Norma
20/12/2022

NR-34 - CONDIÇÕES E MEIO DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL

Estabelece requisitos mínimos para segurança, saúde e meio ambiente na indústria da construção, reparação e desmonte naval.

Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
NR 34
-
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO,
REPARAÇÃO
E
DESMONTE
NAVAL
(Título
alterado
pela
Portaria
MTb

790,
de
09
de
junho
de
2017)
Publicação
D.O.U.
Portaria SIT

200,
de
20 de
janeiro
de
2011
21/01/11
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria SIT

317,
de
08 de
maio
de
2012
09/05/12
Portaria
MTE

1.897,
de
09
de
dezembro de
2013
11/12/13
Portaria
MTE

592,
de
28 de abril
de
2014
30/04/14
Portaria
MTPS

207,
de 08
de
dezembro
de
2015
09/12/15
Portaria
MTb

1.112,
de
21
de setembro
de
2016
21/09/16
Portaria MTb

790,
de
09
de
junho
de
2017
13/06/17
Portaria MTb

836,
de
09
de
outubro
de
2018
10/10/18
Portaria SEPRT

915,
de 30
de
julho
de
2019
31/07/19
Portaria MTP

806,
de
19
de
abril
de
2022
19/04/22
Portaria
MTP

4.219,
de 20
de
dezembro de
2022
22/12/22
(Redação
dada
pela
Portaria
SIT

200,
de
20/01/2011)
SUMÁRIO
34.1
Objetivo
e Campo
de Aplicação
34.2
Responsabilidades
34.3
Capacitação
e
Treinamento
34.4
Documentação
34.5
Trabalho
a
Quente
34.6
Trabalho
em
Altura
34.7
Trabalho
com
Exposição
a
Radiações
Ionizantes
34.8
Trabalhos
de
Jateamento
e
Hidrojateamento
34.9
Atividades
de
Pintura
34.10
Movimentação
de
Cargas
34.11
Montagem
e
Desmontagem
de
Andaimes
34.12
Equipamentos
Portáteis
34.13
Instalações
Elétricas
Provisórias
34.14
Testes
de
Estanqueidade
34.15
Fixação
e
Estabilização
Temporária
de
Elementos
Estruturais
(inserido
pela
Portaria
MTE

592,
de
28 de abril de 2014)
34.16
Serviços
com
apoio
de
estruturas
flutuantes
(incluído
pela
Portaria
MTb

836,
de
09
de
outubro
de
2018)
34.17
Plano
de
Respostas
às
Emergências
-
PRE
(incluído
pela
Portaria
MTb

836,
de
09
de
outubro
de
2018)
34.18
Disposições
Finais
(renumerado
pela
Portaria
MTb

836,
de
09
de
outubro
de
2018)
34.19
Glossário
(renumerado
pela
Portaria
MTb

836,
de
09
de
outubro
de
2018)
34.1
Objetivo
e
Campo
de Aplicação
34.1.1
Esta Norma Regulamentadora
-
NR estabelece os
requisitos mínimos e as medidas de
proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de
construção,
reparação
e
desmonte
naval.
(alterad
o
pela Portaria MTb

790,
de
09
de
junho
de
2017)
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
34.1.2
Consideram
-
se
atividades
da
indústria
da
construção
e
reparação
naval
todas
aquelas
desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e
estruturas,
tais
como
n
avios,
barcos,
lanchas,
plataformas fixas
ou
flutuantes,
dentre
outras.
34.1.3
A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento
das
disposições
contidas
nas
demais
Normas
Regulamentadoras,
aprovadas
pela
Portaria

3.214/78,
de
8
de
junho
de 1978.
(Revogado
pela
Portaria SEPRT

915,
de
30 de
julho de 2019)
34.2
Responsabilidades
34.2.1
Cabe
ao
empregador
garantir
a
efetiva
implementação
das
medidas
de
proteção
estabelecidas
nesta
Norma,
devendo:
a)
designar
formalmente
um responsável
pela
implementação
desta
Norma;
b)
garantir a adoção das medidas de proteção definidas nesta Norma antes do início de qualquer
trabalho;
c)
assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver mudanças nas
condiçõ
es ambientais que os tornem potencialmente perigosos à integridade física e psíquica
dos trabalhadores;
d)
providenciar a realização da Análise Preliminar de Risco
-
APR e, quando aplicável, a emissão da
Permissão
de
Trabalho
-
PT;
e)
realizar,
antes
do
início
das
atividades
operacionais,
Diálogo
Diário
de
Segurança
-
DDS,
contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as
medidas
de
proteção,
consignando
o
tema
tratado
em
um
documento,
rubricado
pelos
participantes
e
arquivado,
juntamente com
a lista
de
presença;
f)
garantir aos trabalhadores informações atualizadas acerca dos riscos da atividade e as medidas
de controle
que
são
e
devem ser
adotadas;
g)
adotar as providências necessárias para acompanhar o
cumprimento das medidas de proteção
estabelecidas
nesta
Norma
pelas
empresas contratadas.
34.2.2
O empregador deve proporcionar condições para que os trabalhadores possam colaborar
com a implementação das medidas previstas nesta Norma, bem como
interromper imediatamente
o trabalho, com informação a seu superior hierárquico, conforme previsto na alínea “c” do item
34.2.1.
34.3
Capacitação
e
Treinamento
34.3.1
É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico
para sua
a
tividade em
instituição reconhecida
pelo
sistema
oficial de
ensino.
34.3.2
É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e
com registro
no
competente
conselho
de
classe.
34.3.3
É considerado trabalhador capacitado aquele que re
ceba capacitação sob orientação e
responsabilidade
de
profissional legalmente
habilitado.
34.3.4
O
empregador
deve
desenvolver
e
implantar
programa
de
capacitação,
compreendendo
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
treinamento
admissional,
periódico
e
sempre
que
ocorrer
qualquer
das
seguintes
situações:
(Revogado
pela
Portaria
SEPRT

915,
de 30 de julho
de
2019)
a)
mudança
nos
procedimentos,
condições
ou
operações
de
trabalho;
(Revogada
pela
Portaria
SEPRT

915,
de
30
de
julho
de
2019)
b)
evento
que
indique
a
necessidade
de
novo
treinamento;
(Revogada
pela
Portaria
SEPRT

915, de
30
de
julho
de
2019)
c)
acidente
grave
ou
fatal.
(Revogada
pela
Portaria
SEPRT

915,
de
30 de
julho
de
2019)
34.3.4.1
O
treinamento
admissional
deve
ter
carga
horária
mínima
de
seis
horas,
constando
de
informações sobre:
a)
os
riscos inerentes
à
atividade;
b)
as
condições e
meio
ambiente
de trabalho;
c)
os
Equipamentos
de
Proteção
Coletiva
-
EPC
existentes
no
estabelecimento;
d)
o
uso
adequado
dos
Equipamentos
de
Proteção
Individual
-
EPI.
34.3.4.2
O
treinamento periódico deve ter carga horária mínima de quatro horas e ser realizado
anualmente ou quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa
dias.
34.3.5
A
capacitação
deve
ser
realizada
durante
o
horário
normal
de
trabalho.
34.3.5.1
Ao
término
da
capacitação,
deve
ser
emitido
certificado
contendo
o
nome
do
trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data e local de realização do treinamento e
assinatura
do
responsável
técnico.
(Revogado
pela
Portaria
SEPRT

915,
de
30
de
julho
de
2019)
34.3.5.2
O
certificado
deve
ser
entregue
ao
trabalhador
e
uma
cópia
deve
ser
arquivada
na
empresa.
(Revogado
pela
Portaria
SEPRT

915,
de
30
de
julho
de 2019)
34.3.5.3
A capacitação será consignada no registro do empregado.
(Revogado pela Portaria SEPRT

915,
de
30
de
julho
de
2019)
34.3.6
O
trabalhador
deve
receber
o
material
didático
utilizado
na
capacitação.
34.4
Documentação
34.4.1
Toda
documentação
prevista
nesta
Norma
deve
permanecer
no
estabelecimento
à
disposição à
disposição da Auditoria
-
Fiscal do Trabalho, dos representantes da Comissão
Interna
de Prevenção de Acidentes e de Assédio
-
CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais
representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de cinco anos.
(
alterado pela
Portaria MTP

4.219, de
20 de
dezembro
de
2022)
34.4.2
Consiste a Permissão de Trabalho
-
PT em documento escrito que contém o conjunto de
medidas de controle necessárias para que o trabalho seja desenvolvido de forma segura, além de
medidas
emergência
e
resgate,
e
deve:
a)
ser emitida em três vias, para: afixação no local de trabalho, entrega à chefia imediata dos
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
trabalhadores
que
realizarão o
trabalho, e
arquivo de
forma a
ser
facilmente
localizada;
b)
conter os requisitos mínimos a
serem atendidos para a execução dos trabalhos e, quando
aplicável,
às
disposições
estabelecidas
na APR;
c)
ser
assinada
pelos
integrantes
da
equipe
de
trabalho,
chefia
imediata
e
profissional
de
segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência desse, pelo re
sponsável pelo cumprimento
desta
Norma;
d)
ter
validade
limitada
à
duração
da
atividade,
restrita
ao
turno
de
trabalho,
podendo
ser
revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas
condições estabelecidas ou na equipe d
e trabalho.
(alterada pela Portaria MTE

1.897, de 09
de
dezembro
de
2013)
34.4.3
A Análise Preliminar de Risco
-
APR consiste na avaliação inicial dos riscos potenciais suas
causas,
conseqüências
e
medidas
de
controle,
efetuada
por
equipe
técnica
multidisciplinar
e
coordenada
por
profissional
de
segurança
e
saúde
no
trabalho
ou,
na
inexistência
deste,
o
responsável
pelo cumprimento
desta
Norma,
devendo
ser
assinada
por
todos participantes.
34.5
Trabalho
a
Quente
34.5.1
Para
fins
desta
Norma,
considera
-
se
trabalho
a
quente
as
atividades
de
soldagem,
goivagem,
esmerilhamento,
corte
ou
outras
que
possam
gerar
fontes
de
ignição
tais
como
aquecimento, centelha ou
chama.
34.5.1.1
As medidas de proteção contemplam as
de ordem geral e as
específicas,
aplicáveis,
respectivamente, a todas as atividades inerentes ao trabalho a quente e aos trabalhos em áreas
não
previamente
destinadas a
esse
fim.
Medidas
de
Ordem
Geral
34.5.2
Inspeção
Preliminar
34.5.2.1
Nos locais
onde
se
realizam
trabalhos
a
quente
deve
ser efetuada
inspeção
preliminar,
de
modo
a assegurar
que:
a)
o
local
de
trabalho
e
áreas
adjacentes
estejam
limpos,
secos
e
isentos
de
agentes
combustíveis, inflamáveis,
tóxicos
e
contaminantes;
b)
a
área
somente
seja
liberada
após
constatação
da
ausência
de
atividades
incompatíveis
com
o
trabalho
a quente;
c)
o
trabalho
a
quente
seja
executado
por
trabalhador
capacitado,
conforme
item
4
do
Anexo
I.
(alterada pela
Portaria
MTE

1.897, de
09 de
dezembro
de 2013)
34.5.3
Proteção
contra
Incêndio
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
34.5.3.1
Cabe aos empregadores tomar as seguintes medidas de proteção contra incêndio nos
locais
onde
se
realizam
trabalhos
a
quente:
a)
providenciar
a
eliminação
ou
manter
sob
controle
possíveis
riscos
de
incêndios;
b)
instalar proteção física adequada
contra fogo, respingos, calor, fagulhas ou borras, de modo a
evitar o contato com materiais combustíveis ou inflamáveis, bem como interferir em atividades
paralelas
ou
na
circulação
de
pessoas;
c)
manter
desimpedido
e
próximo
à
área
de
trabalho
sistema
de
combate
a
incêndio,
especificado
conforme
tipo
e
quantidade
de
inflamáveis e/ou combustíveis
presentes;
d)
inspecionar o local e as áreas adjacentes ao término do trabalho, a fim de evitar princípios de
incêndio.
34.5.4
Controle
de
fumos
e
contaminantes
34.5.4.1
Para
o controle
de fumos
e contaminantes
decorrentes dos trabalhos a
quente
devem ser
implementadas
as
seguintes
medidas:
a)
limpar
adequadamente
a
superfície
e
remover
os
produtos
de
limpeza
utilizados,
antes
de
realizar
qualquer
operação;
b)
providenciar
renovação
de
ar
a
fim
de
eliminar
gases,
vapores
e
fumos
empregados
e/ou
gerados
durante
os
trabalhos
a
quente.
34.5.4.2
Sempre
que
ocorrer
mudança
nas
condições
ambientais
estabelecidas
as
atividades
devem
ser
interrompidas,
avaliando
-
se
as
condições
ambientais
e
adotando
-
se
as
medidas
necessárias
para
adequar
a renovação
de
ar.
34.5.4.3
Quando a composição do revestimento da peça ou dos gases liberados no processo de
solda/aquecimento não for conhecida, deve ser utilizado equipamento
autônomo de proteção
respiratória ou proteção respiratória de adução por linha de ar comprimido, de acordo com o
previsto
no
Programa
de
Proteção
Respiratória
-
PPR.
34.5.5
Utilização
de
gases
34.5.5.1
Nos
trabalhos
a
quente
que
utilizem
gases
devem
ser
adotadas
as
seguintes
medidas:
a)
utilizar
somente
gases
adequados
à
aplicação,
de
acordo
com
as
informações
do
fabricante;
b)
seguir
as
determinações indicadas
na
Ficha
de
Informação
de
Segurança
de
Produtos
Químicos
-
FISPQ;
c)
usar
reguladores
de
pressão
calibrados
e
em
conformidade
com
o
gás
empregado.
34.5.5.2
É
proibida
a
instalação
de
adaptadores
entre
o
cilindro
e
o
regulador
de
pressão.
34.5.5.3
No
caso
de
equipamento
de
oxiacetileno,
deve
ser
utilizado
dispositivo
contra
retrocesso
de chama nas
alimentações da
mangueira
e
do
maçarico.
34.5.5.4
Quanto
ao
circuito
de
gás,
devem ser
observadas:
a)
a
inspeção
antes
do
início
do
trabalho,
de
modo
a
assegurar
a
ausência
de
vazamentos
e
o
seu
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
perfeito
estado
de
funcionamento;
b)
manutenção
com
a
periodicidade
estabelecida
no
procedimento
da
empresa,
conforme
especificações
técnicas
do
fabricante/fornecedor.
34.5.5.5
Somente
é
permitido
emendar
mangueiras
por
meio
do
uso
de
conector,
em
conformidade com
as
especificações
técnicas do
fornecedor/fabricante.
34.5.5.6
Os
cilindros
de
gás
devem
ser:
a)
mantidos
em
posição
vertical,
fixados
e
distantes
de
chamas,
fontes
de
centelhamento,
calor
ou
de
produtos
inflamáveis;
b)
instalados
de
forma
a
não
se
tornar
parte
de
circuito
elétrico,
mesmo
que
acidentalmente;
c)
transportados
na
posição
vertical,
com
capacete
rosqueado,
por
meio
de
equipamentos
apropriados,
devidamente
fixados,
evitando
-
se
colisões;
d)
quando
inoperantes
e/ou
vazios,
mantidos
com
as
válvulas
fechadas
e
guardados
com
o
protetor
de
válvulas
(capacete
rosqueado).
34.5.5.7
É
proibida
a
instalação
de
cilindros
de
gases
em
ambientes
confinados.
34.5.5.8
Sempre
que
o
serviço
for
interrompido,
devem
ser
fechadas
as
válvulas
dos
cilindros,
dos
maçaricos
e
dos
distribuidores
de
gases.
34.5.5.9
Ao
término
do
serviço, as
mangueiras de
alimentação
devem
ser
desconectadas.
34.5.5.10
Os equipamentos
inoperantes e
as
mangueiras de gases devem
ser
mantidos fora dos
espaços
confinados.
34.5.6
Equipamentos
elétricos
34.5.6.1
Os
equipamentos
elétricos
e
seus
acessórios
devem
ser
aterrados
a
um
ponto
seguro
de
aterramento e
instalados
de
acordo
com
as
instruções do
fabricante.
34.5.6.2
Devem
ser
utilizados
cabos
elétricos
de
bitola
adequada
às
aplicações
previstas,
e
com
a
isolação em
perfeito
estado.
34.5.6.3
Os
terminais
de
saída
devem
ser
mantidos
em
bom
estado,
sem
partes
quebradas
ou
isolação trincada,
principalmente aquele
ligado à
peça a
ser
soldada.
34.5.6.4
Deve
ser
assegurado
que
as
conexões
elétricas
estejam
bem
ajustadas,
limpas
e secas.
Medidas
Específicas
34.5.7
Devem
ser
empregadas
técnicas
de
APR
para:
a)
determinar
as
medidas
de
controle;
b)
definir
o raio
de
abrangência;
c)
sinalizar
e isolar a
área;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
d)
avaliar a necessidade de vigilância especial contra incêndios (observador) e de sistema de
alarme;
e)
outras
providências,
sem
pre
que
necessário.
34.5.8
Antes do início dos trabalhos a quente, o local deve ser inspecionado, e o resultado da
inspeção
ser
registrado
na Permissão
de Trabalho.
34.5.9
As
aberturas
e
canaletas
devem
ser
fechadas
ou
protegidas,
para
evitar
projeção
de
fagulhas,
combustão
ou
interferência em
outras
atividades.
34.5.10
Quando
definido
na
APR,
o
observador
deve
permanecer
no
local,
em
contato
permanente com
as
frentes de
trabalho,
até
a conclusão
do serviço.
34.5.10.1
O observador deve
receber
treinamento
ministrado por
trabalhador
capacitado
em
prevenção e combate a incêndio, com conteúdo programático e carga horária mínima conforme o
item
1
do
Anexo
I
desta
Norma.
34.6
Trabalhos
em
Altura
(nova
redação
pela
Portaria
MTE

