Notícia
11/09/2008

CMN - Votos do Banco Central - Reunião Extraordinária de 10/09/08

Informa sobre a decisão do CMN relativa à substituição periódica do responsável técnico e equipe de gerência de auditor independente nas instituições financeiras.

NOTA À IMPRENSA

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

VOTO DO BANCO CENTRAL

VOTO: SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E EQUIPE DE GERÊNCIA DE AUDITOR INDEPENDENTE

O Conselho Monetário Nacional aprovou resolução introduzindo o sistema de substituição periódica do responsável técnico e da equipe de gerência (rodízio de sócio) de auditor independente contratado pelas instituições financeiras, pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e pelas câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, modificando o sistema anteriormente vigente de substituição periódica do auditor independente (rodízio de firma).

Considerando a evolução na regulamentação, o nível de maturidade do mercado brasileiro e a necessidade de convergência com as normas internacionais de auditoria editadas pela International Federation of Accountants (IFAC), bem como a experiência internacional e o resultado de vários estudos, o CMN resolveu alterar as regras de rodízio previstas na Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, passando a exigir a substituição de sócio responsável e de demais integrantes da equipe de auditoria com função de gerência, com periodicidade máxima de 5 exercícios sociais completos.

A resolução estabelece critérios mais rígidos que os aceitos pela norma internacional, na medida em que o prazo máximo para substituição será de 5 anos e que tal substituição abrange não somente o sócio, mas todos os integrantes da equipe de auditoria que possuam função de gerência na prestação desse serviço.

Tendo em conta o atual contexto de alterações nas normas de contabilidade no Brasil, em decorrência do processo de convergência e, adicionalmente, da adequação aos novos dispositivos da Lei das Sociedades por Ações, introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, as instituições, câmaras e prestadores de serviços foram dispensados de realizar a substituição dos auditores para os trabalhos de auditoria relativos ao exercício social de 2008, de modo a não comprometer o processo de adaptação das instituições financeiras aos novos procedimentos contábeis.

Informações complementares

O rodízio de firma havia sido suspenso até 31 dezembro de 2008 pela Resolução nº 3.503, de 26 de outubro de 2007, com o objetivo de permitir estudos para avaliar a eficácia de tal exigência no mercado brasileiro e, assim, obter posicionamento conclusivo sobre a oportunidade de manutenção da referida medida, considerando seus custos e benefícios.

O arcabouço das normas prudenciais aprovadas pelo CMN e pelo Banco Central do Brasil tem sido objeto de inúmeros avanços desde 1996, ano de implantação do mecanismo do rodízio de firma no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Entre tais progressos, destacam-se a introdução de normas relativas à governança corporativa, reconhecidas internacionalmente, e a atribuição de novas responsabilidades à administração das instituições sob a supervisão da referida autarquia. São exemplos dessa evolução a exigência de constituição do comitê de auditoria e a obrigatoriedade de manutenção de sistemas de controles internos e de gestão de riscos diversos.

A estrutura normativa em vigor, no que se refere especificamente à prestação dos serviços de auditoria independente no âmbito do SFN, já estabelece importantes mecanismos com o objetivo de minimizar possíveis conflitos de interesse entre auditor e auditado, a exemplo da vedação à prestação de quaisquer serviços adicionais que possam configurar tais conflitos.

Aliadas aos aspectos de regulação prudencial acima mencionados, o BC possui estruturas de supervisão direta e indireta que submetem as instituições sob sua supervisão a elevado nível de monitoramento de suas operações e da adequada evidenciação dessas operações nas demonstrações contábeis.

O BC por meio do Comunicado nº 14.259, de 10 de março de 2006, assumiu o compromisso de convergir as normas de contabilidade e de auditoria aplicáveis às instituições subordinadas ao BC com aquelas promulgadas, respectivamente, pelo International Accounting Standards Board (IASB) e pela International Federation of Accountants (IFAC). A IFAC, por meio do Code of Ethics for Professional Accountants, recomenda que haja rodízio do responsável técnico (sócio), em período predeterminado, não superior a 7 anos, para a prestação do serviço de auditoria independente.

Brasília, 11 de setembro de 2008

Banco Central do Brasil
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