Parece haver ainda uma enorme incompreensão acerca do mecanismo de Transferência Internacional em Reais (TIR), indevidamente denominado "contas CC5". Há pouco, expressando uma opinião de "assessores da CPI do Banestado", houve quem escrevesse acerca do "descontrole das contas CC5", dando a entender que o Banco Central (BC) teria se omitido no que diz respeito à identificação dessas operações e que o rastreamento desses recursos seria muito difícil, se não impossível. Nada mais distante da verdade.
É necessário, de início, esclarecer a natureza dessas operações, para que fiquem claros os mecanismos de controle do BC. Para começar, o nome "Transferência Internacional em Reais" não é mero acaso: em sua essência, a operação consiste no depósito de moeda nacional em contas de não-residentes mantidas em bancos locais. Daí a denominação internacional, pois a transação ocorre com não-residentes, e em reais, por que se opera através da moeda doméstica.
Há um grande número de transações com não-residentes que podem ser liquidadas dessa forma. Por exemplo, permite-se que importações de bens ou serviços sejam pagas no Brasil em moeda local em conta do exportador (ou provedor de serviços) estrangeiro. Da mesma forma, é possível que uma empresa brasileira faça empréstimos a um não-residente depositando reais em sua conta corrente. Uma operação também admitida pelas normas é a constituição de disponibilidade no exterior (código 55000), isto é, a remessa de um residente para uma conta de sua titularidade no exterior. Neste caso específico, a instituição financeira não-residente recebe um depósito em reais em sua conta no Brasil e faz um depósito em moeda estrangeira na conta do remetente no exterior.
Operações no sentido inverso também são permitidas. Assim, um não-residente pode constituir disponibilidades no Brasil ordenando uma instituição financeira do exterior a transferir reais para sua conta corrente. Note-se que nem sempre há necessidade de uma operação de câmbio por trás das TIRs: a instituição financeira pode cumprir esta ordem usando recursos já disponíveis no Brasil e mantendo a moeda estrangeira recebida do cliente. Mesmo no caso da constituição de disponibilidades no exterior, a remessa ou ingresso de moeda estrangeira depende do saldo dessas operações, pois há os que trazem os que enviam recursos; o banco só precisará liquidar a diferença no mercado de câmbio.
Em qualquer desses casos, a regulamentação requer a identificação do cliente e a operacionalização das transações por meio de instrumentos que permitam - caso necessário - rastrear a movimentação dos recursos. Para começar, as contas de não-residentes só podem ser abertas e movimentadas em bancos autorizados a operar em câmbio, com características específicas, que as diferenciam de outras contas correntes. Em particular, são as únicas contas correntes com cadastro obrigatório no BC.
Além disso, o banco que acolheu o depósito deve informar ao BC, no mesmo dia, todas as operações de TIR superiores a R$10 mil. Note-se que, a exemplo do que acontece em outras transações domésticas, tais movimentações têm que ser feitas por instrumentos bancários específicos (cheques cruzados nominativos, cheques administrativos, DOCs e, mais recentemente, TEDs) que permitam o rastreamento do cliente em caso de necessidade, exceção feita a movimentações de valor inferior a R$10 mil, em linha com regulamentação das operações domésticas.
Por fim, todas as regras destinadas a combater a "lavagem de dinheiro" que se aplicam às transações domésticas valem igualmente para as TIRs. Assim, o banco é responsável por informar às autoridades movimentações de clientes inconsistentes com as informações que o banco deve ter acerca de seus depositantes. Para usar um exemplo extremo, se um cliente, cuja movimentação mensal equivale a R$10 mil, fizer qualquer transação (e não apenas uma TIR) de R$ 10 milhões, o banco é responsável pela averiguação e possível notificação às autoridades. No caso particular da TIR, os bancos devem manter por cinco anos toda a documentação que amparou a remessa, de modo que, durante esse período, o Banco Central e outras autoridades possam buscar informações adicionais às registradas no BC, ou mesmo conferir a validade daquelas que lhe foram prestadas.
Não bastassem todos esses mecanismos de controle dos fluxos, o BC realiza, desde 2001, o Censo de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), que possibilita o cruzamento das informações dos registros de operações com informações de estoques, ou seja, dos ativos de brasileiros no exterior. Caso o BC note discrepância entre fluxos e estoques - alguém que tenha realizado remessas, mas que declare ativos no exterior incompatíveis - pedirá esclarecimentos e, se for o caso, notificará outros órgãos do governo.
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