Legislação
16/10/2019
#262079

Decreto Estadual nº 40.462/2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.462
DE 16 DE OUTUBRO DE 2019

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; e em consonância com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS;

Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos
benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região
conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na
cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio
ICMS 35/18;

Considerando o diferimento e o crédito presumido do ICMS, dispostos no
art. 13 do Anexo 1.3 e no art. 9º do Anexo 1.5, ambos do Regulamento do ICMS do
Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003,

D E C R E TA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. ...

I - ...
.......................................................................................................................

XLIII - até 31/12/2020, nas saídas internas de milho, realizadas
por produtores com destino a atacadistas de grãos, enquadrados no
CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas
com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01
(comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE
4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas,










com atividade de fracionamento e acondicionamento associada) e
CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não
especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, exceto quando
enquadrados no Simples Nacional.
.......................................................................................................................

Art. 57. ...
.......................................................................................................................

XXX - até 31/12/2020, nas operações internas e interestaduais
com milho realizadas por produtores enquadrados no CNAE 0111-3/02
(cultivo de milho) ou por atacadistas de grãos enquadrados no CNAE
4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com
fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-
0/01(comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE
4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas
com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio
atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas
anteriormente), estabelecidos neste Estado, de modo que a carga
tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o
valor total das saídas tributadas, observado o seguinte:

a) o crédito presumido a que se refere o “caput” deste artigo
será escriturado no Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD
- no Código de Ajuste – Outros Créditos” – SE 020002 - com a
expressão: "Crédito Presumido, artigo 57, XXX do RICMS/02;

b) O usufruto do benefício previsto neste artigo fica
condicionado à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte e a
credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda –SEFAZ;

c) A opção pela tributação prevista neste artigo veda a utilização
de quaisquer outros créditos, exceto em relação ao valor do Documento
de Arrecadação do ICMS pago quando da saída do milho o qual deverá
ser escriturado no Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD,
no Código de Ajuste – Estorno de Débito – SE 030000, informando os
DAEs e as NF-e de saída do período;

d) constatada a ocorrência de infração à legislação tributária
que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de
obrigações acessórias, o estabelecimento será excluído do benefício a











partir do mês subsequente à ocorrência, somente podendo retornar o
usufruto do benefício no exercício seguinte;

e) o benefício de que trata este inciso não se aplica aos
lançamentos de ofício realizados em procedimentos de auditoria ou
verificação fiscal decorrentes da constatação de infringência à
legislação tributária;

f) nas saídas não sujeitas ao diferimento de milho realizadas por
contribuintes não credenciados, o pagamento do imposto seguirá o que
determina o § 10 do artigo 99 deste Regulamento;

g) para o credenciamento previsto na alínea “b” do inciso XXX
do “caput” deste artigo, os produtores deverão requerer Regime
Especial de Tributação na forma do artigo 133 deste Regulamento.
.......................................................................................................................

Art. 99. ...
.......................................................................................................................

§ 14. Não se aplica o disposto no § 10 deste artigo às remessas
efetuadas por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, com receita bruta
anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, observado o
disposto no § 5º do art. 682 deste Regulamento.
.......................................................................................................................

§ 16. O pagamento antecipado de que trata o § 10 deste artigo se
aplica ao contribuinte beneficiário do crédito presumido de que trata o
inciso XXX do art. 57 deste Regulamento, hipótese em que o valor do
Documento de Arrecadação Estadual-DAE corresponderá a 2% (dois
por cento) sobre o valor da operação de saída do milho, DAE este que
acompanhará a mercadoria juntamente com a Nota Fiscal, para fins de
comprovação de pagamento junto ao Fisco deste Estado, não se
aplicando o disposto no § 13 deste artigo.
.......................................................................................................................

Art. 328-S. Os contribuintes adiante indicados ficam obrigados a
utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal












Modelo 1 ou 1-A e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Protoc. ICMS
10/07, 30/07 e 88/07):
.......................................................................................................................

VIII - a partir de 21 de outubro de 2019, para os produtores
rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe –
CACESE.
.......................................................................................................................

Art. 682. ...
.......................................................................................................................

§ 5º Na hipótese de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo
o contribuinte do Simples Nacional, em relação às aquisições de milho
de produtor, deverá efetuar pagamento do ICMS substituído antes de
iniciada a saída da mercadoria, devendo informar na NF-e de venda, o
número da NF-e de aquisição e o respectivo Documento de Arrecadação
relativo ao imposto retido.
..........................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso X do § 2º art. 328-S do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em
relação ao artigo 2º, que produz seus efeitos a partir de 21 de outubro de 2019.

Aracaju, 16 de outubro de 2019; 198° da Independência e
131° da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

ALTERA 3614102019
JRNC.




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DIA 17 DE OUTUBRO DE 2019

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