Notícia
30/08/2004

Artigo: Descontrole nas contas CC5? (Parte II)

Artigo esclarece que não há descontrole nas contas CC5 e explica o funcionamento do acompanhamento das transações internacionais pelo Banco Central.

Artigo do diretor de Assuntos Internacionais, Alexandre Schwartsman, sobre as contas CC5, publicado no jornal Valor Econômico na última sexta-feira, 27/.

À luz de tudo que foi dito, deve ficar claro que não existe o "descontrole das ‘contas CC5”. Menciona-se que em apenas 22 mil das 412 mil operações realizadas entre 1996 e 2002 haveria informação do banco e conta do destinatário – coincidentemente, aquelas que apresentavam o código 55000. Essa menção revela desconhecimento do assunto, que poderia ter sido resolvido em quinze minutos de conversa com um técnico do BC: apenas nas transações de constituição de disponibilidades no exterior são requeridas tais informações, pois, para todas as demais, a transação se encera com um depósito na conta de um não-residente. Como no exemplo anterior, se uma importadora brasileira pagou à exportadora por meio de depósito em sua conta corrente no Brasil, não há que se falar sobre banco e conta no exterior. De mais a mais, o BC detém a informação sobre quem fez o depósito e qual a transação; se houver suspeita de irregularidade, há como se rastrear toda a operação, inclusive por meio da documentação mantida pelo banco.

Mesmo os dados sobre o banco e número de conta em operações de constituição de disponibilidades no exterior não devem ser elevados à altura de informação crucial, pois - como deveria ser óbvio - nenhum banco central neste quadrante da galáxia dispõe de informações sobre todos os bancos e suas contas em todo o mundo. Vale dizer, não há como os sistemas de análise de informação do BC conferirem - no momento da transação - a precisão de uma informação sobre o banco e número de conta no exterior. Novamente, o banco que fez a operação tem obrigação de manter as informações e a documentação que a ampararam, de sorte que, caso as autoridades requeiram, essas informações possam ser recuperadas.

Há, obviamente, outras informações a que o BC não pode ter acesso. Até firmar um convênio com a Secretaria da Receita Federal, o BC não poderia saber, automaticamente, se determinado CPF ou CNPJ correspondia a determinado contribuinte, o que já é possível hoje. Cabe lembrar, porém, que isso não exime de responsabilidade o banco que efetuou a operação, caso sejam detectadas irregularidades na operação. E mais: os registros do próprio banco devem permitir a identificação do remetente.

Hoje, mesmo tendo condições de identificar automaticamente o remetente por meio de seu cadastro na Receita, o BC não pode saber das condições fiscais e econômicas de um cliente protegido pelo seu direito a sigilo fiscal, e não lhe compete avaliar as condições financeiras dos que movimentam contas correntes em transações domésticas ou com o exterior. Cabe ao banco notificar eventuais disparidades às autoridades competentes.

Em suma, o que não falta é acompanhamento das TIRs, bem como das operações de câmbio. Há registros do próprio BC, requerimentos para que os bancos mantenham seus próprios registros, uma legislação sobre lavagem de dinheiro, o cruzamento de dados da TIRs (e das operações de câmbio) com o CBE, bem como o trabalho normal de fiscalização do BC sobre essas transações. Com base nisso, o BC pode, sim, rastrear as operações, ao contrário do que acreditam os assessores da CPI.

Provavelmente, no entanto, o que essas pessoas querem é algo distinto, ou seja, um regime no qual o BC examine cada operação de TIR ou câmbio antes que aconteça e a autorize (ou não). O próprio volume das operações analisadas pelas CPIs (cerca de 60 mil por ano, fora as de câmbio) já deveria deixar evidente a impossibilidade operacional da tarefa, a menos que a maior parte das transações já fosse proibida de início.

Mais preocupante, porém, que o problema operacional é a visão que tais pessoas têm da questão cambial e do papel do BC. já passamos, há muito, do tempo em que, por força das circunstâncias, não eram permitido aos brasileiros o envio de suas disponibilidades ao exterior, levando o BC a exercer um poder desmesurado sobre as transações dessa espécie. Numa sociedade aberta e moderna, o papel do BC nessa área é de regulação, registro e fiscalização, para fins de análise econômica e de colaboração com os demais órgãos no processo de combate à lavagem de dinheiro - e não de árbitro final sobre cada transação individual que ocorra com o exterior. Adotar o "controle" que tais pessoas parecem desejar será um imenso retrocesso.