Legislação
26/09/2019
#262057

Decreto Estadual nº 40.448/2019

Altera os arts. 12 e 31 do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.448
DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

Altera os arts. 12 e 31 do Decreto nº
29.684, de 10 de janeiro de 2014, que
dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e
dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de
dezembro de 2018, e,

Considerando o disposto na Lei nº 8.521, de 24 de abril de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 12 e 31 do Decreto nº 29.684, de 10 de
janeiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ...
.......................................................................................................................

XII - o proprietário de veículo automotor que o alienar, doar ou
de qualquer modo transferir sua propriedade, e não fornecer os dados
necessários para alteração cadastral no Departamento Estadual de
Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, no prazo de 30 (trinta) dias da data
do negócio jurídico, em relação ao tributo devido até a data da
comunicação à autoridade responsável (Lei nº 8.521/2019).
.......................................................................................................................

§ 2º A responsabilidade prevista nos incisos I, II, VI, VII, VIII,
IX, X, XI e XII do “caput” deste artigo é solidária (Lei nº 8.521/2019).
.................................................................................................................”

“Art. 31. ...

§ 1º Os contribuintes e terceiros que tenham informações sobre
fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação










fiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a exibir
documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados à
administração e à arrecadação.

§ 2º Quaisquer alterações ocorridas em relação à propriedade
do veículo, inclusive roubo ou furto, deverão ser comunicadas ao
DETRAN/SE no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Lei nº 8.521/2019).
..........................................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 26 de setembro de 2019; 198° da Independência e 131°
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo











ALTERA 3323982918
JRNC.





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 27 DE SETEMBRO DE 2019

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