Norma
14/11/2018

PORTARIA Nº 102, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2018

Delegação de competência para auditores-fiscais do trabalho realizarem embargo e interdição em estabelecimentos no Paraná.

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO PARANÁ - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.151, Anexo II, publicada no DOU em 13 de novembro de 2017, e,

Considerando o artigo 7°, inciso XXII da Constituição Federal, que considera direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, segurança, higiene e segurança, e

Considerando o artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho que trata do embargo e da interdição, e

Considerando o artigo 18, inciso XI, do Decreto nº 4.552 de 27 de dezembro de 2002, que delega competência aos Auditores-Fiscais do Trabalho para determinar a adoção de medidas de imediata aplicação quando constatado grave e iminente risco para a saúde ou segurança dos trabalhadores, e Considerando a Norma Regulamentadora n° 3 do Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria Ministerial n° 6 de 9 de março de 1983, que estabelece situações em que empresas devem sofrer paralisação dos seus serviços no caso de interdição ou embargo, e

Considerando a necessidade de garantir a agilidade e efetividade das medidas que eliminem as situações de grave e iminente risco a integridade física e a saúde do trabalhador, resolve:

Art. 1º - Delegar, por prazo indeterminado, aos Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício no Estado do Paraná e aos Auditores-Fiscais do Trabalho integrantes dos Grupos Móveis de Fiscalização, a competência para interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, a que se referem o Artigo 161 da CLT e a Norma Regulamentadora nº 3, aprovada pela Portaria Ministerial nº 6 de 09 de março de 1983.

§1° A delegação descrita no caput, se estende aos atos administrativos de levantamento de embargo e de interdição, previstos no § 5° do Art. 161 da CLT.

§2° As medidas de interdição ou de embargo serão adotadas quando, no desempenho de suas funções, o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador;

Art. 2° - A imposição do embargo ou da interdição e a respectiva suspensão devem seguir as disposições contidas em Portaria específica do Ministério do Trabalho, que disciplina os procedimentos administrativos do embargo ou da interdição;

Art. 3° - Contra os atos relativos a embargo ou interdição o empregador poderá interpor recurso nos termos e prazos previstos no § 3° do Art. 161 da CLT e em Portaria específica do Ministério do Trabalho, que disciplina os procedimentos administrativos do embargo ou da interdição;

Art. 4° - Quando constatado o descumprimento de embargo ou de interdição, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar o auto de infração correspondente e apresentar relatório à chefia imediata, que o encaminhará às autoridades competentes, para os fins do § 4° do Art. 161 da CLT;

Art. 5° - A Seção de Inspeção do Trabalho disponibilizará ao Gabinete do Superintendente Regional do Trabalho, as informações referentes aos Termos de Embargo e Interdição lavrados;

Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.