592,
de
28
de
abril
de
2014)
34.6.1
As
medidas de proteção contra quedas de altura devem atender à NR
-
35 e ao disposto
neste item.
34.6.2
Metodologia
de
Trabalho
34.6.2.1
Na
execução
do
trabalho
em
altura
devem
ser
tomadas
as
seguintes
providências:
a)
isolamento
e
sinalização
de
toda
a
área
sob
o
serviço
antes
do
início
das
atividades;
b)
adoção de medidas para evitar a queda de ferramentas e materiais, inclusive no caso de
paralisação
dos
trabalhos;
c)
desenergização, bloqueio e etiquetagem de toda instalação elétrica aérea nas proximidades do
serviço;
d)
instalação de proteção ou barreiras que evitem contato acidental com instalações elétricas
aéreas,
conforme
procedimento
da
concessionária
local,
na
inviabilidade
técnica
de
sua
desenergização;
e)
interrupção imediata do trabalho em altura em caso de
iluminação insuficiente ou condições
meteorológicas adversas, como chuva e ventos superiores a quarenta quilômetros por hora,
dentre
outras.
34.6.2.2
Pode
ser
autorizada
a
execução
de
trabalho
em
altura
em
condições
com
ventos
superiores a quarenta quilômetros po
r hora e inferiores a cinquenta e cinco quilômetros por hora,
desde
que
atendidos
os
seguintes
requisitos:
a)
justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento apensado à APR,
assinado por profissional de segurança no trabalho e
pelo responsável
pela
execução dos
serviços, consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
(alterada pela Portaria
MTb

836,
de
09
de
outubro
de
2018)
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
b)
realizada
mediante
operação
assistida
por
profissional
de
segurança
no
t
rabalho
e
pelo
responsável
pela
execução
das
atividades.
(alterada
pela
Portaria
MTb

836,
de
09
de
outubro
de
2018)
34.6.3
Escadas,
rampas
e
passarelas.
34.6.3.1
A
transposição
de
pisos
com
diferença
de
nível
superior
a
trinta
centímetros
deve
ser
feita
por meio
de
escadas ou
rampas.
34.6.3.2
As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e materiais
devem
possuir
construção sólida,
corrimão
e
rodapé.
34.6.3.3
Para a construção de escadas, rampas e passarelas, deve ser utilizada madeira seca e de
boa
qualidade, que não apresente nós e rachaduras que possam comprometer sua resistência,
sendo
vedado
o
uso
de
pintura
para
encobrir
imperfeições.
Escadas
34.6.3.4
Nos
trabalhos
a
quente,
é
vedada
a
utilização
de
escadas
de
madeira.
34.6.3.5
As escadas
provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de
trabalhadores, com largura mínima de oitenta centímetros, e patamar intermediário pelo menos a
cada dois metros e noventa centímetros de altura, com largura e comprimento, no mínimo,
iguais
à
largura
da escada.
34.6.3.6
As
escadas
de
mão
devem
ser de uso
restrito
a acessos
provisórios
e
serviços
de pequeno
porte, e:
a)
ser
dimensionadas
com
até
sete
metros
de
extensão
e
espaçamento
uniforme
entre
os
degraus,
variando entre
vinte
e cinco
e
trinta
centímetros;
b)
ser
instaladas
de
forma
a
ultrapassar
em
um
metro
o
piso
superior;
c)
ser
fixadas
nos
pisos
inferior
e
superior
ou
possuir
dispositivo
que
impeça
o
seu
escorregamento;
d)
possuir
degraus
antiderrapantes;
e
e)
ser
apoiadas
em
piso
resistente.
34.6.3.7
É
proibida
a
utilização
de
escadas
de
mão
com
montante
único
e
junto
a
redes
e
equipamentos
elétricos
desprotegidos.
34.6.3.8
É
vedada
a
colocação
de
escadas
de
mão
nas
proximidades
de
portas
ou
áreas
de
circulação,
de
aberturas
e
vãos
e
em
locais
onde
haja
risco
de
queda
de
objetos
ou
materiais.
34.6.3.9
As
escadas
de
abrir
devem
ser
rígidas,
estáveis
e
possuir
dispositivos
que
as
mantenham
com
abertura
constante
e
comprimento máximo
de seis
metros
quando
fechadas.
34.6.3.10
As escadas extensíveis devem
possuir dispositivo limitador de curso, colocado no quarto
vão a contar da catraca ou, caso não haja o limitador de curso, devem permitir uma sobreposição
de
no
mínimo
um
metro
quando
estendidas.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
34.6.3.11
As
escadas
fixas,
tipo
marinheiro,
que
possuam
seis
metros
ou
mais
de
altura,
devem
possuir:
a)
gaiola protetora a partir de dois metros acima da base até um metro acima da última superfície
de
trabalho;
b)
patamar
intermediário
de
descanso,
protegido
por
guarda
-
corpo
e
rodapé,
para
c
ada
lance
de
nove
metros.
Rampas
e
passarelas
34.6.3.12
As
rampas
e
passarelas
provisórias
devem
ser
construídas
e
mantidas
em
perfeitas
condições
de
uso
e
segurança.
34.6.3.13
As
rampas
provisórias
devem
ser
fixadas
no
piso
inferior
e
superior,
não
ultrapassando
trinta
graus
de
inclinação
em
relação
ao piso.
34.6.3.14
Nas rampas provisórias com inclinação superior a dezoito graus, devem ser fixadas peças
transversais,
espaçadas
em
quarenta
centímetros,
no
máximo,
para
apoio
dos
pés.
34.6.3.15
Não
devem
existir
ressaltos
entre
o
piso
da
passarela
e
o
piso
do
terreno.
34.6.3.16
Os
apoios
das
extremidades
das
passarelas
devem
ser
dimensionados
em
função
do
comprimento
total
das
mesmas
e
das
cargas
a
que estarão submetidas.
34.6.4
Plataformas
Fixas
34.6.4.1
As
plataformas
devem
ser
projetadas,
aprovadas,
instaladas
e
mantidas
de
modo
a
suportar
as cargas máximas
permitidas.
34.6.4.2
O
projeto
de
plataformas
e
de
sua
estrutura
de
sustentação
e
fixação
deve
ser
realizado
por
profissional legalmente
habilitado.
34.6.4.3
A
memória
de
cálculo
do
projeto
de
plataformas
deve
ser
mantida
no
estabelecimento.
34.6.4.4
É
proibida
a
utilização
de
quaisquer
meios
para
se
atingir
lugares
mais
altos
sobre
o
piso
de
trabalho
de
plataformas.
34.6.4.5
Deve ser afixada nas plataformas, de forma visível e indelével, placa
contendo a indicação
da
carga máxima
permitida.
34.6.5
Plataformas
Elevatórias
34.6.5.1
As
plataformas
de
trabalho
com
sistema
de
movimentação
vertical
em
pinhão
e
cremalheira e as plataformas hidráulicas devem observar as especificações técnicas do fabricante
quanto
à
montagem,
operação,
manutenção,
desmontagem
e
inspeções
periódicas,
sob
responsabilidade
técnica
de
profissional
legalmente
habilitado.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
34.6.5.2
Em caso de equipamentos importados, os projetos, especificações técnicas e manuais de
montage
m, operação, manutenção, inspeção e desmontagem devem ser revisados e referendados
por
profissional
legalmente
habilitado
no
país,
atendendo
o
previsto
nas
normas
técnicas
da
Associação
Brasileira
de
Normas
Técnicas
-
ABNT
ou
de
entidades
internacionais
por
ela
referendadas,
ou,
ainda,
outra
entidade
credenciada
pelo
Conselho
Nacional
de
Metrologia,
Normalização
e
Qualidade
Industrial.
34.6.5.3
Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa, devem estar à disposição
no estabelecimento
.
34.6.5.4
A instalação, manutenção e inspeção periódica das plataformas de trabalho devem ser
feitas
por
trabalhador
capacitado,
sob
supervisão
e
responsabilidade
técnica
de
profissional
legalmente
habilitado.
34.6.5.5
Os equipamentos da plataforma elevatória
somente devem ser operados por trabalhador
capacitado.
34.6.5.6
Todos os trabalhadores usuários de plataformas devem receber orientação quanto ao
correto
carregamento
e
posicionamento
dos materiais
na
plataforma.
34.6.5.7
O
responsável
pela
verificação
diária
das
condições
de
uso
dos
equipamentos
deve
receber
manual
de
procedimentos
para
a rotina
de verificação
diária.
34.6.5.8
A
capacidade
de
carga
mínima
no
piso
de
trabalho
deve
ser
de
cento
e
cinquenta
quilogramas
-
força
por
metro quadrado.
34.6.5.9
As
extensões
telescópicas,
quando
utilizadas,
devem
oferecer
a
mesma
resistência
do
piso
da
plataforma.
34.6.5.10
São proibidas a improvisação na montagem de trechos em balanço e a interligação de
plataformas.
34.6.5.11
É responsabilidade do fabricante ou locador a indicação dos esforço
s na estrutura e
apoios
das
plataformas,
bem
como
a
indicação
dos
pontos
que
resistam
a
esses
esforços.
34.6.5.12
A área sob as plataformas de trabalho deve ser devidamente sinalizada e delimitada,
sendo
proibida
a
circulação de
trabalhadores
dentro daquele
espaço.
34.6.5.13
As
plataformas
elevatórias
devem
dispor
de:
a)
sistema
de
sinalização
sonora
acionado
automaticamente
durante
sua
subida
e
descida;
b)
botão
de
parada
de
emergência
no
painel
de
comando;
c)
dispositivos
de
segurança
que
garantam
o
perfeito
nivelamento
no
ponto
de
trabalho,
que
não
pode
exceder
a inclinação máxima indicada
pelo
fabricante.
34.6.5.14
No
percurso
vertical
das
plataformas
não
pode
haver
interferências
que
obstruam
seu
livre deslocamento.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
34.6.5.15
Em
caso
de
pane
elétrica,
os
equipamentos
devem
ser
dotados
de
dispositivos
mecânicos de emergência que mantenham a plataforma parada permitindo o alívio manual por
parte do operador,
para
descida
segura
da
mesma
até
sua
base.
34.6.5.16
O último elemento superior da torre deve
ser cego, não contendo engrenagens de
cremalheira,
de
forma
a
garantir
que
os
roletes
permaneçam
em
contato
com
as
guias.
34.6.5.17
Os
elementos
de
fixação
utilizados
no
travamento
das
plataformas
devem
ser
devidamente
dimensionados
para
suportar
os
esforços
indicados
em
projeto.
34.6.5.18
Os
espaçamentos
entre
as
ancoragens
ou
entroncamentos
devem
obedecer
às
especificações
do
fabricante
e
ser
indicados
no
projeto.
34.6.5.19
A
ancoragem
da
torre
é
obrigatória
quando
a
altura
desta
for
superior
a
nove
metros.
34.6.5.20
A
utilização das plataformas elevatórias sem ancoragem ou entroncamento deve seguir
rigorosamente as
condições
de
cada
modelo indicadas
pelo
fabricante.
34.6.5.21
No caso de utilização de plataformas elevatórias com chassi móvel, este deve estar
devidamente
nivelado,
patolado
e/ou
travado no
início
da
montagem
das
torres
verticais
de
sustentação
das
plataformas,
permanecendo
dessa
forma
durante
seu
uso
e
desmontagem.
34.6.5.22
Os guarda
-
corpos, inclusive nas extensões telescópicas, devem atender ao previsto no
item
34.11.16 e observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas,
cabos, correntes ou
qualquer
outro material flexível.
34.6.5.23
Os equipamentos, quando fora de serviço, devem estar no nível da base, desligados e
protegidos contra
acionamen
to
não
autorizado.
34.6.5.24
As
plataformas
de
trabalho
devem
ter
seus
acessos
dotados
de
dispositivos
eletroeletrônicos que impeçam sua
movimentação quando abertos.
34.6.5.25
É proibida a utilização das plataformas elevatórias de trabalho para o transporte de
pessoas
e
mat
eriais
não
vinculados
aos serviços
em execução.
34.6.6
Acesso
por
Corda
34.6.6.1
Na execução das atividades com acesso por cordas devem ser utilizados procedimentos
técnicos de escalada industrial, conforme estabelecido em norma técnica nacional ou, na sua
ausência,
em
normas
internacionais.
34.6.6.2
A empresa responsável pelo serviço e a equipe de trabalhadores devem ser certificadas
em
conformidade
com
norma
técnica
nacional
ou,
na
sua
ausência,
com
normas
internacionais.
34.6.6.3
A equipe de trabalho deve ser capacitada
para resgate em altura e composta por, no
mínimo,
três
pessoas,
sendo
um
supervisor.
34.6.6.4
Para
cada
local
de
trabalho
deve
haver
um
plano
de
autorresgate
e
resgate
dos
profissionais.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
34.6.6.5
Durante a execução
da atividade, o trabalhador deve estar conectado a, pelo menos, dois
pontos
de
ancoragem.
34.6.6.6
Devem ser utilizados equipamentos e cordas que sejam certificados em conformidade
com normas
nacionais
ou, na
ausência
dessas,
normas internacionais.
34.6.6.7
Os
equipamentos utilizados para acesso por corda devem ser armazenados e mantidos
conforme
recomendação
do
fabricante/fornecedor.
34.6.6.8
As informações do fabricante/fornecedor devem ser mantidas de modo a permitir a
rastreabilidade.
34.6.6.9
O
trabalho
de
acesso
por
corda
deve
ser
interrompido
imediatamente
em
caso
de
iluminação insuficiente e condições meteorológicas adversas, como chuva e ventos superiores a
quarenta
quilômetros
por hora, dentre
outras.
34.6.6.9.1
Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura
utilizando acesso por cordas em
condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a quarenta e seis
quilômetros por
hora,
desde que
atendidos
os seguintes
requisitos:
a)
justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços median
te documento apensado à APR,
assinado por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução
dos
serviços, consignando as
medidas
de
proteção adicionais
aplicáveis;
b)
realizada mediante operação assistida por
profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo
responsável pela
execução das
atividades.
34.6.6.10
A equipe de trabalho deve portar rádio comunicador ou equipamento de telefonia
similar.
34.6.7
Plataformas
para
trabalho
em
altura
inferior
a
2,00m.
34.6.7.1
Para
trabalhos
executados
em
altura
inferior
a
2,00
(dois
metros),
podem
ser
usadas
plataformas,
as quais
devem:
a)
ter
capacidade
de
carga
indicada
de
forma
indelével;
b)
dispor
de
meio
de
acesso
incorporado
à
mesma;
c)
dispor
de
guarda
-
corpo
com
altura
mínima
de
1,00m
(um
metro)
com
vãos
inferiores
a
50
cm;
d)
dispor
de
rodapé
com
20
cm
de
altura,
no
caso
de
plataformas
com
pisos
acima
de
1,00m
(um
metro).
34.6.7.1.1
É
proibido
o
uso
de
estrutura
de
madeira.
34.6.7.1.2
No
caso
de
plataformas
sobre
rodízios
essas
devem
adicionalmente:
a)
ser
dotadas
de
travas;
b)
ser
apoiadas
somente
sobre
superfícies
horizontais
planas.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
34.7
Trabalho
com
Exposição
a
Radiações
Ionizantes
34.7.1
Devem
ser
adotadas
medidas
de
segurança
para
execução
dos
serviços
envolvendo
radiações
ionizantes
(radiografia
e
gamagrafia),
visando
a
proteger
os
trabalhadores
e
meio
ambiente contra os efeitos nocivos da radiação.
(alterado
pela
Portaria
MTb

