Altera a Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece as diretrizes para a elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece as diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
I - Pessoas Físicas: definidas como famílias com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
(...)" (NR)
"Art. 23. (...)
I - (...)
a) mutuários pessoas físicas: prazo estabelecido pelo inciso IV, do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990; e
(...)
Parágrafo único. As operações de crédito da área de Habitação, realizadas com mutuários pessoas físicas, que forem objeto de renegociação pelas instituições financeiras, devem observar o prazo de que trata a alínea a do inciso I do caput, respeitadas as demais disposições contidas na Lei nº 8.036, de 1990." (NR)
"Art. 27. Serão beneficiárias de descontos, as pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), proponentes de financiamentos vinculados, exclusivamente, à área orçamentária de Habitação Popular, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação." (NR)
"ANEXO I
1. (...)
Renda familiar mensal bruta |
Regiões Geográficas 2022 |
Regiões Geográficas 2023 |
Regiões Geográficas a partir de 2024 |
|||
N e NE |
CO, S e SE |
N e NE |
CO, S e SE |
N e NE |
CO, S e SE |
|
limitada a R$ 2.400,00 |
1,61% |
1,36% |
1,43% |
1,18% |
1,21% |
0,96% |
de R$ 2.400, 01 a R$ 3.000,00 |
1,11% |
0,86% |
0,93% |
0,68% |
0,71% |
0,46% |
de R$ 3.000, 01 a R$ 3.700,00 |
0,36% |
0,36% |
0,18% |
0,18% |
0,00% |
0,00% |
de R$ 3.700,01 a R$ 4.400,00 |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
Renda familiar mensal bruta
Regiões Geográficas
2022
Regiões Geográficas
2023
Regiões Geográficas
a partir de 2024
N e NE
CO, S e SE
N e NE
CO, S e SE
N e NE
CO, S e SE
limitada a R$ 2.400,00
1,61%
1,36%
1,43%
1,18%
1,21%
0,96%
de R$ 2.400, 01 a R$ 3.000,00
1,11%
0,86%
0,93%
0,68%
0,71%
0,46%
de R$ 3.000, 01 a R$ 3.700,00
0,36%
0,36%
0,18%
0,18%
0,00%
0,00%
de R$ 3.700,01 a R$ 4.400,00
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
Renda familiar mensal bruta
Regiões Geográficas
2022
Regiões Geográficas
2023
Regiões Geográficas
a partir de 2024
Renda familiar mensal bruta
Renda familiar mensal bruta
Renda familiar mensal brutaRegiões Geográficas
2022
Regiões Geográficas
Regiões Geográficas2022
2022Regiões Geográficas
2023
Regiões Geográficas
Regiões Geográficas2023
2023Regiões Geográficas
a partir de 2024
Regiões Geográficas
Regiões Geográficasa partir de 2024
a partir de 2024N e NE
CO, S e SE
N e NE
CO, S e SE
N e NE
CO, S e SE
N e NE
N e NE
CO, S e SE
CO, S e SE
CO, S e SEN e NE
N e NE
N e NECO, S e SE
CO, S e SE
CO, S e SEN e NE
N e NE
N e NECO, S e SE
CO, S e SE
CO, S e SElimitada a R$ 2.400,00
1,61%
1,36%
1,43%
1,18%
1,21%
0,96%
limitada a R$ 2.400,00
limitada a R$ 2.400,00
1,61%
1,61%
1,36%
1,36%
1,43%
1,43%
1,18%
1,18%
1,21%
1,21%
0,96%
0,96%
de R$ 2.400, 01 a R$ 3.000,00
1,11%
0,86%
0,93%
0,68%
0,71%
0,46%
de R$ 2.400, 01 a R$ 3.000,00
de R$ 2.400, 01 a R$ 3.000,00
1,11%
1,11%
0,86%
0,86%
0,93%
0,93%
0,68%
0,68%
0,71%
0,71%
0,46%
0,46%
de R$ 3.000, 01 a R$ 3.700,00
0,36%
0,36%
0,18%
0,18%
0,00%
0,00%
de R$ 3.000, 01 a R$ 3.700,00
de R$ 3.000, 01 a R$ 3.700,00
0,36%
0,36%
0,36%
0,36%
0,18%
0,18%
0,18%
0,18%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
de R$ 3.700,01 a R$ 4.400,00
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
de R$ 3.700,01 a R$ 4.400,00
de R$ 3.700,01 a R$ 4.400,00
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2. (...)
Renda familiar mensal bruta |
2022 |
2023 |
A partir de 2024 |
limitada a R$ 2.400,00 |
4,20% |
4,02% |
3,80% |
de R$ 2.400, 01 a R$ 3.000,00 |
4,20% |
4,02% |
3,80% |
de R$ 3.000, 01 a R$ 3.700,00 |
4,20% |
4,02% |
3,84% |
de R$ 3.700,01 a R$ 4.400,00 |
4,84% |
4,84% |
4,84% |
Renda familiar mensal bruta
2022
2023
A partir de 2024
limitada a R$ 2.400,00
4,20%
4,02%
3,80%
de R$ 2.400, 01 a R$ 3.000,00
4,20%
4,02%
3,80%
de R$ 3.000, 01 a R$ 3.700,00
4,20%
4,02%
3,84%
de R$ 3.700,01 a R$ 4.400,00
4,84%
4,84%
4,84%
Renda familiar mensal bruta
2022
2023
A partir de 2024
Renda familiar mensal bruta
Renda familiar mensal bruta
Renda familiar mensal bruta2022
2022
20222023
2023
A partir de 2024
A partir de 2024
limitada a R$ 2.400,00
4,20%
4,02%
3,80%
limitada a R$ 2.400,00
limitada a R$ 2.400,00
4,20%
4,20%
4,02%
4,02%
3,80%
3,80%
de R$ 2.400, 01 a R$ 3.000,00
4,20%
4,02%
3,80%
de R$ 2.400, 01 a R$ 3.000,00
de R$ 2.400, 01 a R$ 3.000,00
4,20%
4,20%
4,02%
4,02%
3,80%
3,80%
de R$ 3.000, 01 a R$ 3.700,00
4,20%
4,02%
3,84%
de R$ 3.000, 01 a R$ 3.700,00
de R$ 3.000, 01 a R$ 3.700,00
4,20%
4,20%
4,02%
4,02%
3,84%
3,84%
de R$ 3.700,01 a R$ 4.400,00
4,84%
4,84%
4,84%
de R$ 3.700,01 a R$ 4.400,00
de R$ 3.700,01 a R$ 4.400,00
4,84%
4,84%
4,84%
4,84%
4,84%
4,84%
(...)"(NR)
Art. 2º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir de sua vigência.
Art. 3º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da regulamentação pelo Gestor da Aplicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente do Conselho