As medidas devem ser seguidas pelos bancos múltiplos e comerciais, caixas econômicas, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, que devem ter os procedimentos internos concluídos e implementados até 2 de julho de 2007. A nova norma adiciona procedimentos aos já requeridos pela Circular no. 2852, de 1998, que estabeleceu medidas para prevenir lavagem de dinheiro e crimes financeiros.
A circular editada hoje estabelece que os procedimentos internos desenvolvidos e implementados por essas instituições devem ser estruturados de forma a possibilitar a identificação dessas pessoas politicamente expostas, bem como da origem dos fundos envolvidos nas transações desses clientes, podendo ser considerada a compatibilidade das operações com o patrimônio constante em seus cadastros.
Torna-se obrigatória, ainda, a autorização prévia da alta gerência para o estabelecimento de relação de negócios com esses clientes ou para a continuidade da relação, caso o cliente passe a se enquadrar como pessoa politicamente exposta. Fica estabelecido, também, que as mencionadas instituições devem adotar medidas de vigilância reforçada e contínua da relação de negócio mantida com esses clientes, dedicando especial atenção a propostas de relacionamento e a operações dessas pessoas originadas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, lingüística ou política.
Para aplicação da circular, o Banco Central adotou a definição da ENCLA, pela qual são consideradas pessoas politicamente expostas os agentes públicos – e seus familiares de primeiro grau, cônjuge, companheiro e enteado – que desempenham ou tenham desempenhado cargos ou funções públicas relevantes, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras. O prazo de cinco anos deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.
Para aplicação da regra no âmbito interno do Brasil, os órgãos integrantes do COREMEC (Banco Central, CVM, Susep e SPC) estabeleceram que devem ser considerados como ocupantes de cargos ou funções públicas eminentes:
a) Os detentores de mandatos eletivos nos Poderes Executivo e Legislativo da União;
b) Os ocupantes de cargos no Poder Executivo da União (de ministro de estado; de natureza especial; de presidente, vice-presidente e diretor de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedade de economia mista; e do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS nível 6);
c) Os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;
d) Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o procurador-geral da República, o vice-procurador-geral da República, o procurador-geral do Trabalho; o procurador-geral da Justiça Militar, os subprocuradores-gerais da República e os procuradores-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;
e) Os membros do Tribunal de Contas da União e o procurador-geral do Ministério Público junto ao TCU;
f) Os governadores de estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembléia Legislativa e de Câmara Distrital e os presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de estado, de municípios e do Distrito Federal;
g) Os prefeitos e presidentes de câmara municipal de capitais de estado.
No caso dos estrangeiros, as instituições financeiras podem solicitar a declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação; recorrer à informação publicamente disponível e a bases de dados eletrônicos comerciais; e ainda considerar a definição constante no glossário nos termos utilizados nas 40 recomendações da GAFI, segundo a qual “pessoa politicamente exposta” é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em países estrangeiros, como chefes de Estado e de Governo, político de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.
*GAFI - Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (ou FATF - Financial Action Task Force on Money Laundering), criado em 1989 pelo G-7, no âmbito da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, com a finalidade de examinar medidas, desenvolver políticas e promover ações para combater a lavagem de dinheiro. Possui como membros efetivos 32 países, inclusive o Brasil, e mais a Comissão Européia, contando como membros associados ou como observadores diversos organismos internacionais assemelhados, abrangendo quase a totalidade dos países do mundo.
22 de dezembro de 2006
Banco Central do Brasil
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