Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 Segurançano Trabalho em Máquinas eEquipamentos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o incisoII do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada peloDecreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 12 (NR12) - Segurançano Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pelaPortaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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12.5 Na aplicação desta Norma e de seus anexos, devem-seconsiderar as características das máquinas e equipamentos, do processo,a apreciação de riscos e o estado da técnica.
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12.37. Quando indicado pela apreciação de riscos, em funçãoda categoria de segurança requerida, o circuito elétrico do comandoda partida e parada, inclusive de emergência, do motor das máquinase equipamentos deve ser redundante e atender a uma das seguintesconcepções, ou estar de acordo com o estabelecido pelas normastécnicas nacionais vigentes e, na falta destas, pelas normas técnicasinternacionais:
a) possuir, no mínimo, dois contatores ligados em série, comcontatos mecanicamente ligados ou contatos espelho, monitorados porinterface de segurança;
b) utilizar um contator com contatos mecanicamente ligadosou contatos espelho, ligado em série a inversores ou conversores defrequência ou softstarters que possua entrada de habilitação e quedisponibilize um sinal de falha, monitorados por interface de segurança;
c)utilizar dois contatores com contatos mecanicamente ligadosou contatos espelho, monitorados por interface de segurança,ligados em série a inversores ou conversores de frequência ou softstartersque não possua entrada de habilitação e não disponibilize umsinal de falha;
d) utilizar inversores ou conversores de frequência ou softstartersque possua entrada de segurança e atenda aos requisitos dacategoria de segurança requerida.
12.37.1 Para o atendimento aos requisitos do item 12.37,alíneas "b", "c" e "d", é permitida a parada controlada do motor,desde que não haja riscos decorrentes de sua parada não instantânea.
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12.40Os sistemas de segurança, se indicado pela apreciaçãode riscos, devem exigir rearme ("reset") manual.
12.40.1 Depois que um comando de parada tiver sido iniciadopelo sistema de segurança, a condição de parada deve sermantida até que existam condições seguras para o rearme.
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12.114 A manutenção de máquinas e equipamentos contemplará,quando indicado pelo fabricante, dentre outros itens, a realizaçãode ensaios não destrutivos - END, nas estruturas e componentessubmetidos a solicitações de força e cuja ruptura ou desgastepossa ocasionar acidentes.
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p) indicação da vida útil da máquina ou equipamento e/oudos componentes relacionados com a segurança.
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12.132 Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalhoem máquinas e equipamentos, exceto operação, devem serplanejados e realizados em conformidade com os procedimentos detrabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissionalhabilitado ou qualificado, desde que autorizados.
12.132.1 Os serviços que envolvam risco de acidentes detrabalho em máquinas e equipamentos, exceto operação, devem serprecedidos de ordens de serviço - OS - específicas, contendo, nomínimo:
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12.132.2 As empresas que não possuem serviço próprio demanutenção de suas máquinas ficam desobrigadas de elaborar procedimentosde trabalho e segurança para essa finalidade.
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12.152.1 Nas situações onde os itens dos Anexos conflitaremcom os itens da parte geral da Norma, prevalecem os requisitos doanexo.
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Art. 2º O Anexo IV - Glossário da Norma Regulamentadoran.º 12 (NR12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos,aprovada pela Portaria n.º 3214/1978, com redação dada pelaPortaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com asseguintes alterações:
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Chave de segurança eletromecânica: Seu funcionamento sedá pela inserção/remoção de um atuador externo no corpo da chave(chave tipo 2), ou pela atuação positiva de partes da máquina ouequipamento (geralmente proteções móveis) sobre elementos mecânicosda chave (chave tipo 1, conhecida também como chave deposição ou fim-de-curso de segurança). Deve ter ruptura positiva contatosligados de forma rígida, com ao menos um contato normalmentefechado (NF) enquanto a proteção estiver fechada, de modoa garantir a interrupção do circuito de comando elétrico quando aproteção for aberta. É passível de desgaste, devendo ser utilizada deforma redundante e diversa quando a análise de risco assim exigir,
para evitar que uma falha mecânica, como a quebra do atuador ou deoutros elementos, leve à perda da função de segurança. Quando exigidasem redundância (duas chaves), pode-se aplicar uma delas emmodo negativo - com o fechamento do contato normalmente fechado(NF) por ação de mola gerando o sinal de parada -, ou pode-se usarem uma delas um contato normalmente aberto (NA) - com a aberturapor ação de mola gerando o sinal de parada -, a depender também dainterface de segurança utilizada, que pode operar com sinais iguais ouinvertidos.
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Rearme manual: Função de segurança utilizada para restaurarmanualmente uma ou mais funções de segurança antes de reiniciaruma máquina ou parte dela.
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Vida útil de máquina e equipamento: é aquela estimada pelofabricante como limite temporal nos termos da norma ABNT NBRISO 12.100:2015. Para fins de aplicação da informação prevista noitem 12.128, alínea "p", o vencimento do tempo de vida útil dasmáquinas e equipamentos e/ou de seus componentes relacionadoscom a segurança, por si, não significa a proibição da continuidade dasua utilização. Recursos técnicos podem ser usados para determinar acontinuidade da utilização da máquina ou equipamento com segurança.
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Art.3º Revogar o item 12.137 da Norma Regulamentadoranº 12 (NR12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos,aprovada pela Portaria n.º 3214/1978, com redação dada pela Portarian.º 197, de 17 de dezembro de 2010.
Art. 4º Incluir a seguinte redação abaixo do título do AnexoI - DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA E REQUISITOS PARA O USODE DETECTORES DE PRESENÇA OPTOELETRÔNICOS - daNorma Regulamentadora nº 12 (NR12) - Segurança no Trabalho emMáquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3214/1978, comredação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010:
Este anexo estabelece referências de distâncias de segurançae requisitos para máquinas e equipamentos em geral, devendo serobservadas, quando for o caso, as disposições contidas em anexos enormas específicas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.