Com a Circular 3.461 , o Banco Central consolida em um único normativo todas as regras para manutenção de registros de operações e serviços financeiros e amplia as exigências de identificação de clientes bancários. A circular introduz os conceitos de cliente permanente e cliente eventual, que devem observar regras distintas para fins da obtenção de dados cadastrais.
Também foi ampliado o escopo de identificação de “pessoa politicamente exposta” para todos os clientes de instituições financeiras. Assim, as instituições poderão adotar para qualquer cliente os mesmos critérios de avaliação e risco usados para “pessoa politicamente exposta”.
A Circular n° 3.462 atualiza o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) e aperfeiçoa medidas de prevenção à prática de lavagem de dinheiro nas transferências internacionais. A Circular determina que as próprias ordens de pagamentos devem ter informações mais detalhadas da operação, como nome e documento de identificação das partes envolvidas, endereço e conta bancária, quando for o caso.
Caberá às instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio adotar medidas para conhecer os métodos e práticas utilizados por seus correspondentes no exterior no sentido de coibir práticas de lavagem de dinheiro e financiamento de terrorismo.
Identificadas situações em que o país contraparte não aplica as recomendações do Gafi, ou o fazem de modo insuficiente, as mesmas devem ser prontamente comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
A circular também esclarece que a instituição financeira, contratante de correspondente cambial na forma da Resolução 3.568/08, deve ter acesso irrestrito aos documentos referentes às operações cursadas pelo correspondente.
Clique para acessar a Circular 3.461 e a Circular 3.462.
Brasília, 24 de julho de 2009
Banco Central do Brasil
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