Legislação
22/09/2021
#262377

Lei Estadual nº 8.895/2021

Acrescenta a alínea “m” ao inciso I do “caput” do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 8.895
DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Acrescenta a alínea “m” ao inciso I do
“caput” do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto
ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), e dá providências
correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica acrescentada a alínea “m” ao inciso I do “caput” do
art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“Art. 18. ...

I - ...

a) ...
........................................................................................................

m) cervejas que contenham, no mínimo, 0,35%
(zero vírgula trinta e cinco por cento) de suco de laranja
concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição e
desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata -
13% (treze por cento).

II - ...
......................................................................................................”










Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de setembro de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo


Iniciativa do Governador do Estado


















PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2021

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