Norma
18/10/2017
#227733

RESOLUÇÃO Nº 860, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

Altera o regulamento do Fundo de Investimento do FI-FGTS para atualização de governança e política de investimentos.

Altera a Resolução nº 553, de 2007, queaprovou o Regulamento do Fundo de Investimentodo FI-FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO, com base no disposto nas alíneas "c" e"h" do inciso XIII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de1990,

Considerando a conclusão dos trabalhos do Grupo instituídopela Resolução nº 821, de 30 de agosto de 2016, com a finalidade dediscutir a governança, a alocação e o direcionamento dos recursos doFI-FGTS, resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo da Resolução nº 553, de 20 dedezembro de 2007, que trata do Regulamento do Fundo de Investimentodo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS), quepassa a vigorar nos termos do anexo desta Resolução.

Art. 2º O Comitê de Auditoria de que trata o art. 32 doanexo desta Resolução será instituído até 1º de janeiro de 2018.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FIFGTS

CNPJ09.234.078/0001-45

CAPÍTULO I

DO FUNDO

Art. 1º O Fundo de Investimento do Fundo de Garantia doTempo de Serviço (FI-FGTS), instituído pela Lei nº 11.491, de 20 dejunho de 2007, doravante denominado FUNDO, é constituído nostermos disciplinados pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários(CVM) nº 462, de 26 de novembro de 2007, e por Resoluçõesdo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo deServiço (CCFGTS), sob a forma de condomínio aberto, com prazo deduração indeterminado, regido por este Regulamento e pelas disposiçõeslegais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, tem porfinalidade investir em construção, reforma, ampliação ou implantaçãode empreendimentos em infraestrutura nos seguintes setores: rodovia,porto, hidrovia, ferrovia, energia, saneamento e aeroporto.

§ 1º Para os fins deste Regulamento, os termos e expressõesiniciados em maiúsculas, nele não definidos, terão o significado quelhes é atribuído no glossário deste Regulamento, aplicáveis tanto àsformas no singular quanto no plural.

§ 2º O FUNDO poderá participar de projetos contratados soba forma de parceria público-privada (PPP), instituída pela Lei nº11.079, de 30 de dezembro de 2004, desde que atendidas as condiçõesestabelecidas neste Regulamento.

§ 3º O FUNDO destina-se a receber aplicações de recursosdo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, após regulamentaçãoda CVM, do Fundo de Investimento em Cotas do FIFGTS(FIC FI-FGTS), conforme previsto no art. 5º, inciso XIII,alínea "i", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 4º Entende-se por setor a atividade-matriz de energia, rodovia,ferrovia, porto, saneamento, hidrovia e aeroporto e o conjuntode atividades econômicas representado por empreendimentos de infraestruturacomplementares ao funcionamento finalístico da atividade-matriz.

§5º Consideram-se empreendimentos complementares osterminais e armazéns de cargas, nos casos dos setores de rodovia,ferrovia, porto, hidrovia e aeroporto.

§ 6º Nos termos do art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.036, de1990, será garantida, pela Caixa Econômica Federal, aos recursosalocados ao FUNDO, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneraçãoaplicável às contas vinculadas, na forma do art. 13º da Lei nº8.036, de 1990, que será apurada no momento de resgate total decotas ou na liquidação do FUNDO, de que tratam os Capítulos IV eXI.

§ 7º Este Regulamento foi alterado pelo CCFGTS na ReuniãoOrdinária, de 22 de agosto de 2017, na forma da Resolução nº860, e conforme previsto no art. 5º da Lei nº 8036, de 1990, com aredação dada pela Lei nº 11.491, de 2007.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º O FUNDO é administrado, gerido e representadojudicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, inscritano CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede na cidade deBrasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, por meioda Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros, sita na AvenidaPaulista nº 2.300, 11º andar, São Paulo/SP, CEP 01310-300, doravantedesignada, simplesmente, ADMINISTRADORA.

Art. 3º Os serviços de custódia de títulos e valores mobiliários,tesouraria e controladoria de ativo e de passivo do FUNDOserão prestados pelo Banco Bradesco S.A, instituição financeira comsede na Cidade de Deus, Avenida Yara, s/n, Cidade de Osasco, Estadode São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12.

Art. 4º Compete à ADMINISTRADORA a gestão do patrimôniodo FUNDO, podendo realizar todas as operações, praticartodos os atos que se relacionem com o seu objeto e exercer todos osdireitos inerentes à titularidade dos títulos e valores mobiliários integrantesda carteira do FUNDO, inclusive o de promover medidasjudiciais e administrativas, votação em assembleias gerais e especiais,abertura e movimentação de contas bancárias, aquisição e alienaçãode títulos pertencentes ao FUNDO, desde que observadas as restriçõesimpostas por este Regulamento. Poderá, ainda, proceder àcontratação de terceiros legalmente habilitados para a prestação deserviços relativos às atividades do FUNDO.

Art. 5º A ADMINISTRADORA e cada prestador de serviçocontratado respondem perante a CVM, na esfera das respectivas competências,ou por seus próprios atos e omissões contrários à lei, a esteRegulamento e às disposições regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO

Art. 6º O FUNDO tem por objetivo proporcionar a valorizaçãodas cotas por meio da aplicação de seus recursos na construção,reforma, ampliação ou implantação de empreendimentos deinfraestrutura em rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, energia, saneamentoe aeroportos por meio das seguintes modalidades de ativosfinanceiros e/ou participações:

I - Instrumentos de Participação Societária;

II - debêntures, notas promissórias e outros Instrumentos deDívida corporativa;

III - cotas de fundos de investimento imobiliário;

IV - cotas de fundos de investimento em direitos creditórios;

V- cotas de fundos de investimento em participações;

VI - certificados de recebíveis imobiliários;

VII - contratos derivativos;

VIII - títulos públicos federais.

§ 1º Os investimentos nos ativos financeiros referidos nosincisos I e II deste artigo serão condicionados a que as sociedadesemissoras tenham suas demonstrações contábeis anuais auditadas porauditor independente registrado pela CVM.

§ 2º Os investimentos nos ativos financeiros referidos nosincisos III a VI deste artigo serão condicionados a que estes ativossejam registrados pela CVM.

§ 3º Os investimentos em contratos derivativos referidos noinciso VII deste artigo terão por finalidade a proteção dos demaisativos integrantes da carteira do FUNDO.

§ 4º As Disponibilidades do FUNDO poderão ser aplicadasem títulos públicos federais (TPF), em cotas de fundos que invistamexclusivamente em TPF ou em operações compromissadas lastreadasem TPF.

§ 5º O objetivo estabelecido no caput deste artigo não seconstitui, em qualquer hipótese, em garantia ou promessa de rentabilidade.

