Altera a Norma Regulamentadora nº 13 Caldeiras,Vasos Pressão e Tubulações.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Medida Provisórian.º 782, de 31 de maio de 2017 e os arts. 155 e 200 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13), aprovadapela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, sob o título Caldeirase Vasos de Pressão, passa a vigorar com a redação constante noAnexo desta Portaria.
Art. 2º Os estabelecimentos de empresas que possuem ServiçoPróprio de Inspeção - SPIE e que optarem por aplicar a metodologiade Inspeção Não Intrusiva - INI, conforme previsto nestaNorma, devem realizar uma inspeção piloto com acompanhamentoem todas as suas etapas pelo Organismo de Certificação de Produto -
OCP de SPIE e pela representação sindical na Comissão NacionalTripartite Temática da NR-13 - CNTT NR-13, ou por representantepor ela indicado, que avaliarão o processo para deliberação na Comissãode Certificação de SPIE - COMCER.
§1º A inspeção piloto deve ser sucedida de uma inspeçãovisual interna no prazo máximo de dois anos para validação daefetividade da metodologia.
§2º O estabelecimento que tiver a inspeção piloto aprovadapela COMCER pode aplicar a metodologia de INI, conforme item13.5.4.7 desta Norma.
Art. 3º A obrigatoriedade do atendimento ao item 13.3.7 éválida para equipamentos novos fabricados a partir da data de entradaem vigor desta Portaria.
Art. 4º A obrigatoriedade do atendimento ao item 13.5.1.7.2é válida a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor após decorridos 90(noventa) dias de sua publicação oficial.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
ANEXO
NR-13 - Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações
SUMÁRIO:
13.1 Introdução
13.2 Abrangência
13.3 Disposições Gerais
13.4 Caldeiras
13.5 Vasos de Pressão
13.6 Tubulações
13.7 Glossário
Anexo I - Capacitação de Pessoal.
Anexo II - Requisitos para Certificação de Serviço Própriode Inspeção de Equipamentos.
13.1 Introdução
13.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitosmínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras avapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectosrelacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visandoà segurança e à saúde dos trabalhadores.
13.1.2 O empregador é o responsável pela adoção das medidasdeterminadas nesta NR.
13.2 Abrangência
13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a)todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conformeitem 13.4.1.1 e 13.4.1.2;
b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito),onde P é a pressão máxima de operação em kPa, em módulo, e V oseu volume interno em m³;
c) vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificadosno item 13.5.1.2, alínea "a", independente das dimensõese do produto P.V;
d) recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito) ou comfluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea "a";
e) tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeirasou vasos de pressão, categorizados conforme itens 13.4.1.2 e13.5.1.2, que contenham fluidos de classe A ou B conforme item13.5.1.2, alínea "a" desta NR.
13.2.2 Os equipamentos abaixo referenciados devem ser inspecionadossob a responsabilidade técnica de PH, considerando recomendaçõesdo fabricante, códigos e normas nacionais ou internacionaisa eles relacionados, bem como submetidos a manutenção,ficando dispensados do cumprimento dos demais requisitos destaNR:
a) recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados aotransporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido eextintores de incêndio;
b) recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo GLP- com volume interno menor do que 500 L (quinhentos litros) ecertificados pelo INMETRO;
c) vasos de pressão destinados à ocupação humana;
d) vasos de pressão que façam parte de sistemas auxiliaresde pacote de máquinas;
e) vasos de pressão sujeitos apenas à condição de vácuoinferior a 5 (cinco) kPa, independente da classe do fluido contido;
f) dutos e seus componentes;
g) fornos e serpentinas para troca térmica;
h) tanques e recipientes para armazenamento e estocagem defluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto relativos avasos de pressão;
i) vasos de pressão com diâmetro interno inferior a 150 mm(cento e cinquenta milímetros) para fluidos das classes B, C e D,conforme especificado no item 13.5.1.2, alínea "a" e cujo produto P.Vseja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação emkPa, em módulo, e V o seu volume interno em m³;
j) trocadores de calor de placas corrugadas gaxetadas;
k) geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasosde pressão;
l) tubos de sistemas de instrumentação com diâmetro nominal≤12,7 mm (doze milímetros e sete décimos) e com fluidos dasclasses A e B, conforme especificado no item 13.5.1.2, alínea "a";
m) tubulações de redes públicas de distribuição de gás.
13.3 Disposições Gerais
13.3.1 Constitui condição de risco grave e iminente - RGI onão cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possacausar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave àintegridade física do trabalhador, especialmente:
a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem osdispositivos de segurança previstos conforme itens 13.4.1.3.a,13.5.1.3.a e 13.6.1.2;
b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;
c) bloqueio de dispositivos de segurança de caldeiras, vasosde pressão e tubulações, sem a devida justificativa técnica baseada emcódigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;
d)ausência de dispositivo operacional de controle do nívelde água de caldeira;
e) operação de equipamento enquadrado nesta NR com deterioraçãoatestada por meio de recomendação de sua retirada deoperação constante de parecer conclusivo em relatório de inspeção desegurança, de acordo com seu respectivo código de projeto ou deadequação ao uso;
f) operação de caldeira por trabalhador que não atenda aosrequisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que não esteja sobsupervisão, acompanhamento ou assistência específica de operadorqualificado.
13.3.1.1 Por motivo de força maior e com justificativa formaldo empregador, acompanhada por análise técnica e respectivasmedidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada porProfissional Habilitado - PH ou por grupo multidisciplinar por elecoordenado, pode ocorrer postergação de até 6 (seis) meses do prazoprevisto para a inspeção de segurança periódica da caldeira.
13.3.1.1.1 O empregador deve comunicar ao sindicato dostrabalhadores da categoria predominante no estabelecimento a justificativaformal para postergação da inspeção de segurança periódicada caldeira.
13.3.2 Para efeito desta NR, considera-se Profissional Habilitado- PH aquele que tem competência legal para o exercício daprofissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção,acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção esupervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações,em conformidade com a regulamentação profissional vigente noPaís.
13.3.3 Todos os reparos ou alterações em equipamentosabrangidos por esta NR devem respeitar os respectivos códigos deprojeto e pós-construção e as prescrições do fabricante no que serefere a:
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos de controle de qualidade;
d) qualificação e certificação de pessoal.
13.3.3.1 Quando não for conhecido o código de projeto, deveser respeitada a concepção original do vaso de pressão, caldeira outubulação, empregando-se os procedimentos de controle prescritospelos códigos aplicáveis a esses equipamentos.
13.3.3.2 A critério do PH podem ser utilizadas tecnologiasde cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aosprevistos pelos códigos de projeto.
13.3.3.3 Projetos de alteração ou reparo devem ser concebidospreviamente nas seguintes situações:
a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;
b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometera segurança.
13.3.3.4 Os projetos de alterações ou reparo devem:
a) ser concebidos ou aprovados por PH;
b) determinar materiais, procedimentos de execução, controlede qualidade e qualificação de pessoal;
c) ser divulgados para os empregados do estabelecimentoque estão envolvidos com o equipamento.
13.3.3.5 Todas as intervenções que exijam mandrilamento ousoldagem em partes que operem sob pressão devem ser objeto deexames ou testes para controle da qualidade com parâmetros definidospelo PH, de acordo com normas ou códigos aplicáveis.
13.3.4 Os sistemas de controle e segurança das caldeiras, dosvasos de pressão e das tubulações devem ser submetidos à manutençãopreventiva ou preditiva.
13.3.5 O empregador deve garantir que os exames e testes emcaldeiras, vasos de pressão e tubulações sejam executados em condiçõesde segurança para seus executantes e demais trabalhadores envolvidos.
13.3.6 O empregador deve comunicar ao órgão regional doMinistério do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional predominanteno estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndioou explosão envolvendo equipamentos abrangidos nesta NR que tenhacomo consequência uma das situações a seguir:
a) morte de trabalhador(es);
b) acidentes que implicaram em necessidade de internaçãohospitalar de trabalhador(es);
c) eventos de grande proporção.
