Norma
16/10/2025
#228965

PORTARIA MPS Nº 2.010, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

Altera a Portaria MTP nº 1.467/2022 com mudanças em regras de equacionamento do déficit atuarial e procedimentos para regimes próprios de previdência social.

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Altera a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e atendendo ao deliberado pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS, bem como o contido no Processo nº 10133.000812/2025-60, resolve:

Art. 1º A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ................................

.............................................

XIII - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, ou pelo valor do subsídio, conforme previsão em lei;

............................................." (NR)

"Art. 9º ................................

.............................................

§ 1º Aos aportes destinados ao plano de equacionamento do deficit atuarial aplica-se o disposto nos incisos III e IV do caput.

.............................................

§ 5º O disposto no inciso I do caput poderá ser previsto, na lei do ente federativo, para os aportes destinados ao plano de equacionamento do deficit atuarial do RPPS, desde que mantida a vigência da contribuição anterior durante esse período.

§ 6º Em caso de instituição ou majoração de alíquotas, para efeitos do acompanhamento dos RPPS e para emissão do CRP, realizados conforme o art. 239, I e IV, será considerada a vigência partir do primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo dia da publicação da lei." (NR)

"Art. 14. ..............................

.............................................

§ 2º Os parâmetros para os parcelamentos previstos em legislações específicas são os estabelecidos no Anexo XVII.

§ 3º O ordenador de despesas do órgão ou da entidade de que trata o art. 7º, § 2º, deverá figurar no respectivo termo de acordo de parcelamento." (NR)

"Art. 15. Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, por uma única vez, mediante autorização em lei do ente federativo, observados os seguintes parâmetros:

I - o reparcelamento consiste em uma nova consolidação do montante do débito parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor consolidado do termo de parcelamento em vigor, e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento;

.............................................

III - previsão, em cada termo de acordo de reparcelamento, de quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, que não ultrapasse sessenta meses;

IV - cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não o integravam anteriormente, exceto no caso dos parcelamentos previstos em legislação específica, conforme disposto no Anexo XVII; e

............................................." (NR)

"Art. 28. ..............................

............................................

IV - evidenciação das projeções relativas aos segurados em atividade considerados como riscos iminentes; e

............................................." (NR)

"Art. 55. ...............................

I - plano de amortização com contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou de aportes mensais com valores preestabelecidos, ou de ambas as formas;

.............................................

§ 7º Poderá ser estabelecida outra forma de estrutura atuarial do RPPS com plano alternativo ou complementar às medidas previstas no caput para equacionamento do deficit financeiro e atuarial do regime, observados os seguintes parâmetros:

I - embasamento em estudo técnico, que tenha sido objeto de apreciação pelo conselho deliberativo do RPPS e aprovação pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar;

II - inclusão em plano de ação do Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o art. 281-A e o Anexo XVIII, para fins de comprovação e acompanhamento de sua implementação; e

III - que seja capaz de assegurar, de maneira equivalente às medidas previstas no caput, a sustentabilidade do regime.

............................................." (NR)

"Art. 62. ..............................

§ 1º A revisão da segregação da massa deverá estar fundamentada em estudo técnico que compare a atual situação do RPPS com o cenário decorrente da alteração proposta, embasado nas mesmas premissas e hipóteses, demonstrando, além dos critérios previstos no art. 59:

............................................

§ 4º ....................................

I - apresentação de resultado atuarial superavitário pelo Fundo em Capitalização, anteriormente à revisão da segregação, sem considerar eventual valor atual do plano de equacionamento de deficit atuarial e o resultado da hipótese de reposição de segurados;

............................................." (NR)

"Art. 77. A comprovação do requisito de que trata o art. 76, caput, inciso I, será exigida a cada quatro anos, observados os seguintes parâmetros:

.............................................

II - no que se refere às demais situações, previstas no inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar na página da Previdência Social na Internet.

............................................." (NR)

"Art. 78. ..............................

.............................................

§ 3º As certificações e suas renovações terão validade máxima de quatro anos e deverão ser obtidas das seguintes formas:

I - para a obtenção da certificação, mediante aprovação prévia em:

a) exames por provas;

b) exames por provas e análise de títulos e experiência; ou

c) curso de capacitação profissional; e

II - para a renovação da certificação, alternativamente às opções previstas no inciso I, por:

a) programa de qualificação continuada; ou

b) curso de atualização profissional.

............................................." (NR)

"Art. 84. ..............................

.............................................

§ 5º .....................................

.............................................

II - em caso de regimes que não constarem da classificação do ISP-RPPS, deverá ser considerado o limite do grupo "Médio Porte", até que seja promovida a sua inclusão.

............................................." (NR)

"Art. 186. ............................

.............................................

IV - ente federativo ou órgão destinatário da certidão e seu respectivo CNPJ;

.............................................

§ 2º-A O órgão gestor do SPSM observará o § 2º, com a devida alteração de nomenclatura dos mencionados modelos para adequação às suas leis específicas.

............................................." (NR)

"Art. 190. Se a emissão da certidão for feita de forma eletrônica, o emissor deverá possuir confirmação de recebimento da certidão pelo interessado e controle eletrônico de envio do documento.

§ 1º Se o ente utilizar processo administrativo eletrônico para averbação, a segunda via da certidão emitida pelo regime de origem, com recibo do interessado, e a primeira via da certidão recebida pelo regime instituidor poderão ser arquivadas eletronicamente.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, se a certidão tiver sido emitida manualmente, o regime instituidor deverá registrar na primeira via original da CTC recebida que o tempo certificado foi averbado e que é vedada sua reutilização por outro regime, devolvendo ao segurado depois de digitalizada." (NR)

"Art. 192. ...........................

§ 1º A CTC de que trata este artigo, quando emitida de forma manual, deverá ser expedida em até quatro vias, das quais as primeiras serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na última via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado, observado o disposto no art. 190.

............................................." (NR)

"Art. 199. ...........................

............................................

II - a certidão original, quando emitida manualmente; e

............................................." (NR)

"Art. 211. Para a comprovação de tempo de contribuição de segurados entre órgãos e entidades de quaisquer dos poderes do mesmo ente federativo, quando necessário, será utilizado o modelo de Declaração de Tempo de Contribuição de Servidor Público Intrarregime Próprio de Previdência Social constante do Anexo XVI." (NR)

"Art. 236. ...........................

............................................

§ 5º O RPPS certificado no Pró-Gestão RPPS poderá ter acesso a módulo do Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o art. 281-A, para fins de manutenção de sua conformidade, por meio da autorregularização e cooperação com a supervisão da Secretaria de Regime Próprio e Complementar." (NR)

"Art. 247. ...........................

............................................

§ 9º ...................................

I - o requisito previsto no art. 76, caput, inciso I, a cada período de quatro anos, contado da data da emissão dos documentos previstos no art. 77;

..........................................." (NR)

"Art. 249. ...........................

I - quando o registro da situação de regularidade dos critérios e exigências depender de adequação das funcionalidades do Cadprev, bem como em face de problema de natureza operacional, ocorrido neste sistema de informações, que implique interrupção de funcionamento, indisponibilidade ou intermitência;

II - ........................................