§6º O FUNDO somente aplicará em Instrumentos de Dívidacom classificação de risco correspondente ou superior a baixo riscode crédito, emitida por agência classificadora de risco internacionalem funcionamento no país.

§ 7º Pelo termo reforma a que se refere o caput deste artigoentende-se somente as obras que tenham por objetivo propiciar modernizaçãoe incremento de capacidade, excluindo as obras que sejamconsideradas pelo Comitê de Investimento como tendo, preponderantemente,caráter de manutenção.

Art. 7º O FUNDO poderá realizar operações cuja contraparteseja a ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimentopor ela administrados ou empresas a ela ligadas.

Art. 8º Os ativos que compõem a carteira do FUNDO, conformeo caput do art. 6º, estarão expostos aos riscos inerentes aosmercados, setores e empresas a que estiverem investidos, bem comoaos fatores econômicos, conjunturais e de mercado que influenciamsuas atividades e performance.

§ 1º Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDOestarão expostos diretamente ou por meio do uso de derivativosao risco das variações das taxas de juros prefixadas, pós-fixadas ouambas.

§ 2º Quanto aos riscos associados ao investimento no FUNDO,destacam-se de forma não taxativa:

I - Risco de Mercado: está relacionado à maior ou menordesvalorização das cotas do FUNDO, devido a alterações nas condiçõesmacro/micro econômicas e/ou políticas, nacionais e internacionais,que podem impactar o mercado, tais como: oscilações nastaxas de juros prefixadas ou pós-fixadas, índices de preços, taxa decâmbio, preços das ações e/ou índices do mercado acionário. Pelofato do FUNDO e/ou dos fundos de investimento nos quais o FUNDOaplica manterem seus ativos avaliados diariamente a preços demercado, nos casos em que houver queda no valor dos ativos, opatrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. Asperdas podem ser temporárias, não existindo, contudo, garantias deque possam ser revertidas ao longo do tempo. As oscilações domercado podem afetar com maior intensidade o preço dos ativos delongo prazo.

II - Risco de Crédito: está relacionado à possibilidade de osemissores ou contraparte dos ativos que fazem ou venham a fazer parte dacarteira do FUNDO e/ou dos fundos de investimentos nos quais o FUNDOinveste não cumprirem suas obrigações de pagamento do principale/ou dos respectivos juros de suas obrigações, por ocasião dos vencimentosfinais e/ou antecipados. Adicionalmente, os contratos de derivativosestão eventualmente sujeitos ao inadimplemento da contraparte e àpossibilidade da instituição garantidora não poder honrar sua liquidação.

III - Risco de Liquidez: está relacionado à possibilidade de oFUNDO não ter recursos necessários para o cumprimento de suasobrigações de pagamento de resgates de cotas deliberados peloCCFGTS nos prazos legais e/ou no montante solicitado, em decorrênciade condições atípicas de mercado e/ou possibilidade deredução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos componentesda carteira do FUNDO e/ou dos fundos de investimento nos quais oFUNDO investe por condições específicas atribuídas a tais ativos ouaos mercados em que são negociados. A falta de liquidez no mercadotambém pode ocasionar a alienação dos ativos por valor inferior aoefetivamente contabilizado e pode afetar com maior intensidade osativos de longo prazo. Essas dificuldades podem se estender porperíodos longos e serem sentidas mesmo em situações de normalidadenos mercados.

Art. 9º A ADMINISTRADORA deve possuir área de riscoresponsável pelo controle, monitoramento e gerenciamento dos riscosa que estão expostos os investimentos do FUNDO.

§ 1º Para o gerenciamento do risco de mercado deverão serutilizados modelos estatísticos, tais como: o VaR (Value at Risk), quemensura a perda máxima esperada, dado um nível de confiança e umperíodo de análise, em condições normais de mercado; e a Análise de"Stress", que é utilizada para estimar a perda potencial, considerandosecerto nível de confiança, sob as condições mais adversas de mercadoocorridas em determinado período, ou sob cenários de stress.

§ 2º O controle do risco de crédito é realizado por meio depolítica de crédito e processo de análise dos emissores dos ativosfinanceiros atendendo à política de investimento do FUNDO.

§ 3º A despeito da diligência da ADMINISTRADORA nadefesa dos interesses do cotista e na busca pela constituição de instrumentosmitigadores de risco, não há garantia de que os recursosinvestidos estarão imunes à influência dos riscos mencionados.

Art. 10. Os limites de concentração por setor, empreendimento,classe de ativos e por ativo individual serão observados pelaADMINISTRADORA com base no Valor Total Comprometido doFUNDO.

§ 1º O limite de concentração por setor será de até 40% doValor Total Comprometido do FUNDO.

§ 2º A exigência mínima de capital do próprio empreendedorserá de 20% do valor total do empreendimento.

§ 3º Os limites de composição e diversificação por classe deativos são:

I - até 40% do Valor Total Comprometido do FUNDO emativos que representem participação, sendo que deste total:

a) até 100% em Instrumentos de Participação Societária;

b) até 50% em cotas de Fundos de Investimento em Participações;

c)até 25% em cotas de Fundos de Investimento Imobiliário.

II- até 100% do Valor Total Comprometido do FUNDO emativos que representem Instrumentos de Dívida, sendo que deste total:

a)até 100% em debêntures, notas promissórias e outrosInstrumentos de Dívida corporativa;

b) até 50% em cotas de Fundos de Investimento em DireitosCreditórios e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados;

c)até 25% em Certificados de Recebíveis Imobiliários.

§ 4º A participação em cada Instrumento de ParticipaçãoSocietária não poderá representar mais que 20% do Valor Total Comprometidodo FUNDO.

§ 5º A aquisição de Instrumentos de Dívida de único emissornão poderá representar mais que 20% do Valor Total Comprometidodo FUNDO.

§ 6º A aquisição de cotas de único Fundo de InvestimentoImobiliário ou Fundo de Investimento em Participações não poderárepresentar mais que 10% do Valor Total Comprometido do FUNDO.

§7º A aplicação em ativos financeiros de responsabilidadeda ADMINISTRADORA, ou de empresa ligada, será de até 100% doValor Total Comprometido, observados os limites aplicáveis a cadaclasse de ativos e a cada ativo individualmente.

Art. 11. As aplicações em empreendimentos controlados pelomesmo grupo econômico não poderão exceder a 30% do Valor TotalComprometido do FUNDO.

Art. 12. É vedada ao FUNDO qualquer operação que caracterizerepasse de recursos a instituições financeiras e bancos dedesenvolvimento.

Parágrafo único. Entende-se por repasse operações cujo tomadordo recurso responda pelo risco perante o FUNDO e se utilizedo recurso para operações de financiamento.

