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Altera regras sobre análise e tramitação de processos administrativos de autos de infração trabalhista e notificações de débito do FGTS e Contribuição Social.
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Altera a Instrução Normativa MTP nº 1, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre a atividade de análise e de tramitação dos processos administrativos decorrentes da lavratura de auto de infração trabalhista e notificação de débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Contribuição Social.
O MINISTRO DE ESTADO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV do da Constituição, o art. 46, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o disposto no Processo nº 19958.200687/2025-67, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MTP nº 1, de 25 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..................................................................................................
§ 1º O parecer a que se refere o caput será elaborado e transmitido, obrigatoriamente, por meio de sistema eletrônico específico, disponibilizado pela Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§ 2º A atividade de análise de processos de forma externa ou remota atenderá ao disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Portaria MTE nº 3.904, de 28 de dezembro de 2023, e na Portaria SE/MTE nº 3.912, de 28 de dezembro de 2023." (NR)
"Art. 8º ..................................................................................................
Parágrafo único. O servidor que desejar realizar as atividades constantes do caput de forma externa ou remota deverá solicitar adesão ao Programa de Gestão e Desempenho do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme disposições do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Portaria MTE nº 3.904, de 28 de dezembro de 2023, e da Portaria SE/MTE nº 3.912, de 28 de dezembro de 2023, realizando as atividades sob supervisão da chefia imediata, que se responsabilizará pela definição do número de turnos necessários à sua execução." (NR)
"Art. 10. A realização da atividade de análise de forma externa ou remota depende da adesão do servidor ao Programa de Gestão e Desempenho do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme disposições do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Portaria MTE nº 3.904, de 28 de dezembro de 2023, e da Portaria SE/MTE nº 3.912, de 28 de dezembro de 2023, e terá cota individual mínima de:
................................................................................................................" (NR)
"Art. 11...................................................................................................
§ 1º O servidor que desejar realizar as atividades constantes do caput de forma externa ou remota deverá solicitar adesão ao Programa de Gestão e Desempenho do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme disposições do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Portaria MTE nº 3.904, de 28 de dezembro de 2023, e da Portaria SE/MTE nº 3.912, de 28 de dezembro de 2023, e deverá atender a cota de vinte processos de auto de infração ou notificação de débito de FGTS e Contribuição Social por turno.
................................................................................................................" (NR)
"Art. 12...................................................................................................
§ 1º O servidor que desejar realizar a atividade de análise de segunda instância de forma externa ou remota deverá solicitar adesão ao Programa de Gestão e Desempenho do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme disposições do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Portaria MTE nº 3.904, de 28 de dezembro de 2023, e da Portaria SE/MTE nº 3.912, de 28 de dezembro de 2023.
§ 2º Os analistas em atividade de análise de segunda instância que estiverem exercendo as atividades de modo externo ou remoto, na forma do §1º, poderão optar por realizar a retirada e devolução dos processos físicos na própria Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho." (NR)
"Art. 15. Nos períodos em que houver um aumento significativo de estoque, com risco de prescrição e, desde que não haja prejuízo aos serviços executados internamente, os Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício na Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho poderão ser deslocados em tempo parcial para a atividade de análise de processos em segunda instância administrativa.
§ 1º Verificada a inviabilidade ou insuficiência da providência prevista no caput, a Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá realizar mutirões, selecionando Auditores-Fiscais do Trabalho dentro do cadastro reserva do concurso que esteja válido.
................................................................................................................
§ 3º O servidor que desejar realizar as atividades constantes do caput e do § 1º de forma externa ou remota deverá solicitar adesão ao Programa de Gestão e Desempenho do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme disposições do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Portaria MTE nº 3.904, de 28 de dezembro de 2023, e da Portaria SE/MTE nº 3.912, de 28 de dezembro de 2023.
§ 4º Os Auditores-Fiscais do Trabalho em atividade de análise externa ou remota poderão ser convocados a realizar trabalhos presenciais na Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho, pertinentes às suas atividades, sob regime de escala.
§ 5º A negativa em atender à convocação do § 2º, sem justificativa legal, importará em descredenciamento." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa MTP nº 1, de 25 de outubro de 2021:
I - art. 3º, parágrafo único; e
II - art. 12, parágrafo único.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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