.............................................

b) demais situações em que a análise e aprovação da documentação pela SPREV seja condição para implementação, pelo ente, das medidas destinadas a promover a regularização do critério; ou

III - durante a vigência do Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o art. 281-A, e de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo XVIII.

............................................." (NR)

"Art. 276. Os parâmetros para celebração e manutenção dos acordos de parcelamentos de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são os estabelecidos no Anexo XVII." (NR)

"Art. 277. A forma de disponibilização das informações relativas aos parcelamentos de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é a constante do Anexo XVII." (NR)

"Art. 278. ...........................

............................................

Parágrafo único. Para a comprovação do atendimento ao critério de que trata o caput, deverão ser observados os parâmetros previstos no art. 71 e, se for o caso, os prazos do Programa de Regularidade Previdenciária estabelecidos no Anexo XVIII." (NR)

"Art. 281-A. Fica instituído o Programa de Regularidade Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Regularidade RPPS, que observará as seguintes diretrizes:

I - orientação pelos princípios da sustentabilidade econômica, financeira e orçamentária do ente federativo e pela busca do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;

II - fomento à resolução de pendências para emissão regular do CRP e manutenção da conformidade;

III - adesão obrigatória para os entes federativos que celebrarem termos de parcelamento de débitos do RPPS com base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, conforme parâmetros estabelecidos no Anexo XVII, e facultativa para os demais entes interessados;

IV - estruturação por meio de módulos, para fins de identificação do seu escopo e da aplicação, por fases, de prazos e requisitos diferenciados para o cumprimento das normas gerais aplicáveis aos RPPS; e

V - revisão periódica e sistemática da estruturação prevista no inciso IV, visando à sua evolução, aperfeiçoamento e ao cumprimento de suas finalidades.

§ 1º Os parâmetros para o cumprimento do Pró-Regularidade RPPS estão previstos no Anexo XVIII.

§ 2º O Pró-Regularidade RPPS deverá contemplar medidas a serem adotadas pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar que visem à promoção e à manutenção da regularidade previdenciária, contemplando, entre outros:

I - ações permanentes de orientação aos entes federativos e de acompanhamento dos RPPS;

II - a transparência das pendências para emissão regular do CRP, inclusive das informações de análises e de fiscalizações realizadas na forma do art. 250 e dos Processos Administrativos Previdenciários previstos no art. 256; e

III - a simplificação e racionalização dos procedimentos para emissão do CRP." (NR)

Art. 2º O Anexo VII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º ...................................

Pontos da duração do passivo (em anos)

Taxa de Juros Parâmetro (% a.a.) para as avaliações atuariais dos RPPS dos seguintes exercícios:

2023

2024

2025

2026

1,00

2,09

2,72

3,53

4,56

1,50

2,48

3,04

3,62

4,66

2,00

2,86

3,32

3,73

4,73

2,50

3,17

3,54

3,84

4,79

3,00

3,41

3,71

3,94

4,85

3,50

3,60

3,85

4,03

4,90

4,00

3,75

3,97

4,12

4,95

4,50

3,87

4,07

4,19

5,00

5,00

3,96

4,15

4,26

5,04

5,50

4,05

4,22

4,32

5,08

6,00

4,12

4,29

4,38

5,12

6,50

4,18

4,34

4,43

5,15

7,00

4,23

4,39

4,47

5,18

7,50

4,28

4,44

4,52

5,21

8,00

4,33

4,48

4,56

5,24

8,50

4,36

4,52

4,59

5,26

9,00

4,40

4,55

4,63

5,29

9,50

4,43

4,58

4,66

5,31

10,00

4,46

4,61

4,68

5,33

10,50

4,49

4,64

4,71

5,35

11,00

4,51

4,66

4,74

5,37

11,50

4,53

4,68

4,76

5,38

12,00

4,56

4,71

4,78

5,40

12,50

4,58

4,73

4,80

5,41

13,00

4,59

4,75

4,82

5,42

13,50

4,61

4,76

4,84

5,44

14,00

4,63

4,78

4,86

5,45

14,50

4,64

4,79

4,87

5,46

15,00

4,66

4,81

4,89

5,47

15,50

4,67

4,82

4,90

5,48

16,00

4,68

4,84

4,91

5,49

16,50

4,70

4,85

4,93

5,50

17,00

4,71

4,86

4,94

5,51

17,50

4,72

4,87

4,95

5,52

18,00

4,73

4,88

4,96

5,53

18,50

4,74

4,89

4,97

5,53

19,00

4,75

4,90

4,98

5,54

19,50

4,76

4,91

4,99

5,55

20,00

4,76

4,92

5,00

5,56

20,50

4,77

4,93

5,01

5,56

21,00

4,78

4,93

5,02

5,57

21,50

4,79

4,94

5,02

5,57

22,00

4,79

4,95

5,03

5,58

22,50

4,80

4,96

5,04

5,59

23,00

4,81

4,96

5,04

5,59

23,50

4,81

4,97

5,05

5,60

24,00

4,82

4,97

5,06

5,60

24,50

4,82

4,98

5,06

5,61

25,00

4,83

4,99

5,07

5,61

25,50

4,83

4,99

5,07

5,61

26,00

4,84

5,00

5,08

5,62

26,50

4,84

5,00

5,08

5,62

27,00

4,85

5,00

5,09

5,63

27,50

4,85

5,01

5,09

5,63

28,00

4,86

5,01

5,10

5,63

28,50

4,86

5,02

5,10

5,64

29,00

4,86

5,02

5,11

5,64

29,50

4,87

5,02

5,11

5,65

30,00

4,87

5,03

5,11

5,65

30,50

4,87

5,03

5,12

5,65

31,00

4,88

5,04

5,12

5,66

31,50

4,88

5,04

5,12

5,66

32,00

4,88

5,04

5,13

5,66

32,50

4,89

5,04

5,13

5,66

33,00

4,89

5,04

5,13

5,67

33,50

4,86

5,04

5,13

5,73

34,00

4,90

5,10

5,21

5,88

34,50

4,90

5,10

5,31

6,08

35 ou mais

4,90

5,10

5,47

6,16

" (NR)

Art. 3º A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar acrescida dos Anexos XVI, XVII e XVIII, na forma dos Anexos I, II, e III a esta Portaria, respectivamente.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022:

I - inciso III do § 5º do art. 84;

II - §§ 1º a 17 do art. 276; e

III - §§ 1º a 3º do art. 277.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I(ANEXO XVI à Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022)

"ANEXO XVI

DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTRARREGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA REGISTRO FUNCIONAL ENTRE ÓRGÃOS/ENTIDADES DO MESMO ENTE FEDERATIVO (NÃO APLICÁVEL A CONTAGEM RECÍPROCA INTER-REGIMES)

DECLARAÇÃO Nº:

ÓRGÃO EXPEDIDOR DO MESMO ENTE FEDERATIVO:

CNPJ:

ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO MESMO ENTE FEDERATIVO:

CNPJ:

DADOS PESSOAIS

NOME:

RG:

ÓRGÃO EXPEDIDOR:

DATA DE EXPEDIÇÃO:

CPF:

TÍTULO DE ELEITOR:

PIS/PASEP:

DATA DE NASCIMENTO:

NOME DA MÃE:

DADOS FUNCIONAIS

CARGO EFETIVO EXERCIDO:

REGIME JURÍDICO:

ATO DE NOMEAÇÃO:

DATA DA PUBLICAÇÃO:

DATA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO:

DATA DE ENCERRAMENTO / AFASTAMENTO:

ATO DE EXONERAÇÃO/DEMISSÃO:

DATA DA PUBLICAÇÃO:

PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDO NESTA DECLARAÇÃO:

DE ____/____/_______ A ____/____/_______

FREQUÊNCIA

ANO

TEMPO BRUTO

(A)

DEDUÇÕES DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (B)

AFASTAMENTOS NÃO DEDUTÍVEIS DO TEMPO

TEMPO LÍQUIDO

(A - B)

FALTAS(*)

LICENÇAS(*)

LICENÇA SEM CONTRIBUIÇÃO(*)

SUSPENSÕES(*)

DISPONIBI-

LIDADE(*)

OUTRAS(*)

LICENÇAS E AFASTAMENTOS(*)

TOTAL (em dias) =

(*) Vide discriminação no verso

OUTRAS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS

1 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:

2 - VANTAGENS PESSOAIS NOMINALMENTE IDENTIFICADAS:

3 - FUNÇÕES:

4 - LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE:

5 - AVERBAÇÕES DE OUTROS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS:

6 - PENALIDADES:

7 - GRATIFICAÇÃO NATALINA:

8 - FÉRIAS:

LOCAL E DATA

RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

__________________________________________________________

ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

(NOME/MATRÍCULA/CARGO)

VISTO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE PESSOAL

____________________________________________________

ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR (NOME/MATRÍCULA/CARGO)

OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:

ESTA DECLARAÇÃO NÃO CONTÉM EMENDAS NEM RASURAS

[Verso da Declaração de Tempo de Contribuição nº _____________]

FREQUÊNCIA - DISCRIMINAÇÃO DA FREQUÊNCIA

Períodos

Tempo em dias

Identificação da ocorrência

Dedutível do tempo de contribuição

(S/N)

DE ___/___/____ A ___/___/____

DE ___/___/____ A ___/___/____

DE ___/___/____ A ___/___/____

DE ___/___/____ A ___/___/____

DE ___/___/____ A ___/___/____

DE ___/___/____ A ___/___/____

TEMPO ESPECIAL INCLUÍDO, SEM CONVERSÃO, NO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO

Especificação do exercício do tempo especial

Período

Tempo em dias

I - Na condição de segurado com deficiência:

a) grave

DE ___/___/_____ A ___/___/_____

b) moderada

DE ___/___/_____ A ___/___/_____

c) leve

DE ___/___/_____ A ___/___/_____

II - No cargo de policial, agente penitenciário ou de agente socioeducativo.

DE ___/___/_____ A ___/___/_____

III - Em atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

a) com redução do tempo para 25 anos

DE ___/___/_____ A ___/___/_____

DE ___/___/_____ A ___/___/_____

DE ___/___/_____ A ___/___/_____

b) com redução do tempo para 20 anos

DE ___/___/_____ A ___/___/_____

DE ___/___/_____ A ___/___/_____

DE ___/___/_____ A ___/___/_____

c) com redução do tempo para 15 anos

DE ___/___/_____ A ___/___/_____

DE ___/___/_____ A ___/___/_____

DE ___/___/_____ A ___/___/_____

___________________________________________

Assinatura do servidor que lavrou a certidão

Nome/Cargo/Matrícula

_________________________________________

Assinatura do Dirigente do Órgão

Nome/Cargo/Matrícula

" (NR)

ANEXO II(ANEXO XVII à Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022)

"ANEXO XVII

PARÂMETROS PARA PARCELAMENTOS ESPECIAIS DE DÉBITOS

Art. 1º Os termos de acordo de parcelamentos de débitos previstos em legislação específica deverão observar os parâmetros previstos neste Anexo e, subsidiariamente, os parâmetros estabelecidos nos arts. 14 e 15 desta Portaria.

CAPÍTULO I

PARCELAMENTOS DE COMPETÊNCIAS ATÉ MARÇO DE 2017

Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa, firmar termo de acordo de parcelamento, em até sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, de contribuições descontadas dos segurados e beneficiários, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias relativos a competências até março de 2017.

CAPÍTULO II

PARCELAMENTOS COM BASE NAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Art. 3º Os parcelamentos de débitos dos Municípios junto a seus RPPS, celebrados com base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, devem observar os seguintes parâmetros:

I - inclusão de débitos devidos pelos entes federativos aos respectivos RPPS com vencimento até 31 de outubro de 2021;

II - pagamento em até duzentas e quarenta prestações mensais, iguais e sucessivas, devidas desde a data de celebração do termo de acordo do parcelamento;

III - atendimento, pela legislação do ente federativo, das seguintes condições, cumulativamente:

a) adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que:

1. observem o disposto nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, e no art. 164 desta Portaria;

2. sejam assemelhadas às aplicáveis aos segurados do RPPS da União; e

3. contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime;

b) adequação do rol de benefícios ao disposto no art. 9º, §§ 2º e 3º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

c) adequação da alíquota de contribuição devida pelos segurados ao disposto no art. 9º, § 4º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

d) instituição do regime de previdência complementar, nos termos do art. 9º, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

IV - previsão, na lei autorizativa e no termo de acordo de parcelamento, de vinculação do FPM para fins de pagamento das prestações acordadas, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, como condição para a sua contratação.

§ 1º Caso a vinculação do FPM de que trata o inciso IV do caput não seja suficiente para o pagamento das parcelas dos termos de parcelamentos de que trata este artigo, ou esse não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral, inclusive dos acréscimos legais neles previstos.

§ 2º A unidade gestora do RPPS deverá rescindir o parcelamento de que trata este artigo:

I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para retenção do FPM prevista no inciso IV do caput; e

II - nas demais hipóteses previstas na lei do ente federativo que autorizou a sua contratação.

§ 3º Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados na forma deste artigo, mediante autorização em lei do ente federativo, observados os parâmetros do art. 15 desta Portaria.

§ 4º Os parcelamentos dos entes federativos, que não atenderam as solicitações efetuadas pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar para complementação de dados e informações, foram considerados em desconformidade com a legislação aplicável e concluídos no sistema Cadprev.

§ 5º Os termos de acordo de parcelamento de que trata este artigo deixarão de ser considerados pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar como hábeis à comprovação do cumprimento do caráter contributivo do RPPS, para fins do disposto no art. 247, caput, inciso I, desta Portaria, e da emissão do CRP, nos seguintes casos:

I - de descumprimento das condições previstas no inciso III do caput;

II - de sua rescisão, na forma do § 2º;

III - de ocorrência da situação de que trata o § 4º; ou

IV - enquanto houver inadimplência no pagamento de suas parcelas.

CAPÍTULO III

PARCELAMENTOS COM BASE NAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025

Art. 4º Os parcelamentos de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios junto a seus RPPS, celebrados com base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação atual, dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, exigem a adesão prévia ao Pró-Regularidade RPPS, na forma do Anexo XVIII, e a observância aos parâmetros estabelecidos neste Capítulo.