Art. 13. O percentual máximo que o FUNDO poderá alocarem Instrumentos de Dívida será de até 50% do valor total de cadaempreendimento.

§ 1º A participação a que se refere o caput deste artigodeverá contar com garantias tais como penhor das ações, fiança bancária,aval dos sócios, recebíveis, contratos de fornecimento garantido,ativos do empreendimento ou outras a serem negociadas.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o percentual alocadopelo FUNDO será de até 100% do patrimônio líquido do Fundo deInvestimento em Direitos Creditórios investido, desde que sua administraçãoseja realizada pela Caixa Econômica Federal exclusivamentepara estruturar o FIC FI-FGTS.

Art. 14. O percentual máximo alocado pelo FUNDO será deaté 30% do valor total do empreendimento quando o investimento forrealizado em Instrumentos de Participação.

§ 1º O percentual máximo alocado pelo FUNDO em Fundosde Investimentos em Participações será de até 30% do patrimôniolíquido do fundo investido.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o percentual alocadopelo FUNDO será de até 100% do patrimônio líquido do Fundo deInvestimento em Participações investido, desde que sua administraçãoseja realizada pela Caixa Econômica Federal, hipótese em que nãohaverá cobrança de Taxa de Administração sobre a gestão de talinstrumento.

Art. 15. Os títulos, valores mobiliários e operações no mercadode derivativos, bem como outros ativos financeiros integrantesda carteira do FUNDO, devem estar devidamente custodiados, registradosem contas de depósitos específicas, abertas diretamente emnome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeirade ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituiçõesautorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.

CAPÍTULO IV

DAS INTEGRALIZAÇÕES E RESGATES DE COTAS

Art. 16. A integralização inicial de recursos do FUNDOcorresponderá ao Valor de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões dereais) e será efetivada da seguinte forma:

a) o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)deverá ser efetuado em até 30 dias após o registro do FUNDO naCVM.

b) o restante será integralizado após aprovação dos projetospelo Comitê de Investimento nos respectivos valores.

Parágrafo único. As integralizações serão efetuadas pelo valorda cota apurada no fechamento do dia da efetiva disponibilidadedos recursos confiados pelo cotista em favor do FUNDO, observadoo horário fixado pela ADMINISTRADORA.

Art. 17. Após a aplicação integral do valor inicial, a ADMINISTRADORApoderá propor, ao Agente Operador do FGTS,subscrições e integralizações adicionais de parcelas de até R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, até ser atingido ovalor limite de R$ 62.047.576.000,00 (sessenta e dois bilhões, quarentae sete milhões, quinhentos e setenta e seis mil reais), equivalentea 80% (oitenta por cento) do patrimônio líquido do FGTSregistrado em 31 de dezembro de 2014, acrescido de R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) destinados à integralizaçãode cotas do Fundo de Investimento em Cotas do FI-FGTS peloscotistas do FGTS, totalizando R$ 64.047.576.000,00 (sessenta e quatrobilhões, quarenta e sete milhões, quinhentos e setenta e seis milreais).

Parágrafo único. As propostas para subscrições e integralizaçõesadicionais serão apresentadas pela ADMINISTRADORA aoAgente Operador do FGTS, que as submeterá à aprovação doCCFGTS.

Art. 18. A integralização das cotas, iniciais e adicionais,poderá ser realizada em moeda corrente nacional ou títulos da dívidapública federal.

Art. 19. O valor da cota será calculado diariamente com basenas normas contábeis aplicáveis ao FUNDO.

§ 1º Os resultados obtidos pela variação diária dos ativosintegrantes da carteira ou quaisquer outros proventos recebidos impactarãoo valor da cota do FUNDO.

§ 2º A contabilização dos ativos financeiros do FUNDO seráfeita a mercado, conforme as regras estabelecidas pela CVM.

§ 3º As cotas do FUNDO corresponderão a frações ideais deseu patrimônio e serão escriturais e nominativas.

§ 4º O valor da cota corresponderá à divisão do patrimôniolíquido do FUNDO pelo número de cotas emitidas.

Art. 20. Anualmente, na primeira reunião ordinária após aaprovação do Relatório de Gestão do FUNDO, ou em eventual situaçãode risco de liquidez do FGTS, o CCFGTS deliberará sobreReinvestimento ou resgate de cotas.

§ 1º Considerando a composição do patrimônio do FUNDO,serão passíveis de resgate os valores livres de obrigações contratuais,oriundos dos projetos aprovados em Proposta de Investimento e concluídos,desde que o seu resgate não signifique a necessidade deaporte no FUNDO para fazer frente às suas necessidades de capitalusuais de manutenção, como despesas, custos e demais obrigações jáestabelecidos nos acordos vinculados aos investimentos e ainda nãodesembolsados.

§ 2º Nos resgates solicitados até às 12h (horário de Brasília),a conversão das cotas dar-se-á pelo valor da cota apurado no encerramentodo dia da solicitação (D+0), observados os limites previstosno Parágrafo Primeiro.

§ 3º O crédito referente ao valor da conversão das cotas seráefetivado em 1 (um) Dia Útil, contado a partir do recebimento dasolicitação (D+1).

§ 4º O valor a ser solicitado em resgate deverá observar omontante investido em Disponibilidades, descontadas as despesas etaxas já provisionadas, sendo o valor resultante, ou seja, o valordisponível para resgate, informado pela ADMINISTRADORA porocasião da referida solicitação.

Art. 21. Os recursos resultantes de retorno sobre investimentosa título de amortizações, desinvestimentos, juros, multas contratuais,dividendos, vencimentos antecipados e prêmios por resgateantecipado, apurados ao final de cada exercício fiscal e apresentadosno Relatório de Gestão do FUNDO, poderão ser reinvestidos emempreendimentos, se apresentada demanda pela ADMINISTRADORA,ou poderão ter o seu valor resgatado em cotas do FUNDO queretornarão ao patrimônio do FGTS.

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigodeverão ser apresentados como parte integrante do Relatório de Gestãodo FUNDO.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 22. Após a subscrição inicial, a ADMINISTRADORAfará jus a uma Taxa de Administração a ser calculada e paga deacordo com as regras definidas abaixo:

§ 1º A Taxa de Administração a ser paga pelo FI-FGTS àADMINISTRADORA corresponderá a 1,0% (um por cento) ao anoincidente sobre o patrimônio líquido do FUNDO, deduzidos os valoresaplicados em Disponibilidades.

§ 2º Sobre as Disponibilidades, incidirá a Taxa de Administraçãode 0,10% a.a. (dez centésimos por cento).

§ 3º A remuneração da ADMINISTRADORA será calculadae provisionada todo Dia Útil, com base em 252 dias úteis, nos valorese nos percentuais referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, e será pagamensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao vencido.