13.3.6.1 A comunicação deve ser encaminhada até o segundodia útil após a ocorrência e deve conter:
a) razão social do empregador, endereço, local, data e horada ocorrência;
b) descrição da ocorrência;
c) nome e função da(s) vítima(s);
d) procedimentos de investigação adotados;
e) cópia do último relatório de inspeção de segurança doequipamento envolvido;
f) cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
13.3.6.2 Na ocorrência de acidentes previstos no item 13.3.6,o empregador deve comunicar a representação sindical dos trabalhadorespredominante do estabelecimento para compor uma comissãode investigação.
13.3.6.3 Os trabalhadores, com base em sua capacitação eexperiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito derecusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentespara sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicandoimediatamente o fato a seu superior hierárquico.
13.3.6.3.1 É dever do empregador:
a) assegurar aos trabalhadores o direito de interromper suasatividades, exercendo o direito de recusa nas situações previstas noitem 13.3.6.3, e em consonância com o item 9.6.3 da Norma Regulamentadoran.º 9;
b) diligenciar de imediato as medidas cabíveis para o controledos riscos.
13.3.6.4 O empregador deverá apresentar, quando exigidapela autoridade competente do órgão regional do Ministério do Trabalho,a documentação mencionada nos itens 13.4.1.6, 13.5.1.6 e13.6.1.4.
13.3.7 É proibida a fabricação, importação, comercialização,leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização decaldeiras e vasos de pressão sem a declaração do respectivo código deprojeto em seu prontuário e sua indicação na placa de identificação.
13.4 Caldeiras
13.4.1 Caldeiras a vapor - disposições gerais
13.4.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados aproduzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizandoqualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes,excetuando-se refervedores e similares.
13.4.1.2 Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadasem 2 (duas) categorias, conforme segue:
a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operaçãoé igual ou superior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2), com volumesuperior a 50 L (cinquenta litros);
b) caldeiras da categoria B são aquelas cuja a pressão deoperação seja superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm2) e inferior a 1960 kPa(19,98 kgf/cm2), volume interno superior a 50 L (cinquenta litros) eo produto entre a pressão de operação em kPa e o volume interno emm³ seja superior a 6 (seis).
13.4.1.3 As caldeiras devem ser dotadas dos seguintesitens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada emvalor igual ou inferior a PMTA, considerados os requisitos do códigode projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
b)instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou sistema de alimentação de água independente doprincipal que evite o superaquecimento por alimentação deficiente,acima das temperaturas de projeto, de caldeiras de combustível sólidonão atomizado ou com queima em suspensão;
d) sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeirasde recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamentopelo operador;
e) sistema automático de controle do nível de água comintertravamento que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.
13.4.1.4Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, emlocal de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelévelcom, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome do fabricante;
b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático de fabricação;
f) capacidade de produção de vapor;
g) área de superfície de aquecimento;
h) código de projeto e ano de edição.
13.4.1.5 Além da placa de identificação, deve constar, emlocal visível, a categoria da caldeira, conforme definida no item13.4.1.2 desta NR, e seu número ou código de identificação.
13.4.1.6 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento ondeestiver instalada, a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) Prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendoas seguintes informações:
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;
- metodologia para estabelecimento da PMTA;
- registros da execução do teste hidrostático de fabricação;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para omonitoramento da vida útil da caldeira;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria da caldeira;
b) Registro de Segurança, em conformidade com o item13.4.1.9;
c) Projeto de Instalação, em conformidade com o item13.4.2.1;
d) Projeto de alteração ou reparo, em conformidade com ositens 13.3.3.3 e 13.3.3.4;
e) Relatórios de inspeção de segurança, em conformidadecom o item 13.4.4.14;
f) Certificados de calibração dos dispositivos de segurança.
13.4.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário dacaldeira deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidadetécnica do fabricante ou de PH, sendo imprescindível a reconstituiçãodas características funcionais, dos dados dos dispositivosde segurança e memória de cálculo da PMTA.
13.4.1.8 Quando a caldeira for vendida ou transferida deestabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas "a", "d", e"e" do item 13.4.1.6 devem acompanhá-la.
13.4.1.9 O Registro de Segurança deve ser constituído porlivro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado do estabelecimentocom segurança da informação onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nascondições de segurança da caldeira;
b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódicae extraordinária, devendo constar a condição operacional da caldeira,o nome legível e assinatura de PH e do operador de caldeira presentena ocasião da inspeção.
13.4.1.10 Caso a caldeira venha a ser considerada inadequadapara uso, o Registro de Segurança deve conter tal informaçãoe receber encerramento formal.
13.4.1.11 A documentação referida no item 13.4.1.6 deveestar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal demanutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e doempregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA,devendo o empregador assegurar pleno acesso a essa documentação.
13.4.2Instalação de caldeiras a vapor
13.4.2.1 A autoria do projeto de instalação de caldeiras avapor, no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidadede PH, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde emeio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convençõese disposições legais aplicáveis.
13.4.2.2 As caldeiras de qualquer estabelecimento devem serinstaladas em casa de caldeiras ou em local específico para tal fim,denominado área de caldeiras.
13.4.2.3 Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto,a área de caldeiras deve satisfazer aos seguintes requisitos:
a) estar afastada de, no mínimo, 3,0 m (três metros) de:
- outras instalações do estabelecimento;
- de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatóriospara partida com até 2000 L (dois mil litros) de capacidade;
- do limite de propriedade de terceiros;
- do limite com as vias públicas;
b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentementedesobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;
c)dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e àmanutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, osvãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
d) ter sistema de captação e lançamento dos gases e materialparticulado, provenientes da combustão, para fora da área de operaçãoatendendo às normas ambientais vigentes;
e) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
f) ter sistema de iluminação de emergência caso opere ànoite.
13.4.2.4 Quando a caldeira estiver instalada em ambientefechado, a casa de caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) constituir prédio separado, construído de material resistenteao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outrasinstalações do estabelecimento, porém com as outras paredes afastadasde, no mínimo, 3,0 m (três metros) de outras instalações, dolimite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas e dedepósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partidacom até 2000 L (dois mil litros) de capacidade;
b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentementedesobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;
c)dispor de ventilação permanente com entradas de ar quenão possam ser bloqueadas;
d) dispor de sensor para detecção de vazamento de gás quandose tratar de caldeira a combustível gasoso;
e) não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
f) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e àmanutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, osvãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
g) ter sistema de captação e lançamento dos gases e materialparticulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação,atendendo às normas ambientais vigentes;
h) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes eter sistema de iluminação de emergência.
13.4.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender aodisposto nos itens 13.4.2.3 e 13.4.2.4, deve ser elaborado projetoalternativo de instalação, com medidas complementares de segurança,que permitam a atenuação dos riscos, comunicando previamente arepresentação sindical dos trabalhadores predominante no estabelecimento.
13.4.2.6As caldeiras classificadas na categoria A devempossuir painel de instrumentos instalados em sala de controle, construídasegundo o que estabelecem as Normas Regulamentadoras aplicáveis.
13.4.3Segurança na operação de caldeiras
13.4.3.1 Toda caldeira deve possuir manual de operaçãoatualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores,contendo no mínimo:
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservaçãodo meio ambiente.
13.4.3.2 Os instrumentos e controles de caldeiras devem sermantidos calibrados e em boas condições operacionais.
13.4.3.2.1 A inibição provisória dos instrumentos e controlesé permitida, desde que mantida a segurança operacional, e que estejaprevista nos procedimentos formais de operação e manutenção, oucom justificativa formalmente documentada, com prévia análise técnicae respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscoselaborada pelo responsável técnico do processo, com anuência doPH.
