Norma
03/11/2017
#225954

RESOLUÇÃO Nº 870, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017

Autoriza participação em reuniões do Conselho Curador do FGTS e Comitê de Investimento do FI-FGTS somente mediante entrega de declarações de bens, renda e confidencialidade.

Altera a Resolução nº 696, de 2012, comobjetivo de autorizar a participação nas reuniõesdo Conselho Curador do FGTS e noComitê de Investimento do FI-FGTS somentepara os membros que entregarem aDeclaração de Bens e Renda e a Declaraçãode Confidencialidade.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferemos incisos VII e XIII, alínea "c", do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 demaio de 1990; XI do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS,aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990; e, VII

do art. 3º do Regimento Interno deste Colegiado, aprovado pelaResolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e

Considerando que os integrantes do Conselho Curador doFGTS e do Comitê de Investimento do FI-FGTS devem disponibilizara Declaração de Bens e Renda e a Declaração de Confidencialidadepara o exercício das suas atribuições, resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 4º e 5º do Anexo da Resolução nº696, de 24 de julho de 2012, que trata do Código de Padrões deConduta dos representantes dos órgãos e entidades que atuam nagestão do FGTS, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

§ 1º Os integrantes do Conselho Curador do FGTS e doComitê de Investimento do FI-FGTS somente poderão participar dasdiscussões e reuniões após a disponibilização da documentação deque trata este artigo.

§ 2º Caso o representante não apresente a documentação, aSecretaria-Executiva do Conselho Curador solicitará que o Órgão,Entidade ou a Bancada providencie a disponibilização da documentaçãoou avalie a substituição do representante.

Art. 5º (...)

§ 3º Os integrantes do Conselho Curador do FGTS e doComitê de Investimento do FI-FGTS somente poderão participar dasdiscussões e reuniões após a disponibilização da declaração de quetrata o § 2º.

§ 4º Caso o representante não apresente a declaração de quetrata o § 2º, a Secretaria-Executiva do Conselho Curador solicitaráque o Órgão, Entidade ou a Bancada providencie a disponibilizaçãoda declaração ou avalie a substituição do representante."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.