§4º A Taxa de Administração mencionada no caput, desteartigo, no parágrafo primeiro e no parágrafo segundo deste artigo, nãocompreende os serviços de custódia, controladoria e demais serviçoscontratados pelo FUNDO.

§ 5º É vedada a cobrança de taxa de performance.

CAPÍTULO VI

DOS ENCARGOS E DESPESAS DO FUNDO

Art. 23. Constituirão encargos do FUNDO, além da remuneraçãode que trata o art. 21 deste Regulamento, as seguintes despesas:

I- taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipaisou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens,direitos e obrigações que compõem o patrimônio do FUNDO;

II - despesas com correspondências de interesse do FUNDO,inclusive comunicações ao cotista, e com impressão, expedição epublicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstasneste Regulamento e na regulamentação pertinente;

III - honorários e despesas do auditor independente encarregadoda auditoria das demonstrações contábeis do FUNDO;

IV - comissões, emolumentos e quaisquer outras despesasrelativas às operações com ativos mobiliários efetuadas em nome oupara benefício do FUNDO;

V - honorários de advogados, custas e despesas correlatasincorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, judicial ouextrajudicialmente, inclusive o valor de condenação eventualmenteimputada ao FUNDO, se for o caso;

VI - parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólicesde seguro, desde que não decorra diretamente de culpa ou dolo daADMINISTRADORA no exercício de suas funções;

VII - quaisquer despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação,cisão ou liquidação do FUNDO, inclusive o registro dosdocumentos pertinentes, dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento;

VIII- taxa de custódia de títulos e valores mobiliários, tesourariae controladoria de ativo e de passivo do FUNDO;

IX - despesas com consultoria, pareceres técnicos e estudosespecializados contratados pelo FUNDO;

X - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercíciode direito de voto do FUNDO pela ADMINISTRADORA oupor seus representantes legalmente constituídos, em assembleias geraisdas companhias nas quais o FUNDO detenha participação;

XI - remuneração dos membros do Comitê de Auditoria.

Art. 24. Quaisquer despesas não previstas como encargos doFUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA.

CAPÍTULO VII

DO COMITÊ DE INVESTIMENTO

Art. 25. O Comitê de Investimento do FUNDO será compostopor 12 (doze) membros e respectivos suplentes, com mandatode 2 (dois) anos, admitida uma única recondução sequencial, independentementese for ocupar mandato de titular ou suplente, sendo:

I- 6 (seis) membros representantes da sociedade civil comassento no CCFGTS, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes dabancada dos trabalhadores e 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes dabancada patronal.

II - 6 (seis) membros representantes dos órgãos e entidadesdo Governo Federal com assento no CCFGTS, sendo 1 (um) membrodo Ministério do Trabalho e Emprego, 1 (um) membro do Ministérioda Fazenda, 1 (um) membro do Ministério das Cidades, 1 (um)membro do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 1 (um)membro do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e ComércioExterior e 1 (um) membro da Caixa Econômica Federal.

§ 1º Os membros do Comitê de Investimento serão técnicosaprovados e designados pelo CCFGTS, a partir de indicação dosórgãos e entidade de Governo e das bancadas da sociedade civil queo integram, não podendo ser indicados, concomitantemente, os Conselheirosdo CCFGTS.

§ 2º As indicações formalizadas deverão ser acompanhadasdos currículos que comprovem a qualificação ou conhecimento técnicodos respectivos indicados, contendo formação superior ou experiênciaou especialização ou certificação profissional nas seguintesáreas:

a) setores em que o FI-FGTS realiza os investimentos; ou

b) mercados financeiro ou de capitais; ou

c) gestão de fundos.

§ 3º Na hipótese de substituição de membros titulares ousuplentes com mandato em curso, considera-se iniciado novo mandato.

§4º Os suplentes dos representantes da sociedade civil serãodesignados como 1º, 2º e 3º suplentes, conforme indicação de cadabancada, o que determinará a sequência de eventual substituição detitulares, em caso de presença às reuniões de mais de um suplente damesma bancada.

§ 5º Na hipótese de vacância do mandato de representantes da sociedadecivil, a bancada deverá definir se a vaga será preenchida por membrosuplente, observada a ordem de designação, ou por novo membro.

Art. 26. A presidência do Comitê de Investimento será alternadaa cada mandato entre representantes da sociedade civil erepresentantes dos órgãos e entidade do Governo Federal, devendo opresidente ser eleito por, no mínimo, 7 (sete) de seus membros, comprazo de mandato de 1 (um) ano.

§ 1º A eleição do presidente do Comitê de Investimentodeverá ser item de pauta de reunião previamente convocada para essafinalidade.

§ 2º A alternância descrita no caput deste artigo será dispensadacaso não haja candidatos de representação diferente daquelaque estiver exercendo a presidência, observada a necessidade de eleiçãode presidente.

§ 3º A eleição do presidente do Comitê de Investimentoimportará a do vice-presidente, componente da mesma representaçãodo presidente e indicado previamente à eleição.

§ 4º O vice-presidente assumirá a presidência das reuniõesnas ausências do presidente.

§ 5º Em caso de ausência do presidente e vice-presidente àsreuniões, os membros do Comitê de Investimento deverão eleger, pormaioria simples dos presentes, representante para presidir, exclusivamente,a reunião em que o fato ocorrer.

§ 6º Na hipótese de vacância do mandato de presidente, ovice-presidente assumirá, devendo a representação que estiver exercendoa presidência indicar novo vice-presidente, que completará omandato.

§ 7º Na hipótese de vacância do mandato de vice-presidente,a representação que estiver exercendo a presidência poderá indicarsubstituto, que completará o mandato.

Art. 27. São atribuições do Comitê de Investimento:

I - aprovar seu Regimento Interno;

II - acompanhar as diretrizes a serem seguidas pelo FUNDOcom relação à sua política de investimentos, estabelecida no CapítuloIII;

III - deliberar sobre as Propostas de Investimento e Desinvestimentoapresentadas pela Administradora e acompanhar a performancedo FUNDO por meio de relatórios de governança e degestão elaborados pela ADMINISTRADORA acerca do desempenhodos ativos integrantes de sua carteira;

IV - aprovar a contratação de consultoria e assessoria legalnecessárias ao processo de aquisição, controle e venda dos ativos doFUNDO, bem como demais prestadores de serviço do FUNDO;

V - supervisionar as atividades previamente aprovadas peloComitê de Investimento e executadas pela ADMINISTRADORA;

VI - avaliar e deliberar em casos em que haja potencialconflito de interesses e avaliar sobre seu encaminhamento à deliberaçãodo CCFGTS;

VII - dirimir eventuais conflitos de interesses na administraçãoe gestão do FUNDO;

VIII - examinar eventual quebra de sigilo de que trata o § 2ºdo art. 44 deste Regulamento e deliberar sobre seu encaminhamento,por meio do Agente Operador do FGTS, à deliberação doCCFGTS;

IX - submeter ao CCFGTS proposta de alteração da políticade investimento do FUNDO; e

Art. 28. O Comitê de Investimento reunir-se-á:

I - ordinariamente, no último decêndio de cada bimestre;

II - extraordinariamente, mediante convocação realizada pelaADMINISTRADORA ou por, no mínimo, 3 (três) de seus membros,em quaisquer ocasiões consideradas convenientes.