13.4.3.3 A qualidade da água deve ser controlada e tratamentosdevem ser implementados, quando necessários, para compatibilizarsuas propriedades físico-químicas com os parâmetros deoperação da caldeira, sendo estes tratamentos obrigatórios em caldeirasclassificadas como categoria A, conforme item 13.4.1.2 destaNR.
13.4.3.4 Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamentesob operação e controle de operador de caldeira.
13.4.3.5 É considerado operador de caldeira aquele que satisfizero disposto no item A do Anexo I desta NR.
13.4.4 Inspeção de segurança de caldeiras.
13.4.4.1 As caldeiras devem ser submetidas a inspeções desegurança inicial, periódica e extraordinária.
13.4.4.2 A inspeção de segurança inicial deve ser feita emcaldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local definitivode instalação, devendo compreender exame interno, seguidode teste de estanqueidade e exame externo.
13.4.4.3 As caldeiras devem obrigatoriamente ser submetidasa Teste Hidrostático - TH em sua fase de fabricação, com comprovaçãopor meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da pressãode teste afixado em sua placa de identificação.
13.4.4.3.1 Na falta de comprovação documental de que o THtenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto aseguir:
a) para as caldeiras fabricadas ou importadas a partir davigência desta NR, o TH deve ser feito durante a inspeção de segurançainicial;
b) para as caldeiras em operação antes da vigência desta NR,a execução do TH fica a critério do PH e, caso seja necessária, deveser realizada até a próxima inspeção de segurança periódica interna.
13.4.4.4 A inspeção de segurança periódica, constituída porexames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazosmáximos:
a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A e B;
b) 15 (quinze) meses para caldeiras de recuperação de álcalisde qualquer categoria;
c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A,desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de aberturadas válvulas de segurança.
13.4.4.5 Estabelecimentos que possuam Serviço Próprio deInspeção de Equipamentos - SPIE, conforme estabelecido no AnexoII, podem estender seus períodos entre inspeções de segurança, respeitandoos seguintes prazos máximos:
a) 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras de recuperaçãode álcalis;
b) 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras da categoriaB;
c) 30 (trinta) meses para caldeiras da categoria A;
d) 40 (quarenta) meses para caldeiras especiais, conformedefinição no item 13.4.4.6.
13.4.4.6 As caldeiras que operam de forma contínua e queutilizam gases ou resíduos das unidades de processo como combustívelprincipal para aproveitamento de calor ou para fins de controleambiental podem ser consideradas especiais quando todas ascondições seguintes forem satisfeitas:
a) estiverem instaladas em estabelecimentos que possuamSPIE citado no Anexo II;
b) tenham testados a cada 12 (doze) meses o sistema deintertravamento e a pressão de abertura de cada válvula de segurança;
c)não apresentem variações inesperadas na temperatura desaída dos gases e do vapor durante a operação;
d) existam análise e controle periódico da qualidade daágua;
e) exista controle de deterioração dos materiais que compõemas principais partes da caldeira; e
f) exista parecer técnico de PH fundamentando a decisão.
13.4.4.6.1 O empregador deve comunicar ao Órgão Regionaldo Ministério do Trabalho e ao sindicato dos trabalhadores da categoriapredominante no estabelecimento, previamente, o enquadramentoda caldeira como especial.
13.4.4.7 No máximo, ao completar 25 (vinte e cinco) anos deuso, na sua inspeção subsequente, as caldeiras devem ser submetidasa uma avaliação de integridade com maior abrangência para determinara sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção,caso ainda estejam em condições de uso.
13.4.4.8 As válvulas de segurança instaladas em caldeirasdevem ser inspecionadas periodicamente conforme segue:
a) pelo menos 1 (uma) vez por mês, mediante acionamentomanual da alavanca, em operação, para caldeiras da categoria B,excluídas as caldeiras que vaporizem fluido térmico e as que trabalhemcom água tratada conforme previsto no item 13.4.3.3; e
b) as válvulas flangeadas ou roscadas devem ser desmontadas,inspecionadas e testadas em bancada, e, no caso de válvulassoldadas, devem ser testadas no campo, com uma frequência compatívelcom o histórico operacional das mesmas, sendo estabelecidoscomo limites máximos para essas atividades os períodos de inspeçãoestabelecidos nos itens 13.4.4.4 e 13.4.4.5.
13.4.4.9 Adicionalmente aos testes prescritos no item13.4.4.8, as válvulas de segurança instaladas em caldeiras podem sersubmetidas a testes de acumulação, a critério do PH.
13.4.4.10 A inspeção de segurança extraordinária deve serfeita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outraocorrência capaz de comprometer sua segurança;
b) quando a caldeira for submetida à alteração ou reparoimportante capaz de alterar suas condições de segurança;
c) antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento,quando permanecer inativa por mais de 6 (seis) meses;
d) quando houver mudança de local de instalação da caldeira.
13.4.4.11A inspeção de segurança deve ser realizada sob aresponsabilidade técnica de PH.
13.4.4.12 Imediatamente após a inspeção da caldeira, deveser anotada no seu Registro de Segurança a sua condição operacional,e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relatório, que passa afazer parte da sua documentação, podendo este prazo ser estendidopara 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manutenção.
13.4.4.13 O empregador deve informar à representação sindicalda categoria profissional predominante no estabelecimento, numprazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da inspeção desegurança, a condição operacional da caldeira.
13.4.4.13.1 Mediante o recebimento de requisição formal, oempregador deve encaminhar à representação sindical predominanteno estabelecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a suaelaboração, a cópia do relatório de inspeção.
13.4.4.13.2 A representação sindical da categoria profissionalpredominante no estabelecimento poderá solicitar ao empregador queseja enviada de maneira regular cópia do relatório de inspeção desegurança da caldeira em prazo de 30 (trinta) dias após a sua elaboração,ficando o empregador desobrigado a atender os itens13.4.4.13 e 13.4.4.13.1.
13.4.4.14 O relatório de inspeção de segurança, mencionadono item 13.4.1.6, alínea "e", deve ser elaborado em páginas numeradascontendo no mínimo:
a) dados constantes na placa de identificação da caldeira;
b) categoria da caldeira;
c) tipo da caldeira;
d) tipo de inspeção executada;
e) data de início e término da inspeção;
f) descrição das inspeções, exames e testes executados;
g) registros fotográficos do exame interno da caldeira;
h) resultado das inspeções e providências;
i) relação dos itens desta NR, relativos a caldeiras, que nãoestão sendo atendidos;
j) recomendações e providências necessárias;
k) parecer conclusivo quanto à integridade da caldeira até apróxima inspeção;
l) data prevista para a nova inspeção de segurança da caldeira;
m)nome legível, assinatura e número do registro no conselhoprofissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos queparticiparam da inspeção.
13.4.4.15 As recomendações decorrentes da inspeção devemser registradas e implementadas pelo empregador, com a determinaçãode prazos e responsáveis pela execução.
13.4.4.16 Sempre que os resultados da inspeção determinaremalterações dos dados de projeto, a placa de identificação e adocumentação do prontuário devem ser atualizadas.
13.5 Vasos de Pressão
13.5.1 Vasos de pressão - disposições gerais.
13.5.1.1 Vasos de pressão são equipamentos que contêmfluidos sob pressão interna ou externa, diferente da atmosférica.
13.5.1.2 Para efeito desta NR, os vasos de pressão são classificadosem categorias segundo a classe de fluido e o potencial derisco:
a) Os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificadosconforme descrito a seguir:
Classe A:
- fluidos inflamáveis;
- fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a200 ºC (duzentos graus Celsius);
- fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a20 ppm (vinte partes por milhão);
- hidrogênio;
- acetileno.
Classe B:
- fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 ºC(duzentos graus Celsius);
- fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 ppm(vinte partes por milhão).
Classe C:
- vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido.