790, de
09 de
junho
de
2017)
34.7.2
Deve ser designado pela empresa executante
Supervisor de Proteção Radiológica
-
SPR,
responsável pela supervisão dos trabalhos com
exposição a radiações ionizantes.
(alterado
pela
Portaria MTb

790, de 09 de junho de
2017)
34.7.3
Os
serviços
devem
ser
executados
conforme
instruções
da
PT
para
atividad
es
com
exposição a
radiações ionizantes.
(alterado
pela Portaria MTb

790,
de
09
de
junho
de
2017)
34.7.4
O
trabalho
deve
ser
interrompido
imediatamente
se
houver
mudança
nas
condições
ambientais que o torne potencialmente perigoso.
(alterado pela Portaria MTb

790, de 09 de junho de
2017)
34.7.5
Os
seguintes
documentos
devem
ser
elaborados
e
mantidos
atualizados
no
estabelecimento:
a)
Plano
de
Proteção
Radiológica,
aprovado
pela
Comissão
Nacional
de
Energia
Nuclear
-
CNEN;
b)
autorização
para
operação,
expedida
pela
CNEN;
c)
relação dos profissionais registrados pela CNEN para execução dos serviços;
(alterada pela Portaria
MTb

790,
de 09 de junho de 2017)
d)
certificados
de
calibração
dos
monitores
de
radiação,
conforme
regulamentação
da
CNEN;
e)
certificados
das
fontes
radioativas
e
as
respectivas
tabelas
de
decaimento.
34.7.6
No
caso
da
execução
dos
serviços
por
empresas
contratadas,
cópias
dos
documentos
relacionados no item 34.7.5 devem perm
anecer na contratante.
(alterado pela Portaria MTb

790, de
09
de junho de
2017)
34.7.7
O Plano de Proteção Radiológica deve estar articulado com os demais programas da
empresa, especialmente com o Programa de Gerenciamento de Riscos
Ocupacionais
-
PGR e o
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
-
PCMSO.
(Alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13
de
abril de
2022)
34.7.8
Antes
do
início
dos
serviços
envolvendo
radiações
ionizantes,
deve
ser
elaborado
plano
específico
de
radioproteção,
contendo:
(alterado pela Portaria MTb

790,
de
09
de
junho
de
2017)
a)
as
características
da
fonte
radioativa;
b)
as
características
do
equipamento
(tipo
de
foco,
potência
máxima
etc.);
c)
a
memória
de cálculo
do
balizamento;
d)
o
método
de
armazenamento
da
fonte
radioativa;
e)
a
movimentação
da
fonte
radioativa;
f)
a
relação
dos
acessórios
e instrumentos
a
serem
utilizados
em
situações
de emergência;
g)
a
relação
de
funcionários
trabalhadores
envolvidos;
(retificada
no
DOU,
de
08
de
agosto
de
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
2017)
h)
o
plano
de
atuação
para
situações de
emergência.
34.7.8.1
A
empresa
contratada
deve
apresentar
plano
específico
de
radioproteção
a
contratante.
(inserido
pela
Portaria
MTb

790,
de
09 de
junho
de
2017)
34.7.9
A
executante
deve
prover
a
guarda
dos
registros
de
dose
para
cada
Indivíduo
Ocupacionalmente
Exposto
-
IOE.
(alterado
pela
Portaria
MTb

790,
de
09
de
junho
de
2017)
34.7.9.1
No caso de haver IOE por parte da empresa contratante, os registros de dose desses
trabalhadores devem ser guardados na empresa contratante.
(alterado pela Portaria MTb

790,
de 09
de
junho
de
2017)
34.7.9.2
Os registros devem ser preservados até os IOE atingirem a idade de setenta e cinco anos
e, pelo menos, por trinta anos após o
término de sua ocupação, mesmo que já tenham falecido.
(inserido
pela
Portaria
MTb

790, de
09
de
junho
de 2017)
34.7.10
Devem ser aplicadas medidas preventivas de segurança nos serviços envolvendo radiações
ionizantes.
(alterado pela Portaria
MTb

790,
de
09
de
junho
de
2017)
34.7.10.1
Antes
da
exposição
da
fonte
de
radiação,
devem
ser
tomadas
as
seguintes
providências:
(alterado
pela
Portaria
MTb

790,
de 09
de junho
de
2017)
a)
dotar o local onde é executada a radiografia e/ou gamagrafia do objeto de
acessos e condições
adequados;
b)
isolar
a
área
controlada,
sinalizando
-
a
com
placas
de
advertência
contendo
o
símbolo
internacional de radiação ionizante e providenciando iluminação de alerta e controle nos locais de
acesso.
34.7.10.2
Durante
a
exposição
da
fonte
de
radiação,
devem
ser
adotadas
as
seguintes
medidas:
(alterado
pela
Portaria MTb

790,
de
09
de junho
de
2017)
a)
monitoração
individual
de
dose
de
radiação
ionizante
de
todo
o
pessoal
envolvido,
por
dispositivo
de leitura
direta e
indireta,
conforme
o
plano
de
proteção
radiológica;
b)
monitoração
da
área
controlada
quando
do
acionamento
da
fonte
de
radiação,
por
meio
de
medidor
portátil
de
radiação, por
profissional
registrado
pela
CNEN
e
equipamento
calibrado.
Transporte
(alterado
pela
Portaria
MTb

790,
de 09
de
junho
de 2017)
34.7.11
As operações de
transporte de material
radioativo devem
ser acompanhadas
de sua
documentação específica, atendendo aos requisitos das normas técnicas nacionais vigentes, bem
como às instruções e às
recomendações da CNEN e dos recebedores e/ou fornecedores de fontes
seladas.
(alterado pela Portaria
MTb

790, de
09 de
junho
de 2017)
34.7.12
As medidas estabelecidas no plano de emergência do
Plano
de Proteção Respiratória
da
executante
devem
ser
informadas
à
empresa
contratante.
(inserido
pela
Portaria
MTb

790,
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
d
e 09 de
junho
de
2017,
retificada
no
DOU,
de 08
de
agosto
de 2017)
34.7.12.1
A executante deve informar imediatamente à empresa contratante qualquer situação de
emergência.
(inserido pela Portaria
MTb

790,
de 09
de
junho
de 2017)
34.8
Trabalhos
de
Jateamento
e
Hidrojateamento
34.8.1
Os
serviços
de
jateamento/hidrojateamento
somente
devem
ser
realizados
por
trabalhadores capacitados.
34.8.1.1
Os
envolvidos
no
serviço
devem
utilizar
cartão
especifico
contendo
as
informações
necessárias ao
atendimento
de
emergência.
34.8.1.2
Os
trabalhadores
devem
estar
devidamente
protegidos
contra
os
riscos
decorrentes
das
atividades
de jateamento/hidrojateamento,
em
especial
os
riscos
mecânicos.
34.8.2
A
manutenção
dos
equipamentos
deve
ser
realizada
somente
por
trabalhadores
qualificados.
34.8.3
A
PT
deve
ser
emitida
em
conformidade
com
a
atividade
a
ser
desenvolvida.
34.8.4
Na
execução
dos
trabalhos,
devem
ser
tomados
os
seguintes
cuidados:
a)
demarcar,
sinalizar
e
isolar
a
área
de
trabalho;
b)
aterrar
a
máquina
de
jato/hidrojato;
c)
empregar
mangueira/mangote
dotada
de
revestimento
em
malha
de
aço
e
dispositivo
de
segurança
em
suas conexões
que
impeça o
chicoteamento;
d)
verificar
as
condições
dos
equipamentos,
acessórios
e
travas
de
segurança;
e)
eliminar
vazamentos
no
sistema
de
jateamento/hidrojateamento;
f)
somente
ligar
a
máquina
após
a
autorização
do
jatista/hidrojatista;
g)
operar
o
equipamento
conforme
recomendações
do
fabricante,
proibindo
pressões
operacionais
superiores
às
especificadas
para
as
mangueiras/mangotes;
h)
impedir
dobras,
torções
e
a
colocação
de
mangueiras/mangotes
sobre arestas
sem
proteção;
i)
manter
o
contato
visual
entre
operadores
e
jatista/hidrojatista
ou
empregar
observador
intermediário;
j)
realizar
revezamento
entre
jatista/hidrojatista,
obedecendo
à
resistência
física
do
trabalhador.
34.8.5
A
atividade
de
hidrojateamento
de
alta
pressão
deve
ser
realizada
em
tempo
contínuo
de
até
uma
hora;
com intervalos de
igual
período,
em jornada
de
trabalho máxima
de
oito
horas.
34.8.6
É
proibido
o
travamento
ou
amarração
do
gatilho
da
pistola
do
equipamento.
34.8.7
Deve
ser
mantido
sistema
de
drenagem
para
retirar
a
água
liberada
durante
o
hidrojateamento.
34.8.8
O
dispositivo
de
segurança
(trava)
da
pistola
deve
ser
acionado
quando
da
interrupção
do
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
trabalho,
sobretudo
durante
a
mudança
de
nível
ou
compartimento.
34.8.9
É
proibido
ao
jatista/hidrojatista
desviar
o
jato
do
seu
foco
de
trabalho.
34.8.10
Em
serviço
de
hidrojateamento
deve
ser
utilizada
iluminação
estanque
alimentada
por
extrabaixa
tensão.
34.8.11
É
obrigatório
o
uso
de
equipamento
de
adução
por
linha
de
ar
comprimido
nas
atividades
de jateamento.
34.8.11.1
Deve
ser
assegurado
que
a
qualidade
do
ar
empregado
nos
equipamentos
de
proteção
respiratória
de
adução por
linha
de ar comprimido
esteja
conforme estabelecido
pelo
PPR.
34.8.12
Todo
o
sistema
deve
ser
despressurizado
quando
o
equipamento
estiver
fora
de
uso,
em
manutenção
ou
limpeza.
34.8.13
É
proibido
o
jateamento
de
areia
ou
a
utilização
de
materiais
que
contenham
concentração de
sílica
superior
ao
permitido
pela
legislação
vigente.
34.9
Atividades
de
Pintura
34.9.1
Na
realização
de
serviços
de
pintura,
devem
ser
observadas
as
seguintes
medidas:
a)
designar
somente
trabalhador
capacitado;
b)
emitir
PT
em
conformidade
com
a
atividade
a
ser
desenvolvida,
exceto
em
serviços
realizados
em cabines de
pintura;
(alterada
pela
Portaria
MTb

1.112,
de
21 de
setembro
de 2016)
c)
impedir
a
realização
de
trabalhos
incompatíveis
nas
adjacências;
d)
demarcar,
sinalizar
e
isolar
a
área
de
trabalho;
e)
utilizar equipamentos e iluminação à prova de explosão, com cabo de alimentação elétrica sem
emendas,
para
pintura
em espaço
confinado ou com pistola
pneumática (
Airless
);
f)
aterrar
a
bomba
empregada
no
sistema
de
pistola
pneumática.
34.9.2
Devem
ser
implementadas
as
recomendações
da
FISPQ,
treinando
o
trabalhador
quanto
a
suas
disposições.
34.9.3
É
proibido
consumir
alimentos
e
portar
materiais
capazes
de
gerar
centelha,
fagulha
ou
chama na
área
da
pintura e
em
seu
entorno.
34.9.4
Deve
ser
providenciada
renovação
de
ar
para
eliminar
gases
e
vapores
gerados
durante
o
serviço
de
pintura,
monitorando
continuamente a
concentração
de
contaminantes
no
ar.
34.9.4.1
Quando a concentração de
contaminantes for igual ou superior a dez por cento do Limite
Inferior de Explosividade
-
LIE, o serviço deve ser imediatamente interrompido e o compartimento
evacuado,
implementando
-
se
ventilação
adicional.
34.9.4.2
Os contaminantes devem ser
direcionados para fora dos locais de trabalho, onde não haja
fontes
de
ignição
próxima,
observando
a
legislação
vigente.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
34.9.5
Ao término do serviço, deve ser mantida a ventilação, avaliando
-
se a concentração dos
gases,
em
conformidade
com
o
LI
E.
34.9.5.1
Exceto em serviços realizados em cabine de pintura, a área somente deve ser liberada
após autorização do profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na sua inexistência, pelo
responsável pelo cumprimento desta Norma, observados os limites inferio
res de explosividade e
de exposição estabelecidos na APR.
(alterado pela Portaria MTb