§ 1º As convocações para as reuniões do Comitê de Investimentoindicarão a ordem do dia, bem como o local, data e horadas reuniões, devendo ser efetuadas por correspondência ou correioeletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º As reuniões do Comitê de Investimento somente poderãoser instaladas com a presença de, no mínimo, 9 (nove) membros.

§3º Os membros do Comitê de Investimento que não puderemcomparecer ao local definido para a realização da reuniãopoderão participar por meio de videoconferências ou por outros meiosaprovados previamente ou pelos membros presentes na reunião.

§ 4º Serão dispensadas as formalidades de convocação quandoa reunião do Comitê de Investimento contar com a presença datotalidade dos membros do Comitê de Investimento.

Art. 29. As deliberações do Comitê de Investimento ocorrerãopor reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 1º Nas reuniões do Comitê de Investimento, os membrospresentes, na condição de titulares, terão direito a um voto cada.

§ 2º As decisões tomadas deverão ser registradas por escrito,devendo ser lavrada ata que será assinada por todos os presentes.

§ 3º As deliberações do Comitê de Investimento sobre investimentose desinvestimentos do FUNDO deverão contar com:

a) presença de, no mínimo, 9 (nove) membros na reunião;

b) aprovação de, pelo menos, 3/4 (três quartos) dos membrospresentes à reunião.

§ 4º As deliberações do Comitê de Investimento sobre asPropostas de Investimento apresentadas pela ADMINISTRADORAdeverão contar com aprovação de pelo menos 3/4 (três quartos) dosmembros presentes à reunião.

§ 5º Os votos em cada deliberação serão abertos e deverãoser acompanhados de justificativa técnica por parte dos respectivosmembros votantes e embasada, sobretudo, em aspectos de risco eretorno dos investimentos, respeitando o disposto no Regimento Interno.

§6º Caso algum membro deixe de apresentar suas justificativas,a ADMINISTRADORA deverá comunicar o fato ao Presidentedo Comitê de Investimento sobre a não observância do § 5ºdeste art.

Art. 30. Aos membros do Comitê de Investimento não caberá qual quertipo de remuneração do FUNDO pelo desempenho de suas funções.

Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicaçãodas resoluções deste capítulo serão resolvidos em reunião do Comitêde Investimento.

CAPÍTULO VIII

DO COMITÊ DE AUDITORIA

Art. 32. O Comitê de Auditoria do FUNDO, órgão de assessoramentopermanente do Conselho Curador do FGTS, cujo funcionamentoserá estabelecido em Regimento Interno, será compostopor 3 (três) membros, com mandato de 2 (dois) anos, admitida umaúnica recondução por prazo idêntico, sendo:

I - 1 membro representante indicado pela bancada dos trabalhadores;

II- 1 membro representante indicado pela bancada patronal;

III- 1 membro representante dos órgãos e entidades doGoverno Federal com assento no CCFGTS.

§ 1º Os membros do Comitê de Auditoria serão técnicosaprovados e designados pelo CCFGTS, a partir de indicação dosórgãos e entidade de Governo e das bancadas da sociedade civil queo integram.

§ 2º Os membros indicados para o Comitê de Auditoria nãopoderão compor nem o Comitê de Investimento do FUNDO, nem oConselho Curador do FGTS, nem o Grupo de Apoio Permanente(GAP), assim como não poderão ser cônjuges e nem parentes emlinha reta, em linha colateral ou por afinidade até terceiro grau dosmembros desses colegiados.

§ 3º Os membros indicados para o Comitê de Auditoria nãopodem ter tido qualquer vínculo nos últimos 5 (cinco) anos com aADMINISTRADORA, Comitê de Investimento, Conselho Curadordo FGTS, GAP ou com qualquer empresa, instituição ou entidade, ecom entidades coligadas, que tenham operações realizadas, ou emandamento, com o FUNDO.

§ 4º Os membros indicados para o Comitê de Auditoria nãopodem ter tido qualquer vínculo nos últimos 5 (cinco) anos, com aAuditoria Independente do FUNDO;

§ 5º As indicações formalizadas deverão ser acompanhadasdos currículos que comprovem a qualificação ou conhecimento técnicoexigidos na legislação, regulamentação e no Regimento Internodo Comitê de Auditoria aprovado pelo CCFGTS, nas áreas de contabilidadeou auditoria, com experiência de natureza financeira ou decapitais, constituindo pré-requisito para o exercício do cargo, dentreoutros que vierem a ser estabelecidos, que o indicado seja residenteno país.

§ 6º Na hipótese de substituição de membros, o designadoiniciará novo mandato, sendo obrigatória a observância da paridadeestabelecida no artigo 32 deste Regulamento.

§ 7º Sempre que possível, o CCFGTS renovará o Comitê deAuditoria parcialmente, de formar que um de seus membros tenha, nadata da nomeação do novo integrante, no mínimo, seis meses departicipação no Colegiado.

§ 8º As Bancadas dos Trabalhadores e Empregadores deverãodisponibilizar ao Conselho Curador a forma de escolha de seusrepresentantes.

Art. 33. A presidência do Comitê de Auditoria será designadapelo CCFGTS, com prazo de mandato de 2 (dois) anos,sendo que esta deve ser exercida de modo rotativo entre os membrosdo Comitê.

Art. 34. São atribuições do Comitê de Auditoria:

I - submeter à análise e aprovação do CCFGTS seu RegimentoInterno e ulteriores alterações;

II - assessorar o Conselho Curador no que concerne ao exercíciode suas funções relativas ao FUNDO.

