Notícia
22/12/2006

BC amplia prevenção à lavagem de dinheiro

Banco Central divulga procedimentos para bancos acompanharem movimentações financeiras de pessoas politicamente expostas.

Brasília – O Banco Central do Brasil divulgou nesta sexta-feira, dia 22, por meio da circular no. 3.339, os procedimentos a serem adotados pela rede bancária para acompanhamento das movimentações financeiras de clientes considerados pessoas politicamente expostas. A circular atende às recomendações constantes da deliberação (no. 02) do Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização – COREMEC e se baseia em recomendação da Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro – ENCLA, fundamentada em Convenção das Nações Unidas e em orientações de organismos internacionais de combate à lavagem de dinheiro, especialmente as 40 recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI)*.

As medidas devem ser seguidas pelos bancos múltiplos e comerciais, caixas econômicas, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, que devem ter os procedimentos internos concluídos e implementados até 2 de julho de 2007. A nova norma adiciona procedimentos aos já requeridos pela Circular no. 2852, de 1998, que estabeleceu medidas para prevenir lavagem de dinheiro e crimes financeiros.

A circular editada hoje estabelece que os procedimentos internos desenvolvidos e implementados por essas instituições devem ser estruturados de forma a possibilitar a identificação dessas pessoas politicamente expostas, bem como da origem dos fundos envolvidos nas transações desses clientes, podendo ser considerada a compatibilidade das operações com o patrimônio constante em seus cadastros.

Torna-se obrigatória, ainda, a autorização prévia da alta gerência para o estabelecimento de relação de negócios com esses clientes ou para a continuidade da relação, caso o cliente passe a se enquadrar como pessoa politicamente exposta. Fica estabelecido, também, que as mencionadas instituições devem adotar medidas de vigilância reforçada e contínua da relação de negócio mantida com esses clientes, dedicando especial atenção a propostas de relacionamento e a operações dessas pessoas originadas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, lingüística ou política.

Para aplicação da circular, o Banco Central adotou a definição da ENCLA, pela qual são consideradas pessoas politicamente expostas os agentes públicos – e seus familiares de primeiro grau, cônjuge, companheiro e enteado – que desempenham ou tenham desempenhado cargos ou funções públicas relevantes, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras. O prazo de cinco anos deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.

Para aplicação da regra no âmbito interno do Brasil, os órgãos integrantes do COREMEC (Banco Central, CVM, Susep e SPC) estabeleceram que devem ser considerados como ocupantes de cargos ou funções públicas eminentes:

a) Os detentores de mandatos eletivos nos Poderes Executivo e Legislativo da União;

b) Os ocupantes de cargos no Poder Executivo da União (de ministro de estado; de natureza especial; de presidente, vice-presidente e diretor de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedade de economia mista; e do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS nível 6);

c) Os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;

d) Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o procurador-geral da República, o vice-procurador-geral da República, o procurador-geral do Trabalho; o procurador-geral da Justiça Militar, os subprocuradores-gerais da República e os procuradores-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;

e) Os membros do Tribunal de Contas da União e o procurador-geral do Ministério Público junto ao TCU;

f) Os governadores de estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembléia Legislativa e de Câmara Distrital e os presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de estado, de municípios e do Distrito Federal;

g) Os prefeitos e presidentes de câmara municipal de capitais de estado.

No caso dos estrangeiros, as instituições financeiras podem solicitar a declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação; recorrer à informação publicamente disponível e a bases de dados eletrônicos comerciais; e ainda considerar a definição constante no glossário nos termos utilizados nas 40 recomendações da GAFI, segundo a qual “pessoa politicamente exposta” é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em países estrangeiros, como chefes de Estado e de Governo, político de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.

*GAFI - Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (ou FATF - Financial Action Task Force on Money Laundering), criado em 1989 pelo G-7, no âmbito da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, com a finalidade de examinar medidas, desenvolver políticas e promover ações para combater a lavagem de dinheiro. Possui como membros efetivos 32 países, inclusive o Brasil, e mais a Comissão Européia, contando como membros associados ou como observadores diversos organismos internacionais assemelhados, abrangendo quase a totalidade dos países do mundo.

22 de dezembro de 2006

Banco Central do Brasil
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