1.112, de 21 de setembro de
2016)
Preparo
e
Descarte
34.9.6
As tintas devem ser preparadas em local ventilado, pré
-
estabelecido pela PT e delimitado
por
dique
de
contenção.
34.9.7
No
local
do
serviço,
deve
ser
disposta
a
quantidade
de
tinta
necessária
à
utilização
imediata.
34.9.8
Os vasilhames contendo resíduos de tintas ou solventes devem ser armazenados em local
protegido,
ventilado
e
sinalizado.
34.9.9
Os resíduos devem ser
tratados, dispostos ou retirados dos limites do estabelecimento em
conformidade com
a legislação
ambiental.
Espaço
Confinado
34.9.10
Os quadros de alimentação elétricos devem ser instalados fora do espaço confinado, com
distância
mínima de
dois
metros
de
sua
entrada.
34.9.11
Deve ser mantido equipamento autônomo de proteção respiratória ou sistema de ar
mandado
disponível
e
de
fácil
acesso
para
situações
de
emergência.
34.9.12
Somente
deve
ser
utilizada
alimentação
elétrica
em
extrabaixa
tensão.
34.9.13
A
bomba
pneumática
de
pintura
(
Airless
)
deve
ser
instalada
fora
do
espaço
confinado.
Higiene
e
Proteção
do
Trabalhador
34.9.14
Deve
ser
fornecido
ao
trabalhador
armário
individual
duplo,
de
forma
que
os
compartimentos estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso
comum e as de
trabalho.
34.9.15
A higienização e substituição da vestimenta de trabalho deve ser realizada diariamente ou,
havendo impossibilidade,
deve
ser
fornecida
vestimenta
de
material
descartável.
34.9.16
Deve
ser
garantida
a
qualidade
do
ar
empregado
nos
equipamentos
de
proteção
respiratória
de
adução
por linha
de
ar comprimido,
conforme
estabelecido
no
PPR.
34.9.17
Devem
ser
mantidos
lava
-
olhos
de
emergência
próximo
ao
local
da
pintura
e
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
disponibilizados
chuveiros
de
emergência
em
locais
definidos
pela
APR.
34.10
Movimentação
de
Cargas
34.10.1
As operações de movimentação eletromecânicas de cargas somente devem ser realizadas
por
trabalhador
capacitado
e
autorizado.
34.10.2
Deve ser garantido que os equipamentos de
movimentação de cargas e seus acessórios
sejam utilizados em perfeito estado operacional e certificados, com identificação e documentação
que
possam
ser
rastreados.
34.10.3
Deve ser elaborado o Prontuário dos Equipamentos contendo, no mínimo, as
seguintes
informações:
a)
cópia
do
manual
de
operação
fornecido
pelo
fabricante,
em
língua
portuguesa,
e
na
indisponibilidade deste, é permitida a reclassificação do equipamento por órgão certificador
externo credenciado;
b)
especificações
técnicas;
c)
programa
de
inspeção,
manutenção
e certificação;
d)
registro
das
inspeções,
manutenções
e
certificações;
e)
plano
de
ação
para
correção
das
não
conformidades
encontradas
durante
as
inspeções,
manutenções ou
certificações;
f)
identificação
e
assinatura
do
responsável
técnico
indicado
pela
empresa
para
implementar
este
procedimento.
Inspeção,
Manutenção
e
Certificação
de
Equipamentos
34.10.4
Antes
de
iniciar
a
jornada
de
trabalho,
o
operador
deve
inspecionar
e
registrar
em
lista
de
verificação (
check
-
list
),
no
mínimo,
os
seguintes
itens:
a)
freios;
b)
embreagens;
c)
controles;
d)
mecanismos
da
lança;
e)
anemômetro;
f)
mecanismo
de
deslocamento;
g)
dispositivos
de
segurança
de
peso
e
curso;
h)
níveis
de
lubrificantes,
combustível
e
fluido
refrigerante;
i)
instrumentos
de
controle
no
painel;
j)
cabos
de
alimentação
dos
equipamentos;
k)
sinal
sonoro
e
luminoso;
l)
eletroímã.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
34.10.5
Antes de iniciar a jornada de trabalho, o sinaleiro deve inspecionar e registrar em lista de
verificação (
check
-
list
) os acessórios de movimentação de
cargas, contemplando, no mínimo, os
seguintes itens:
a)
moitões;
b)
grampos;
c)
ganchos;
d)
manilhas;
e)
distorcedores;
f)
cintas,
estropos
e
correntes;
g)
cabos de
aço;
h)
clips;
i)
pinos
de
conexões,
parafusos,
travas
e
demais
dispositivos;
j)
roldanas
da
ponta
da
lança
e do
moitão;
k)
olhais;
l)
patolas;
m)
grampo
de
içamento;
n)
balanças.
34.10.6
A
certificação
dos
equipamentos
de
movimentação
de
cargas
e
seus
assessórios
deve
obedecer aos
seguintes
critérios:
a)
ser
realizada
por
profissional
legalmente
habilitado,
com
registro
no
Conselho
Regional
de
Engenharia
e
Arquitetura
-
CREA;
b)
ser
registrada
em
Relatório
de
Inspeção;
c)
atender
à
periodicidade
especificada
pelo
órgão
certificador
e/ou
fabricante.
34.10.6.1
O
Relatório
de
Inspeção
deve
conter:
a)
os
itens
inspecionados
e
as
não
conformidades
encontradas,
descrevendo
as
impeditivas
e
as
não impeditivas à
operação do
equipamento
de
guindar;
b)
as
medidas
corretivas
adotadas
para
as
não
conformidades
impeditivas;
c)
o
cronograma
de
correção
para
as
irregularidades
não
impeditivas,
que
não
representem
perigo
à segurança
e à saúde,
isoladamente
ou
em
conjunto.
34.10.6.2
O
equipamento
somente
será
liberado
para
operar
após
a
correção
das
não
conformidades impeditivas.
34.10.7
O
equipamento
reprovado
e/ou
inoperante
deve
ter
essa
situação
consignada
em
seu
Prontuário, e
somente
poderá
operar
após
nova
certificação.
34.10.8
É
proibida
a
utilização
de
cabos
de
fibras
naturais
na
movimentação
de
cargas
ou
de
pessoas.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Procedimentos
de
movimentação
de
cargas
34.10.9
Deve ser
realizada APR quando a Segurança no Trabalho e/ou responsável da operação
considerar
necessário.
34.10.10
A operação de movimentação de cargas deve ser impedida em condições climáticas
adversas
e/ou
iluminação
deficiente.
34.10.11
Para
movimentar
cargas,
deve
ser
adotado
o
seguinte
procedimento
operacional:
a)
proibir
ferramentas
ou
qualquer
objeto
solto;
b)
garantir
que
a
carga
esteja
distribuída
uniformemente
entre
os
ramais
da
lingada,
estabilizada
e amarrada;
c)
certificar
-
se
que
o
peso
seja
compatível
com
a
capacidade
do
equipamento;
d)
garantir que o gancho do equipamento de guindar esteja perpendicular à peça a ser içada,
verificando a
posição
do
centro
de
gravidade
da carga;
e)
utilizar
guia,
em
material
não
condutor
de
eletricidade,
para
posicionar
a
carga;
f)
sinalizar a área de movimentação, garantindo a proibição do trânsito ou da permanência de
pessoas
sob
a
carga
suspensa;
g)
sinalizar,
desenergizar
e
aterrar
as
redes
elétricas
aéreas
localizadas
nas
áreas
de
movimentação
ou,
na
impossibilidade
da
desen
ergização,
assegurar
que
o
dispositivo
suspenso, ao ser movimentado, guarde o dobro das distâncias da zona controlada em relação
às
redes
elétricas
(conforme
Anexo I
da
NR
-
10),
mantendo
o
guindaste
aterrado;
h)
assegurar que os dispositivos e
acessórios de movimentação de carga tenham identificação de
carga máxima,
de
forma
indelével
e
de
fácil
visualização;
i)
somente
utilizar
ganchos
dos
moitões
com
trava
de
segurança;
j)
garantir que os cilindros de gases, bombonas e tambores somente sejam transpo
rtados na
posição vertical,
dentro
de
dispositivo apropriado;
k)
proibir
jogar
e
arrastar
os
acessórios
de
movimentação
de
cargas;
l)
garantir
que
o
cabo
de
aço
e/ou
cintas
não entrará
em
contato direto
com
as
arestas
das
peças
durante
o
transporte;
m)
proibir
a
movimentação
simultânea
de
cargas
com
o
mesmo
equipamento;
n)
proibir
a
interrupção
da
movimentação
mantendo
a
carga
suspensa;
o)
ao
interromper
ou
concluir
a
operação,
manter
os
controles
na
posição
neutra,
freios
aplicados,
travamento
acionado
e
desenergizado.
34.10.12
Os locais destinados aos patolamentos dos equipamentos de guindar devem obedecer a
projeto
elaborado
por
profissional
legalmente
habilitado,
que
deve
estar
disponível
no
estabelecimento.
34.10.12.1
A
operação
de
patolamento
deve
obedecer
às
recomendações
do
fabricante.
34.10.13
A
cabine
de
operação
do
equipamento
de
guindar
deve
dispor
de:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
a)
mobiliário
do
posto
de
trabalho
e
condições
ambientais
ergonômicas,
em conformidade
com
a
NR
-
17;
b)
proteção
contra
insolação
e
intempéries;
c)
piso
limpo
e isento
de
materiais;
d)
tabela
de
cargas
máxima
em
todas
as
condições
de
uso,
escrita
em
língua
portuguesa,
afixada
no interior
da
cabine
e
de
fácil
visualização
pelo
operador.
34.10.14
Antes de iniciar as operações com
equipamentos de movimentação de cargas sobre
trilhos, deve ser assegurado que os trilhos ou pantógrafos estejam desobstruídos e os batentes em
perfeitas
condições.
34.10.15
Antes
de
iniciar
a
operação
de
ponte
rolante
comandada
por
controle
remoto,
deve
ser
garantido
que
o
transmissor:
a)
corresponde
ao
equipamento
a
ser
comandado;
b)
contém
numeração
correspondente
ao
equipamento;
c)
está
no
sentido
correto
de
funcionamento;
d)
será
utilizado
conforme
as
instruções
do
fabricante.
34.10.16
A utilização de gruas em condições de v
entos superiores a quarenta e dois quilômetros
por hora só será permitida mediante trabalho assistido, limitada a setenta e dois quilômetros por
hora.
Sinalização
34.10.17
A
movimentação
aérea
de
carga
deve
ser
orientada
por
sinaleiro.
34.10.18
O
sinaleiro
deve
estar
sempre
no
raio
de
visão
do
operador.
34.10.18.1
Na impossibilidade da visualização do operador, deve ser empregada comunicação via
rádio
e/ou
sinaleiro
intermediário.
34.10.19
O sinaleiro deve usar identificação de fácil visualização, diurna/noturna, que o diferencie
dos demais
trabalhadores da área
de
operação.
34.10.20
O operador deve obedecer unicamente às instruções dadas pelo sinaleiro, exceto quando
for constatado
risco
de
acidente.
Treinamento e
Avaliação
34.10.21
O sinaleiro deve receber treinamento com carga horária e
conteúdo programático em
conformidade com
o
Anexo
I, item
2,
desta
Norma.
34.10.22
Para
os
operadores,
além
do
estabelecido
no
item
34.10.21,
deve
ser
ministrado
treinamento complementar,
de
acordo com
o
Anexo I, item 3,
desta
Norma.
34.11
Montagem
e
Desmontagem
de
Andaimes
(alterado
pela
Portaria
MTPS

207,
de
08
de
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
dezembro
de
2015)
Medidas
de
Ordem
Geral
34.11.1
O projeto, dimensionamento, montagem e desmontagem de andaimes devem atender,
além do disposto nesta NR, às
disposições contidas em normas técnicas oficiais vigentes ou na
ausência
dessas
normas
nas normas
técnicas internacionais.
34.11.2
O dimensionamento dos andaimes e de sua estrutura de sustentação e fixação deve ser
realizado
por
profissional legalmente
habilitado
.
34.11.3
Os
andaimes
devem
ser
dimensionados
e
construídos
de
modo
a
suportar,
com
segurança,
as cargas
de
trabalho
a
que estarão
sujeitos.
34.11.4
A
memória
de
cálculo
do
projeto
dos
andaimes
deve
ser
mantida
no
estabelecimento.
34.11.5
Os andaimes devem ser fixados a
estruturas firmes, estaiadas ou ancoradas em pontos
que
apresentem resistência suficiente
à
ação
dos
ventos
e às
cargas
a
serem suportadas.
34.11.5.1
Poderá ser dispensada a fixação quando a torre do andaime não ultrapassar, em altura,
três
vezes
a
menor
dimensão
da base
de
apoio.
34.11.6
A estrutura do andaime em balanço deve ser contraventada e ancorada para eliminar
oscilações.
34.11.7
Os montantes devem ser firmemente apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada
capaz
de
resistir
aos
esforços solicitantes
e às c
argas transmitidas.
34.11.8
Somente devem ser utilizados andaimes móveis até seis metros de altura, com rodízios
providos
de
travas e
apoiados em
superfícies
planas.
34.11.9
As áreas ao redor dos andaimes devem ser sinalizadas e protegidas contra o impacto de
veículos
ou
equipamentos
móveis.
34.11.10
Quando houver possibilidade de queda em direção à face interna, deve ser prevista
proteção adequada
de
guarda
-
corpo
e
rodapé
.
34.11.11
As
aberturas
nos
pisos
devem
ser
protegidas
com
guarda
-
corpo
fixo
e
rodapé.
34.11.12
A
plataforma do
andaime deve
ser
protegida
em todo
o seu perímetro,
exceto na
face
de
trabalho, com:
a)
guarda
-
corpo
rígido,
fixo
e
formado
por
dois
tubos
metálicos,
colocados
horizontalmente
a
distâncias
do
tablado de
setenta centímetros e
um metro
e
vinte centímetros;
b)
rodapés,
junto
à
prancha,
com
altura
mínima
de
vinte
centímetros.
34.11.13
Os
andaimes
com
pisos
situados
a
mais
de
um
metro
de
altura
devem
ser
providos
de
escadas
ou
rampas.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Dos
Elementos
Constitutivos
34.11.14
Para
a
montagem
de
andaimes,
devem
ser
utilizadas
somente
peças
de
qualidade
comprovada
para
suportar
cargas,
em
bom
estado
de
conservação
e limpeza.
34.11.14.1
As
peças
devem
ser
inspecionadas
e
avaliadas
periodicamente,
consignando
os
resultados
em lista
de
verificação
sob a
supervisão de
profissional
legalmente
habilitado.
34.11.15
As peças de contraventamento devem ser fixadas, travadas e ajustadas nos montantes
por meio
de
parafusos,
abraçadeiras
ou
por encaixe
em
pinos.
34.11.16
O piso de trabalho deve ter
forração completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado de
modo seguro
e
resistente, permanecendo
desimpedido.
34.11.16.1
As pranchas de madeira, caso sejam utilizadas, devem ser secas, com trinta e oito
milímetros de espessura mínima, de qualidade comprovada, isen
tas de nós, rachaduras e outros
defeitos
que
comprometam
a
sua
resistência,
sendo
proibido
o
uso
de
pintura
que
encubra
imperfeições.
34.11.16.2
A fixação das pranchas sobre as travessas deve ser estabelecida no projeto e feita por
meio
de
abraçadeira
e/ou
fio
de
arame
recozido,
com
diâmetro
mínimo
de
dois
inteiros
e
setenta
e sete centésimos de milímetro e/ou dispositivo mecânico equivalente que assegure a fixação e
não
sobressaia
do
piso
do
andaime
mais
do
que
5
(cinco)
milímetros
(0,005m),
sem cantos
vivos.
34.11.17
As
emendas
das
pranchas
ou
tábuas
devem
ser
por
justaposição,
apoiadas
sobre
travessas, uma em cada extremidade, com balanço mínimo de quinze centímetros e máximo de
vinte centímetros.
34.11.18
É
permitida
a
emenda
por
sobreposição,
desde
que:
a)
prevista
no
projeto
do
andaime;
b)
em
segmentos
não
lineares
de
andaimes
e/ou
limitados
por
espaço
físico,
validada
a
sobreposição
por
profissional
de
segurança
no
trabalho
ou,
na
inexistência
desse,
pelo
responsável
pelo
cumprimento
desta
Norma;
c)
apoiada sobre uma travessa e com pelo menos vinte centímetros para cada lado, criando uma
sobreposição de, no mínimo, quarenta centímetros, caso em que é obrigatória a sinalização
adequada do local (indicando a existência do ressalto e pintura de uma faixa
de alerta no piso),
bem como a fixação cuidadosa das pontas, de modo a não permitir que fiquem levantadas do
piso.
Dos
Andaimes
Tubulares
34.11.19
Devem ser usados tubos de aço galvanizado, com espessura de parede mínima de três
inteiros
e
cinco
centésimos
de
mi
límetro,
ou
liga
de
alumínio,
calculados
de acordo
com
o
projeto.
34.11.20
Devem
ser
utilizados
somente
tubos
de
comprimento
inferior
a
quatro
metros
e
cinquenta
centímetros
como
montantes em
torres e
andaimes, exceto
na
montagem
da
base.
Dos
Andaimes
Multidirecionais
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
34.11.21
A
plataforma
do
andaime
multidirecional
deve
ser
protegida
em
todo
o
seu
perímetro,
exceto na face de
trabalho,
com:
a)
guarda
-
corpo
rígido,
fixo
e
formado
por
dois
tubos
metálicos,
colocados
horizontalmente
a
distância
mínima do
tablado
de
cinquenta centímetros
e
um
metro;
b)
rodapés,
junto
ao
piso,
com
altura
mínima
de
quinze
centímetros.
Requisitos
para
Trabalhos
em
Andaimes
34.11.22
É
proibido:
a)
a
retirada
ou
bloqueio
de
dispositivos
de
segurança
do
andaime;
b)
o
deslocamento
de
andaimes
com
trabalhadores
e/ou
ferramentas
sobre
os
mesmos;
c)
o
uso
de
escadas
ou
outras
estruturas
para
se
atingir
lugares
mais
altos,
a
partir
do
piso
de
trabalho
de
andaimes,
quando
não
previsto em
projeto.
34.11.23
Caso seja necessário
instalar aparelho de içar material, deve
-
se escolher o ponto de
aplicação
em
conformidade
com
o
projeto,
de
modo
a
não
comprometer
a
estabilidade
e
a
segurança
do
andaime.
Montagem
e
Desmontagem de
Andaimes
34.11.24
Deve
ser
emitida
PT
para
montagem,
desmontagem
e
manutenção
de
andaimes.
34.11.25
A
montagem,
desmontagem
e
manutenção
devem
ser
executadas
por
trabalhador
capacitado,
sob
a
supervisão
e
responsabilidade
da chefia imediata.
34.11.25.1
O
trabalho
de
montagem,
desmontagem
e
manutenção
deve
ser
interrompido
ime
diatamente em caso de iluminação insuficiente e condições climáticas adversas, como chuva,
ventos superiores a quarenta quilômetros por hora, dentre outras.
(Alterado pela Portaria MTb

836,
de
09
de
outubro
de
2018)
34.11.25.1.1
Pode ser autorizado o
trabalho de montagem, desmontagem e manutenção em
condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a quarenta e seis
quilômetros por hora, desde que atendidos os seguintes requisitos:
(inserido pela Portaria MTb

