Legislação
02/09/2020
#262273

Decreto Estadual nº 40.658/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.658
DE 02 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando ainda o disposto no Ajuste SINIEF nº 14, de 30
de julho de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
......................................................................................................

CAPÍTULO XXX-A
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES
COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, EM
DECORRÊNCIA DE DOAÇÕES A ENTIDADES
GOVERNAMENTAIS PARA USO NO ÂMBITO DA
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (Ajuste SINIEF 14/2020)

Art. 616-Z-F-A. O regime especial disciplinado neste
capítulo dispõe sobre os procedimentos a serem observados
nas operações com gasolina C e diesel B, realizadas, pela
Petróleo Brasileiro S.A. (CNPJ base 33.000.167), pela
Petrobras Distribuidora S.A. (CNPJ base 34.274.233) e postos
revendedores de combustíveis, em decorrência de doações a
entidades governamentais deste Estado para uso no âmbito











das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de
contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral
respiratória causada pelo novo agente do Coronavírus -
SARS-CoV-2 (Ajuste SINIEF 14/2020).

Parágrafo único. A adoção do regime especial não
dispensa os contribuintes mencionados no “caput” deste
artigo do cumprimento das demais obrigações tributárias
principais e acessórias previstas na legislação tributárias do
Estado de Sergipe.

Art. 616-Z-F-B. Os combustíveis objetos das doações
pela Petróleo Brasileiro S.A. serão adquiridos junto à
Petrobras Distribuidora S.A. e, posteriormente, remetidos
para armazenagem em postos revendedores para entrega, por
conta e ordem, da entidade governamental donatária.

§ 1º Os estabelecimentos da Petrobras Distribuidora
S.A. e dos postos revendedores de combustíveis indicados pelo
Estado de Sergipe que realizarão a armazenagem e a entrega
do combustível à entidade governamental, devem estar
localizados nesse Estado.

§ 2º A Petrobras Distribuidora S.A. fará a entrega física
dos combustíveis aos postos revendedores indicados pelo
Estado de Sergipe que os armazenarão para retirada
gradativa pela entidade governamental.

Art. 616-Z-F-C. A Petróleo Brasileiro S.A., doadora dos
combustíveis, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo
55, relativa aos volumes tanto da gasolina C quanto do diesel
B, tendo como destinatária a entidade governamental
donatária, contendo, além das demais informações previstas
na legislação, as seguintes:

I - natureza da operação: “Remessa em Doação”;

II - CFOP: 5.910 ou 6.910, respectivamente, na hipótese
de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de
operação interestadual: “Remessa em bonificação, doação ou
brinde”;













III - CST: 40 - “isenta”;

IV - no campo específico de local de entrega: razão
social, inscrição no cadastro estadual, CNPJ e endereço do
posto revendedor;

V - no campo de informações adicionais de interesse do
fisco: “Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF
14/20”.

Art. 616-Z-F-D. A Petrobras Distribuidora S.A.,
relativamente à operação de venda dos combustíveis, emitirá
NF-e em nome da Petróleo Brasileiro S.A., estabelecida ou
não no território sergipano, contendo, além das demais
informações previstas na legislação, as seguintes:

I - natureza da operação: "Remessa simbólica - Venda
à ordem";

II - CFOP: 5.119 ou 6.119, respectivamente, na hipótese
de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de
operação interestadual: “Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário, em venda à ordem”;

III - CST: 60 - “ICMS cobrado anteriormente por
substituição tributária”;

IV - no campo de dados adicionais: o código de chave
de acesso da NF-e de que trata o art. 616-Z-F-C deste
regulamento;

V - no campo de informações adicionais de interesse do
fisco: “NFe emitida com base no Ajuste SINIEF 14/20”.

Art. 616-Z-F-E. A Petrobras Distribuidora S.A., na
remessa por conta e ordem, emitirá NF-e em nome da
entidade governamental donatária, para acompanhar o
transporte do combustível até o posto revendedor indicado,
contendo, além das demais informações previstas na
legislação, as seguintes:













I - natureza da operação: "Remessa por conta e ordem
de terceiros";

II - CFOP: 5.923 - “Remessa de mercadoria por conta e
ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com
armazém geral ou depósito fechado”;

III - CST: 41 - não tributada;

IV - no campo de dados adicionais: o código da chave
de acesso da NF-e emitida relativa à doação de que trata o
art. 616-Z-F-C deste regulamento;

V - no campo específico do local de entrega: os dados
do posto revendedor responsável pelo armazenamento;

VI - no campo de informações adicionais de interesse
do fisco: “Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF
14/20”.

Art. 616-Z-F-F. O posto revendedor de combustível
quando do recebimento da gasolina C e do diesel B para
armazenagem, emitirá NF-e correspondente à entrada dos
combustíveis, identificando como remetente a entidade
governamental donatária, contendo, além das demais
informações previstas na legislação, as seguintes:

I - natureza da operação: “Entrada de combustível ou
lubrificante para armazenagem”;

II - CFOP: 1.663 - “Entrada de combustível ou
lubrificante para armazenagem”;

III - no campo de dados adicionais, o código de chave
de acesso da NF-e de que trata o ort. 616-Z-F-E deste
regulamento.

Art. 616-Z-F-G. O posto revendedor de combustível, na
saída do combustível armazenado, deverá emitir NF-e em
nome da entidade governamental donatária, contendo, além
das demais informações previstas na legislação, as seguintes:













I - natureza da operação: “Retorno simbólico de
combustível ou lubrificante recebido para armazenagem”;

II - CFOP: 5.665 - “Retorno simbólico de combustível
ou lubrificante recebido para armazenagem”;

III - no campo de dados adicionais: o código de chave
de acesso da NF-e de que trata o art. 616-Z-F-F deste
regulamento;

IV - no campo de informações adicionais de interesse
do fisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF
14/20”.

Art. 616-Z-F-H. A NF-e a que se refere o art. 616-Z-F-
D deste regulamento deverá ser inserida no Sistema de
Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC
de que trata o § 2° do art. 747 deste regulamento, para fins de
repasse e recolhimento de ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor do ICMS
devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado
para a unidade federada de origem, fica assegurado o
cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 735-
C deste regulamento.

Art. 616-Z-F-I. Na impossibilidade de preenchimento
dos campos específicos da NF-e, o contribuinte fica
autorizado a informar os dados respectivos no campo
“informações adicionais do interesse do fisco”.

Art. 616-Z-F-J. Ficam convalidados os procedimentos
adotados, a partir de 1º de março de 2020 até 31 de julho de
2020, relativamente às operações, em doação, de gasolina C e
diesel B a entidades governamentais pela Petróleo Brasileiro
S.A., desde que compatíveis com as normas procedimentais
neste capítulo.
.....................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 31 de julho de 2020.














Aracaju, 02 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

























ALTERA 3601092020
JRNC.








PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2020

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