Classe D:
- outro fluido não enquadrado acima.
b) Quando se tratar de mistura deverá ser considerado para fins de classificação o fluido queapresentar maior risco aos trabalhadores e instalações, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade econcentração;
c) Os vasos de pressão são classificados em grupos de potencial de risco em função do produtoP.V, onde P é a pressão máxima de operação em MPa, em módulo, e V o seu volume em m³, conformesegue:
Grupo 1 - P.V ≥100
Grupo 2 - P.V < 100 e P.V ≥30
Grupo 3 - P.V < 30 e P.V ≥2,5
Grupo 4 - P.V < 2,5 e P.V ≥1
Grupo 5 - P.V < 1
d) A tabela a seguir classifica os vasos de pressão em categorias de acordo com os grupos depotencial de risco e a classe de fluido contido.
CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO
Notas:
a) Considerar volume em m³ e pressão em MPa;
b) Considerar 1 MPa correspondente a 10,197 kgf/cm².
13.5.1.3 Os vasos de pressão devem ser dotados dos seguintes itens:
a) válvula de segurança ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada emvalor igual ou inferior à PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, consideradosos requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
b) vasos de pressão submetidos a vácuo devem ser dotados de dispositivos de segurança quebravácuoou outros meios previstos no projeto; se também submetidos à pressão positiva devem atender àalínea "a" deste item;
c) dispositivo físico ou lacre com sinalização de advertência para evitar o bloqueio da válvulade segurança ou outro dispositivo de segurança;
d) instrumento que indique a pressão de operação, instalado diretamente no vaso ou no sistemaque o contenha.
13.5.1.4 Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e bemvisível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) fabricante;
b) número de identificação;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático de fabricação;
f) código de projeto e ano de edição.
13.5.1.5 Além da placa de identificação, deve constar, em local visível, a categoria do vaso,conforme item 13.5.1.2, e seu número ou código de identificação.
13.5.1.6 Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, aseguinte documentação devidamente atualizada:
a) Prontuário do vaso de pressão a ser fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações:
-código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;
- metodologia para estabelecimento da PMTA;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da sua vida útil;
- pressão máxima de operação;
- registros documentais do teste hidrostático;
- características funcionais, atualizadas pelo empregador sempre que alteradas as originais;
- dados dos dispositivos de segurança, atualizados pelo empregador sempre que alterados osoriginais;
- ano de fabricação;
- categoria do vaso, atualizada pelo empregador sempre que alterada a original;
b) Registro de Segurança em conformidade com o item 13.5.1.8;
c) Projeto de alteração ou reparo em conformidade com os itens 13.3.3.3 e 13.3.3.4;
d) Relatórios de inspeção em conformidade com o item 13.5.4.14;
e) Certificados de calibração dos dispositivos de segurança, onde aplicável.
13.5.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário do vaso de pressão deve ser reconstituídopelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PH, sendo imprescindívela reconstituição das premissas de projeto, dos dados dos dispositivos de segurança e da memória decálculo da PMTA.
13.5.1.7.1 Vasos de pressão construídos sem códigos de projeto, instalados antes da publicaçãodesta Norma, para os quais não seja possível a reconstituição da memória de cálculo por códigosreconhecidos, devem ter PMTA atribuída por PH a partir dos dados operacionais e serem submetidos ainspeções periódicas, até sua adequação definitiva, conforme os prazos abaixo:
a) 01 ano, para inspeção de segurança periódica externa;
b) 03 anos, para inspeção de segurança periódica interna.
13.5.1.7.2 A empresa deverá elaborar um Plano de Ação para realização de inspeção extraordináriaespecial de todos os vasos relacionados no item 13.5.1.7.1, considerando um prazo máximode 60 (sessenta) meses.
13.5.1.8 O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastasou sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos vasos depressão;
b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constara condição operacional do vaso, o nome legível e assinatura de PH;
13.5.1.8.1 O empregador deve fornecer cópias impressas ou em mídia eletrônica de registros desegurança selecionadas pela representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento,quando formalmente solicitadas.
13.5.1.9 A documentação referida no item 13.5.1.6 deve estar sempre à disposição para consultados operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e doempregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o empregador assegurarlivre e pleno acesso a essa documentação inclusive à representação sindical da categoria profissionalpredominante no estabelecimento, quando formalmente solicitado.
13.5.2 Instalação de vasos de pressão.
13.5.2.1 Todo vaso de pressão deve ser instalado de modoque todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível,pressão e temperatura, quando existentes, sejam facilmente acessíveis.
13.5.2.2Quando os vasos de pressão forem instalados emambientes fechados, a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:
a)dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentementedesobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;
b)dispor de acesso fácil e seguro para as atividades demanutenção, operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos vazados,os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
c)dispor de ventilação permanente com entradas de ar quenão possam ser bloqueadas;
d) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
e) possuir sistema de iluminação de emergência.
13.5.2.3 Quando o vaso de pressão for instalado em ambienteaberto, a instalação deve satisfazer as alíneas "a", "b", "d" e "e"do item 13.5.2.2.
13.5.2.4 A instalação de vasos de pressão deve obedecer aosaspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas NormasRegulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.
13.5.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender aodisposto no item 13.5.2.2, devem ser adotadas medidas formais complementaresde segurança que permitam a atenuação dos riscos.
13.5.3 Segurança na operação de vasos de pressão.
13.5.3.1 Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias Iou II deve possuir manual de operação próprio ou instruções deoperação contidas no manual de operação de unidade onde estiverinstalado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores,contendo no mínimo:
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservaçãodo meio ambiente.
13.5.3.2 Os instrumentos e controles de vasos de pressãodevem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais.
13.5.3.2.1 Poderá ocorrer a inibição provisória dos instrumentose controles, desde que mantida a segurança operacional, e queesteja prevista nos procedimentos formais de operação e manutenção,ou com justificativa formalmente documentada, com prévia análisetécnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dosriscos, elaborada pelo responsável técnico do processo, com anuênciado PH.
13.5.3.3 A operação de unidades que possuam vasos de pressãode categorias I ou II deve ser efetuada por profissional capacitadoconforme item "B" do Anexo I desta NR.
13.5.4 Inspeção de segurança de vasos de pressão.
13.5.4.1 Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeçõesde segurança inicial, periódica e extraordinária.
13.5.4.2 A inspeção de segurança inicial deve ser feita emvasos de pressão novos, antes de sua entrada em funcionamento, nolocal definitivo de instalação, devendo compreender exames externo einterno.
13.5.4.3 Os vasos de pressão devem obrigatoriamente sersubmetidos a Teste Hidrostático - TH em sua fase de fabricação, comcomprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor dapressão de teste afixado em sua placa de identificação.
13.5.4.3.1 Na falta de comprovação documental de que oTeste Hidrostático - TH tenha sido realizado na fase de fabricação, seaplicará o disposto a seguir:
a) para os vasos de pressão fabricados ou importados a partirda vigência desta NR, o TH deve ser feito durante a inspeção desegurança inicial;
b) para os vasos de pressão em operação antes da vigênciadesta NR, a execução do TH fica a critério do PH e, caso sejanecessária a sua realização, o TH deve ser realizado até a próximainspeção de segurança periódica interna.
13.5.4.4 Os vasos de pressão categorias IV ou V de fabricaçãoem série, certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia,Qualidade e Tecnologia - INMETRO, que possuam válvula de segurançacalibrada de fábrica ficam dispensados da inspeção inicial,desde que instalados de acordo com as recomendações do fabricante.
13.5.4.4.1Deve ser anotada no Registro de Segurança a datada instalação do vaso de pressão a partir da qual se inicia a contagemdo prazo para a inspeção de segurança periódica.
13.5.4.5 A inspeção de segurança periódica, constituída porexames externo e interno, deve obedecer aos seguintes prazos máximosestabelecidos a seguir:
a) para estabelecimentos que não possuam SPIE, conformecitado no Anexo II:
b) para estabelecimentos que possuam SPIE, conforme citadono Anexo II, consideradas as tolerâncias nele previstas:
13.5.4.6 Vasos de pressão que não permitam acesso visualpara o exame interno ou externo por impossibilidade física devem sersubmetidos alternativamente a outros exames não destrutivos e metodologiasde avaliação da integridade, a critério do PH, baseados emnormas e códigos aplicáveis à identificação de mecanismos de deterioração.