836,
de
09
d
e
outubro
de
2018)
a)
justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento apensado à APR,
assinado por profissional de segurança no trabalho e pelo responsável pela execução dos
serviços, consignando as medidas de proteção
adicionais aplicáveis;
(inserida pela Portaria
MTb

836,
de
09
de
outubro
de
2018)
b)
realizada
mediante
operação
assistida
por
profissional
de
segurança
no
trabalho
e
pelo
responsável
pela
execução
das
atividades.
(inserida
pela
Portaria
MTb

836,
de
09
de
outubro
de
2018)
34.11.26
É obrigatório o uso de cinto de segurança do tipo paraquedista, dotado de talabarte
duplo
pelos montadores
de
andaimes.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
34.11.27
O montador de andaimes deve dispor de ferramentas apropriadas, acondicionadas e
atadas
ao
cinto.
34.11.28
A
área
deve
ser
isolada
durante
os
serviços
de
montagem,
desmontagem
ou
manutenção,
permitindo
-
se o
acesso somente à
equipe envolvida
nas
atividades.
34.11.29
Os andaimes em
processo de
montagem,
desmontagem
ou manutenção devem
ser
sinalizados com
placas nas cores vermelha, indicando a proibição do uso, ou verde, após sua
liberação.
Liberação
para
Utilização
de
Andaimes
34.11.30
Os andaimes somente devem ser utilizados após serem aprovados pelo profissional de
segurança e
saúde no trabalho
ou, na
inexistência
desse,
pelo responsável pelo
cumprimento
desta
Norma,
conjuntamente
com
o
encarregado
do serviço.
34.11.30.1
A
aprovação
deve
ser
consignada
na
“Ficha
de
Liberação
de
Andaime”
que
será
preenchida, assinada e afixada no andaime.
Armazenagem
34.11.31
O
material
a
ser
usado na
montagem
de
andaimes
deve ser
armazenado
em
local
iluminado,
nivelado,
não
escorregadio e
protegido
de
intempéries.
34.11.32
Quando do armazenamento, as pranchas e os tubos devem ser estocados por tamanhos,
perfeitamente
escorados
e
apoiados
sobre
estantes
resistentes,
montadas
em
locais
preestabelecidos.
34.11.33
O
material
restante
deve
ser
recolhido,
transportado
e
armazenado
ao
término
da
montagem ou
desmontagem
do
andaime.
34.12
Equipamentos
Portáteis
34.12.1
Deve
ser
realizada
manutenção
preventiva
conforme
programa
aprovado
pelo
responsável
técnico,
mantendo
seu
registro
na empresa.
34.12.2
Os
equipamentos
devem
ser
dotados
de
dispositivo
de
acionamento
e
parada
em
sua
estrutura.
34.12.3
Deve
ser
identificada
a
pressão
máxima
ou
tensão
de
trabalho
dos
equipamentos
em
sua
estrutura,
de
forma
visível
e
indelével.
34.12.4
Deve
ser
assegurado
que
a
atividade
com
equipamento
portátil
rotativo
seja
executada
por
trabalhador
capacitado.
34.12.5
Os
equipamentos
que
ofereçam
risco
de
ruptura
de
suas
partes,
projeção
de
peças
ou
partes
dessas
devem
ter
os seus
movimentos
alternados
ou
rotativos
protegidos.
34.12.6
Para o
trabalho com
máquinas e
equipamentos
portáteis devem
ser
providenciadas
as
seguintes medidas:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
a)
inspecionar
o
equipamento
e
os
acessórios
antes
do
início
das
atividades;
b)
garantir
área
de
trabalho
segura
e limpa
para
as
atividades com
máquinas
rotativas;
c)
empregar
EPC,
para
evitar
a
projeção
de
faíscas;
d)
utilizar
as
máquinas
e
acessórios
de
acordo com
as
recomendações
do
fabricante;
e)
operar
somente
equipamentos
em
perfeito
estado
de
conservação
e
funcionamento.
34.12.7
É
proibido
retirar
a
coifa
de
proteção
das
máquinas
que
utilizam
disco
rígido.
34.12.8
Os
acessórios
devem
ser
protegidos
contra
impactos,
trepidações
e
produtos
químicos.
34.12.9
É
proibido:
a)
utilizar
equipamentos
portáteis
rotativos
para
afiar
ferramentas;
b)
utilizar
o
cabo
de
alimentação
para
movimentar
ou
desconectar
o
equipamento;
c)
utilizar
o
disco
de
corte
para
desbastar;
d)
utilizar
equipamento
portátil
como
máquina
de
bancada,
exceto
quando
especificado
pelo
fabricante.
34.12.10
O
cabo
de
alimentação
deve
ser
mantido
distante
da
área
de
rotação.
34.12.11
Deve
ser
assegurado
que
o
dispositivo
de
acionamento
esteja
na
posição
“desligado”
antes
de
ser
conectado
ao
sistema
de
alimentação.
34.12.12
A troca ou aperto dos acessórios deve ser efetuada com o equipamento desconectado da
fonte
de
alimentação,
utilizando
-
se
ferramenta
apropriada.
34.12.13
Os
discos
devem
ser
compatíveis
com
a
rotação
dos
equipamentos.
34.12.14
No
emprego
de
equipamentos
pneumáticos,
deve
ser
utilizado
cabo
de
segurança
para
evitar chicoteamento.
34.12.14.1
O
equipamento
deve
ser
despressurizado
quando
estiver
fora
de
uso,
em
manutenção
ou
limpeza.
34.13
Instalações
Elétricas
Provisórias
34.13.1
Os
cabos
elétricos
devem
ser
dispostos
em
estruturas
aéreas
ou
subterrâneas,
de
forma
a
garantir
a
proteção
dos
trabalhadores
e
não
obstruir
acessos,
passagens
e
rotas
de
fuga.
34.13.2
Nos
circuitos
elétricos,
devem
ser
utilizados
somente
cabos
bi
ou
tripolares
com
isolação
plástica
(PP) ou
de
borracha (PB).
34.13.3
As
caixas
de
distribuição
devem
ser:
a)
dimensionadas
adequadamente;
b)
confeccionadas
em
material
não
combustível,
livre
de
arestas
cortantes;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
c)
aterradas
e
protegidas
por
disjuntores;
d)
dotadas
de
dispositivos
de
proteção
contra
choques
e
dispositivo
Diferencial
Residual
-
DR;
e)
identificadas
quanto
à
voltagem
e
sinalizadas
para
evitar
choque
elétrico;
f)
dotadas
de
porta
e
fecho;
g)
equipadas
com
barreira
fixa
para
evitar
contato
acidental
com
as
partes
energizadas.
34.13.4
As
máquinas
manuais
e
de
solda
devem
ser
conectadas
por
meio
de
plugues
a
quadros
de
tomadas
protegidos
por
disjuntores.
34.13.5
As
luminárias
devem
ser
alimentadas
por
circuito
exclusivo.
34.13.6
As
luminárias
provisórias
devem
ser
instaladas
e
fixadas
de
modo
seguro
pelos
eletricistas
autorizados.
34.13.7
Emendas que eventualmente fiquem submersas devem ser vulcanizadas ou receber capa
externa
estanque.
34.13.8
Devem
ser
utilizados
nas
emendas
conectores
tubulares
de
liga
de
cobre,
prensados
ou
soldados,
para
garantir
a
continuidade do
circuito
e minimizar
o
aquecimento.
34.13.8.1
Para
cabos
estacionários
de
tensão
alternada,
poderá
ser
utilizado
o
conector
tipo
parafuso
fendido
(
split
-
bolt
).
34.13.8.2
A
emenda,
quando
concluída,
deve
ser
isolada
com
fita
de
autofusão.
34.13.9
Para
cabos
de
solda,
o
afastamento
mínimo
permitido
entre
as
emendas
deve
ser
de
três
metros.
34.13.10
A
capa
da
isolação deve
ser
recomposta
sempre
que
houver
danos em
sua
superfície.
34.13.10.1
O
conduto,
em
caso
de
exposição,
deve
ser
isolado
com
fita
de
autofusão.
34.14
Testes
de
Estanqueidade
34.14.1
Considera
-
se
teste
de
estanqueidade
o
ensaio
não
destrutivo
realizado
pela
aplicação
de
pressão
em
peça, compartimento
ou
tubulação
para detecção
de vazamentos.
34.14.2
A
elaboração e qualificação do procedimento, bem como a execução e supervisão do
ensaio devem ser realizadas por profissional capacitado.
(alterado pela Portaria MTE

1.897, de
09 de
dezembro
de
2013)
34.14.2.1
Considera
-
se trabalhador capacitado para realização d
e testes de estanqueidade aquele
que foi submetido a treinamento teórico e prático com carga horária e conteúdo programático em
conformidade com o item 5 do Anexo I.
(inserido pela Portaria MTE

1.897, de 09 de dezembro
de
2013)
34.14.2.2
O
trabalhador
capacitad
o
em
teste
de
estanqueidade
deve
receber
treinamento
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
periódico
a
cada
12
meses,
com
carga
horária
mínima
de
8
horas.
(inserido
pela
Portaria
MTE

1.897,
de
09
de
dezembro
de
2013)
34.14.2.3
Os treinamentos devem ser ministrados por
instrutores com comprovada proficiência no
assunto, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
(inserido pela Portaria MTE

1.897, de
09
de
dezembro
de
2013)
34.14.3
Os trabalhadores que executam o teste de estanqueidade devem usar uma ident
ificação
de
fácil
visualização
que
os
diferencie dos
demais.
34.14.4
O sistema de teste deve dispor de regulador de pressão, válvula de segurança, válvula de
alívio e
medidor
de
pressão
calibrado
e
de
fácil
leitura.
34.14.5
O projeto do sistema do teste de
estanqueidade deve ser elaborado por profissional
legalmente
habilitado.
34.14.5.1
Deve ser mantida no estabelecimento memória de cálculo do projeto do sistema de
teste
de
estanqueidade.
34.14.6
Antes
do
início
das
atividades,
devem
ser
adotadas
as
seguintes
medidas
de
segurança:
a)
emitir
a
PT;
b)
evacuar,
isolar
e
sinalizar
a
área
de risco definida
no
procedimento;
c)
implementar
EPC;
d)
na
inviabilidade
técnica
do
uso
de
EPC,
deve
ser
elaborada
APR
contendo
medidas
alternativas
que
assegurem
a integridade
física
do
trabalhador.
34.14.7
As juntas de expansão, acessórios, instrumentos, e vidros de manômetros que não possam
ser submetidas aos testes de
pressão
devem ser
retirados e
isolados.
34.14.8
Todas
as
junções
devem
estar
expostas,
sem
isolamento
ou
revestimento.
34.14.9
É
proibido
o
reparo,
reaperto
ou
martelamento
no
sistema
testado
quando
pressurizado.
34.14.10
Deve
ser
utilizada
sempre
válvula
de
segurança
com
pressão
de
abertura
ajustada
em
conformidade com
o
procedimento
de
teste.
34.14.11
Após
atingir
a
pressão
de
ensaio
o
sistema
de
teste
deve
ser
bloqueado
do
sistema
testado.
34.14.12
Ao
interromper
o
teste,
os
sistemas
não
devem
ser
mantidos
pressurizados.
34.14.13
Somente
é
permitido
despressurizar
por
meio
da
válvula
de
alívio
do
sistema.
34.14.14
No
emprego
de
linhas
flexíveis,
deve
ser
adotado
cabo
de
segurança
para
evitar
chicoteamento.
34.14.15
Durante
a
realização
dos
testes,
a
pressão
deve
ser
elevada
gradativamente
até
a
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
pressão
final
de teste.
34.15
Fixação e Estabilização Temporária de Elementos Estruturais
(inserido pela Portaria MTE

592, de
28
de
abril de
2014)
34.15.1
São
consideradas
fixação
e
estabilização
temporária
de
elementos
estruturais
as
atividades
onde
um
conjunto
de
elementos
é
disposto
em
posição
de
equilíbrio
estável,
mediante
a
utilização
de
dispositivos
temporários,
ponteamentos,
apoios
especiais
ou
suporte
por
equipamento
de
guindar.
34.15.1.1
O disposto neste item se aplica nas fases de processamento, submontagem, montagem,
edificação,
repar
o, retrabalho
e
estocagem
vertical de
peças.
34.15.1.2
A atividade de fixação ou estabilização temporária deve estar sob a responsabilidade
técnica
de
profissional
legalmente habilitado,
indicado formalmente pelo
empregador.
34.15.1.3
Cabe
ao
responsável
técnico,
em
conformidade
com
as
tabelas
do
Anexo
II:
a)
classificar
os
elementos
estruturais
sobre
os
quais
se
aplica
o
disposto
neste
item,
considerando,
no
mínimo,
peso
e
área
vélica;
b)
estabelecer
o
procedimento
para
as
atividades
de
fixação
e
estabilização.
34.15.1.4
A
classificação
do
elemento
estrutural,
considerando
seu
peso
e
área
vélica,
deve
atender à situação mais crítica para selecionar o tipo de procedimento de estabilização (geral
-
G
ou específico
-
E, citados
nas
tabelas
do
Anexo
II)
a
ser a
dotado
durante a
fixação e
estabilização.
34.15.2
O
procedimento
geral
-
G
deve
conter
no
mínimo:
a)
sistema
de
fixação
e
estabilização
do
elemento
estrutural
através
de
equipamento
de
guindar
e/ou
dispositivos
temporários;
b)
sequência
de
execução
das
atividades;
c)
inspeções;
d)
responsabilidades.
34.15.3
O
procedimento
específico
-
E,
além
do
descrito
no
item
34.15.2,
deve
contemplar:
a)
Análise
de Risco;
b)
Permissão
de
Trabalho;
c)
isolamento
e sinalização;
d)
representação
mediante
tabelas,
esquemas
ou
desenhos
específicos;
e)
fundamentação
em
memória
de
cálculo
estrutural
específica.
34.15.4
As
atividades
de
fixação
e
estabilização
devem
ser
supervisionadas
por
Responsável
Operacional
-
RO
previamente
capacitado
nos
procedimentos,
sob
a
responsabilidade
do
profissional
legalmente
habilitado
definido
no
item
34.15.1.2.
34.15.4.1
Somente
o
RO
deve
autorizar
a
liberação
do
equipamento
de
guindar
ou
remoção
dos
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
dispositivos
temporários.
34.15.5
A
remoção
dos
dispositivos
temporários
deve
ser
realizada
quando
o
elemento
estrutural
se
encontrar
em
uma
das seguintes situações:
a)
fixado
de
forma
permanente;
b)
fixado
por
processo
de
soldagem
temporária,
em
conformidade
com
o
procedimento
de
trabalho;
c)
sustentado
por
equipamento
de
guindar.
34.16
Serviços
com
apoio
de
estruturas
flutuantes
(incluído
pela
Portaria
MTb

