Norma
08/07/2022
#156019

RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.041, DE 7 DE JULHO DE 2022

Altera diretrizes para propostas orçamentárias e autoriza suspensão temporária de encargos em financiamentos de habitação popular.

Altera a Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretrizes para a elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso VIII do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso VII do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando os cenários adversos, a exemplo da pandemia do Covid-19;

Considerando os impactos decorrentes da economia global devido à guerra na Ucrânia, provocando escassez de oferta de alguns produtos, que tem adicionado pressão inflacionária ao mercado nacional; e

Considerando o efeito inflacionário acumulado nos últimos 12 meses no país (2021 a 2022), notadamente para a baixa renda; , resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43-A Nos financiamentos contratados na área de Habitação Popular, fica autorizada a concessão facultativa de suspensão temporária dos encargos mensais do agente financeiro ao Agente Operador, pelo prazo de até 6 (seis) meses, de acordo com as situações específicas para a sua aplicabilidade estabelecidas pelo Agente Operador.

§ 1º O valor máximo autorizado constará no orçamento anual do FGTS.

§ 2º O Agente Operador apresentará no âmbito da Resolução nº 515, de 29 de agosto de 2006, informações das operações contratadas previstas no caput." (AC)

Art. 2º Para o orçamento do exercício de 2022, fica autorizado o valor máximo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) destinado à concessão de suspensão temporária dos encargos mensais do Agente Financeiro ao Agente Operador, pelo prazo de até 6 (seis) meses, de acordo com as situações específicas para a sua aplicabilidade estabelecidas pelo Agente Operador, para utilização até 31 de dezembro de 2022.

Art. 3º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

Presidente do Conselho

Acervo regulatório organizado pela Okai.