Art. 5º Aos parcelamentos celebrados na forma do art. 4º aplicam-se as seguintes condições:

I - autorização prevista em lei do ente federativo, para parcelamento dos débitos em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, e para o pagamento das prestações acordadas por meio de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

II - formalização, por meio do cadastramento dos termos de acordo de parcelamento no Cadprev, até 31 de agosto de 2026;

III - celebração dos termos de acordo de parcelamento condicionada à comprovação de autorização de retenção do FPM fornecida ao agente financeiro responsável pela sua liberação;

IV - inclusão de quaisquer débitos do ente, de seus poderes, órgãos, autarquias ou fundações, junto ao RPPS, relativos às competências até agosto de 2025, decorrentes, dentre outros, de:

a) parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, em quaisquer situações que se encontrem no Cadprev;

b) utilização indevida de recursos; ou

c) valores devidos ao RPPS e não repassados à unidade gestora em época própria, referentes a:

1. contribuições normais ou suplementares;

2. aportes destinados ao equacionamento do deficit atuarial;

3. contribuições descontadas dos segurados e beneficiários; ou

4. transferências, inclusive para a cobertura de insuficiências financeiras do regime;

V - consolidação dos débitos com a aplicação do índice oficial de atualização e da taxa de juros previstos em lei do ente federativo, observado, como limite mínimo, a meta atuarial;

VI - aplicação, aos valores das prestações vincendas, do índice e da taxa de juros de que trata o inciso V, acumulados desde a data de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao do seu pagamento; e

VII - previsão de multa moratória, em caso de parcelas não pagas no seu vencimento.

§ 1º No caso de inclusão de débitos anteriormente parcelados ou reparcelados, haverá reconsolidação da dívida, apurando-se novo saldo devedor, na forma do art. 15, caput, inciso I, desta Portaria.

§ 2º As condições relativas à retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE não são obrigatórias em caso de parcelamentos celebrados por Estados junto a seus RPPS.

§ 3º O disposto no inciso IV do caput não se aplica às contribuições e aportes vincendos e aos valores do deficit atuarial do RPPS, que deverão ser equacionados na forma do art. 55 desta Portaria, observados os prazos previstos no Anexo VI.

§ 4º O índice oficial de atualização monetária a que se referem os incisos V e VI do caput deverá corresponder ao fixado para a atualização dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte do RPPS, calculados com base na média aritmética das bases de cálculo de contribuição.

Art. 6º A análise da conformidade dos parcelamentos de que trata o art. 4º fica condicionada à prévia comprovação junto a Secretaria de Regime Próprio e Complementar:

I - do envio, pelo Gescon-RPPS, dos seguintes documentos:

a) do Termo de Adesão ao Pró-Regularidade RPPS, de que trata o Anexo XVIII; e

b) de lei, na forma prevista no art. 241, § 4º, desta Portaria, que contenha autorização para a celebração do parcelamento e para a retenção das parcelas do FPM para seu pagamento; e

II - da prestação de informações no Cadprev, nos termos do art. 17 desta Portaria, relativas:

a) ao cadastramento dos valores, competências e rubricas dos débitos a serem parcelados;

b) aos critérios de consolidação dos débitos e de atualização e de pagamento das parcelas;

c) às condições dos termos de acordo de parcelamento a serem celebrados;

d) à autorização de retenção do FPM, recepcionada pelo agente financeiro responsável pela sua liberação; e

e) aos demais documentos atinentes à sua formalização.

Parágrafo único. Na análise dos parcelamentos de que trata o caput, poderá ser aplicado o disposto no art. 249 desta Portaria para fins de emissão de CRP emergencial, nos termos do Anexo XVIII.

Art. 7º O ente federativo deverá comprovar à Secretaria de Regime Próprio e Complementar, até 10 de dezembro de 2026, sob pena de suspensão dos termos de acordo do parcelamento previstos no art. 4º, cumulativamente, as seguintes condições:

I - adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que:

a) observem o disposto nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, e no art. 164 desta Portaria;

b) sejam aplicáveis para os atuais segurados do RPPS e para os que ingressarem após a publicação das novas regras;

c) sejam, no mínimo, assemelhadas às aplicáveis aos segurados do RPPS da União, aproximando-se das regras previstas na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme análise a ser procedida pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar; e

d) contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime;

II - adequação do rol de benefícios do RPPS ao disposto no art. 9º, §§ 2º e 3º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observado o disposto no art. 157 desta Portaria;

III - adequação da alíquota de contribuição devida pelos segurados do RPPS ao disposto no art. 9º, § 4º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme parâmetros previstos no art. 11 desta Portaria;

IV - adequação do órgão ou entidade gestora do RPPS, nos termos do art. 40, § 20, da Constituição Federal e do art. 9º, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observado o disposto no art. 278 desta Portaria; e

V - instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do art. 40, § 14, da Constituição Federal e do art. 9º, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, com a comprovação da sua vigência e operacionalização, nos termos do art. 247, § 7º, desta Portaria.

§ 1º Para fins de comprovação da adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios previstas no inciso I do caput e avaliação, pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar, da regularidade das regras adotadas, devem ser encaminhadas, por meio do Gescon-RPPS:

I - lei de iniciativa privativa do Poder Executivo que referende integralmente, na forma do art. 36, caput, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, as revogações previstas no art. 35, caput, inciso I, alínea "a", e incisos III e IV, daquela Emenda; e

II - Emenda à Lei Orgânica, acompanhada das respectivas leis complementares ou ordinárias que estabeleçam as regras de que trata o caput, conforme art. 164 desta Portaria.

§ 2º A suspensão de que trata o caput será aplicada ao Pró-Regularidade RPPS, na forma prevista no Anexo XVIII.

§ 3º As condições previstas nos incisos I, IV e V do caput não se aplicam aos entes federativos de que trata o art. 181 desta Portaria.

Art. 8º O pagamento das prestações dos parcelamentos de que trata o art. 4º deve observar os seguintes parâmetros:

I - o vencimento da primeira prestação deve ocorrer no dia dez do segundo mês subsequente ao da celebração do termo de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes, com a aplicação do índice oficial de atualização e da taxa de juros previstos nos termos;

II - o repasse dos valores das prestações dos parcelamentos deve ser efetuado diretamente pelo ente federativo:

a) caso não seja possível a retenção do FPM para o seu pagamento; ou

b) caso os valores retidos não sejam suficientes para a quitação integral da prestação, hipótese em que deverá ser efetuado o seu complemento; e

III - no pagamento das parcelas vencidas, deverão ser aplicados, além de índice oficial de atualização e de taxa de juros, a multa moratória estabelecida nos termos de parcelamento.

§ 1º A retenção nos recursos do FPM para o pagamento das prestações vincendas observará os seguintes procedimentos:

I - deve ser realizada pelo agente financeiro responsável pela liberação do FPM no dia dez do mês de vencimento de cada parcela;

II - será aplicada aos parcelamentos que estiverem registrados no Cadprev com a situação de conformidade;

III - deve observar a ordem de preferência prevista no art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IV - caso não ocorra a retenção no dia dez do mês de vencimento da parcela, o agente financeiro deverá realizar novas tentativas de retenção nos subsequentes dias vinte e trinta do mês;

V - os valores retidos deverão ser creditados pelo agente financeiro na conta bancária de titularidade do RPPS, no prazo de até cinco dias úteis após a retenção; e

VI - não sendo possível a retenção do FPM nos dias dez, vinte ou trinta do mês de vencimento da parcela, na forma dos incisos I e IV, ou no caso da insuficiência dos valores para o seu pagamento, o ente federativo deverá efetuar o repasse integral da parcela ou de seu complemento ao RPPS, com aplicação dos acréscimos previstos no inciso III do caput para parcelas vencidas.