836,
de
09
de
outubro
de
2018)
34.16.1
A
estrutura
flutuante
deve
obedecer
aos
preceitos
desta
Norma
Regulamentadora
e
das
demais,
bem
como as
Normas da
Autoridade
Marítima
(NORMAM/DPC).
34.16.1.1
Para
efeitos da aplicação deste item, considera
-
se estrutura flutuante toda embarcação
homologada pela autoridade marítima para operação exclusivamente em águas abrigadas que se
destina
aos
serviços
de
apoio
à
indústria
naval.
34.16.1.2
Excetua
-
se
da
aplicação
deste
item
os
serviços
de
inspeção,
vistoria
e
transporte
realizados mediante
a
utilização
de
lanchas.
34.16.2
A
estrutura
flutuante
deve:
a)
ser previamente inscrita na Autoridade Marítima, por intermédio das Capitanias dos Portos, das
Delegacias
ou
das Agências
subordinadas;
b)
possuir
o
Título
de
Inscrição
de
Embarcação
-
TIE
ou
a
Provisão
de
Registro
de
Propriedade
Marítima
-
PRPM;
c)
ter
marcações
no
casco,
de
modo
visível
e
durável.
34.16.3
A navegação e as atividades laborais em estrutura flutuante somente devem ser
realizadas
em águas abrigadas e interiores, segundo as Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos da
Jurisdição
-
NPCP,
correspondentes
aos locais
de
execuções dos serviços.
34.16.4
É
proibida
a
realização
de
serviços
com
o
apoio
de
estruturas
flutuantes
em
mar
aberto.
34.16.5
O
proprietário
da
estrutura
flutuante
é
responsável
por:
a)
assegurar
que
os
serviços
a
bordo
sejam
interrompidos,
sempre
que
forem
atingidas
as
condições máximas de mar e de vento, referentes à força 3 da Escala Beaufort
(vento com
velocidade
de
12
km/h
a
19
km/h
e
altura
de
onda entre
0,5
metro
e
1,25
metros);
b)
garantir que os trabalhadores sejam evacuados da embarcação não propelidas, sempre que
forem alcançadas as condições máximas de mar e de vento alusivas à força 5 da
Escala Beaufort
(vento
com
velocidade
de 29
km/h
a
38 km/h
e
altura
de
onda
entre
2,5 metros
e 4,0
metros);
c)
garantir que na estrutura flutuante, dotada de propulsão própria, desloque
-
se para condições
de mar e vento seguros sempre que forem
alcançadas as condições máximas de mar e de vento
alusivas
à
força
5
da
Escala
Beaufort
(vento
com
velocidade
de
29
km/h
a
38
km/h
e
altura
de
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
onda
entre
2,5
metros
e
4,0 metros).
34.16.6
No caso de estruturas flutuantes não
propelidas, a empresa deve dispor de embarcação
adequada para efetuar o deslocamento dos trabalhadores entre a estrutura flutuante e a base de
apoio,
e
vice
-
versa.
34.16.6.1
Alternativamente,
a
estrutura
flutuante
pode
ser
provida
de
linhas
de
segurança
(sistemas de amarrações) atrelada à base de apoio, permitindo a sua aproximação mecânica até a
base
por
meio
de
equipamento próprio
para
tal
finalidade.
34.16.7
A
estrutura
flutuante
deve
ser
sinalizada
conforme
as
normas
vigentes
da
NR
26
-
Sinalização
de
Segura
nça.
34.16.8
A iluminação dos locais de trabalho deve atender ao prescrito no subitem 17.5.3.3, da NR
17
-
Ergonomia.
34.16.9
Os equipamentos elétricos, fixos e portáteis, utilizados em atmosferas explosivas por
gases e vapores ou poeiras combustíveis devem
obedecer às prescrições contidas nas normas
técnicas
aplicáveis.
34.16.10
As superfícies e os pisos de trabalho devem ser revestidos com material antiderrapante e
incombustível.
34.16.11
As aberturas existentes nos pisos e nas superfícies de trabalho devem ser dotadas de
proteções
resistentes
para evitar
a
queda
de
pessoas ou
objetos.
34.16.12
Os materiais e as ferramentas devem ser adequadamente fixados ou armazenados, de
modo
a evitar
seus
deslocamentos
involuntários.
34.16.13
Ao redor de toda estrutura flutuante devem ser instalados gu
arda
-
corpos (balaustradas),
de altura mínima de um metro, resistentes e firmemente fixados à sua estrutura, podendo ser
removíveis durante
a execução do
serviço,
quando
necessário.
34.16.14
A estrutura flutuante deve ser dotada de coletes salva
-
vidas Classe III, h
omologados pela
Marinha do Brasil, em quantidade suficiente para atender a todos os trabalhadores e tripulantes
lotados a
bordo.
34.16.14.1
Nas atividades executadas próximas às bordas do flutuante, os trabalhadores devem
portar coletes salva vidas Classe IV, de
acordo com as atividades executadas, homologados pela
Marinha
do
Brasil.
34.16.15
É
obrigatória
a
sinalização
e
a
instalação
de
extintores
de
incêndio
em
número
e
capacidade suficientes para debelar o fogo, proporcionalmente ao tamanho da estrutura flutuante
e aos
tipos
de
serviços
executados
a
bordo.
34.16.16
O
trabalhador
na
atividade
em
estruturas
flutuantes
deve
ter
acesso
a
banheiro,
situado
a uma distância máxima de 50 (cinquenta) metros do posto de trabalho, na proporção de 1 (um)
banheiro para cada 20
(vinte) trabalhadores ou fração, separados por sexo, com as seguintes
características:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
a)
mantido
em
perfeito
estado
de
higiene
e
funcionamento;
b)
dotado
de
vaso
sanitário,
pia
e
cesto
com
tampa;
c)
dispor
de
material
descartável
para
enxugo
das
mãos,
papel
higiênico
e
sabonete
líquido
ou
em pasta;
d)
dispor
de
água
suficiente
própria
para
o
consumo
humano
nos
banheiros.
34.16.16.1
O dimensionamento ou distância diferente da descrita no subitem 34.16.16 podem ser
alteradas
em
função
de
inviabilidade
técnica,
desde
que
devidamente
atestados
por
profissional
de segurança
ou
saúde
habilitados.
34.16.17
As refeições devem ser realizadas prioritariamente no refeitório do estaleiro ou em área
especifica
destinada para este
fim
na
própria
estrutura
flu
tuante.
34.16.17.1
Quando
os
trabalhadores
permanecerem
a
bordo,
durante
os
seus
períodos
de
refeições por necessidade de serviço, a estrutura flutuante deve dispor de local apropriado para
realizar
as refeições,
com
as seguintes características;
a)
ser
limpo,
arejado
e
bem
iluminado;
b)
possuir
isolamento
e
cobertura
que
proteja
das
intempéries;
c)
possuir
mesas
e
assentos
correspondentes
a,
pelo
menos,
1/3
(um
terço)
da
quantidade
de
trabalhadores lotados
a
bordo;
d)
ter
pias
instaladas
nas
proximidades
ou
no
próprio
local
onde
são
realizadas
as
refeições;
e)
ter
local
para
guarda
e
conservação
dos
alimentos.
34.16.18
A
empresa
deve
garantir
aos
trabalhadores,
que
devam
permanecer
a
bordo
por
necessidade de serviço, acesso gratuito à alimentação de boa
qualidade, fornecida em condições
de
higiene
e
conservação,
conforme
prevê a
legislação
vigente.
34.16.18.1
O cardápio deve ser balanceado e elaborado por profissional nutricionista legalmente
habilitado, possuir conteúdo que atenda às exigências nutricionais necess
árias às condições de
saúde,
ser
adequado ao
tipo
de
atividade
laboral
e
assegurar
o
bem
-
estar
a
bordo.
34.16.18.2
Adicionalmente, a empresa deve disponibilizar dietas específicas para a patologia do
trabalhador,
segundo
prescrição
médica.
34.16.18.3
A
empresa
contratante,
pr
oprietário
da
estrutura
flutuante,
deve
garantir
que
a
empresa contratada para prestar serviços de alimentação a bordo cumpra os requisitos para o
sistema de gestão da segurança de alimentos, estabelecida pela Norma da ABNT
-
NBR
-
ISO 22000
e suas
alterações
posteriores.
34.16.19
É
proibido
o
consumo
de
qualquer
alimento
em
ambientes
com
a
possibilidade
de
exposição
a
agentes
químicos, físicos
ou
biológicos.
34.16.20
É obrigatório o fornecimento a bordo de água potável em condições higiênicas, filtrada e
fresca, po
r meio de bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas
condições.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
34.16.20.1
Na impossibilidade da instalação de bebedouros, a água potável a bordo pode ser
provida em recipientes portáteis, hermeticamente
fechados e de fácil limpeza, confeccionados em
materiais
apropriados
para
não
contaminá
-
la.
34.16.20.2
O
recipiente
citado
no
subitem
34.16.20.1
deve
ser
higienizado
diariamente.
34.16.20.3
A
distância
a
ser
percorrida
pelo
trabalhador,
do
seu
posto
de
trabalho
até
o
bebedouro ou recipiente portátil, deve ser inferior a 50 (cinquenta) metros no plano horizontal e a
5 (cinco)
metros
no
plano
vertical.
34.16.20.4
Em
localidades
ou
estações do
ano
de
clima quente
deve
ser
garantido,
ainda,
o
fornecimento
de
água
refrigerada a
todos
os
trabalhadores
a
bordo.
34.16.20.5
A empresa deve suprir, a bordo, água potável suficiente para atender às necessidades
individuais dos trabalhadores, em quantidade superior a 1/4 (um quarto) de litro (250ml) por
hora/homem trabalho.
34.16.20.6
Os
locais
de armazenamento
e
transporte
de
água
potável
e
as
suas
fontes
devem
ser:
a)
protegidos
contra
qualquer
contaminação;
b)
colocados
ao
abrigo
de
intempéries;
c)
submetidos à processo de higienização, quinzenalmente, supervisionados por equipe de saúde
ocupacional e consignado em relatório técnico disponível aos trabalhadores, com o registro da
higienização afixado
no
reservatório,
quando
houver;
d)
situados em local separado da água imprópria para beber, cujos avisos de advertência tem que
ser afixado
em l
ocal
de
fácil
visualização,
de
forma
legível
e
indelével.
34.16.20.7
O procedimento de controle de qualidade da água para o consumo humano e o seu
padrão de potabilidade, a promoção à saúde nos portos e as boas práticas para o sistema de
abastecimento de água ou a s
olução alternativa coletiva devem satisfazer, respectivamente e
naquilo que couber, à Portaria do Ministério da Saúde,

2.914, de 12 de dezembro de 2011, à
Resolução da Diretoria Colegiada
-
RDC

72, de 29/12/2009 e à RDC

91, de 30 de junho de
20
16,
e
suas alterações
posteriores.
34.16.21
É proibido o uso de copos, pratos, talheres e outros utensílios de forma compartilhada,
sem a prévia higienização, ou improvisados para consumir água ou alimentos, sendo permitida a
utilização
de
materiais
descartáveis.
34.16.21.1
Os
copos
descartáveis
a
serem
utilizados
devem
ser
armazenados
em
local
limpo
e
acondicionados
em recipientes
do
tipo
porta
-
copos para
permitir
a
sua
retirada
individualizada.
34.17
Plano
de
Respostas
às
Emergências
-
PRE
(incluído
pela
Portaria
MTb

836,
de
09
de
outubro
de
2018)
34.17.1
A empresa
deve
elaborar e
implementar
o PRE.
34.17.1.1
Aplicam
-
se
ao
PRE,
de
forma
complementar,
as
disposições
constantes
em:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
a)
Normas
Regulamentadoras
da
Portaria
MTb

3.214/78
e
suas
alterações
posteriores;
b)
normas
técnicas
nacionais;
c)
Códigos
Estaduais
de
Incêndio,
no
caso
de
edificações;
d)
Normas da Autoridade Marítima da Diretoria de Portos e Costas (NORMAN/DPC), no caso de
embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, pl
ataformas fixas ou flutuantes,
dentre
outras.
34.17.2
O
PRE
deve:
a)
ser
elaborado
de
acordo
com
os
cenários de emergência,
selecionados
dentre
os
possíveis
cenários
acidentais, identificados
em
análises
de
risco;
b)
contemplar
as
ações
a
serem
adotadas
nos
cenários
de
emergência,
considerando
as
características
e
a
complexidade
das
edificações,
embarcações
e
estruturas;
c)
contemplar
as
ações
a
serem
adotadas
nos
cenários
de
emergência,
considerando
as
características
da instalação;
d)
prever
orientações
adequadas
para
cada
nível
de
envolvimento
dos
trabalhadores
próprios,
terceirizados
e
visitantes;
e)
ser
elaborado
por
profissional
legalmente
habilitado
em
segurança
do
trabalho;
f)
ser
revisado
periodicamente
por
profissional
legalmente
habilitado
em
segurança
do
trabalho.
34.17.3
O
PRE
deve
conter:
a)
identificação
da
empresa
(razão
social
e
número
do
CNPJ)
e
forma
de
contato
(endereço,
telefone,
endereço
eletrônico);
b)
identificação
do
responsável
técnico
pela
elaboração
e
revisão
do
PRE;
c)
delimitação
da
abrangência das
ações
do
PRE;
d)
ações
de
resposta
para
cada
cenário
de
emergência;
e)
matriz
de
atribuições;
f)
dimensionamento dos recursos em função dos cenários de emergências identificados, incluindo
primeiros
socorros;
g)
definição
dos
meios
de
acessos
e
de
evacuação
das
instalações
industriais
e
das
embarcações,
abrangendo as
estruturas flutuantes, quando
couber;
h)
procedimento
de
comunicação
com
empresas
contratadas;
i)
procedimentos para orientação de visitantes, quanto aos riscos existentes e como
proceder em
situações
de
emergência;
j)
procedimentos para acionamento de recursos e estruturas de resposta complementares e das
autoridades públicas pertinentes, bem como o desencadeamento do Plano de Ajuda Mútua
-
PAM,
caso
haja;
k)
procedimentos
para
comunicação
do
evento
que
desencadeou o
acionamento
do PRE;
l)
a periodicidade, o conteúdo programático e a carga horária dos treinamentos da equipe de
emergência.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
34.17.3.1
A empresa deve manter uma relação atualizada, de acordo com a matriz de atrib
uições,
dos envolvidos
nas
ações
de
resposta à
emergência.
34.17.3.2
O PRE deve estar articulado com as demais Normas Regulamentadoras e com os PRE das
embarcações onde estão sendo realizados os serviços (navios, plataformas, unidades de apoio
marítimo,
unidades
de
manutenção
e segurança
e
outros
tipos de
embarcações).
34.17.4
A
empresa
deve
realizar
exercícios simulados
para
avaliar
a
eficácia
do
PRE.
34.17.4.1
Os
exercícios
simulados
devem:
a)
ser
realizados
de
acordo
com
os
cenários
de
emergência
mapeados;
b)
atender
o
planejamento
e
cronograma
estabelecidos
pelo
responsável
técnico;
c)
ser
realizados
durante
o
horário
normal
de
trabalho,
considerando
os
turnos
de
trabalho,
quando
houver.
34.17.4.2
Após a realização dos exercícios simulados ou na ocorrência de situações reais,
deve ser
elaborado relatório, com o objetivo de verificar a eficácia do PRE, detectar possíveis falhas e
subsidiar
os
ajustes
necessários.
34.17.5
O
PRE
deve
ser
revisado
nas
seguintes
situações:
a)
quando
houver
alterações
dos
possíveis
cenários
acidentais;
b)
quando
recomendado
nos
relatórios
de
avaliação
dos
exercícios
simulados
ou
nos
relatórios
de
avaliação de
situações
reais;
c)
a
cada
dois
anos.
34.17.6
O
PRE,
suas
revisões
e
os
relatórios
de
avaliação
dos
exercícios
simulados
e
do
acionamento
do
PRE
em
situações
reais
devem
ser
apresentados
à CIPA,
quando
houver.
34.17.7
Os
componentes
da
equipe
de
respostas
a
emergências
devem
ser
submetidos
a
treinamentos
inicial
e
periódico
e
exames
médicos
específicos
para
a
função
que
irão
desempenhar
no
PRE,
incluindo
os
fatores
de
riscos
psicossociais.
34.17.8
A
participação
do
trabalhador
nas
equipes
de
resposta
a
emergências
é
voluntária,
salvo
nos
casos
em
que a
natureza
da
função
assim o
exigir.
34.18
Disposições
Finais
(renumerado
pela
Portaria
MTb

