Legislação
04/02/2015
#261930

Decreto Estadual nº 29.947/2015

Regulamenta o §2º do art. 48 da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, alterada pela Lei nº 7.951, de 29 de dezembro de 2014, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores- IPVA, no ãmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 29.947
DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015

Regulamenta o § 2º do art. 48 da Lei nº
7.655, de 17 de junho de 2013, alterada pela
Lei nº 7.951, de 29 de dezembro de 2014,
que estabelece nova disciplina para o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, no âmbito do Estado
de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014; de conformidade com a Lei nº 7.655, de 17 de
junho de 2013, e,

Considerando o disposto no § 2º do art. 48 da Lei nº 7.655, de

2014,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica Regulamentado o § 2º do art. 48 da Lei nº 7.655,
de 17 de junho de 2013, que estabelece que os débitos relativos ao Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, podem ser pagos
com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e
moratórias, e de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.

Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos da Lei nº 7.655, de

tributária efetuar o pagamento à vista ou parcelado, em até 48 (quarenta e
oito) meses, nas condições deste Decreto, dos créditos tributários
concernentes ao IPVA cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de
janeiro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo
em fase de execução fiscal já ajuizada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos
débitos tributários:

I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior; e,

II - objeto de parcelamento em curso.









Art. 3º Os débitos de que trata o art. 2º deste Decreto podem
ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por
cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos
juros de mora;

II - parcelados em 02 (duas) até 24 (vinte e quatro) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das
multas punitivas e moratórias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de
mora;
III - parcelados em 25 (vinte e cinco) até 48 (quarenta e oito)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por
cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos
juros de mora.

Art. 4º O débito tributário objeto de parcelamento será
atualizado na data do seu pagamento e será dividido pelo número de
prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos limites do art. 3º
deste Decreto, não podendo cada prestação mensal ser inferior a 05 (cinco)
vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE.

Parágrafo único. A adesão aos termos deste Decreto não
autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.

Art. 5º A opção pelo pagamento à vista ou parcelado, nos
termos deste Decreto, deve ser efetivada mediante requerimento, que
deverá ser formalizado até 30 de abril de 2015, eletronicamente, através do
sítio oficial www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será
considerado válido após o recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

§ 1º O vencimento das demais parcelas ocorre no dia 15
(quinze) de cada mês.

§ 2º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida
sem que a anterior esteja devidamente recolhida.

§ 3º O pagamento do débito parcelado será efetuado através do
Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido eletronicamente
através do sítio oficial da SEFAZ.









§ 4º Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali
declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o
interessado protocolar simultaneamente vários pedidos.

§ 5º O deferimento do pedido de parcelamento de débito
espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da
Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa
em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e
de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.

Art. 6º Para efeito do que dispõe o art. 48, § 1º, da Lei Nº
7.655, de 17 de junho de 2013, considera-se crédito tributário a soma do
imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos
acréscimos previstos na legislação estadual.

§ 1º O débito, objeto do parcelamento, atualizado
monetariamente até a data do pagamento do percentual mínimo será
dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.

§ 2º As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas,
quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em
que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior
ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros,
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º O pedido de parcelamento de débito objeto de execução
judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da
sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do
pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela
Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

§ 4º O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 02
(duas) vezes a UFP/SE.

§ 5º Compete à Gerência do Contencioso Administrativo
Tributário – GERCAT, apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento.

Art. 7º A opção pelos parcelamentos de que trata o art. 3º deste
Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome









do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele
indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de
inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21
de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A adesão ao parcelamento não dispensa, no
caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, apurados sobre o débito tributário consolidado, com
aplicação dos descontos previstos no § 2º do art. 48 da Lei nº 7.655, de 17
de junho de 2013, adotando-se o percentual mínimo previsto no art. 20, §
3º da Lei (Federal) nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito principal.

Art. 8º A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas,
determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo
devedor deve ser recomposto, reestabelecendo-se os valores originários
dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros,
relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na
Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela
Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

Art. 9º O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer
parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao
dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por
cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.

Art. 10. O pedido de parcelamento de débito produz os
seguintes efeitos:

I - confissão irretratável e irrevogável da dívida e renúncia à
defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos
recursos já interpostos;

II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito
espontaneamente denunciado, antes do início de qualquer procedimento
fiscal.

Art. 11. O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer
normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste
Decreto.








Art. 12. Aplica-se o Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de
2007, no que não conflitar com as regras estabelecidas por este Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e
127º da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO,

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo




Publicado no Diário Oficial do Dia 05 de Fevereiro de 2015




















REGULAMENTA/01030215 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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