CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
VOTO: Substituição periódica de auditores independentes
O Conselho Monetário Nacional prorrogou, até 31 de dezembro de 2008, a suspensão de obrigatoriedade do rodízio de auditores independentes contratados pelas instituições financeiras. A medida vale também para as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
O adiamento, por um ano, é necessário para aprofundamento dos estudos sobre a eficácia dessa exigência no mercado brasileiro, considerando seus custos e benefícios.
Por orientação do Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec), o estudo sobre o rodízio, inicialmente conduzido pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), deverá incluir também a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e a Secretaria de Previdência Complementar (SPC).
O aprofundamento do estudo é motivado ainda pelo fato de que, desde 1996, ano de implantação do mecanismo do rodízio no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN), vem ocorrendo expressivo avanço no arcabouço das normas prudenciais aprovadas pelo CMN e pelo Banco Central do Brasil, com destaque para a constituição do comitê de auditoria e a obrigatoriedade de manutenção de sistemas de controle internos e de gestão de riscos diversos.
VOTO: Aperfeiçoamento da regulamentação para operações de derivativos no mercado de balcão
O Conselho Monetário Nacional aprovou resolução que permite às instituições financeiras realizar operações de derivativos referenciadas em qualquer ativo, mantida a obrigatoriedade de essas operações serem registradas em mercado de balcão organizado ou em sistema administrado por bolsa de valores, bolsa de mercadorias e de futuros ou por entidade de registro e de liquidação de ativos devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Os bancos múltiplos e comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de câmbio e sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários podem realizar operações tanto por conta própria, como por conta de terceiros. As demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central podem realizar apenas operações por conta própria.
O objetivo da medida é conferir maior flexibilidade às operações, sem colocar em risco a segurança, a transparência e a formação de preços. Para isso, foi mantida a determinação de que os índices de preços e de ações, as taxas juros e as taxas de câmbio, utilizados como referenciais, sejam divulgados publicamente e que tenham série regularmente calculada.
Os demais ativos devem observar os preços divulgados por bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de balcão organizado ou de registro, negociação, custódia e compensação ou de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. Caso contrário, devem ser apurados com base em preços ou metodologias consistentes e passíveis de verificação, além de levar em consideração a independência na coleta de dados em relação aos parâmetros praticados nas mesas de operação.
O Conselho Monetário Nacional também permitiu a realização de operações referenciadas em ativos subjacentes negociados no exterior, desde que objeto de regular divulgação nos países em que praticados e apurados igualmente com observância das salvaguardas vigentes para os ativos referenciados em operações no País.
Brasília, 25 de outubro de 2007
Banco Central do Brasil
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