836,
de 09
de
outubro
de 2018)
34.18.1
É
proibido
o
uso
de
adorno
pessoal
na
área
industrial.
34.18.2
É
proibido
o
uso
de
lentes
de
contato
nos
trabalhos
a
quente.
34.18.3
O
trabalhador
deve
estar
protegido
contra
insolação
excessiva,
calor,
frio
e
umidade
em
serviços a céu
aberto.
34.18.4
É
proibido
o
uso
de
solvente,
ar
comprimido
e
gases
pressurizados
para
limpar
a
pele
ou
as
vestimentas.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
34.18.5
Os
locais
de
trabalho
devem
ser
mantidos
em
estado
de
limpeza
compatível
com
a
atividade.
34.18.5.1
O
serviço
de
limpeza
deve
ser
realizado
por
processo
que
reduza,
ao
mínimo,
o
levantamento
de
poeira.
34.18.5.2
É
proibido
o
uso
de
ar
comprimido
como
processo
de
limpeza.
34.18.6
A embarcação deve ser dotada de sinalização e iluminação de emergência, de forma a
possibilitar a
saída
em
caso
de
falta
de
energia.
34.18.7
É obrigatório o fornecimento gratuito pelo empregador de vestimentas de trabalho e sua
reposição
quando
danificadas.
34.18.8
É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores por
meio de bebedouro de jato inc
linado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições,
na
proporção
de
um
para
cada grupo
de
vinte
e
cinco trabalhadores ou
fração.
34.18.8.1
O disposto neste subitem deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho ao
bebedouro, não haja deslocamento
superior a cem metros, no plano horizontal e cinco metros no
plano
vertical.
34.18.8.2
Na impossibilidade da instalação de bebedouros dentro dos limites referidos no subitem
anterior,
o
empregador
deve
garantir,
nos
postos
de
trabalho,
suprimento
de
água
potável,
filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados, confeccionados em
material
apropriado, sendo
proibido
o
uso
de
copos
coletivos.
34.18.8.3
Em
regiões
do
país
ou
estações
do
ano
de
clima
quente
deve
ser
garantido
o
fornecimento
de
água refrigerada.
34.18.9
Em
caso
de
ocorrência
de
acidente
fatal,
é
obrigatória
a
adoção
das
seguintes
medidas:
a)
comunicar de imediato à autoridade policial competente e ao órgão regional do Ministério do
Trabalho e Emprego, que repassará a
informação imediatamente ao sindicato da categoria
profissional;
b)
isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até a sua
liberação pela autoridade policial competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho
e Emp
rego.
34.18.9.1
A
liberação do
local
poderá
ser
concedida
após
a
investigação
pelo
órgão
regional
competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que ocorrerá num prazo máximo de setenta e
duas horas, contando do protocolo de recebimento da comunicação escrita ao r
eferido órgão,
podendo,
após
esse
prazo,
serem
suspensas
as
medidas
referidas
na
alínea
“b”
do
subitem
34.16.9.
34.18.10
A área de produção industrial deve ser provida de sistema de escoamento de águas
pluviais.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
34.18.11
Deve
ser
colocada,
em
lugares
visíveis
para
os
trabalhadores,
comunicação
visual
alusiva
à
prevenção
de
acidentes e
doenças
do
trabalho.
34.18.12
Deve
ser
disponibilizada
no
estaleiro
área
de
recreação
para
os
trabalhadores.
34.18.13
Soluções
Alternativas
(Inserido
pela
Portaria
MTPS

207,
de
08
de
dezembro
de
2015)
34.18.13.1
É facultada às empresas em situações não previstas nesta NR, mediante cumprimento
dos requisitos previstos nos subitens seguintes, a adoção de soluções alternativas referentes às
medidas de proteção coletiva, às
técnicas de trabalho e ao uso de equipamentos, tecnologias e
outros
dispositivos
que:
(Inserido
pela
Portaria
MTPS

207,
de
08
de
dezembro
de
2015)
a)
propiciem
avanço
tecnológico
em
segurança
e
saúde
dos
trabalhadores;
b)
objetivem a
implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos de segurança
nos processos,
nas
condições
e no meio
ambiente
de
trabalho;
c)
garantam
a
realização
das
tarefas
e
atividades
de
modo
seguro
e
saudável.
34.18.13.2
As
soluções
alternativas
devem
atender
aos
seguintes
requisitos:
(Inserido
pela
Portaria
MTPS

207,
de
08
de
dezembro
de
2015)
a)
estar
sob
responsabilidade
técnica
de
profissionais
legalmente
habilitados;
b)
ser
precedida
de
Análise
de
Risco
-
AR
e
Permissão
de
Trabalho
-
PT;
c)
ser
descrita
em
Procedimento
de
Segurança
no
Trabalho.
34.18.13.2.1
A responsabilidade
técnica
das
soluções
alternativas
é
exercida
pelo
engenheiro
legalmente
habilitado
na
modalidade
envolvida
e
por
engenheiro
de
segurança
no
trabalho.
(Inserido
pela Portaria
MTPS

207,
de
08
de dezembro
de 2015)
34.18.13.2.2
Além do previsto no subitem 34.4.2, uma cópia da Análise de Risco deve ser mantida
nas
frentes
de
trabalho.
(Inserido
pela
Portaria
MTPS

207,
de
08
de
dezembro
de
2015)
34.18.13.2.3
As
tarefas
executadas
mediante
a
adoção
de
soluções
alternativas
devem
estar
previstas em Procedimentos de Segurança no Trabalho contendo:
(Inserido pela Portaria MTPS

207,
de
08
de
dezembro
de
2015)
a)
os
riscos
aos
quais
os
trabalhadores
estão
expostos;
b)
a
descrição
dos
equipamentos
e
das
medidas
de
proteção
coletiva;
c)
a
especificação
técnica
dos
Equipamentos
de
Proteção
Individual
-
EPI;
d)
instruções
quanto
ao
uso
dos
Equipamentos
de
Proteção
Coletiva
-
EPC
e
EPI,
conforme
as
etapas
das
tarefas;
e)
ações
de
prevenção
a
serem
observadas
durante
a
execução
dos
serviços.
34.19
Glossário
(renumerado
pela
Portaria
MTb

836, de
09
de outubro de 2018)
Acesso por corda
: também denominado alpinismo industrial, é o conjunto de técnicas específicas,
adequadas para a área industrial,
destinadas à realização de trabalhos em altura ou em ambiente
de
difícil acesso.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Acessórios de movimentação
: dispositivos utilizados na movimentação de carga, situados entre a
carga e o cabo de elevação do equipamento de transporte, tais
como moitões, estropos, manilhas,
balanças,
correntes, grampos,
distorcedores,
olhais
de
suspensão,
cintas
e ganchos.
Análise
Preliminar
de
Risco
-
APR
:
avaliação
inicial
dos
riscos
potenciais,
suas
causas,
conseqüências
e
medidas de
controle.
Andaime
: plataforma para trabalhos em alturas elevadas por meio de estrutura provisória ou
dispositivo
de
sustentação.
Andaime
em
balanço
:
andaime
fixo,
suportado
por
vigamento
em
balanço.
Andaime externo
: andaime metálico simplesmente apoiado, fixado à es
trutura na extensão do
costado
ou
casario.
Andaime simplesmente apoiado
: andaime cujo estrado está simplesmente apoiado, podendo ser
fixo ou
deslocar
-
se
no
sentido
horizontal.
Área controlada
: área submetida às regras especiais de proteção e
segurança, sob supervisão de
profissional com conhecimento para prevenir a disseminação de contaminação radioativa e limitar
a
amplitude
das exposições potenciais.
Área não previamente destinada para trabalhos a quente
: local de trabalho não projetado para
tal
finalidade,
provisoriamente
adaptado
para
a
execução
de
trabalhos
a
quente,
como
os
realizados a bordo das embarcações e em blocos, caso em que os materiais combustíveis ou
inflamáveis
foram removidos ou
protegidos
contra
exposição
a fontes
de
ignição.
Área
previamente
destinada
para
trabalhos
a
quente
:
local
de
trabalho
projetado
e
aprovado
para trabalhos a quente, construído com materiais incombustíveis ou resistentes ao fogo, livre de
materiais
inflamáveis
ou
combustíveis,
bem
como
segregado
de
áreas
adjacentes;
tais
como
oficinas,
pipe
shops
e
maintenance
shops
.
Área vélica
: maior área da peça exposta à ação do vento.
(inserida pela Portaria MTE

592, de
28 de
abril de
2014)
Autoridade Marítima
: Comandante da Marinha do
Brasil, conforme designado pelo parágrafo
único do Artigo 17, da Lei Complementar

97, de 09 de junho de 1999
(inserida pela Portaria
MTb

836,
de
09
de
outubro
de
2018)
Balizamento
:
delimitação
da
área
controlada,
calculada
em
função
da
atividade
da
fonte
radioativa
e
do
tempo
de
exposição,
em
ensaios
de radiografia
e
gamagrafia.
Cabine
de
pintura
:
Local
projetado
por
profissional
legalmente
habilitado
destinado
exclusivamente para tratamento e pintura de superfícies, constituído de mater
iais incombustíveis
ou
resistentes
ao
fogo,
dotado
de
sistema
de
ventilação/exaustão,
filtragem
e
controles
ambientais.
(inserida
pela
Portaria
MTb

1.112,
de
21
de setembro
de 2016)
Cabo de energia
: condutor formado por um feixe de fios, ou por um
conjunto de grupos de fios
não isolados
entre
si.
Capacidade do equipamento de guindar
: carga máxima que pode suportar o equipamento de
guindar para
uma
determinada
configuração
de
içamento.
Cinto
de
segurança
tipo
paraquedista
:
Equipamento
de
Proteção
Individual
utilizado
para
trabalhos
em
altura
onde
haja
risco
de
queda.
Coifa
: anteparo fixado a máquina para proteger o operador contra projeções de fragmentos,
fagulhas
ou
contato
acidental.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Colimador
: dispositivo de formato es
pecial empregado para blindar e direcionar a radiação por
uma abertura
visando
reduzir
a
área
de
radiação.
Condutor ou condutor elétrico
: componente metálico utilizado para transportar energia elétrica
ou
transmitir
sinais elétricos.
Contraventamento
:
sistema
de
ligação
entre
elementos
principais
de
uma
estrutura
para
aumentar
a rigidez do
conjunto.
Desbaste
: preparação de superfície pela remoção de revestimentos ou de defeitos, tais como
rebarbas
e
imperfeições
de
cordões
de
solda,
ut
ilizando
-
se
ferramentas
abrasivas.
Diálogo Diário de Segurança
-
DDS
: reunião diária, de curta duração, durante a qual são discutidos
temas
de
segurança, saúde
no
trabalho
e
meio
ambiente.
Dispositivos temporários de fixação ou estabilização
:
equipamentos e peças utilizadas para unir
ou suportar temporariamente elementos estruturais, tais como talhas, tifor, guias de espera, vigas
provisórias, olhais, reforços, cachorros, borboletas etc.
(inserido pela Portaria MTE

592, de 28
de abril de
20
14)
Elemento estrutural
: peça utilizada na edificação de embarcações ou outras estruturas flutuantes,
tais como bloco, antepara, piso, reforço e hastilha.
(inserido pela Portaria MTE

592, de 28 de
abril
de
2014)
Equipamento pneumático de pintura (
Airle
ss
)
: equipamento pneumático de pintura a pistola, que
utiliza
pressão
por
ar comprimido para
aplicação
do
revestimento.
Escala de Beaufort
: classifica a intensidade dos ventos, tendo em conta a sua velocidade e os
efeitos resultantes das ventanias no mar e em terra.
(Inserida pela Portaria MTb

836, de 09 de
outubro
de
2018)
Esmerilhamento
: processo de remoção de material (por corte e/ou desbaste) de uma superfície
com um
equipamento
que
utiliza
abrasivos
em
alta
rotação.
Extra baixa tensão
: tensão não superior a cinquenta volts em corrente alternada ou cento e vinte
volts em
corrente
contínua,
entre
fases ou entre
fase
e
terra.
Fator
de
queda
:
relação
entre
a
distância
que
o
trabalhador
percorreria
na
queda
e
o
comprimento
do
equipamento
que
irá
detê
-
lo.
Ficha
de
Liberação
de
Andaime
:
formulário
contendo
lista
de
verificação
dos
requisitos
de
segurança
a
serem
atendidos
para
a
liberação
do
andaime.
Fonte de radiação
: equipamento ou material que emite ou é
capaz de emitir radiação ionizante ou
de liberar
substâncias ou
materiais radioativos.
Gamagrafia
:
ensaio
não
destrutivo
de
materiais
com
uso
de
fonte
de
radiação
gama.
Goivagem
:
processo
de
corte
por
eletrodo
de
grafite
para
remoção
de
raízes
de
solda
imperfeitas
e dispositivos
auxiliares
de
montagem, entre
outros.
Guindaste
: veículo provido de lança metálica de dimensão variada e motor com potência capaz de
levantar
e
transportar
cargas pesadas.
Grua
:
equipamento
pesado
empregado
no
transporte
ho
rizontal
e
vertical
de
materiais.
Hidrojateamento
: tratamento prévio de superfícies por meio de jato d’água pressurizado para
remover depósitos aderidos, podendo ser de baixa pressão (até cinco mil psi), alta pressão (de
cinco mil
psi a vinte
mil
psi)
ou
u
ltra
-
alta
pressão (superiores a
vinte
mil
psi).
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Indivíduo Ocupacionalmente Exposto
-
IOE:
indivíduo sujeito à exposição ocupacional à radiação
ionizante, de acordo com os critérios estabelecidos pela CNEN
. (
alterada pela Portaria MTb

790, de
09
de
junho
de
2017)
Isolamento
elétrico
:
processo
destinado
a
impedir
a
passagem
de
corrente
elétrica,
por
interposição
de
materiais isolantes.
Jateamento
:
tratamento
prévio
de
superfícies
por
meio
de
projeção
de
partículas
abrasivas
em
alta
velocidade.
Lingada
:
conjunto
de
objetos,
sustentados
por
eslingas,
a
serem
movimentados
por
equipamento
de guindar.
Moitão
:
parte
do
equipamento
de
guindar,
que
liga
o
cabo
de
içamento
ao
gancho
de
içamento
por meio
de
polias.
Monitoração
individual
de
dose
: monitoração
da
dose
externa, contaminação
ou
incorporação de
radionuclídeos em
indivíduos.
Montante
:
peça
estrutural
vertical
de
andaime,
torres
e
escadas.
Patolar
:
utilização
de
sistema
de
braços
(patolas)
para
estabilizar
equipamento
de
guindar,
evitando
o
tombamento.
Permissão
de
Trabalho
-
PT
:
documento
escrito
contendo
conjunto
de
medidas
de
controle
visando
o
desenvolvimento
de
trabalho seguro,
além
de medidas
de
emergência e
resgate.
Plataforma elevatória
:
plataforma de trabalho em altura com movimentação vertical por sistema
hidráulico, articulado
ou de
pinhão
e
cremalheira.
Ponte
rolante
:
equipamento
de
movimentação
de
cargas
montado
sobre
trilhos
suspensos.
Ponto de ancoragem
: ponto destinado a
suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos
de segurança,
tais como
cordas,
cabos
de
aço,
trava
-
queda
e
talabartes.
Ponto de ancoragem temporário
: aquele que foi avaliado e selecionado para ser utilizado de
forma
temporária
para suportar
carga
de
pessoas
durante
determinado
serviço.
Quadro distribuidor
: caixa de material incombustível destinada a conter dispositivos elétricos de
proteção e
manobra.
Radiação
ionizante
:
qualquer
partícula
ou
radiação
eletromagnética
que,
ao
interagir
com
a
matéria,
ioniza
direta
ou
indiretamente
seus átomos ou
moléculas.
Radiografia
industrial
:
ensaio
não
destrutivo
de
materiais
com
uso
de
fonte
de
radiação.
Radioproteção
:
conjunto de medidas que visa proteger o ser humano, seus descendentes e o
meio ambient
e de possíveis efeitos indesejados causados pela radiação ionizante, de acordo com
princípios básicos
estabelecidos
pela
CNEN.
Responsável por Instalação Aberta
-
RIA
: trabalhador certificado pela CNEN para coordenar a
execução dos
serviços
de
radiografia
industrial
em
instalações abertas.
Sinaleiro/Amarrador de cargas
: trabalhador capacitado que realiza e verifica
a amarração da
carga,
emitindo
os sinais
necessários
ao
operador
do
equipamento
durante
a
movimentação.
Sistema
amortecedor
:
dispositivo
destinado
a
reduzir
o
impacto
transmitido
ao
corpo
do
trabalhador e
sistema
de
segurança
durante
a contenção
de
queda.
Soldagem ou soldadura
: processo de união de materiais para obter a coalescência localizada,
produzida
por
aquecimento,
com ou
sem
a
utilização de
pressão e/ou
material
de adição.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Split
-
bolt
:
tipo
de
conector
de
cabos
elétricos
em
forma
de
parafuso
fendido.
Supervisor de Proteção Radiológica
-
SPR
: trabalhador certificado pela CNEN para superv
isionar a
aplicação das
medidas
de
radioproteção,
através
do Serviço
de
Radioproteção.
Suspensão
inerte
:
situação
em
que
um
trabalhador
permanece
suspenso
pelo
sistema
de
segurança,
até
o
momento
do
socorro.
Talabarte
: dispositivo de conexão de um
sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar,
posicionar
e
limitar
a movimentação
do
trabalhador.
Trava
-
queda
: dispositivo automático de travamento destinado à ligação do cinto de segurança ao
cabo de
segurança, com
Certificado
de
Aprovação
-
CA.
Vigilância especial contra incêndios
: trabalhador capacitado, também denominado observador,
que permanece em contato permanente com os trabalhadores que executam trabalhos a quente,
monitora
os
trabalhos
e
o
seu
entorno,
visando
detectar
e
combater
possíveis
princípios
de
incêndio.
ANEXO
I
CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO
E
CARGA
HORÁRIA
MÍNIMA
PARA
O
PROGRAMA
DE
TREINAMENTO
1.
Curso
básico
para
observador de
Trabalhos a
Quente
Carga
horária
mínima
de
oito
horas.
Conteúdo
programático:
a)
Classes
de
fogo;
b)
Métodos
de
extinção;
c)
Tipos
de
equipamentos
de
combate
a
incêndio;
d)
Sistemas
de
alarme
e
comunicação;
e)
Rotas
de fuga;
f)
Equipamento
de
proteção
individual
e
coletiva;
g)
Práticas
de
prevenção
e
combate
a
incêndio.
2.
Curso
básico
de
segurança
em
operações
de
Movimentação
de
Cargas
Carga
horária
mínima
de
vinte
horas.
Conteúdo
programático:
a)
Conceitos
básicos;
b)
Considerações
Gerais
(amarrações,
acessórios
de
içamento,
cabos
de
aço
etc.);
c)
Tabela
de
capacidade
de
cargas
e ângulos
de
içamento;
d)
Operação
(cargas
perigosas,
peças
de
pequeno
porte,
tubos,
perfis,
chapas
e
eixos
etc.);
e)
Sinais
e
comunicação
durante
a
movimentação
de
cargas;
f)
Segurança
na
movimentação de
cargas;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
g)
Exercício
prático;
h)
Avaliação Final.
3.
Curso
complementar
p
ara
operadores
de
Equipamento
de
Guindar
Carga
horária
mínima
de
vinte
horas.
Conteúdo
programático:
a)
Acidente
do
Trabalho
e sua
prevenção;
b)
Equipamentos
de
proteção
coletiva
e
individual;
c)
Dispositivos
aplicáveis
das
Normas
Regulamentadoras
(NR
-
6,
NR
-
10,
NR
-
11
e
NR
-
17);
d)
Equipamento
de
Guindar
(tipos
de
equipamento,
inspeções
dos
equipamentos
e
acessórios);
e)
Situações
especiais
de
risco
(movimentação
de
cargas
nas
proximidades
de
rede
elétrica
energizada,
condições
climáticas adversas dentre
outras);
f)
Ergonomia
do
posto
de
trabalho;
g)
Exercício
prático;
h)
Avaliação Final.
4.
Curso
Básico
de
Segurança
para
Trabalhos
a
Quente
(inserido
pela
Portaria
MTE