§ 2º O ente federativo deverá efetuar o repasse dos valores das parcelas diretamente ao RPPS:

I - nas hipóteses de que tratam o inciso II do caput e o inciso VI do § 1º; ou

II - enquanto não forem implementados os procedimentos para retenção das parcelas do FPM pelo agente financeiro responsável pela sua liberação.

§ 3º Não se aplicam juros pro rata temporis ou multa no pagamento das parcelas efetuado por meio da retenção do FPM na forma do inciso IV do § 1º.

§ 4º Nas situações que ensejarem o pagamento, pelo ente federativo, de acréscimos legais e de multa moratória nas prestações dos parcelamentos, devem ser observadas as penalidades aplicáveis aos agentes que lhe deram causa.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos parcelados, na forma do art. 4º, pelos poderes, autarquias e fundações, cabendo ao ente federativo os acertos financeiros ou orçamentários decorrentes, se devidos.

§ 6º O Estado deverá efetuar o repasse dos valores das prestações dos parcelamentos de trata o art. 4º diretamente ao RPPS, exceto em caso de autorização, em lei, de vinculação do FPE como garantia das parcelas não pagas no seu vencimento.

Art. 9º Os termos de parcelamento de que trata o art. 4º serão suspensos em caso de não comprovação das adequações à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, previstas no art. 7º.

Parágrafo único: A suspensão de que trata o caput terá efeito até a efetiva comprovação dessas condições observando-se que:

I - durante esse período, o ente federativo fica impossibilitado de reparcelar a dívida correspondente; e

II - os termos de parcelamento não serão considerados para atendimento ao caráter contributivo previsto no art. 247, caput, inciso I, desta Portaria e emissão do CRP.

Art. 10. Após a suspensão prevista no art. 9º, com a comprovação das condições de que trata o art. 7º, o ente federativo poderá:

I - repassar diretamente ao RPPS os valores das parcelas, acrescidos com a aplicação de índice oficial de atualização, de taxa de juros e de multa moratória, previstos no termo de acordo de parcelamento, devidos desde a data do seu vencimento; ou

II - efetuar o reparcelamento dos débitos anteriormente parcelados pelo prazo remanescente.

Parágrafo único. Caso, após a suspensão prevista no art. 9º, não seja possível a comprovação das condições previstas no art. 7º pelo ente federativo, deverá ser observado o seguinte:

I - a unidade gestora do RPPS deverá rescindir os termos de acordo de parcelamento; e

II - o ente federativo deverá comprovar o pagamento ao RPPS do saldo devedor dos débitos parcelados, inclusive para fins do atendimento ao caráter contributivo previsto no art. 247, caput, inciso I, desta Portaria e emissão do CRP.

Art. 11. O disposto nos arts. 9º e 10 também se aplica em caso de o ente federativo, após ter comprovado as condições previstas no art. 7º, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação do RPPS.

Art. 12. Ficarão suspensos os efeitos dos termos de acordo de parcelamento previstos no art. 4º, para fins do cumprimento do caráter contributivo do RPPS e emissão do CRP, em adição às situações previstas no art. 247 desta Portaria, em caso de:

I - inadimplência dos termos de parcelamento por três meses consecutivos ou seis meses alternados; ou

II - descumprimento do Pró-Regularidade RPPS, na forma do Anexo XVIII.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.

§ 2º A unidade gestora do RPPS deverá comunicar aos órgãos de controle interno e externo as situações previstas no caput e nos arts. 9º a 11.

Art. 13. O reparcelamento dos débitos de que trata o art. 5º poderá ser efetuado uma única vez, pelo prazo remanescente, correspondente ao número de parcelas ainda não pagas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 15 desta Portaria.

Parágrafo único. É vedado o reparcelamento dos débitos até a efetiva comprovação das condições previstas no art. 7º, na forma definida nos arts. 9º e 10.

Art. 14. A unidade gestora do RPPS deverá rescindir os termos de parcelamento de que trata o art. 4º nas seguintes hipóteses:

I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM para pagamento das prestações acordadas;

II - nas situações previstas no art. 10, parágrafo único, e no art. 11; e

III - nas demais hipóteses previstas no termo de acordo de parcelamento ou na lei do ente federativo que autorizou a sua contratação.

Parágrafo único. A unidade gestora do RPPS deverá comunicar a Secretaria de Regime Próprio e Complementar e os órgãos de controle interno e externo no caso de rescisão do parcelamento.

CAPÍTULO IV

DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA OS PARCELAMENTOS PREVISTOS NO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 15. A Secretaria de Regime Próprio e Complementar disponibilizará informações dos Municípios que comprovarem o atendimento das condições previstas no art. 115, caput, incisos I a IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias na página da Previdência Social na Internet.

§ 1º As informações previstas no caput podem ser utilizadas para comprovação da condição prevista no art. 116, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para a formalização dos parcelamentos de débitos de contribuições do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em caso de Município possuir RPPS.

§ 2º O Município poderá contestar as informações disponibilizadas na forma do caput, por meio do envio de legislação e documentos complementares pelo Gescon-RPPS.

§ 3º O ente federativo será comunicado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do resultado da análise da legislação e dos documentos encaminhados na forma do § 2º, procedendo, se for o caso, à atualização das informações a que se refere este artigo.

§ 4º A adesão ao Pró-Regularidade RPPS não é obrigatória para o Município que possuir RPPS e celebrar somente parcelamentos, com base no art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de débitos devidos ao RGPS." (NR)

ANEXO III(ANEXO XVIII à Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022)

"ANEXO XVIII

PROGRAMA DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA

Art. 1º Este Anexo especifica os parâmetros para o atendimento às diretrizes do Programa de Regularidade Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Regularidade RPPS previstas no art. 281-A desta Portaria.

§ 1º Os entes que aderirem ao Programa de que trata o caput e cumprirem os parâmetros estabelecidos neste Anexo, terão prazos e requisitos diferenciados para o cumprimento das normas gerais aplicáveis aos RPPS, por meio da emissão de Certificados de Regularidade Previdenciária emergenciais, na forma do art. 249, caput, inciso III, desta Portaria.

§ 2º Os Certificados de Regularidade Previdenciária, emitidos na forma do § 1º, conterão a identificação do Programa de que trata o caput e terão validade de cento e oitenta dias.

§ 3º Para fins do Pró-Regularidade RPPS, serão consideradas as pendências para emissão do CRP relativas ao exercício em curso e dos últimos cinco exercícios, quer tenham sido identificadas com base nas informações encaminhadas pelo ente no Cadprev ou apuradas em procedimentos de fiscalização pela Secretaria do Regime Próprio e Complementar, desde que tenham efetivo impacto na situação financeira e atuarial do RPPS.

§ 4º Os débitos de contribuições e aportes relativos aos exercícios anteriores aos previstos no § 3º continuam exigíveis, nos termos do art. 7º, § 5º, desta Portaria.