13.5.4.7As empresas que possuam SPIE certificado conformeAnexo II desta Norma podem executar, em vasos de pressão decategorias I e II, uma inspeção não intrusiva - INI, de acordo com ametodologia especificada na norma ABNT NBR 16455, desde queesta seja obrigatoriamente sucedida por um exame visual interno emum prazo máximo correspondente a 50 % do intervalo determinadono item 13.5.4.5(b) desta Norma.
13.5.4.7.1 O intervalo correspondente ao prazo máximo doitem 13.5.4.7 deve ser contado a partir da data de realização da INI.
13.5.4.8 Vasos de pressão com enchimento interno ou comcatalisador podem ter a periodicidade de exame interno ampliada, deforma a coincidir com a época da substituição de enchimentos ou decatalisador, desde que esta ampliação seja precedida de estudos conduzidospor PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado,baseados em normas e códigos aplicáveis, onde sejam implementadastecnologias alternativas para a avaliação da sua integridade estrutural.
13.5.4.9 Vasos de pressão com temperatura de operação inferiora 0 ºC (zero graus Celsius) e que operem em condições nasquais a experiência mostre que não ocorre deterioração devem sersubmetidos a exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame externoa cada 2 (dois) anos.
13.5.4.10 As válvulas de segurança dos vasos de pressãodevem ser desmontadas, inspecionadas e calibradas com prazo adequadoà sua manutenção, porém, não superior ao previsto para ainspeção de segurança periódica interna dos vasos de pressão por elasprotegidos.
13.5.4.11 A inspeção de segurança extraordinária deve serfeita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que o vaso de pressão for danificado por acidenteou outra ocorrência que comprometa sua segurança;
b) quando o vaso de pressão for submetido a reparo oualterações importantes, capazes de alterar sua condição de segurança;
c)antes do vaso de pressão ser recolocado em funcionamento,quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses;
d) quando houver alteração do local de instalação do vaso depressão, exceto para vasos móveis.
13.5.4.12 A inspeção de segurança deve ser realizada sob aresponsabilidade técnica de PH.
13.5.4.13 Imediatamente após a inspeção do vaso de pressão,deve ser anotada no Registro de Segurança a sua condição operacional,e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relatório,que passa a fazer parte da sua documentação, podendo este prazo serestendido para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manutenção.
13.5.4.14O relatório de inspeção de segurança, mencionadono item 13.5.1.6, alínea "d", deve ser elaborado em páginas numeradas,contendo no mínimo:
a) identificação do vaso de pressão;
b) categoria do vaso de pressão;
c) fluidos de serviço;
d) tipo do vaso de pressão;
e) tipo de inspeção executada;
f) data de início e término da inspeção;
g) descrição das inspeções, exames e testes executados;
h) registro fotográfico das anomalias do exame interno dovaso de pressão;
i) resultado das inspeções e intervenções executadas;
j) recomendações e providências necessárias;
k) parecer conclusivo quanto à integridade do vaso de pressãoaté a próxima inspeção;
l) data prevista para a próxima inspeção de segurança;
m) nome legível, assinatura e número do registro no conselhoprofissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos queparticiparam da inspeção.
13.5.4.15 Sempre que os resultados da inspeção determinaremalterações das condições de projeto, a placa de identificação ea documentação do prontuário devem ser atualizadas.
13.5.4.16 As recomendações decorrentes da inspeção devemser implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos eresponsáveis pela sua execução.
13.6 Tubulações
13.6.1 Tubulações - Disposições Gerais
13.6.1.1 As empresas que possuem tubulações e sistemas detubulações enquadradas nesta NR devem possuir um programa e umplano de inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condiçõese premissas descritas abaixo:
a) os fluidos transportados;
b) a pressão de trabalho;
c) a temperatura de trabalho;
d) os mecanismos de danos previsíveis;
e) as consequências para os trabalhadores, instalações e meioambiente trazidas por possíveis falhas das tubulações.
13.6.1.2 As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuirdispositivos de segurança conforme os critérios do código deprojeto utilizado, ou em atendimento às recomendações de estudo deanálises de cenários de falhas.
13.6.1.3 As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuirindicador de pressão de operação, conforme definido no projetode processo e instrumentação.
13.6.1.4 Todo estabelecimento que possua tubulações, sistemasde tubulação ou linhas deve ter a seguinte documentação devidamenteatualizada:
a) especificações aplicáveis às tubulações ou sistemas, necessáriasao planejamento e execução da sua inspeção;
b) fluxograma de engenharia com a identificação da linha eseus acessórios;
c) projeto de alteração ou reparo em conformidade com ositens 13.3.3.3 e 13.3.3.4;
d) relatórios de inspeção em conformidade com o item13.6.3.9.
13.6.1.5 Os documentos referidos no item 13.6.1.4, quandoinexistentes ou extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador,sob a responsabilidade técnica de um PH.
13.6.1.6 A documentação referida no item 13.6.1.4 deve estarsempre à disposição para fiscalização pela autoridade competente do ÓrgãoRegional do Ministério do Trabalho e Emprego, e para consulta pelosoperadores, pessoal de manutenção, de inspeção e das representaçõesdos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção deAcidentes - CIPA, devendo, ainda, o empregador assegurar o acesso aessa documentação à representação sindical da categoria profissionalpredominante no estabelecimento, quando formalmente solicitado.
13.6.2 Segurança na operação de tubulações
13.6.2.1 Os dispositivos de indicação de pressão da tubulaçãodevem ser mantidos em boas condições operacionais.
13.6.2.2 As tubulações de vapor de água e seus acessóriosdevem ser mantidos em boas condições operacionais, de acordo comum plano de manutenção elaborado pelo estabelecimento.
13.6.2.3 As tubulações e sistemas de tubulação devem seridentificáveis segundo padronização formalmente instituída pelo estabelecimento,e sinalizadas conforme a Norma Regulamentadora n.º26.
13.6.3 Inspeção de segurança de tubulações
13.6.3.1 Deve ser realizada inspeção de segurança inicial nastubulações.
13.6.3.2 As tubulações devem ser submetidas à inspeção desegurança periódica.
13.6.3.3 Os intervalos de inspeção das tubulações devematender aos prazos máximos da inspeção interna do vaso ou caldeiramais crítica a elas interligadas, podendo ser ampliados pelo programade inspeção elaborado por PH, fundamentado tecnicamente com baseem mecanismo de danos e na criticidade do sistema, contendo osintervalos entre estas inspeções e os exames que as compõem, desdeque essa ampliação não ultrapasse o intervalo máximo de 100% (cempor cento) sobre o prazo da inspeção interna, limitada a 10 (dez)anos.
13.6.3.4 Os intervalos de inspeção periódica da tubulaçãonão podem exceder os prazos estabelecidos em seu programa deinspeção, consideradas as tolerâncias permitidas para as empresascom SPIE.
13.6.3.5 A critério do PH, o programa de inspeção pode serelaborado por tubulação, linha ou por sistema. No caso de programaçãopor sistema, o intervalo a ser adotado deve ser correspondenteao da sua linha mais crítica.
13.6.3.6 As inspeções periódicas das tubulações devem serconstituídas de exames e análises definidas por PH, que permitamuma avaliação da sua integridade estrutural de acordo com normas ecódigos aplicáveis.
13.6.3.6.1 No caso de risco à saúde e à integridade física dostrabalhadores envolvidos na execução da inspeção, a linha deve serretirada de operação.
13.6.3.7 Deve ser realizada inspeção extraordinária nas seguintessituações:
a) sempre que a tubulação for danificada por acidente ououtra ocorrência que comprometa a segurança dos trabalhadores;
b) quando a tubulação for submetida a reparo provisório oualterações significativas, capazes de alterar sua capacidade de contençãode fluído;
c) antes da tubulação ser recolocada em funcionamento,quando permanecer inativa por mais de 24 (vinte e quatro) meses.
