Legislação
17/04/2023
#262367

Decreto Estadual nº 284/2023

Altera os incisos I e XIV do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 284
DE 17 DE ABRIL DE 2023

Altera os incisos I e XIV do art. 681 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de

86/2023-ANA.MIN.ESP.NOR-SEGOV, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Protocolo ICMS nº 55, de 19 de
setembro de 2022, e o Protocolo ICMS nº 70, de 17 de outubro de 2022;

Considerando ainda o disposto no Ofício n° 255/2023-SEFAZ,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e XIV do art. 681 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 681. …

I - o remetente, industrial, importador, arrematante de
mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água,
estabelecido nos Estados de Alagoas, Acre, Amazonas, Amapá,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro,
Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, e
no Distrito Federal, em relação às operações com cerveja,
inclusive chope, refrigerante e água mineral ou potável,
classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH;
xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de
refrigerante em máquina “pré-mix” e “post-mix”, classificado
na posição 2106.90.10 da NBM/SH; bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e


2202.90 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado
neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/1992, 11/1991,
08/2004, 09/2005, 31/2006, 84/2019 e 55/2022);
.......................................................................................................

XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Roraima, Tocantins e no Distrito Federal, em
relação às operações que promover com os produtos
relacionados no Item 43 da Tabela I do Anexo IX deste
Regulamento destinadas aos contribuintes localizados neste
Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS
26/04, 39/04, 38/05, 48/07, 87/07, 02/08, 45/08,63/08, 39/2011,
85/2019 e 70/2022);
............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2022, exceto em relação ao
inciso I, do art. 681, que entra em vigor a partir de 18 de outubro de 2022.

Aracaju, 17 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º
da República.

FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 ABRIL DE 2023

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