Legislação
14/01/2013
#261894

Decreto Estadual nº 29.011/2013

Acrescenta o inciso XI ao “caput” do art. 40 e as Seções III e IV ao Capítulo XIX do Título I, do Livro III, composto dos arts. 579-A, 579-B, 579-C, 579-D, 579-E, 579-F e 579-G, 579-H, 579-I, 579-J, 579-K, 579-L e 579-M ambos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2012.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°gSOJl
DEjj DEJW6WX) DE 2013
Acrescenta o inciso XI ao "caput" do art. 40 e as
Seções III e IV ao Capítulo XIX do Título I, do
Livro III, composto dos arts. 579-A, 579-B, 579-C,
579-D, 579-K, 579-F e 579-G, 579-H, 579-1, 579-J,
579-K, 579-L e 579-M ambos ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decerto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2012.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS;
Considerando da Resolução do Senado Federal que estabelece
alíquotas do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior;
Considerando, por fim, o Ajuste SINIEF n°s 19, de 07 de
novembro de 2012, e 27 de 21 de dezembro de 2012, e o Convênio ICMS
n° 123, de 07 de novembro de 2012,
DECRETA
Art. I
o
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"XI - 4% (quatro por cento), nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior
que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido
submetidos a processo de industrialização, ou, ainda, que
submetidos a processo de transformação, benefleiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento
renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias
ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento), observado o disposto nos arts. 579-A,.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°AS- OU
DEgty DEJí)/l/e^O DE 2013
579-B, 579-C, 579-D, 579-E, 579-F e 579-G, 579-H, 579-1,
579-J, 579-K deste Regulamento (Resolução do Senado
Federal n° 13/2012).
li - as Seções III e IV ao Capítulo XIX do Título I do Livro III,
composto dos artigos 579-A, 579-B, 579-C, 579-D, 579-E, 579-F e 579-G,
579-H, 579-1, 579-J, 579-K;
"SEÇÃ O III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
MERCADORIA S IMPORTADAS TRIBUTADAS A
ALÍQUOT A DE 4 % (Resolução 13, de 2012, Ajuste
SINIE F N° 19/2012 e Convênio ICMS 123/2012)
Art. 579-A. Aplica-se a alíquota do ICMS de 4%
(quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço
aduaneiro (Ajuste SINIEF 19/2012):
I - não tenham sido submetidos a processo de
industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de
transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com
Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por
cento).
Art. 579-B. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4%
(quatro por cento) nas operações interestaduais com (Ajuste
SINIEF 19/2012):
I - bens e mercadorias importados do exterior que
não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo
Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior -
CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal n°
13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade
com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-
Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n°s 8.248, de
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 29- Qdl
D E ^D E Jfffr/ej$C DE 2013