III - aprovar a entidade a ser contratada para prestação dosserviços de auditoria independente, bem como a substituição do prestadordesses serviços, caso considere necessário, observada as BigFour de Auditoria;

IV - acompanhar e avaliar o cumprimento, pela administraçãodo FUNDO, das recomendações feitas pelos auditores independentesou internos e pelos órgãos de controle;

V - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeisanuais do Fundo;

VI - analisar e manifestar-se, previamente ao encaminhamentoao Conselho Curador do FGTS, sobre o Relatório de GestãoAnual do Fundo;

VII - verificar a regularidade das operações realizadas peloFundo quanto ao cumprimento da política de investimentos, das alçadasdecisórias, dos limites de exposição e das normas de governançado Fundo;

VIII - recomendar à ADMINISTRADORA do Fundo e aoComitê de Investimento, correções e aprimoramentos de práticas eprocedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

IX - reunir-se, em conjunto ou separadamente, no mínimotrimestralmente, com a ADMINISTRADORA do FUNDO, com aAuditoria Independente e com o Comitê de Investimentos com oobjetivo de verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações,formalizando em atas os conteúdos de tais encontros;

X - verificar, por ocasião das reuniões previstas no inciso IX,o cumprimento de suas recomendações pela Administradora do FUNDOe pelo Comitê de Investimentos;

XI - reunir-se com o Conselho Curador do FGTS, por solicitaçãodo mesmo, para discutir acerca de práticas e procedimentosidentificados no âmbito de sua competência;

XII - realizar trabalhos específicos mediante solicitação doConselho Curador do FGTS.

XIII - comunicar à ADMINISTRADORA e ao Comitê deInvestimento qualquer irregularidade na tramitação da operação nasdiversas instâncias do FUNDO, cabendo à ADMINISTRADORA eao Comitê de Investimento regularizar a situação antes do prosseguimentoda realização do investimento.

XIV - Acompanhar a tramitação das solicitações de investimentosno âmbito da ADMINISTRADORA.

Art. 35. O Comitê de Auditoria deve elaborar, ao final dossemestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, documentodenominado "Relatório do Comitê de Auditoria", a ser encaminhadoao Conselho Curador do FGTS, contendo no mínimo as seguintesinformações:

I - atividades exercidas no âmbito de suas atribuições, noperíodo;

II - avaliação das atividades do Fundo, priorizando a análisedos procedimentos da gestão, e sua aderência com as Normas, eanálise de riscos do FUNDO, evidenciando as deficiências porventuradetectadas;

III - descrição das recomendações apresentadas à ADMINISTRADORAe ao Comitê de Investimento, com evidenciação daquelasnão acatadas e respectivas justificativas;

IV - avaliação da qualidade das demonstrações contábeisrelativas aos respectivos períodos, com evidenciação das deficiênciasporventura detectadas.

V - outras informações que julgar pertinentes no âmbito desuas atribuições.

Art. 36. O Comitê de Auditoria reunir-se-á:

I - ordinariamente, pelo menos uma vez por mês;

II - extraordinariamente, mediante convocação realizada pelaADMINISTRADORA ou por seu Presidente ou por solicitação doConselho Curador do FGTS;

§ 1º As convocações para as reuniões do Comitê de Auditoriaindicarão a ordem do dia, bem como o local, data e hora dasreuniões, devendo ser efetuadas por correspondência ou correio eletrônico,com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º As reuniões do Comitê de Auditoria somente poderãoser instaladas com a presença de, no mínimo, 2 (dois) membros.

§ 3º Os membros do Comitê de Auditoria que não puderemcomparecer ao local definido para a realização da reunião, poderãoparticipar por meio de videoconferências ou por outros meios aprovadospreviamente ou pelos membros presentes na reunião.

§ 4º Serão dispensadas as formalidades de convocação quandoa reunião do Comitê de Investimento contar com a presença datotalidade dos membros do Comitê de Auditoria.

Art. 37. A remuneração dos membros do Comitê de Auditoriaconstituirá ônus do FUNDO.

Art. 38. Cabe à ADMINISTRADORA do FUNDO suprir ascondições de infraestrutura para funcionamento do Comitê de Auditoria.

Art.39. Os membros do Comitê de Auditoria deverão observaros princípios éticos estabelecidos pelo Código de Padrões deCondutas dos órgãos e entidades que atuam na gestão do FGTS,aprovado pela Resolução do CCFGTS nº 696, de 24 de julho de2012.

Parágrafo Único. Os membros do Comitê de Auditoria deverãoinformar ao Conselho Curador do FGTS qualquer situação queos coloque potencial ou efetivamente em situação de conflito deinteresses com o FUNDO.

Art. 40. Todos os documentos e assuntos analisados nasreuniões do Comitê de Auditoria tem caráter absolutamente confidencial,sendo impedida a sua divulgação, sob qualquer pretexto,observadas as informações passíveis de divulgação pela ADMINISTRADORA,nos termos do inciso VI do art. 32 deste Regulamento.

§ 1º É condição para participar das reuniões do Comitê deAuditoria que seus membros tenham assinado o termo de confidencialidade.

§2º Observadas as disposições legais pertinentes, a quebrado sigilo de que trata o caput deste artigo será examinada, conformeprevisto na Resolução do CCFGTS nº 696, de 2012.

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA

Art. 41. Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA,além das demais previstas neste Regulamento e nas normaslegais e regulamentares:

I - elaborar e apresentar ao Comitê de Investimento todas asinformações e documentos necessários à avaliação e aprovação dosinvestimentos e desinvestimentos;

II - disponibilizar as informações do FUNDO de forma equânimeentre todos os interessados;

III - disponibilizar, diariamente, o valor da cota e do patrimôniolíquido do FUNDO;

IV - disponibilizar aos interessados a composição da carteirado FUNDO, trimestralmente, discriminando a quantidade e espéciedos títulos e valores mobiliários que a integram;

V - submeter à aprovação do CCFGTS qualquer proposta dealteração do Regulamento do FUNDO.

VI - divulgar no sítio do FUNDO:

a) o calendário de reuniões;

b) a ordem do dia, contendo os assuntos em pauta e, no casode propostas de investimento, a descrição de, pelo menos, o nome daempresa, setor, valor e instrumento envolvido;

c) extrato de ata, contendo os assuntos discutidos, o quórumde deliberação, com registro nominal dos votos de cada um de seusmembros e, no caso de propostas de investimento, a descrição de, pelomenos, o nome da empresa, setor, valor e instrumento envolvido.

Parágrafo único. Aplicam-se também à ADMINISTRADORAas vedações, obrigações e normas de conduta previstas nos artigos89 a 92 da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO X

DAS PUBLICAÇÕES E INFORMAÇÕES

Art. 42. A ADMINISTRADORA remeterá aos cotistas, mensalmente,através de correio eletrônico, extrato da conta contendo:

I - saldo e valor das cotas no início e no final do período ea movimentação ocorrida ao longo dele;

II - rentabilidade do FUNDO auferida entre o último DiaÚtil do mês anterior e o último Dia Útil do mês de referência doextrato; e

III - data de emissão do extrato da conta.