§ 5º Os prazos e condições diferenciados de que trata o § 1º serão concedidos somente aos entes federativos que cumprirem, durante a vigência do Programa, os compromissos assumidos ao aderirem e os requisitos e condições nele previstos.

Art. 2º O ente federativo deverá encaminhar Termo de Adesão ao Pró-Regularidade RPPS à Secretaria de Regime Próprio e Complementar, via Gescon-RPPS, conforme modelo disponibilizado na página da Previdência Social na Internet.

§ 1º Ao aderir ao Programa, na forma do caput, o ente federativo firma o compromisso de cumprir os requisitos e condições nele previstos e os seguintes:

I - manter a regularidade no repasse integral das contribuições e dos aportes correntes devidos ao RPPS e das parcelas dos termos de acordo de parcelamentos e reparcelamentos celebrados entre o ente federativo e o respectivo regime;

II - manter a regularidade no envio de documentos, demonstrativos e informações previstos no art. 241 desta Portaria, bem como atender às solicitações de documentos ou informações efetuadas pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar;

III - assegurar a utilização dos recursos previdenciários exclusivamente para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o custeio da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999;

IV - aplicar os recursos previdenciários no mercado financeiro e de capitais em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e com a política de investimentos do RPPS;

V - promover as adequações da legislação do RPPS às normas gerais e à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observados os prazos estabelecidos;

VI - cumprir os planos de ação que forem apresentados durante a vigência do Programa;

VII - promover o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e a sustentabilidade do seu plano de custeio e de benefícios; e

VIII - aprimorar continuadamente a governança do RPPS, por meio da adoção de medidas que fortaleçam a organização e o funcionamento do órgão ou entidade gestora desse regime, observando as melhores práticas de governança pública.

§ 2º A Secretaria de Regime Próprio e Complementar divulgará a relação dos entes que aderiram ao Pró-Regularidade RPPS e outras informações sobre sua execução na página da Previdência Social na Internet.

§ 3º As adequações da legislação do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, de que trata o inciso V do § 1º, contemplam a adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios do RPPS, na forma do art. 5º, caput, inciso II, alínea "g" e inciso III, alínea "b".

Art. 3º O Pró-Regularidade RPPS será estruturado por módulos que poderão abranger, cumulativamente, as seguintes finalidades:

I - celebração de termos de parcelamento de débitos com base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e nos parâmetros estabelecidos no Anexo XVII;

II - regularização de pendências para a emissão administrativa e regular do CRP, inclusive para fins do disposto no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.007.271, Tema 968 da Repercussão Geral;

III - equacionamento de deficit atuarial do RPPS ou situações que exijam prazos adicionais para a sua implementação e adequação à situação orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo;

IV - organização do RPPS conforme os critérios estruturantes estabelecidos nas normas gerais, inclusive para adequação da unidade gestora ao disposto no art. 40, § 20, da Constituição Federal ou para o cumprimento de outro critério que apresente maior complexidade para o regime ou para o ente federativo; e

V - manutenção da conformidade do RPPS às normas gerais, por meio da demonstração de medidas de autorregularização, cooperação e reciprocidade do regime com a Secretaria de Regime Próprio e Complementar, de que trata o art. 236, § 5º, desta Portaria.

§ 1º Os módulos previstos no caput são apenas indicativos das finalidades de adesão ao Pró-Regularidade RPPS, cabendo ao ente federativo solicitar, durante a sua vigência, os prazos e requisitos diferenciados previstos no art. 4º.

§ 2º A finalidade prevista no inciso III do caput poderá contemplar a apresentação, nos termos do art. 55, § 7º, desta Portaria, de planos alternativos para equacionamento de deficit atuarial do RPPS.

Art. 4º O Pró-Regularidade RPPS contará com as seguintes fases, de forma a atender às finalidades dos módulos previstos no art. 3º e à concessão de prazos, a ser efetuada por meio da emissão de Certificados de Regularidade Previdenciária emergenciais:

I - fase geral, introdutória ao Programa:

a) prazo de seis meses para regularizar as pendências identificadas no extrato previdenciário do RPPS no Cadprev, desde que o ente não possua débitos junto ao regime ou que sejam cadastrados, nesse sistema, os parcelamentos de todos os débitos existentes até a data da adesão ao Programa; e

b) prazo adicional de seis meses para regularização de pendências, desde que os termos de parcelamento dos débitos anteriores à adesão estejam em situação de conformidade no Cadprev e o ente mantenha a regularidade, a partir da emissão do CRP na forma da alínea "a", no repasse integral dos valores devidos ao RPPS, na utilização e aplicação dos recursos e no envio de dados e informações à Secretaria de Regime Próprio e Complementar para a sua comprovação;

II - fase intermediária, preparatória para as fases seguintes, com prazo adicional de seis meses para regularização de pendências remanescentes que, justificadamente, não foram passíveis de solução nos prazos anteriores;

III - fase específica, com prazo adicional de seis meses, renovável por igual período, para as finalidades previstas no art. 3º, caput, incisos III e IV, mediante os seguintes procedimentos:

a) apresentação de planos de ação contendo as medidas a serem adotadas pelo ente federativo e os respectivos cronogramas;

b) aprovação dos planos de ação pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar; e

c) comprovação, pelo ente federativo, do cumprimento das medidas previstas no plano de ação; e

IV - fase de manutenção da conformidade, em que o ente federativo poderá:

a) apresentar planos de ação para a continuidade de regularização de pendências, com prazos superiores aos da fase específica, caso demonstrada a sua necessidade, inclusive com a proposição de planos alternativos aos previstos nesta Portaria para o equacionamento do deficit atuarial;

b) encaminhar novos planos de ação visando à regularização de algum critério para emissão de CRP, para o qual o ente federativo venha a apresentar dificuldades para seu cumprimento; ou

c) ser objeto de procedimentos de supervisão da Secretaria de Regime Próprio e Complementar que priorizem o caráter orientador e a cooperação.

Parágrafo único. Na hipótese de o ente federativo aderente ao Programa possuir decisão judicial relativa à emissão do CRP, a concessão dos prazos e a emissão do referido Certificado, nos termos do presente artigo, estarão condicionadas:

I - à solicitação formal, por intermédio do Sistema Gescon-RPPS, para sua emissão administrativa; ou

II - ao requerimento de extinção do processo judicial e à desistência de outras ações, impugnações ou recursos judiciais.

