Norma
26/07/2017
#225994

RESOLUÇÃO Nº 855, DE 18 DE JULHO DE 2017

Altera regras para parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, incluindo condições para empregadores e empregadores domésticos.

Altera a Resolução nº 765, de 2014, queestabelece normas para parcelamento dedébito de contribuições devidas ao FGTS emodelo de apresentação de informações dacarteira de créditos do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferemo inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e oinciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovadopelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadoresmediante o recebimento dos valores que lhes são devidos;

Considerandoa conveniência e o interesse de ver regularizadaa situação de inadimplência dos empregadores junto ao Fundode Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

Considerando a necessidade de viabilizar os acordos de parcelamentode débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem como atual momento econômico-financeiro vivido pelos empregadoresem geral;

Considerando a necessidade de viabilizar ao empregador domésticoa formalização de acordos de parcelamento de débito juntoao FGTS; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos critériose condições para o parcelamento de débito de contribuições devidasao FGTS, que propiciem a melhoria da efetividade da recuperação dedívidas, resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo I da Resolução, nº 765, de 9 dedezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

Art. 5º (...)

VI - (...)

§ 1º No caso de parcelamento com prerrogativa do plano derecuperação, aplica-se o prazo de até 100 (cem) parcelas mensais esucessivas.

§ 2º As condições previstas no § 1º poderão ser aplicadas aosempregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamentonos 12 (doze) meses seguintes à regulamentação da Resoluçãonº 855, de 18 de julho de 2017, feita pelo Agente Operador.

Art. 6º Para o empregador amparado pela Lei Complementarnº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar n° 150, de1º de junho de 2015, será observado tratamento diferenciado para oparcelamento de que trata esta Resolução e poderá ser concedidos ematé 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com valor mínimo da parcelaequivalente a R$ 198,14 (cento e noventa e oito reais e quatorzecentavos), aplicadas as demais regras previstas no art. 5º.

(...)

Art. 9º (...)

IV - a primeira parcela de um reparcelamento deverá correspondera 10% (dez pontos percentuais) do valor do novo acordo eserão acrescidos 5% (cinco pontos percentuais) ao percentual aplicadoanteriormente a cada novo reparcelamento, limitado a 40% (quarentapontos percentuais).

(...)"

Art. 2º O Agente Operador deverá regulamentar as disposiçõescomplementares a esta Resolução no prazo de até 90 (noventa)dias.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor após sua Regulamentação.