13.6.3.8 A inspeção de segurança de tubulações deve serexecutada sob a responsabilidade técnica de PH.
13.6.3.9 O relatório de inspeção de segurança, mencionadono item 13.6.1.4 alínea "d", deve ser elaborado em páginas numeradas,contendo no mínimo:
a) identificação da(s) linha(s) ou sistema de tubulação;
b) fluidos de serviço da tubulação, e respectivas temperaturae pressão de operação;
c) tipo de inspeção executada;
d) data de início e de término da inspeção;
e) descrição das inspeções, exames e testes executados;
f) registro fotográfico da localização das anomalias significativasdetectadas no exame externo da tubulação;
g) resultado das inspeções e intervenções executadas;
h) recomendações e providências necessárias;
i) parecer conclusivo quanto à integridade da tubulação, dosistema de tubulação ou da linha até a próxima inspeção;
j) data prevista para a próxima inspeção de segurança;
k) nome legível, assinatura e número do registro no conselhoprofissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaramda inspeção.
13.6.3.9.1 O prazo para emissão desse relatório é de até 30(trinta) dias para linhas individuais e de até 90 (noventa) dias parasistemas de tubulação.
13.6.3.10 As recomendações decorrentes da inspeção devemser implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos eresponsáveis pela sua execução.
Glossário
Abertura escalonada de válvulas de segurança: condição decalibração diferenciada da pressão de abertura de múltiplas válvulasde segurança, prevista no código de projeto do equipamento por elasprotegido, onde podem ser estabelecidos valores de abertura acima daPMTA, consideradas as vazões necessárias para o alívio da sobrepressãoem cenários distintos.
Acessório de tubulação: elementos integrantes de uma tubulaçãotais como válvulas, filtros de linha, flanges, suportes e conexões.
Adequaçãoao uso: estudo conceitual multidisciplinar de engenharia,baseado em códigos ou normas, como o API 579-1/ASMEFFS-1 - Fitness - for - Service, usado para determinar se um equipamentocom desgaste conhecido estará apto a operar com segurançapor determinado tempo.
Adequação definitiva: para efeitos desta Norma, é o atendimentoaos requisitos da inspeção extraordinária especial.
Alteração: mudança no projeto original do fabricante quepromova alteração estrutural ou de parâmetros operacionais significativosdefinidos por PH, ou afete a capacidade de reter pressão oupossa comprometer a segurança de caldeiras, vasos de pressão etubulações.
Avaliação ou inspeção de integridade: conjunto de estratégias e técnicasutilizadas na avaliação detalhada da condição física de um equipamento.
Caldeira de fluido térmico: caldeira utilizada para aquecimentode um fluido no estado líquido, chamado de fluido térmico,sem vaporizá-lo.
Caldeiras de recuperação de álcalis: caldeiras a vapor queutilizam como combustível principal o licor negro oriundo do processode fabricação de celulose, realizando a recuperação de químicose geração de energia.
Código de projeto: conjunto de normas e regras que estabeleceos requisitos para o projeto, construção, montagem, controlede qualidade da fabricação e inspeção de equipamentos.
Códigos de pós-construção: compõe-se de normas ou recomendaçõespráticas de avaliação da integridade estrutural de equipamentosdurante a sua vida útil.
Componentes de duto: quaisquer elementos mecânicos pertencentesao duto, compreendendo, mas não se limitando, aos seguintes:lançadores e recebedores de pigs e esferas de limpeza, válvulas,flanges, conexões padronizadas, conexões especiais, derivaçõestubulares, parafusos e juntas. Os tubos não são considerados componentes.
Construção:processo que inclui projeto, especificação dematerial, fabricação, inspeção, exame, teste e avaliação de conformidadede caldeiras, vasos de pressão e tubulações.
Controle da qualidade: conjunto de ações destinadas a verificare atestar a conformidade de caldeiras, vasos de pressão e suastubulações de interligação nas etapas de fabricação, montagem oumanutenção. As ações abrangem o acompanhamento da execução dasoldagem, materiais utilizados e realização de exames e testes taiscomo: líquido penetrante, partículas magnéticas, ultrassom, visual,testes de pressão, radiografia, emissão acústica e correntes parasitas.
Dispositivo Contra Bloqueio - DCB: meio utilizado paraevitar que bloqueios impeçam a atuação de dispositivos de segurança.
Dispositivosde segurança: dispositivos ou componentes queprotegem um equipamento contra sobrepressão manométrica, independenteda ação do operador e de acionamento por fonte externa deenergia.
Duto: tubulação projetada por códigos específicos, destinadaà transferência de fluidos entre unidades industriais de estabelecimentosindustriais distintos ou não, ocupando áreas de terceiros.
Empregador: empresa individual ou coletiva, que, assumindoos riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestaçãopessoal de serviços; equiparam-se ao empregador os profissionaisliberais, as instituições de beneficência, as associações recreativasou outras instituições sem fins lucrativos, que admitemtrabalhadores como empregados.
Enchimento interno: materiais inseridos no interior dos vasosde pressão com finalidades específicas e período de vida útil determinado,tipo catalisador, recheio, peneira molecular, e carvão ativado.Bandejas e acessórios internos não configuram enchimento interno.
Especificaçãoda tubulação: código alfanumérico que definea classe de pressão e os materiais dos tubos e acessórios das tubulações.
Exame:atividade conduzida por PH ou técnicos qualificadosou certificados, quando exigido por códigos ou normas, para avaliarse determinados produtos, processos ou serviços estão em conformidadecom critérios especificados.
Exame externo: exame da superfície e de componentes externosde um equipamento, podendo ser realizado em operação, visandoavaliar a sua integridade estrutural.
Exame interno: exame da superfície interna e de componentesinternos de um equipamento, executado visualmente, com oemprego de ensaios e testes apropriados para avaliar sua integridadeestrutural.
Fabricante: empresa responsável pela construção de caldeiras,vasos de pressão ou tubulações.
Fluxograma de engenharia (P&ID): diagrama mostrando ofluxo do processo com os equipamentos, as tubulações e seus acessórios,e as malhas de controle de instrumentação.
Fluxograma de processo: diagrama de representação esquemáticado processo de plantas industriais mostrando o percurso oucaminho percorrido pelos fluidos.
Força maior: todo acontecimento inevitável, em relação àvontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu,direta ou indiretamente. A imprevidência do empregador excluia razão de força maior.
Gerador de vapor: equipamentos destinados a produzir vaporsob pressão superior à atmosférica, sem acumulação e não enquadradosem códigos de vasos de pressão.
Inspeção de segurança extraordinária: inspeção realizada devidoa ocorrências que possam afetar a condição física do equipamento,tais como hibernação prolongada, mudança de locação, surgimentode deformações inesperadas, choques mecânicos de grandeimpacto ou vazamentos, entre outros, envolvendo caldeiras, vasos depressão e tubulações, com abrangência definida por PH.
Inspeção de segurança inicial: inspeção realizada no equipamentonovo, montado no local definitivo de instalação e antes desua entrada em operação.
Inspeção de segurança periódica: inspeções realizadas durantea vida útil de um equipamento, com critérios e periodicidadesdeterminados por PH, respeitados os intervalos máximos estabelecidosnesta Norma.
Inspeção extraordinária especial: inspeção aplicada para vasosde pressão construídos sem código de projeto que compreende,impreterivelmente:
a) levantamento dimensional dos elementos de retenção de pres sãoque não possuem equação de projeto em códigos reconhecidos, comotampos nervurados, flanges, conexões, transições cônicas, entre outros;
b) caracterização de materiais de fabricação através de ensaios,ou admissão dos menores limites de resistência presentes noscódigos de projeto, para cada tipo de material/liga (aço ao carbono,aço inox, etc.);
c) avaliação de integridade estrutural por metodologia complementar,análise de tensões, adequação ao uso ou similares, deacordo com critérios de aceitação de códigos internacionais de referência;
d)adoção de sobre-espessura de corrosão para os componentesavaliados, que permitam o monitoramento de vida residual;
e) dimensionamento de reforços estruturais, quando necessário,através da elaboração de projeto de alteração;
f) elaboração de plano de ação, considerando a vida residualcalculada e prazo para implementação de projeto de alteração nãosuperior a 10 (dez) anos.
