Norma
04/08/2017
#225893

RESOLUÇÃO Nº 795, DE 2 DE AGOSTO DE 2017

Institui grupo de trabalho para elaborar estudo de saneamento do FUNPROGER.

Institui Grupo de Trabalho Especial com oobjetivo de elaborar estudo para saneamentodo Fundo de Aval para Geração de Empregoe Renda - FUNPROGER.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador- CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o incisoVII do art. 6º da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, e, ainda,tendo em vista o que estabelece o inciso VI do art. 4º do RegimentoInterno do Conselho, e

Considerando o quadro de estagnação do FUNPROGER, inclusivetendo o Gestor do Fundo proposto o seu encerramento;

Considerando a Recomendação da Controladoria Geral daUnião - CGU, constante do Relatório de Auditoria da Avaliação deGestão do FUNPROGER, exercício 2012, nº 20130587 - "Por meioda atuação conjunta entre o Banco do Brasil e o CODEFAT, estabelecerplano de ação, com definição de etapas e cronograma, comvistas a promover modificações no FUNPROGER de forma a reativara operacionalização do Fundo."; e

Considerando o Despacho do Exmo. Sr. Ministro Weder deOliveira, nos autos do Processo TC 034.280/2016-2, relativo à Prestaçãode Contas Ordinária do FUNPROGER, exercício 2015, de quetrata a notificação daquele Tribunal, efetuada mediante o Ofício nº0255/2017-TCU/SecexPrevidência, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Especial - GTE, com oobjetivo de elaborar estudo para saneamento do FUNPROGER, inclusiveproposição legislativa, se for o caso.

Art. 2º O GTE terá a seguinte composição:

I - o Secretário-Executivo do CODEFAT, que o coordenará;

II- três representantes das bancadas do CODEFAT, sendoum por cada bancada;

III - três representantes do Gestor do FUNPROGER, de quetrata a Lei nº 9.872/1999; e

IV - três representantes indicados pela Secretaria Executivado CODEFAT.

Parágrafo único. O Secretário-executivo poderá convidar outrosrepresentantes, inclusive de outros órgãos ou entidades, paraparticipar das reuniões do GTE.

Art. 3º O GTE, instituído pelo artigo 1º, terá o prazo de até120 dias para apresentar os resultados dos trabalhos.

Art. 4º Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT incumbidade adotar providências visando à instalação e funcionamento para arealização dos trabalhos do GTE, conforme estabelece o inciso V doart. 16 do Regimento Interno do Conselho.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.