Art. 5º São condições cumulativas para acesso às fases do Pró-Regularidade RPPS previstas no art. 4º:

I - fase geral:

a) a inclusão, em termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento, de todos os débitos do ente junto ao respectivo RPPS, das competências até a da data da adesão ao Programa, ou a sua imediata quitação; e

b) a regularidade quanto:

1. ao pagamento das parcelas dos termos de acordo de parcelamentos previstos na alínea "a";

2. ao repasse integral das contribuições e aportes relativos às competências após a da data da adesão ao Programa;

3. à utilização dos recursos previdenciários somente para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de administração do RPPS e para a compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999; e

4. à aplicação dos recursos previdenciários no mercado financeiro e de capitais de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN;

II - fase intermediária:

a) a previsão em lei de alíquotas e aportes, que observem os limites e parâmetros previstos nos arts. 7º a 13-A desta Portaria;

b) a manutenção de plano de benefícios do RPPS integrado apenas por aposentadorias e pensão por morte, conforme disposto no art. 157 desta Portaria;

c) a instituição, por lei, do Regime de Previdência Complementar - RPC dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do art. 158 desta Portaria;

d) a regularidade quanto ao encaminhamento de documentos, demonstrativos e informações previstos no art. 241 desta Portaria e ao atendimento de solicitação de documentos ou informações pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar, no prazo e na forma estipulados nos procedimentos referidos no art. 250, caput, incisos II e III;

e) o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora, pelo responsável pela gestão das aplicações de recursos e pelos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, dos requisitos previstos no art. 76 desta Portaria, nos termos do seu art. 247, § 9º;

f) a operacionalização da compensação financeira do RPPS com o RGPS e com os demais RPPS; e

g) o encaminhamento, ao Poder Legislativo, das propostas de alteração das regras de benefícios do RPPS para sua adequação ao disposto na alínea "b" do inciso III;

III - fase específica:

a) a regularidade quanto ao cumprimento dos critérios do CRP que não sejam objeto de planos de ação a serem apresentados a partir desta fase;

b) a comprovação da adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios do RPPS que:

1. observem o disposto nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, e no art. 164 desta Portaria;

2. sejam aplicáveis para os atuais segurados do RPPS e para os que ingressarem após a publicação das novas regras;

3. sejam, no mínimo, assemelhadas às aplicáveis aos segurados do RPPS da União, aproximando-se das regras previstas na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme análise a ser procedida pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar; e

4. contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime; e

c) a vigência e a operacionalização do RPC dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do art. 247, § 7º, desta Portaria; e

IV - fase de manutenção da conformidade:

a) a certificação institucional no Pró-Gestão RPPS, de que trata o art. 236 desta Portaria, nos seguintes níveis:

1. nível II, caso seja classificado no grupo de Pequeno Porte do Índice de Situação Previdenciária - ISP-RPPS, de que trata o art. 238 desta Portaria;

2. nível III, caso seja classificado no grupo de Médio e Grande Porte do ISP-RPPS; ou

3. nível IV, caso seja classificado no grupo de Porte Especial do ISP-RPPS; e

b) a comprovação da melhoria na situação financeira e atuarial do RPPS, com base, entre outros critérios, nos indicadores que compõem o ISP-RPPS e da adoção das medidas de acompanhamento atuarial previstas nos arts. 67 a 69 desta Portaria.

§ 1º Para fins de parcelamento dos débitos existentes até a data de adesão ao Pró-Regularidade RPPS, deverão ser incluídos todos os débitos do ente, de seus poderes, órgãos, autarquias ou fundações, junto ao regime, decorrentes, dentre outros, de:

I - parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, em quaisquer situações que se encontrem no Cadprev;

II - utilização indevida de recursos; ou

III - valores devidos ao RPPS e não repassados à unidade gestora em época própria, referentes a:

a) contribuições normais ou suplementares;

b) aportes destinados ao equacionamento do deficit atuarial;

c) contribuições descontadas dos segurados e beneficiários; ou

d) transferências, inclusive para a cobertura de insuficiências financeiras do regime.

§ 2º Os parcelamentos e reparcelamentos poderão ser efetuados:

I - conforme os parâmetros previstos nos arts. 14, caput, incisos I a V, e 15, caput, incisos I a IV, desta Portaria; ou

II - com base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e nos parâmetros previstos no Anexo XVII, no caso de débitos de competências até agosto de 2025.

§ 3º Deverão ser quitados ou parcelados, nos termos do § 2º, débitos anteriores à data de adesão e que venham a ser apurados posteriormente, por meio de análises e de fiscalizações realizadas na forma dos arts. 250 e 251 desta Portaria.

§ 4º Se o ente federativo, após a adesão ao Pró-Regularidade RPPS, comprovar dificuldades orçamentárias e financeiras para a imediata quitação de débitos junto ao RPPS, relativos às contribuições e aportes correntes devidos das competências posteriores à adesão, é admitido o seu parcelamento, observados os parâmetros previstos nos arts. 14 e 15 desta Portaria.

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica às contribuições e aportes vincendos e aos valores do deficit atuarial do RPPS, que deverão ser equacionados na forma do art. 55 desta Portaria, observados os prazos previstos no Anexo VI.

§ 6º Aos entes federativos de que trata o art. 181 desta Portaria aplicam-se somente as condições previstas no inciso I e nas alínea "a", "d" e "f" do inciso II do caput deste artigo.

§ 7º As condições previstas neste artigo podem ser objeto de revisão ou de reconfiguração pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar, na forma do art. 11.

Art. 6º Compete ao ente federativo, durante a execução do Pró-Regularidade RPPS:

I - verificar, dentre os módulos e fases do Programa, os que mais se ajustam à sua situação, sem prejuízo de vier a solicitar, posteriormente, a aplicação de outro módulo, finalidade ou fase nele previstos;

II - solicitar, por meio do Gescon-RPPS, a emissão dos Certificados de Regularidade Previdenciária emergenciais, para a aplicação dos prazos previstos no Programa; e

III - comprovar o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos no Programa.

Art. 7º Os planos de ação, a serem apresentados e executados durante o Pró-Regularidade RPPS, deverão prever medidas que visem ao efetivo alcance do seu escopo, ser objeto de análise e aprovação pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar e poderão, conforme solicitação fundamentada:

I - contemplar outros critérios de organização e funcionamento do RPPS, além dos previstos no art. 3º, caput, incisos III e IV; e

II - prever prazos diferenciados para regularização de critérios de maior complexidade.

Art. 8º Os prazos e condições para os entes federativos que celebrarem acordos de parcelamento de débitos junto ao RPPS, com base nas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e parâmetros previstos nos arts. 4º ao 14 do Anexo XVII desta Portaria, devem ser observados conjuntamente com os previstos no Pró-Regularidade RPPS, sendo exigíveis os que primeiro incidirem.

Art. 9º O acompanhamento e a supervisão do Pró-Regularidade RPPS poderão contar com a participação, mediante acordos de cooperação técnica, de Tribunais de Contas e demais entidades de que trata o art. 247, § 4º, desta Portaria, especialmente, quanto ao cumprimento dos requisitos e execução dos planos de ação nele previstos.

Art. 10 A vigência do Pró-Regularidade RPPS e a emissão de Certificados de Regularidade Previdenciária emergenciais, na forma do art. 4º, têm como condições:

I - o atendimento aos requisitos e compromissos do Programa;

II - a execução dos planos de ação;

III - o cumprimento dos prazos e das condições previstos no art. 7º do Anexo XVII desta Portaria, em relação aos entes federativos que celebrarem termos de acordos de parcelamento junto ao RPPS com base nas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025; ou

IV - o não ingresso com ação judicial para obtenção de CRP ou para descumprimento do Programa.

Parágrafo único. O ente federativo será comunicado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar no caso de suspensão ou encerramento do Pró-Regularidade RPPS, podendo apresentar justificativas para seu restabelecimento.