Instrumentos de monitoração ou de controle: dispositivosdestinados à monitoração ou controle das variáveis operacionais dosequipamentos a partir da sala de controle ou do próprio equipamento.
Integridadeestrutural: conjunto de propriedades e característicasfísicas necessárias para que um equipamento ou item desempenhecom segurança e eficiência as funções para as quais foiprojetado.
Linha: trecho de tubulação individualizado entre dois pontosdefinidos e que obedece a uma única especificação de materiais,produtos transportados, pressão e temperatura de projeto.
Manutenção preditiva: manutenção com ênfase na prediçãoda falha e em ações baseadas na condição do equipamento paraprevenir a falha ou degradação do mesmo.
Manutenção preventiva: manutenção realizada a intervalospredeterminados ou de acordo com critérios prescritos, e destinada areduzir a probabilidade de falha ou a degradação do funcionamentode um componente.
Máquinas de fluido: aquela que tem como função principalintercambiar energia com um fluido que as atravessa.
Mecanismos de danos: conjunto de fatores que causam degradaçãonos equipamentos e componentes.
Pacote de máquina: conjunto de equipamentos e dispositivoscomposto pela máquina e seus sistemas auxiliares (vide sistemasauxiliares de máquinas).
Pessoal qualificado: profissional com conhecimentos e habilidadesque permitam exercer determinadas tarefas, e certificadoquando exigível por código ou norma.
Placa de identificação: placa contendo dados do equipamentode acordo com os requisitos estabelecidos nesta NR, fixada em localvisível.
Plano de inspeção: descrição das atividades, incluindo osexames e testes a serem realizados, necessárias para avaliar as condiçõesfísicas de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, considerandoo histórico dos equipamentos e os mecanismos de danosprevisíveis.
Pressão máxima de operação: para fins de enquadramento edefinição da categoria de vasos de pressão considera-se pressão máximade operação a maior pressão que o equipamento pode operar emcondições normais de processo, previstas no prontuário. Caso nãoexista esta definição no prontuário, deve ser considerada a PMTA.
Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA: é o maiorvalor de pressão a que um equipamento pode ser submetido continuamente,de acordo com o código de projeto, a resistência dosmateriais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetrosoperacionais.
Programa de inspeção: cronograma contendo, entre outrosdados, as datas das inspeções de segurança periódicas a serem realizadas.
Projetode alteração: projeto elaborado por ocasião de alteraçãoque implique em intervenção estrutural ou mudança de processosignificativa em caldeiras, vasos de pressão e tubulações.
Projeto de reparo: projeto estabelecendo os procedimentos deexecução e controle de reparos que possam comprometer a capacidadede retenção de pressão de caldeiras, vasos de pressão e tubulações.
Projetoalternativo de instalação: projeto concebido para minimizaros impactos de segurança para o trabalhador quando as instalaçõesnão estiverem atendendo a determinado item desta NR.
Projeto de instalação: projeto contendo o posicionamento dosequipamentos e sistemas de segurança dentro das instalações e, quandoaplicável, os acessos aos acessórios dos mesmos (vents, drenos,instrumentos). Integra o projeto de instalação o inventário de válvulasde segurança com os respectivos DCB e equipamentos protegidos.
Prontuário: conjunto de documentos e registros do projeto deconstrução, fabricação, montagem, inspeção e manutenção dos equipamentos.
Recipientesmóveis: vasos de pressão que podem ser movidosdentro de uma instalação ou entre instalações e que não podemser enquadrados como transportáveis.
Recipientes transportáveis: recipientes projetados e construídospara serem transportados pressurizados e em conformidade comnormas e regulamentações específicas de recipientes transportáveis.
Registro de Segurança: registro da ocorrência de inspeçõesou de anormalidades durante a operação de caldeiras e vasos depressão, executado por PH ou por pessoal de operação, inspeção oumanutenção diretamente envolvido com o fato gerador da anotação.
Relatórios de inspeção: registro formal dos resultados dasinspeções realizadas nos equipamentos com laudo conclusivo.
Reparo: intervenção realizada para correção de danos, defeitosou avarias em equipamentos e seus componentes, visando restaurara condição do projeto de construção.
Segurança da informação: conjunto de ações definido pelo empregadorcom a finalidade de manter a integridade, inviolabilidade, controlede acessos, disponibilidade, transferência e guarda dos dados eletrônicos.
Sistemas auxiliares de máquinas - conjunto de equipamentose dispositivos auxiliares para fins de arrefecimento, lubrificação eselagem, integrantes de pacote de máquina.
Sistema de iluminação de emergência: sistema destinado aprover a iluminação necessária ao acesso seguro a um equipamentoou instalação na inoperância dos sistemas principais destinados a talfim.
Sistema de intertravamento de caldeira: sistema de gerenciamentodas atividades de dois ou mais dispositivos ou instrumentosde proteção, monitorado por interface de segurança.
Sistema de tubulação: conjunto integrado de linhas e tubulaçõesque exerce uma função de processo, ou que foram agrupadaspara fins de inspeção, com características técnicas e de processossemelhantes.
SPIE: Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos.
Teste de estanqueidade: tipo de teste de pressão realizadocom a finalidade de atestar a capacidade de retenção de fluido, semvazamentos, em equipamentos, tubulações e suas conexões, antes desua entrada ou reentrada em operação.
Teste hidrostático - TH: tipo de teste de pressão com fluidoincompressível, executado com o objetivo de avaliar a integridadeestrutural dos equipamentos e o rearranjo de possíveis tensões residuais,de acordo com o código de projeto.
Tubulações: conjunto de linhas, incluindo seus acessórios,projetadas por códigos específicos, destinadas ao transporte de fluidosentre equipamentos de uma mesma unidade de uma empresa dotadade caldeiras ou vasos de pressão.
Unidades de processo: conjunto de equipamentos e interligaçõesde uma unidade fabril destinada a transformar matérias primasem produtos.
Vasos de pressão: são reservatórios projetados para resistircom segurança a pressões internas diferentes da pressão atmosférica,ou submetidos à pressão externa, cumprindo assim a sua funçãobásica no processo no qual estão inseridos; para efeitos desta NR,estão incluídos:
a) permutadores de calor, evaporadores e similares;
b) vasos de pressão ou partes sujeitas à chama direta que nãoestejam dentro do escopo de outras NR, nem dos itens 13.2.2 e13.2.1, alínea "a" desta NR;
c) vasos de pressão encamisados, incluindo refervedores ereatores;
d) autoclaves e caldeiras de fluido térmico.
Vida remanescente: estimativa do tempo restante de vida deum equipamento ou acessório, executada durante avaliações de suaintegridade, em períodos pré-determinados.
Vida útil: tempo de vida estimado na fase de projeto para umequipamento ou acessório.
Volume: volume interno útil do vaso de pressão, excluindo ovolume dos acessórios internos, de enchimentos ou de catalisadores.
Anexo I
Capacitação de Pessoal
A. Caldeiras
A1 Condições Gerais
A1.1 Para efeito desta NR, será considerado operador decaldeira aquele que satisfizer uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operaçãode Caldeiras e comprovação de estágio prático conforme itemA1.5 deste Anexo;
b) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operaçãode Caldeiras previsto na NR-13 aprovada pela Portaria SSMTn.° 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST nº 23, de 27 dedezembro de 1994.
A1.2 O pré-requisito mínimo para participação como aluno,no Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras é o atestadode conclusão do ensino fundamental.
A1.3 O Treinamento de Segurança na Operação de Caldeirasdeve, obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por PH;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para essefim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item A2deste Anexo.