1.897,
de 09
de
dezembro
de 2013)
Carga
horária
mínima:
08
(oito)
horas
4.1
Módulo
Geral
:
aplicável
a
todas
as
especialidades
de
trabalho
a
quente.
Carga horária mínima: 04 (quatro) horas;
Conteúdo
programático:
a)
Estudo
da
NR
-
34,
Item
34.5;
b)
Identificação
de
Perigos
e Análise de Riscos

Conceitos
de
Perigos
e
Riscos;

Técnicas
de
Identificação
de
Perigos
e
Análise
de
Riscos;

APP
e
APR
-
Análise Preliminar
de
Perigos
e Análise Preliminar
de
Riscos.
c)
Permissão
para
Trabalho
-
PT;
d)
Limite
inferior
e
superior
de
explosividade;
e)
Medidas
de
Controle
no
Local
de
Trabalho

Inspeção
Preliminar

Controle
de
materiais
combustíveis
e
inflamáveis

Proteção
Física

Atividades
no
entorno

Sinalização
e
Isolamento
do
Local
de
Trabalho;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU

Inspeção
Posterior
para
controle
de
fontes
de
ignição
f)
Renovação
de
Ar
no
Local
de
Trabalho
(Ventilação/Exaustão);
g)
Rede
de
Gases
(Válvulas
e Engates);
h)
Ergonomia;
i)
Doenças
ocupacionais;
j)
FISPQ.
4.2
Módulo
Específico
:
aplicável
às
diferentes
modalidades
de
trabalho
a
quente:
Carga horária mínima: 04 (quatro) horas para cada uma das
modalidades
Conteúdo
programático:
4.2.1
Atividade
com
Solda
-
Riscos
e Formas
de
Prevenção:

Riscos
da
Solda
Elétrica;

Radiações
Não
Ionizantes;

Gases
e
Fumos
Metálicos;

Máquinas
de
Solda;

Cabos
de Solda;

Eletrodos;

Circuito
de
Corrente
de
Solda;

Riscos
nas
Soldas
com
Eletrodos
Especiais;

Riscos
nas
Soldas
com
Processos
Especiais
(Arco
Submerso,
Mig,
Mag,
Tig)

Riscos
na
Operação
de
Goivagem;

EPI
e EPC.

Proteção
Elétrica
-
Quadros,
Disjuntores
e
Cabos
de
Alimentação
4.2.2
Atividade
com
maçarico
-
Riscos
e
Forma
de
Prevenção:

Riscos
no
Corte
e Solda
a
Gás;

Cilindros
de
Gases;

Sistemas
de
Alimentação de
Gases;

Características
dos
Gases
Utilizados
(Acetileno,
Oxigênio,
GLP);

Mangueiras
de Gases;

Maçaricos.

EPI
e EPC.
4.2.3
Atividades
com
Máquinas
Portáteis
rotativas
-
Riscos
e
Forma
de
Prevenção:

Equipamentos
de
Corte
e
Desbaste;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU

Acessórios:
Coifas,
Disco
de
Corte,
Disco
de
Desbaste,
Escova,
Retífica,
Lixa
e
Outros;

Sistema
de
Segurança;

Proteção
Física
contra
Faíscas;

Proteção
Elétrica
-
Quadros,
Disjuntores
e
Cabos
de
Alimentação;

EPI
e EPC.
4.2.4
Outras
atividades
a
quente
-
Riscos
e
Forma
de
Prevenção:

Conteúdo
definido
de
acordo
com
a
atividade,
identificados
na
APR.
5.
Curso
Básico
de
Segurança
em
Teste
de
Estanqueidade
(inserido
pela
Portaria
MTE

1.897,
de 09 de
dezembro
de 2013)
Carga
horária
mínima:
24
(vinte
e
quatro)
horas.
5.1
Módulo
Teórico
Carga horária mínima: 08 (oito) horas.
Conteúdo
programático:
a)
Estudo
da
NR
-
34,
item 34.14;
b)
Princípios
básicos,
finalidade
e
campo
de
aplicação
dos
Testes
de
Estanqueidade;
c)
Grandezas
físicas;
d)
Normas
Técnicas
e
Procedimentos
de
teste
de
estanqueidade;
e)
Sistema
de
testes;
f)
Características
especiais
dos
sistemas
a
serem
testados;
g)
Identificação
de
Perigos
e Análise de Riscos

Conceitos
de
Perigos
e
Riscos;

Técnicas
de
Identificação
de
Perigos
e
Análise
de
Riscos;

APR
-
Análise
Preliminar
de
Riscos.
h)
Permissão
de
Trabalho
-
PT;
i)
Sistemas
de
Proteção
(coletiva
e
individual);
j)
Determinação
do
isolamento.
5.2
Módulo
Prático
Carga
horária
mínima:
16
(dezesseis)
horas.
ANEXO
II
(inserido
pela
Portaria
MTE

592,
de
28 de abril
de 2014)
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
TABELA
1
-
SERVIÇOS
EM
OFICINAS
SITUAÇÃO
DE
FIXAÇÃO
TEMPORÁRIA
PESO
(TON)
-
P
ÁREA
VÉLICA (M2)
-
A
POSIÇÃO
SUPORTE
&
ESTABILIZAÇÃO
P≤0,3
0
0,3<P≤1
0,0
P>10,
0
A≤4,
0
4,0<A≤3
2,0
A>32
,0
HASTILHAS,
SUB
-
CONJUNTOS
E DEMAIS
ESTRUTURA
S
LEVES
HORIZONTA
L
APOIADO
EM
CACHORROS
N/A
G
E
N/A
G
E
HORIZONTA
L
APOIADO EM
PONTOS
DE
SOLDA
N/A
G
E
N/A
G
E
VERTICAL
APOIADO EM
OUTRAS
ESTRUTURAS E
ESTABILIZADO
POR
CACHORROS
N/A
G
E
N/A
G
E
VERTICAL
APOIADO EM
OUTRAS
ESTRUTURAS
E
ESTABILIZADO POR
PONTOS
DE
SOLDA
N/A
G
E
N/A
G
E
HORIZONTA
L
PENDURADO
EM
CACHORROS
G
G
E
G
G
E
VERTICAL
PENDURADO
E
ESTABILIZADO POR
CACHORROS
G
G
E
G
G
E
VÃOS DE
CAVERNAS
HORIZONTA
L
APOIADO
EM
CACHORROS
N/A
G
E
N/A
G
E
HORIZONTA
L
APOIADO
EM
PONTOS
DE SOLDA
N/A
G
E
N/A
G
E
VERTICAL
APOIADO EM
OUTRAS
ESTRUTURAS
E
ESTABILIZADO POR
CACHORROS
N/A
G
E
N/A
G
E
VERTICAL
APOIADO EM
OUTRAS
ESTRUTURAS E
ESTABILIZADO
POR
PONTOS
DE
SOLDA
N/A
G
E
N/A
G
E
HORIZONTA
L
PENDURADO EM
CACHORROS
G
G
E
G
G
E
VERTICAL
PENDURADO E
ESTABILIZADO POR
CACHORROS
G
G
E
G
G
E
PAINÉIS
HORIZONTA
L
APOIADO
EM
CACHORROS
N/A
G
E
N/A
G
E
HORIZONTA
L
APOIADO
EM
PONTOS
DE SOLDA
N/A
G
E
N/A
G
E
VERTICAL
APOIADO
EM
N/A
G
E
N/A
G
E
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
OUTRAS
ESTRUTURAS E
ESTABILIZADO
POR
CACHORROS
VERTICAL
APOIADO EM
OUTRAS
ESTRUTURAS E
ESTABILIZADO
POR
PONTOS
DE
SOLDA
N/A
G
E
N/A
G
E
HORIZONTA
L
PENDURADO
EM
CACHORROS
G
G
E
G
G
E
VERTICAL
PENDURADO E
ESTABILIZADO
POR
CACHORROS
G
G
E
G
G
E
BLOCOS
HORIZONTA
L
APOIADO EM
CACHORROS
N/A
G
E
N/A
G
E
HORIZONTA
L
APOIADO
EM
PONTOS
DE SOLDA
N/A
G
E
N/A
G
E
VERTICAL
APOIADO EM
OUTRAS
ESTRUTURAS E
ESTABILIZADO
POR
CACHORROS
N/A
G
E
N/A
G
E
VERTICAL
APOIADO EM
OUTRAS
ESTRUTURAS E
ESTABILIZADO
POR
PONTOS
DE
SOLDA
N/A
G
E
N/A
G
E
HORIZONTA
L
PENDURADO
EM
CACHORROS
G
G
E
G
G
E
VERTICAL
PENDURADO E
ESTABILIZADO
POR
CACHORROS
G
G
E
G
G
E
LEGENDA:
N/A
-
NÃO
SE
APLICA
G
-
PROCEDIMENTO
GERAL
ELABORADO
PELO
RESPONSÁVEL
TÉCNICO
(PODENDO
ABRANGER
DIVERSOS
PROJETOS
E
SERVIÇOS).
E
-
PROCEDIMENTO
ESPECÍFICO
PARA
CADA
PROJETO
OU
SERVIÇO,
EMITIDO
POR
RESPONSÁVEL
TÉCNICO.
TABELA
2
-
SERVIÇOS
EM
ÁREA
DESCOBERTAS
SITUAÇÃO
DE
FIXAÇÃO
TEMPORÁRIA
PESO
(TON)
-
P
ÁREA
VÉLICA (M2)
-
A
POSIÇÃO
SUPORTE &
ESTABILIZAÇÃO
P<0,3
0
0,3<P≤1
0,0
P>10,0
A<2,0
2,0<A≤
16,0
A>16,0
HASTILHAS,
SUB
-
CONJUNTOS
E
HORIZONTAL
APOIADO
EM
CACHORROS
N/A
G
E
N/A
G
E
HORIZONTAL
APOIADO
EM
N/A
G
E
N/A
G
E
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
DEMAIS
ESTRUTURAS
LEVES
PONTOS
DE
SOLDA
VERTICAL
APOIADO EM
OUTRAS
ESTRUTURAS E
ESTABILIZADO
POR
CACHORROS
N/A
G
E
N/A
G
E
VERTICAL
APOIADO EM
OUTRAS
ESTRUTURAS E
ESTABILIZADO
POR PONTOS DE
SOLDA
N/A
G
E
N/A
G
E
HORIZONTAL
PENDURADO
EM
CACHORROS
G
G
E
G
G
E
VERTICAL
PENDURADO E
ESTABILIZADO
POR
CACHORROS
G
G
E
G
G
E
VÃOS DE
CAVERNAS
HORIZONTAL
APOIADO
EM
CACHORROS
N/A
G
E
N/A
G
E
HORIZONTAL
APOIADO EM
PONTOS
DE
SOLDA
N/A
G
E
N/A
G
E
VERTICAL
APOIADO EM
OUTRAS
ESTRUTURAS
E
ESTABILIZADO
POR
CACHORROS
N/A
G
E
N/A
G
E
VERTICAL
APOIADO EM
OUTRAS
ESTRUTURAS E
ESTABILIZADO
POR
PONTOS
DE
SOLDA
N/A
G
E
N/A
G
E
HORIZONTAL
PENDURADO
EM
CACHORROS
G
G
E
G
G
E
VERTICAL
PENDURADO E
ESTABILIZADO
POR
CACHORROS
G
G
E
G
G
E
PAINÉIS
HORIZONTAL
APOIADO
EM
CACHORROS
N/A
G
E
N/A
G
E
HORIZONTAL
APOIADO EM
PONTOS
DE
SOLDA
N/A
G
E
N/A
G
E
VERTICAL
APOIADO EM
OUTRAS
ESTRUTURAS
E
ESTABILIZADO
N/A
G
E
N/A
G
E
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
POR
CACHORROS
VERTICAL
APOIADO EM
OUTRAS
ESTRUTURAS E
ESTABILIZADO
POR
PONTOS
DE
SOLDA
N/A
G
E
N/A
G
E
HORIZONTAL
PENDURADO
EM
CACHORROS
G
G
E
G
G
E
VERTICAL
PENDURADO E
ESTABILIZADO
POR
CACHORROS
G
G
E
G
G
E
BLOCOS
HORIZONTAL
APOIADO
EM
CACHORROS
N/A
G
E
N/A
G
E
HORIZONTAL
APOIADO EM
PONTOS DE
SOLDA
N/A
G
E
N/A
G
E
VERTICAL
APOIADO EM
OUTRAS
ESTRUTURAS E
ESTABILIZADO
POR
CACHORROS
N/A
G
E
N/A
G
E
VERTICAL
APOIADO EM
OUTRAS
ESTRUTURAS E
ESTABILIZADO
POR
PONTOS
DE
SOLDA
N/A
G
E
N/A
G
E
HORIZONTAL
PENDURADO
EM
CACHORROS
G
G
E
G
G
E
VERTICAL
PENDURADO
E
ESTABILIZADO
POR
CACHORROS
G
G
E
G
G
E
LEGENDA:
N/A
-
NÃO
SE
APLICA
G
-
PROCEDIMENTO
GERAL
ELABORADO
PELO
RESPONSÁVEL
TÉCNICO
(PODENDO
ABRANGER
DIVERSOS
PROJETOS
E
SERVIÇOS).
E
-
PROCEDIMENTO
ESPECÍFICO
PARA
CADA
PROJETO
OU
SERVIÇO,
EMITIDO
POR
RESPONSÁVEL
TÉCNICO.

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