Art. 11. A Secretaria de Regime Próprio e Complementar deverá editar atos necessários ao cumprimento do Pró-Regularidade RPPS, sendo competente para dirimir os casos omissos, com base nas diretrizes estabelecidas pelo art. 281-A, caput, incisos I e II, desta Portaria.

Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput poderão revisar ou reconfigurar os prazos, as condições, os módulos, as fases e os procedimentos do Programa, visando à evolução e ao aperfeiçoamento de sua execução, para o cumprimento das diretrizes e finalidades do Pró-Regularidade RPPS." (NR)

Perguntas e respostas

Como são definidas as taxas de juros para as avaliações atuariais dos RPPS para os exercícios de 2023 a 2026?
A Taxa de Juros Parâmetro, utilizada nas avaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), é definida anualmente com base na duração do passivo do regime, que é medida em anos. Para os exercícios de 2023 a 2026, foram estabelecidas tabelas específicas com as taxas correspondentes.Por exemplo, para uma avaliação atuarial referente ao exercício de 2025, um RPPS com uma duração do passivo de 15 anos deveria utilizar uma taxa de juros de 4,89% ao ano. Já para o exercício de 2026, a mesma duração do passivo corresponderia a uma taxa de 5,47% ao ano. Esses valores são extraídos de uma tabela oficial que correlaciona a duração do passivo com a taxa de juros para cada ano.
Quando uma nova alíquota de contribuição para um RPPS começa a vigorar para fins de acompanhamento e emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)?
Em casos de instituição ou majoração de alíquotas de contribuição, a vigência para efeitos de acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) inicia-se a partir do primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo dia da publicação da lei que instituiu ou aumentou a alíquota.
O que é a remuneração do cargo efetivo?
A remuneração do cargo efetivo é o valor composto pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo. A esse valor são acrescidos os adicionais de caráter individual e as vantagens pessoais permanentes.Alternativamente, a remuneração pode ser constituída pelo valor do subsídio, conforme o que estiver previsto na legislação específica.
Qual a validade de uma certificação profissional no âmbito dos RPPS e como ela pode ser obtida ou renovada?
As certificações profissionais e suas renovações possuem validade máxima de quatro anos.Para obter a certificação, o profissional deve ser aprovado em uma das seguintes modalidades:
  • Exames por provas;
  • Exames por provas e análise de títulos e experiência;
  • Curso de capacitação profissional.
A renovação pode ser feita por meio das mesmas opções acima ou, alternativamente, por meio de um programa de qualificação continuada ou de um curso de atualização profissional.
Quais condições um ente federativo deve cumprir para realizar o parcelamento de débitos com seu RPPS com base na Emenda Constitucional nº 136, de 2025?
Para celebrar parcelamentos com base na Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, o ente federativo deve, primeiramente, aderir ao Programa de Regularidade Previdenciária (Pró-Regularidade RPPS). Além disso, deve observar as seguintes condições:
  • Possuir lei autorizativa para o parcelamento em até 300 prestações e para a vinculação do Fundo de Participação (FPM ou FPE) como garantia de pagamento.
  • Formalizar os termos de acordo no sistema Cadprev até 31 de agosto de 2026.
  • Incluir todos os débitos com competência até agosto de 2025, incluindo saldos de parcelamentos anteriores, uso indevido de recursos e contribuições não repassadas.
  • Consolidar os débitos com atualização monetária e taxa de juros previstas em lei, respeitando a meta atuarial como limite mínimo.
Adicionalmente, o ente federativo deve comprovar, até 10 de dezembro de 2026, a adequação de suas regras de benefícios, alíquotas de contribuição e estrutura de gestão às normas da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e a instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC).
O que acontece se um ente federativo não comprovar as adequações à Emenda Constitucional nº 103/2019 após firmar um parcelamento especial?
Se um ente federativo que celebrou um parcelamento com base na Emenda Constitucional nº 136, de 2025, não comprovar as adequações exigidas (como a reforma das regras de benefícios e a instituição da previdência complementar) até o prazo estabelecido, o termo de acordo de parcelamento será suspenso.Durante a suspensão, o ente fica impedido de reparcelar a dívida, e o acordo não é considerado válido para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). Caso as condições não sejam comprovadas posteriormente, a unidade gestora do RPPS deverá rescindir o termo de parcelamento, e o ente federativo terá que quitar o saldo devedor para regularizar sua situação.
Quais são as fases do Pró-Regularidade RPPS?
O Programa de Regularidade Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Regularidade RPPS) é estruturado nas seguintes fases, que concedem prazos diferenciados para a regularização por meio da emissão de Certificados de Regularidade Previdenciária (CRP) emergenciais:Fase Geral: Uma fase introdutória com prazo de seis meses (prorrogável por mais seis) para regularizar pendências, condicionada ao parcelamento de todos os débitos existentes.Fase Intermediária: Uma fase preparatória com prazo adicional de seis meses para a regularização de pendências que não puderam ser solucionadas na fase anterior.Fase Específica: Com prazo de seis meses (renovável), é destinada a questões mais complexas, como o equacionamento de déficit atuarial ou a adequação da unidade gestora, exigindo a apresentação e aprovação de planos de ação.Fase de Manutenção da Conformidade: Permite a continuidade da regularização, a proposição de planos alternativos para o equacionamento do déficit e o acompanhamento pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar com foco em orientação e cooperação.
O que é o Programa de Regularidade Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Regularidade RPPS)?
O Pró-Regularidade RPPS é um programa instituído para apoiar os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) na busca pelo equilíbrio financeiro e atuarial e na manutenção da sua conformidade com as normas gerais.Suas principais diretrizes são:
  • Orientar-se pelos princípios de sustentabilidade econômica, financeira e orçamentária do ente federativo;
  • Fomentar a resolução de pendências para a emissão regular do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP);
  • Estruturar-se por meio de módulos, com prazos e requisitos diferenciados para o cumprimento das normas;
  • Ser revisado periodicamente para evolução e aperfeiçoamento.
A adesão é obrigatória para entes federativos que celebrarem termos de parcelamento de débitos com base na Emenda Constitucional nº 136, de 2025, e facultativa para os demais interessados.
Como funciona o reparcelamento de débitos de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)?
O reparcelamento de débitos já parcelados é admitido por uma única vez, desde que haja autorização em lei do ente federativo. O processo consiste em uma nova consolidação do montante do débito, calculada a partir da diferença entre o valor original do parcelamento e o total das prestações já pagas, ajustadas a valor presente.Cada termo de acordo de reparcelamento deve prever uma quantidade de prestações mensais que não ultrapasse sessenta meses. É vedada a inclusão de novos débitos que não faziam parte do parcelamento original, com exceção dos casos previstos em legislação específica, conforme o Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Para que serve a Declaração de Tempo de Contribuição Intrarregime Próprio de Previdência Social?
A Declaração de Tempo de Contribuição de Servidor Público Intrarregime Próprio de Previdência Social é um documento utilizado para comprovar o tempo de contribuição de segurados que se movimentam entre diferentes órgãos e entidades de quaisquer dos poderes dentro do mesmo ente federativo.Este documento, cujo modelo consta no Anexo XVI da Portaria MTP nº 1.467/2022, serve para registro funcional e não se aplica à contagem recíproca de tempo entre regimes previdenciários distintos (por exemplo, entre um RPPS e o RGPS).

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