O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL, no uso de suas atribuições e com base no dispostono § 1o do art. 10 do Decreto no 6.493, de 30 de junho de 2008,resolve
Art. 1o Aprovar o indicador Idade Média do Acervo IMAGDASS,para fins de apuração da parcela institucional da Gratificaçãode Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.
§ 1o O indicador IMA-GDASS consiste na Idade Média doAcervo, expurgados os motivos de pendências dos processos de benefíciosque não são de responsabilidade exclusiva dos servidores daCarreira do Seguro Social.
§ 2o O IMA-GDASS das Gerências Executivas será extraídodo grupo de indicadores do Sistema Único de Informações de Benefícios- SUIBE e tem como base de cálculo a média de benefíciosem análise nas Agências da Previdência Social de sua jurisdição, comcódigos de unidades orgânicas ativas.
Art. 2o Fixar como meta de desempenho institucional doInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o décimo quintociclo de avaliação de maio a outubro/2016, o resultado de até 67(sessenta e sete dias) para o indicador de que trata o art. 1o .
Parágrafo único. A apuração da parcela institucional daGDASS será feita da seguinte forma:
I - IMA-GDASS apurado no final do ciclo de avaliação igualou menor que a meta, a parcela institucional será igual a oitentapontos;
II - IMA-GDASS apurado no final do ciclo de avaliaçãomaior que a meta, a parcela institucional será identificada pela deduçãodos dias que excederam o cumprimento da meta da pontuaçãototal da parcela.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.