Legislação
05/11/2025
#260597

Decreto Estadual nº 1.277/2025

Acrescenta o §8º ao art. 328-C; acrescenta os incisos XXX a XXXVI ao §1º e o § 2º-B ao art. 328-O-A; altera os incisos I e II do “caput” do art. 616-Z-A; altera o § 1º do art. 616-Z-Z-K; e revoga o item 132 do Item 64 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.277
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
Acrescenta o §8º ao art. 328-C; acrescenta
os incisos XXX a XXXVI ao §1º e o § 2º-
B ao art. 328-O-A; altera os incisos I e II
do “caput” do art. 616-Z-A; altera o § 1º
do art. 616-Z-Z-K; e revoga o item 132
do Item 64 da Tabela I do Anexo I, todos
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; em atendimento ao disposto no processo eletrônico nº
20019/2025-PRO.ADM.-SEFAZ,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 90 e 99, de 04 de
julho de 2025, e nos Ajustes SINIEF nºs 23e 32, de 03 de outubro de 2025,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o §8º ao art. 328-C; acrescentados os
incisos XXX a XXXVI ao §1º e o § 2º-B ao art. 328-O-A; alterados os incisos I
e II do “caput” do art. 616-Z-A; alterado o § 1º do art. 616-Z-Z-K; e revogado o
item 132 do Item 64 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a
vigorar com seguinte redação:
“Art. 328-C. ...
..............................................................................................................
§8º É vedada a emissão de NF-e de saída que faça
referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e,
excetuando-se a emissão de NF-e complementar (Ajuste SINIEF
nº 32/2025).” (NR)
“Art. 328-O-A. ...
§1º...
I - ...
..............................................................................................................
XXX - Objeto Postado – ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025);
XXXI - Objeto Devolvido ao Remetente – ECT (Ajuste
SINIEF nº 32/2025);
XXXII - Objeto Entregue – ECT (Ajuste SINIEF nº
32/2025);
XXXIII - Objeto Extraviado – ECT (Ajuste SINIEF nº
32/2025);
XXXIV - Objeto Reintegrado – ECT (Ajuste SINIEF nº
32/2025);
XXXV - Objeto Destruído – ECT (Ajuste SINIEF nº
32/2025);
XXXVI - Objeto apreendido – ECT (Ajuste SINIEF nº
32/2025).
..............................................................................................................
§ 2º-B Os eventos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV,
XXXV e XXXVI do § 1º deste artigo serão registrados pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (Ajuste
SINIEF nº 32/2025).
...................................................................................................”(NR)
“Art. 616-Z-A. ...
I - após o embarque, em até 2 (dois) dias úteis contados da
saída do navio e antes da próxima atracação (Conv. ICMS
49/2024 e 99/2025);
II - após o descarregamento, quando remanescer carga
destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em
até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da
próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno
simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos do art.
616-Z-C (Conv. ICMS nºs 49/2024, 97/2024 e 99/2025);
...................................................................................................”(NR)
“Art. 616-Z-Z-K. ...
§1º O período transitório previsto no “caput” deste artigo
será de 84 (oitenta e quatro) meses contados a partir da
publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no § 5º do art. 616-Z-
R, podendo ser antecipado com a efetiva implantação do sistema
(Ajuste SINIEF nº 17/2019, 32/2023 e 23/2025).
...................................................................................................”(NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO
..............................................................................................................
ITEM 64. …
..............................................................................................................
ITEM MEDICAMENTO
... ...
... ...
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Fica revogado o item 132 da Item 64 da Tabela I, do Anexo
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002 (Conv. ICMS 90/2025).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2025, exceto em relação aos
dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este
Decreto:
I – aos acréscimos dos incisos XXX a XXXVI ao §1º e o § 2º-B ao
art. 328-O-A, que produz efeitos a partir de 09 de outubro de 2025;
II – a alteração do §1º do art. 616-Z-Z-K, que produz efeitos a partir
de 1º de novembro de 2025;
III - a revogação do item 132 do Item 64 da Tabela I, do Anexo I,
que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026;
IV - ao acréscimo do § 8º ao art. 328-C, que produz efeitos a partir
de 05 de janeiro de 2026.
Aracaju, 05 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 NOVEMBRO DE 2025.

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