§ 1º Demais informações sobre o FUNDO poderão ser obtidas,a qualquer tempo, pelos cotistas na sede da ADMINISTRADORA.

§2º Caso o FUNDO possua posições ou operações em cursoque possam ser prejudicadas por sua divulgação, o demonstrativo dacomposição da carteira poderá omitir a identificação e quantidadedessas posições, registrando somente o valor e sua percentagem sobreo total da carteira, devendo ser colocadas à disposição dos cotistas noprazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês.

Art. 43. A ADMINISTRADORA está obrigada a remeter àCVM e disponibilizar na sua sede os seguintes documentos:

I - trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após oencerramento do trimestre civil a que se referirem as seguintes informações:

a)valor do patrimônio líquido do FUNDO;

b) número de cotas emitidas e valor patrimonial da cota;

c) perfil trimestral, incluindo o resumo do teor dos votosproferidos pela ADMINISTRADORA, ou por seus representantes legalmenteconstituídos, nas assembleias gerais e especiais dos fundosde investimento e sociedades nas quais o FUNDO detenha participaçãoe tenham sido realizadas no exercício;

d) justificativa sumária do voto proferido pela ADMINISTRADORA,ou por seus representantes legalmente constituídos, ou asrazões sumárias para a sua abstenção ou não comparecimento à assembleiageral; e

e) a composição da carteira, discriminando quantidade e espéciedos títulos e valores mobiliários que a integram.

II - semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após oencerramento do semestre civil a que se referirem, as seguintes informações:

a)demonstrações contábeis relativas ao período;

b) os encargos debitados ao FUNDO, devendo ser especificadoo seu valor; e

c) a relação das instituições encarregadas da prestação dosserviços de custódia de títulos e valores mobiliários componentes dacarteira.

III - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após oencerramento do Exercício Social, as seguintes informações:

a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadasde parecer do auditor independente;

b) o valor patrimonial da cota na data do fechamento dobalanço e a sua rentabilidade no período; e

c) os encargos debitados ao FUNDO, devendo ser especificadoo seu valor e o percentual em relação ao patrimônio líquidomédio anual do FUNDO.

§ 4º O exemplar do Regulamento, consolidado com as alteraçõesefetuadas, na data do início da vigência das alterações.

Art. 44. A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente,por meio de correio eletrônico, aos cotistas e ao Comitêde Investimento, e de comunicado através do Sistema de Envio deDocumentos, disponível na página da CVM, qualquer ato ou fatorelevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ouaos ativos integrantes de sua carteira.

Parágrafo único. Considera-se relevante qualquer ato ou fatoque possa influenciar de modo ponderável no valor das cotas ou nadecisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.

CAPÍTULO XI

DAS NORMAS E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 45. O FUNDO terá escrituração contábil própria e suascontas e demonstrações contábeis segregadas das contas e demonstraçõesda ADMINISTRADORA e do FGTS.

Art. 46. O exercício social do FUNDO será encerrado a cada12 (doze) meses, no dia 31 de dezembro de cada ano, quando serãolevantadas as respectivas demonstrações contábeis relativas ao períodofindo.

Art. 47. As demonstrações contábeis deverão ser colocadas àdisposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA,no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício.

Art.48. As demonstrações contábeis do FUNDO deverãoobservar as normas específicas estabelecidas pela CVM e serão auditadasanualmente por auditor independente registrado na CVM,observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.

Art. 49. As demonstrações contábeis do FUNDO serão apuradasda seguinte forma:

I - as ações sem cotação em bolsas de valores ou mercado debalcão organizado serão avaliadas pelo seu valor de equivalênciapatrimonial, atualizado com base nas demonstrações financeiras darespectiva sociedade investida, acrescido ou deduzido, conforme ocaso, do ágio ou deságio registrado à época da aquisição do investimento;

II- debêntures conversíveis ou não: serão avaliadas pelovalor de seu principal acrescido da remuneração decorrida pro ratatemporis, de acordo com as respectivas escrituras de emissão, ou pelovalor das ações em que sejam convertidas, calculadas nos termos doinciso I;

III - títulos públicos integrantes da carteira do FUNDO serãoavaliados a preço de mercado;

IV - cotas de fundos de investimentos e demais títulos privadosserão avaliados a preço de mercado, com vistas a refletir ovalor real de negociação imediata do título e compatibilizar seu valorao de transações realizadas por terceiros.

CAPÍTULO XII

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 50. A liquidação do FUNDO somente poderá ser deliberadapelo CCFGTS.

§ 1º Quando da liquidação do FUNDO, a ADMINISTRADORApromoverá a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, naproporção de suas cotas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acontar do ato que determinar a liquidação.

§ 2º O auditor independente deverá emitir parecer sobre ademonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendoo período entre a data das últimas demonstrações contábeisauditadas e a data da efetiva liquidação do FUNDO, manifestando-sesobre as movimentações ocorridas no período.

§ 3º Deverá constar, das notas explicativas às demonstraçõescontábeis do FUNDO, análise quanto a terem os valores dos resgatessido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com aregulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não dedébitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.

§ 4º A ADMINISTRADORA deverá manter o parecer deauditoria a que se refere o § 2º à disposição da fiscalização da CVMmesmo após a liquidação do FUNDO.

CAPITULO XIII

DAS NORMAS DE CONDUTA

Art. 51. Os membros do Comitê de Investimento deverãoobservar os princípios éticos estabelecidos pelo Código de Padrões deCondutas dos órgãos e entidades que atuam na gestão do FGTS,aprovado pela Resolução do CCFGTS nº 696, de 24 de julho de2012.

Art. 52. Os membros do Comitê de Investimento deverãoinformar à ADMINISTRADORA e ao Comitê de Investimento qualquersituação que os coloque potencial ou efetivamente em situaçãode conflito de interesses com o FUNDO ficando, nesta hipótese,impedidos de votar.

§ 1º A ADMINISTRADORA deverá informar ao Comitê deInvestimento qualquer situação que a coloque potencial ou efetivamenteem situação de conflito de interesses com o FUNDO.

§ 2º Considera-se conflito de interesses qualquer transaçãoou contratação que envolva o FUNDO e a ADMINISTRADORA,bem como suas coligadas e controladas, ou o FUNDO e qualquerentidade administrada ou gerida por membro do Comitê de Investimento.

§3º Compete ao Comitê de Investimento deliberar a respeitodas eventuais situações de conflito de interesses verificadas no casoconcreto, buscando sempre as melhores condições para o FUNDO.

Art. 53. Todos os documentos e assuntos analisados nasreuniões do Comitê de Investimento têm caráter absolutamente confidencial,sendo impedida a sua divulgação, sob qualquer pretexto,observadas as informações passíveis de divulgação pela ADMINISTRADORA,nos termos do inciso VI do art. 32 deste Regulamento.

