVDERNADOdDO ESTADO
João AnãrcMdjSHeira da Silva
Secretário dejÉstado da Fazenda
JorgeSajjjÀmade Oliveirt
Secretário de Estado doDes^nvolvimento
Econômico e da CÍêntime Tecnologia
JoséÁmce^^obral
Secretário de EstfhfàiwjTrabalho, da Juventude
e da PromoçãoJda Igualdade Social
JOÁ Araújo
Secretário déf Estado de Governo
ALTERA/17260509 SEFAZ-B

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