Altera o parágrafo único do art. 19 da Portaria MTE nº 1.919, de 14 de novembro de 2024, que dispõe sobre os critérios e os procedimentos para avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de atribuição da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e da Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, no âmbito de unidades organizacionais do Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º-B, § 8º, da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, no art. 7º-A, § 5º, da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, no art. 22, § 5º, da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, no art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, e no Processo nº 19958.200326/2024-30, resolve:
Art. 1º O parágrafo único do art. 19, da Portaria MTE nº 1.919, de 14 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. ................................................................................................................
"Parágrafo único. O resultado da apuração final corresponderá à média aritmética da razão entre as metas globais atingidas e as metas globais previstas para o período, multiplicado por 100 (cem), até o limite de 100 (cem) pontos percentuais." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.