Legislação
24/04/2019
#260425

Lei Estadual nº 8.521/2019

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 8.521
DE 24 DE ABRIL DE 2019

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº
7.655, de 17 de junho de 2013, que
estabelece nova disciplina para o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos
Automotores IPVA, no âmbito do Estado
de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XII ao “caput” do art. 11 da Lei
nº 7.655, de 17 de junho de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 11...
..........................................................................................................

XII – o proprietário de veículo automotor que o alienar,
doar ou de qualquer modo transferir sua propriedade, e não
fornecer os dados necessários para alteração cadastral no
Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE, no
prazo de 30 (trinta) dias da data do negócio jurídico, em relação
ao tributo devido até a data da comunicação à autoridade
responsável.” (NR)

Art. 2º Ficam alterados os arts. 11 e 30, da Lei nº 7.655, de 17 de
junho de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 ...

§ 1º ...

§ 2º A responsabilidade prevista nos incisos I, II, VI, VII,
VIII, IX, X, XI e XII do “caput” deste artigo é solidária.

§ 3º ...” (NR)

“Art. 30 ...













§ 1º Os contribuintes e terceiros que tenham informações
sobre fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a
ação fiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a
exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos
relacionados à administração e à arrecadação.

§ 2º Quaisquer alterações ocorridas em relação à
propriedade do veículo, inclusive roubo ou furto, deverão ser
comunicadas ao DETRAN/SE no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo














JRNC. ALTERA 0423042019





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE ABRIL DE 2019

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