§ 1º É condição para participar das reuniões do Comitê deInvestimento que seus membros, titulares e suplentes, tenham assinadoo termo de confidencialidade.

§ 2º Observadas as disposições legais pertinentes, a quebrado sigilo de que trata o caput deste artigo será examinada peloComitê de Investimento, que poderá, por meio do Agente Operadordo FGTS, submeter a situação à deliberação do CCFGTS.

CAPÍTULO XIV

DA TRIBUTAÇÃO

Art. 54. Conforme a Lei nº 11.491, de 2007, são isentos deimposto de renda os ganhos do FUNDO.

Art. 55. A legislação fiscal estabelece que os recursos doFUNDO estão sujeitos à alíquota zero no que se refere ao Impostosobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IO/Títulos)nos termos da legislação fiscal.

Art. 56. As operações da carteira do FUNDO não estãosujeitas à tributação pelo Imposto de Renda.

Art. 57. A atual legislação fiscal estabelece que as operaçõesrealizadas pelo FUNDO, desde que relacionada em Portaria emitidapelo Ministro da Fazenda, estão sujeitas à incidência de ContribuiçãoProvisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) à alíquota zero.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. A ADMINISTRADORA exercerá o direito de votodo FUNDO em todas as assembleias gerais das sociedades nas quaiso FUNDO detenha participação.

Art. 59. A ADMINISTRADORA não elaborará prospecto,conforme autorizado pela regulamentação aplicável.

Art. 60. Compete ao CCFGTS:

I - deliberar sobre a política de investimento do FUNDO porproposta do Comitê de Investimento, apresentada pelo Agente Operadordo FGTS;

II - pronunciar-se sobre as contas do FI-FGTS apresentadaspela ADMINISTRADORA, por meio do Agente Operador doFGTS;

III - aprovar as alterações da política de investimento;

IV - deliberar sobre as alterações deste Regulamento;

V - deliberar sobre as propostas de Reinvestimento e/ou asdistribuições de resultados positivos do FUNDO;

VI - aprovar o Regimento Interno do Comitê de Auditoria;

VII - aprovar o valor da remuneração dos membros do Comitêde Auditoria.

Art. 61. O FUNDO poderá adquirir, excepcionalmente, debênturesimples do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômicoe Social (BNDES) ou suas subsidiárias, emitida especialmente parasua aquisição, até o limite de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões dereais), não se submetendo este investimento aos parâmetros insertosno § 6º do art. 6º, e nos artigos 10 a 12 deste Regulamento.

Parágrafo único. As debêntures deverão estar vinculadas aprojetos ou conjunto de projetos financiados pelo BNDES, observadosos seguintes requisitos:

a) prazo e amortização: equivalentes, respectivamente, aoprazo e ao fluxo de pagamento do financiamento concedido peloBNDES ou à sua média, na hipótese de um conjunto de contratos.

Art. 62. Fica eleito o foro da Justiça Federal da cidade deBrasília/DF, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiadoque possa ser, para quaisquer ações nos processos jurídicosrelativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.

REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO DOFUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FI-FGTS)

GLOSSÁRIO

ADMINISTRADORA: Caixa Econômica Federal

Agente Operador do FGTS: Caixa Econômica Federal, coma competência dada pelo art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de1990.

Comitê de Investimento: Comitê que tem a atribuição estabelecidana Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, de aprovar osinvestimentos do FI-FGTS, cuja composição e funções estão disciplinadasno Capítulo VII do Regulamento.

CCFGTS: Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempode Serviço.

CVM: Comissão de Valores Mobiliários.

Dia Útil: qualquer dia de segunda a sexta-feira, exceto feriadosem âmbito nacional.

Disponibilidades: aplicações em títulos públicos federais,operações compromissadas e saldo de caixa.

Exercício Social: exercício encerrado a cada 12 (doze) meses,no dia 31 de dezembro de cada ano, quando são levantadas asdemonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.

FUNDO: Fundo de Investimento do Fundo de Garantia doTempo de Serviço (FI-FGTS).

Instrumentos de Dívida: debêntures, notas promissórias eoutros e Instrumentos de Dívida corporativa, certificados de recebíveisimobiliários, cotas de fundo de investimento em direitos creditóriose demais ativos financeiros que representem dívida.

Instrumentos de Participação Societária: títulos e valores mobiliáriosque representem participação societária.

Proposta de Investimento: relatórios apresentados, exclusivamentepela ADMINISTRADORA, sobre a conveniência do investimento,bem como parâmetros necessários à tomada de decisãopelo Comitê de Investimento.

Proposta de Desinvestimento: relatório apresentado, exclusivamentepela ADMINISTRADORA, sobre a conveniência do desinvestimento,bem como parâmetros necessários à tomada de decisão.

Regulamento:regulamento do Fundo, registrado em Ofíciode Títulos e Documentos da Cidade de Brasília, Distrito Federal.

Reinvestimento: possibilidade dos valores recebidos a títulode amortização, desinvestimentos, juros, multas contratuais, dividendos,vencimentos antecipados e prêmios por resgate antecipado, dosinvestimentos do FI-FGTS serem novamente investidos em empreendimentosconforme art. 1º deste Regulamento em vez de seremdistribuídos aos cotistas, na forma de resgate de cotas ou amortização.Exclui-se desta qualificação de reinvestimento os aportes adicionaisem ativos nos quais já tenham sido alocados recursos pelo FUNDO,sendo tais aportes considerados como investimentos.

Relatório de Gestão do FUNDO: relatório apresentado aoTribunal de Contas da União (TCU) como prestação de contas doFUNDO, elaborado de acordo com as instruções normativas aplicáveise periodicidade emanadas do TCU.

Taxa de Administração: taxa devida pelo FUNDO à ADMINISTRADORApelo serviço de administração e gestão do FUNDO,calculada e paga na forma do art. 22.

Valor Total Comprometido: somatório dos valores autorizadospelo Conselho Curador do FGTS para subscrição e integralizaçãode cotas do FI-FGTS com os valores autorizados para reinvestimento.

ValorTotal Subscrito: R$ 62.047.576.000,00 (sessenta e doisbilhões, quarenta e sete milhões, quinhentos e setenta e seis milreais), equivalente a 80% (oitenta por cento) do patrimônio líquido doFGTS registrado em 31 de dezembro de 2014, acrescido de R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) destinados à integralizaçãode cotas do Fundo de Investimento em Cotas do FI-FGTS peloscotistas do FGTS, totalizando R$ 64.047.576.000,00 (sessenta e quatrobilhões, quarenta e sete milhões, quinhentos e setenta e seis milreais).