Norma
21/06/2023
#224065

RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.062, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Altera limites e condições para financiamentos habitacionais vinculados ao FGTS para pessoas com renda familiar até R$ 4.400,00.

Altera a Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:

Art. 1º A Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretriz para elaboração da proposta orçamentária e para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. Os imóveis objetos de financiamento por pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.400,00, vinculados aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, observarão os limites de valor de venda ou investimento a seguir especificados:

RECORTE TERRITORIAL

Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes

Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes

Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes

Municípios com população menor que 100 mil habitantes

Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

264.000

250.000

230.000

200.000

Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais

255.000

245.000

225.000

195.000

Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

250.000

245.000

220.000

190.000

Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais

-

220.000

210.000

190.000

(...)

III - As demais operações, vinculadas aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, observarão o limite de valor de venda ou investimento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

§ 1º O enquadramento dos municípios na tabela estabelecida pelo caput se dará em observância a:

I - verificação da população com base no mais recente censo ou estimativa de população realizada pelo IBGE;

II - dados de hierarquia urbana publicados pelo IBGE por meio da pesquisa Região de Influência das Cidades; e

III - dados de arranjos populacionais publicados pelo IBGE por meio do estudo Arranjos Populacionais e Concentrações Urbanas do Brasil.

(...)" (NR)

"Art. 29. (...)

(...)

II - Taxa de administração, de que trata o art. 38, nos casos de financiamentos concedidos a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais).

(...)" (NR)

"Art. 30. (...)

I - valor individual limitado a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais);

(...)

III - (...)

Frenda = a*(R - RDmáx)² + b*(R - RDmáx) + Dmáx

Sendo:

a = -b / (2*(RDmín - RDmáx))

b = (2*Dmáx*(Dmín/Dmáx - 1)) / (RDmín - RDmáx)

Onde:

R: Renda familiar mensal bruta do beneficiário

Dmáx: Valor limite máximo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 50.000,00;

Dmín: Valor limite mínimo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 1.900,00;

RDmáx: Valor limite máximo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmáx, equivalente a R$ 1.550,00;

RDmín: Valor limite mínimo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmín, equivalente a R$ 3.700,00.

IV - localização do imóvel objeto do financiamento pretendido, de forma diretamente proporcional ao porte populacional e hierarquia urbana;

(...)" (NR)

"ANEXO I

1. A observância às condições e limites percentuais anuais da parcela de desconto de que trata o inciso I do art. 29 se dará em função do alcance das metas físicas de contratação previstas no orçamento anual do FGTS, conforme fases a seguir detalhadas:

Renda familiar mensal bruta

Regiões Geográficas

FASE 1

Regiões Geográficas

FASE 2

Regiões Geográficas

FASE 3

N e NE

CO, S e SE

N e NE

CO, S e SE

N e NE

CO, S e SE

limitada à R$ 2.000,00

1,63%

1,38%

1,83%

1,58%

2,03%

1,78%

de R$ 2.000,01 a R$ 2.640,00

1,31%

1,06%

1,51%

1,26%

1,71%

1,46%

de R$ 2.640,01 a R$ 3.200,00

0,83%

0,58%

1,03%

0,78%

1,23%

0,98%

de R$ 3.200,01 a R$ 3.800,00

0,08%

0,28%

0,48%

de R$ 3.800,01 a R$ 4.400,00

0,00%

0,00%

0,20%

1.1. O alcance das metas de que trata o item 1 será aferido por faixa de renda.

2. A observância às condições e limites percentuais anuais da taxa nominal de juros de que trata o inciso II do art. 32 se dará em função do alcance das metas físicas de contratação previstas no orçamento anual do FGTS, conforme fases a seguir detalhadas:

Renda familiar mensal bruta

FASE 1

FASE 2

FASE 3

limitada a R$ 2.000,00

3,97%

4,17%

4,37%

de R$ 2.000,01 a R$ 2.640,00

3,90%

4,10%

4,30%

de R$ 2.640,01 a R$ 3.200,00

3,92%

4,12%

4,32%

de R$ 3.200, 01 a R$ 3.800,00

3,92%

4,12%

4,32%

de R$ 3.800,01 a R$ 4.400,00

4,84%

4,84%

5,04%

"(NR)

Art. 2º Conforme enquadramento, os municípios observarão como limite de valor de venda ou investimento, de que trata o art. 20 da Resolução CCFGTS nº 702, de 2012, o maior valor entre aqueles vigentes anterior e posteriormente à data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Os limites de valor de venda ou investimento de que trata o caput se referem a financiamentos habitacionais firmados com pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.400,00 vinculados à área orçamentária de Habitação Popular.

Art. 3º Para o exercício de 2023, serão aplicados os percentuais da parcela de desconto de que trata o inciso I do art. 29 e da taxa nominal de juros de que trata o inciso II do art. 32, ambos da Resolução CCFGTS nº 702, de 2012, referentes à Fase 2 da tabela dos itens 1 e 2 do Anexo I da referida norma.

Art. 4º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir de sua vigência.

Art. 5º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da regulamentação pelo Gestor da Aplicação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Presidente do Conselho

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.