A1.4 Os responsáveis pela promoção do Treinamento deSegurança na Operação de Caldeiras estarão sujeitos ao impedimentode ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis,no caso de inobservância do disposto no item A1.3 deste Anexo.
A1.5 Todo operador de caldeira deve cumprir um estágioprático, na operação da própria caldeira que irá operar, o qual deveráser supervisionado, documentado e ter duração mínima de:
a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas;
b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas;
A1.6 O estabelecimento onde for realizado estágio práticosupervisionado previsto nesta NR deve informar, quando requeridopela representação sindical da categoria profissional predominante noestabelecimento:
a) período de realização do estágio;
b) entidade, empregador ou profissional responsável peloTreinamento de Segurança na Operação de Caldeira ou Unidade deProcesso;
c) relação dos participantes do estágio.
A1.7 Deve ser realizada capacitação para reciclagem dostrabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com a operação dasinstalações sempre que nelas ocorrerem modificações significativasna operação de equipamentos pressurizados ou troca de métodos,processos e organização do trabalho.
A2 Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança naOperação de Caldeiras.
1. Noções de grandezas físicas e unidades. Carga horária: 4(quatro) horas
1.1 Pressão
1.1.1 Pressão atmosférica
1.1.2 Pressão interna de um vaso
1.1.3 Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta
1.1.4Unidades de pressão
1.2 Calor e temperatura
1.2.1 Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura
1.2.2 Modos de transferência de calor
1.2.3 Calor específico e calor sensível
1.2.4 Transferência de calor a temperatura constante1.2.5 Vapor saturado e vapor superaquecido1.2.6 Tabela de vapor saturado2. Caldeiras - considerações gerais. Carga horária: 8 (oito)horas2.1 Tipos de caldeiras e suas utilizações2.2 Partes de uma caldeira2.2.1 Caldeiras flamotubulares2.2.2 Caldeiras aquatubulares2.2.3 Caldeiras elétricas2.2.4 Caldeiras a combustíveis sólidos2.2.5 Caldeiras a combustíveis líquidos2.2.6 Caldeiras a gás2.2.7 Queimadores2.3 Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras2.3.1 Dispositivo de alimentação2.3.2 Visor de nível2.3.3 Sistema de controle de nível2.3.4 Indicadores de pressão2.3.5 Dispositivos de segurança2.3.6 Dispositivos auxiliares2.3.7 Válvulas e tubulações
2.3.8 Tiragem de fumaça
3. Operação de caldeiras. Carga horária: 12 (doze) horas
3.1 Partida e parada
3.2 Regulagem e controle
3.2.1 de temperatura
3.2.2 de pressão
3.2.3 de fornecimento de energia
3.2.4 do nível de água
3.2.5 de poluentes
3.3 Falhas de operação, causas e providências
3.4 Roteiro de vistoria diária
3.5 Operação de um sistema de várias caldeiras
3.6 Procedimentos em situações de emergência
4. Tratamento de água e manutenção de caldeiras. Cargahorária: 8 (oito) horas
4.1 Impurezas da água e suas consequências
4.2 Tratamento de água
4.3 Manutenção de caldeiras
5. Prevenção contra explosões e outros riscos. Carga horária:4 (quatro) horas
5.1 Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde
5.2 Riscos de explosão
6. Legislação e normalização. Carga horária: 4 (quatro) horas
6.1Normas Regulamentadoras
6.2 Norma Regulamentadora n.º 13 - NR-13
B. Vasos de Pressão
B1 Condições Gerais
B1.1 A operação de unidades de processo que possuam vasosde pressão de categorias I ou II deve ser efetuada por profissionalcom Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processos.
B1.2Para efeito desta NR será considerado profissional comTreinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processoaquele que satisfizer uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operaçãode Unidades de Processo expedido por instituição competentepara o treinamento;
b) possuir experiência comprovada na operação de vasos depressão das categorias I ou II de pelo menos 2 (dois) anos antes davigência da NR-13 aprovada pela Portaria SSST n.º 23, de 27 dedezembro de 1994.
B1.3 O pré-requisito mínimo para participação, como aluno,no Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processoé o atestado de conclusão do ensino fundamental.
B1.4 O Treinamento de Segurança na Operação de Unidadesde Processo deve obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por PH;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para essefim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item B2deste Anexo.
B1.5 Os responsáveis pela promoção do Treinamento deSegurança na Operação de Unidades de Processo estarão sujeitos aoimpedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sançõeslegais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item B1.4.
B1.6 Todo profissional com Treinamento de Segurança naOperação de Unidades de Processo deve cumprir estágio prático,supervisionado, na operação de vasos de pressão de 300 (trezentas)horas para o conjunto de todos os vasos de pressão de categorias I ouII.
B2 Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança naOperação de Unidades de Processo.
1. Noções de grandezas físicas e unidades. Carga horária: 4(quatro) horas
1.1 Pressão
1.1.1 Pressão atmosférica
1.1.2 Pressão interna de um vaso
1.1.3 Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta
1.1.4Unidades de pressão
1.2 Calor e temperatura
1.2.1 Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura
1.2.2 Modos de transferência de calor
1.2.3 Calor específico e calor sensível
1.2.4 Transferência de calor a temperatura constante1.2.5 Vapor saturado e vapor superaquecido2. Equipamentos de processo. Carga horária estabelecida deacordo com a complexidade da unidade, mantendo um mínimo de 4(quatro) horas por item, onde aplicável2.1 Trocadores de calor2.2 Tubulação, válvulas e acessórios2.3 Bombas2.4 Turbinas e ejetores2.5 Compressores2.6 Torres, vasos, tanques e reatores2.7 Fornos2.8 Caldeiras3. Eletricidade. Carga horária: 4 (quatro) horas4. Instrumentação. Carga horária: 8 (oito) horas5. Operação da unidade. Carga horária: estabelecida de acordocom a complexidade da unidade5.1 Descrição do processo5.2 Partida e parada5.3 Procedimentos de emergência5.4 Descarte de produtos químicos e preservação do meioambiente5.5 Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo5.6 Prevenção contra deterioração, explosão e outros riscos6. Primeiros socorros. Carga horária: 8 (oito) horas7. Legislação e normalização. Carga horária: 4 (quatro) horasAnexoIIRequisitos para Certificação de Serviço Próprio de Inspeçãode Equipamentos - SPIEAntes de colocar em prática os períodos especiais entre inspeções,estabelecidos nos itens 13.4.4.5 e 13.5.4.5, alínea "b" destaNR, os "Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos" da empresa,organizados na forma de setor, seção, departamento, divisão, ou equivalente,devem ser certificados por Organismos de Certificação deProduto - OCP acreditados pelo INMETRO, que verificarão por meiode auditorias programadas o atendimento aos seguintes requisitosmínimos expressos nas alíneas "a" a "h".a) existência de pessoal próprio da empresa onde estão instaladoscaldeiras, vasos de pressão e tubulações, com dedicação exclusivaa atividades de inspeção, avaliação de integridade e vidaresidual, com formação, qualificação e treinamento compatíveis coma atividade proposta de preservação da segurança;b) mão de obra contratada para ensaios não destrutivos certificadasegundo regulamentação vigente e, para outros serviços decaráter eventual, selecionada e avaliada segundo critérios semelhantesao utilizado para a mão de obra própria;c) serviço de inspeção de equipamentos proposto com umresponsável pelo seu gerenciamento formalmente designado para estafunção;d) existência de pelo menos 1 (um) PH;e) existência de condições para manutenção de arquivo técnicoatualizado, necessário ao atendimento desta NR, assim comomecanismos para distribuição de informações quando requeridas;f) existência de procedimentos escritos para as principaisatividades executadas;g) existência de aparelhagem condizente com a execução dasatividades propostas;h) cumprimento mínimo da programação de inspeção.A certificação de SPIE e a sua manutenção estão sujeitas aRegulamento específico do INMETRO.