Notícia
09/10/2008

CMN - Voto do Banco Central - Reunião de 09/10/08

Apresenta o voto do Banco Central na reunião do CMN que aprovou a regulamentação das operações de redesconto conforme a Medida Provisória nº 442.

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

VOTO DO BANCO CENTRAL - Reunião de 09/10/08


Brasília – O Conselho Monetário Nacional decidiu hoje, em reunião extraordinária, aprovar a Resolução 3.622 que regulamenta a Medida Provisória nº 442, que trata das operações de redesconto do Banco Central do Brasil.

A seguir, são destacados os principais pontos da regulamentação:

1 – São estabelecidos critérios para compra de ativos em moeda nacional nas operações de redesconto do Banco Central e para garantias de operações de empréstimo em moeda estrangeira, definidos na Medida Provisória.

2 – As operações podem ser realizadas exclusivamente com bancos.

3 – O redesconto será feito somente na forma de compra de ativos com compromisso de revenda.

4 – Tanto as operações de redesconto quanto os empréstimos em moeda estrangeira serão concedidas a exclusivo critério do Banco Central, observadas as seguintes condições:
- prazo máximo de 360 dias;
- no caso de redesconto, o custo será de taxa Selic mais adicional a ser definido pelo Banco Central;
- no caso de empréstimos em moeda estrangeira, o custo será de Libor mais adicional a ser definido pelo Banco Central.

5 – Nas operações de redesconto o Banco Central receberá ativos registrados no Sistema Central de Risco (SCR), com classificação de risco AA, A e B. Os valores recebidos serão líquidos de eventuais provisões.

6 – Nas operações de empréstimo em moeda estrangeira, o Banco Central poderá receber como garantia:
- títulos soberanos brasileiros em dólares ou de outros países, desde que possuam rating mínimo A;
- operações de Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC), Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE), de financiamento a importação e de operações de empréstimo entre residentes e não residentes (Resolução 2.770, de 30/8/2000).

7 – A resolução define o volume mínimo de ativos/garantias a serem recebidos pelo Banco Central, de acordo com a operação realizada, conforme abaixo:
I - nas operações de redesconto serão observados os seguintes parâmetros mínimos na relação entre ativos e valor do redesconto:
a) se envolverem créditos contra clientes com operações em mais de uma instituição financeira ou em empréstimo em consignação em folha de pagamento do setor público:
1. 120% para créditos classificados na categoria de risco AA;
2. 130% para créditos classificados na categoria de risco A;
3. 140% para créditos classificados na categoria de risco B.
b) se envolverem créditos não incluídos no item a:
1. 150% para créditos classificados na categoria de risco AA;
2. 160% para créditos classificados na categoria de risco A;
3. 170% para créditos classificados na categoria de risco B.

II - nas operações de empréstimo em moeda estrangeira serão observados os seguintes parâmetros mínimos na relação entre ativos e valor do empréstimo:
a) 105% para títulos soberanos denominados em dólares dos Estados Unidos, emitidos pela República Federativa do Brasil (Global Bonds) ou por outros países, devendo, neste caso, possuir rating de longo prazo equivalente, no mínimo, ao grau A;
b) se operações de Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC), Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE), de financiamento a importação e de operações contratadas de acordo com a Resolução nº 2.770 denominados ou referenciados em dólares dos Estados Unidos, com classificação nas categorias de risco AA, A e B:
1. 120% para créditos classificados na categoria de risco AA;
2. 130% para créditos classificados na categoria de risco A; e
3. 140% para créditos classificados na categoria de risco B.

8 – Nas operações de redesconto, o Banco Central poderá impor medidas adicionais, entre as quais:
- obrigação de aporte adicional de recursos;
- adoção de limites operacionais mais restritivos;
- restrição a determinadas operações ou práticas operacionais;
- recomposição de níveis de liquidez adequados;
- suspensão de distribuição de resultados em valor superior ao mínimo previsto em lei;
- vedação a atos que impliquem aumento de remuneração dos administradores;
- vedação a novas linhas de negócios;
- venda de ativos.

Brasília, 9 de outubro de 2008

Banco Central do Brasil
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