10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de
2007;
III - gás natural importado do exterior.
Art.579-C. Na operação interestadual com bem ou
mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de
importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por
cento), não se aplica benefício fiscal, anteriormente
concedido, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012,
resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do "caput",
deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31
de dezembro de 2012.
Art.579-D. Conteúdo de Importação é o percentual
correspondente ao quo ciente entre o valor da parcela
importada do exterior e o valor total da operação de saída
interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de
industrialização (Ajuste SINIEF 19/2012).
§ I
o
O Conteúdo de Importação deverá ser
recalculado sempre que, após sua última aferição, a
mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha
sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2
o
Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, o valor da
importação que corresponde ao valor da base de cálculo do
ICMS incidente na operação de importação conforme
descrito no art. 11, inciso V, da Lei n° 3.796 de 26 de
dezembro de 1996;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°3,3.QJt
DE 1^1 DE Tf)WóSW DE 2013
/ / - valor total da operação de saída interestadual, o
valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos
incidentes na operação própria do remetente.
Art.579-E. No caso de operações com bens ou
mercadorias importados que tenham sido submetidos a
processo de industrialização, o contribuinte industrializador
deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI,
conforme anexo LXXXVI deste Regulamento, na qual deverá
constar (Ajuste SINIEF19/2012):
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do
processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item
Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - conteúdo de importação calculado nos termos
do art 579-D deste Regulamento.
§ I
o
Com base nas informações descritas nos incisos I
a VIII do "caput" deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e
entregue, nos termos do art 579-F deste Regulamento:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria
produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado
pela média aritmética ponderada, praticado no último período
de apuração.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^3-CJJ
DE J$ DE Tr)h/€jr^O DE 2013
§ 2
o
Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que
houver alteração em percentual superior a 5% (cinco por
cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração
da alíquota interestadual aplicável à operação.
§ 3
o
No preenchimento da FCI deverá ser observado
ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS n° 61/2012
disponível sitio; www. fazenda.gov.br/confaz
Art. 579-F. O contribuinte industrializador fica
sujeito ao preenchimento da FCl
f
hipótese em que deve
prestar a informação â unidade federada de origem por meio
de declaração em arquivo digital com assinatura digital do
contribuinte ou seu representante legal, certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil (Ajuste SINIEF19/2012).
§ I
o
O arquivo digital de que trata o
44
caput" deve ser
enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela
SEF AZ por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2
o
Urna vez recepcionado o arquivo digital pela
administração tributária, será automaticamente expedido
recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá
ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de
saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na
respectiva declaração.
§ 3
o
A informação prestada pelo contribuinte será
disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na
operação.
§ 4
o
A recepção do arquivo digital da FCI não
implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das
informações prestadas, ficando sujeitas à homologação
posterior pela administração tributária.
Art 579-G. Deverá ser informado em campo próprio
da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 19/2012):
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ?3- OJÍ
D E JJj DE Jr)fi/ejRÕ DE 2013
/ - o valor da parcela importada do exterior, o
número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso
percentualmente, calculado nos termos do art S79-D deste
Regulamento, no caso de bens ou mercadorias importados
que tenham sido submetidos a processo de industrialização no
estabelecimento do emitente;
II - o valor da importação, no caso de bens ou
mercadorias importados que não tenham sido submetidos a
processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Art. 579-H. O contribuinte que realize operações
interestaduais com bens e mercadorias importados ou com
Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo
período decadencial os documentos comprobatórios do valor
da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo
de Importação, contendo no mínimo (Ajuste SINIEF
19/2012):
I - descrição das matérias-primas, materiais
secundários, insumos, partes e peças, importados ou que
tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos
no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item
Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores,
II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do
art 579-D deste Regulamento, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata o art 579-E deste
Regulamento, quando for o caso.
Art. 579-1. As Secretarias de Fazenda, Finanças,
Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão
assistência mútua para a fiscalização das operações
abrangidas por este ajuste, podendo, também, mediante
GOVERNO DE SERGIPE •
DECRETO N°ZS-OJl
DE iJj DE Tf)MzJRO DE 2013
acordo prévio, designar funcionários para exercerem
atividades de interesse da unidade federada junto às
repartições da outra (Ajuste SINIEF 19/2012).
Art 579-J. Enquanto não forem criados campos
próprios na NF-e, de que trata o art 579-G deste
Regulamento, deverão ser informados no campo
"Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da
parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de
Importação ou o valor da importação do correspondente item
da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal n°
13/12, Valor da Parcela Importada RS ^^^^ , Número da
FCI.^^^^^, Conteúdo de Importação ^^ %, Valor da
Importação R$ ^^^^^^^ ^ ".
Art 579-K. As disposições contidas nos arts. 579-A a
579- J deste Regulamento aplicam-se aos bens e mercadorias
importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se
encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar
o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o
contribuinte poderá considerar o valor da última importação
(Ajuste SINIEF 19/2012).
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ajuste SINIEF
27/2012)
Art 579-L. A entrega da Ficha de Conteúdo de
Importação - FCI de que trata o art. 579-E e 579-F deste
Regulamento somente passa a ser obrigatória a partir de I
o
de
maio de 2013. (Ajuste SINIEF 27/2012).
Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data
referida no "caput", a indicação do número da FCI na nota
fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a
que se refere às disposições da Seção anterior"
Art 579-M. A verificação do cumprimento das
obrigações acessórias instituídas na seção anterior terá, até o
dia I
o
de maio de 2013, caráter exclusivamente orientador.
ii i
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â$- OM
DE 7^ DE JftA/fJ"^0DE2O13
salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente
comprovado peto fisco (Ajuste SJNIEF 27/2012).".
Art. 2
o
O Regulamento do ICMS passa a vigorar acrescido do
Anexo LXXXVI, conforme modelo constante no Anexo Único deste
Decreto (Ajuste SINIEF 19/2012).
Art. 3
o
liste Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2013.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, J$ de JjQMM^o de 2013; 192° da Independência
c 125° da República. ^
MARCELO DÉDA (EHAGAS
GOVERNADOR DMESTADO
João Andrade yieJra da Silva
Secretanqj^Esiado da Fazenda
/ Xl- 7-4 Lu 1 , /^ -
l
.
Pedro Mtu-cps Lopes-^
Secretário de Estada de Governo,
em exercício
Aí RI SM N 1 A/OJI IUÍ I VÔO 59 SI I A /
OI IVl !KA LOS I A-.íSI tiOV
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°g% üJj
DE J^f DE IfttSCfRO DE 2013
ANEXO ÚNICO
ANEXO
LXXXVI
Ficha de Conteúdo de Importação - FCI
Razão
Social
Endereço
Insc.
Estadual
Município
CNPJ
UF
DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO
Descrição da Mercadoria
Código NCM
Código da mercadoria
Código GTIN
Unidade de medida
Valor da parcela importada do
exterior
Valor Total da saída Interestadual
F.C.I. N
p
Conteúdo de
Importação
(Cl.) %
ACRESCENTA/02110113/09.59 SEFAZ
OUVEIRA.COSTA(S)SEGOV

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