Notícia
28/01/2010

CMN - Votos do Banco Central - Reunião de 28/01/10

Apresenta votos do Banco Central sobre auditoria, compra de cotas de fundos de aval e registro de operações de hedge.

I - VOTO: CONVERGÊNCIA COM NORMAS INTERNACIONAIS DE AUDITORIA

O Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu alterar o regulamento anexo à Resolução  3.040, de 2002, e a Resolução 3.442, de 2007, quanto à opinião do auditor independente a respeito do plano de negócios de instituições financeiras e cooperativas de crédito.
 
A opinião do auditor independente a respeito do plano de negócios das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não será mais exigida, uma vez que o relatório da administração que trata da adequação das operações realizadas não é parte integrante das demonstrações contábeis, portanto, não sendo objeto de análise daqueles profissionais.
 
A decisão do CMN tem o objetivo de adequar o arcabouço normativo às normas internacionais de auditoria, editadas pela IFAC (International Federation  of  Accountants).


II - VOTO: COMPRA DE COTAS DE FUNDO DE AVAL POR AGÊNCIAS DE FOMENTO E BANCOS DE DESENVOLVIMENTO

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou resolução que permite que as agências de fomento e os bancos de desenvolvimento comprem cotas dos fundos garantidores de risco de crédito criados pela Lei nº 12.087. A lei estabeleceu a criação de dois fundos de aval com recursos da União; o primeiro, com R$ 4 bilhões, garante operações de crédito para microempreendedores e pequenas e médias empresas; o segundo fundo, com R$ 1 bilhão, garante operações de financiamento de investimento realizadas com produtores rurais e cooperativas.
 
A resolução, aprovada agora pelo CMN, permitirá que os bancos de desenvolvimento e as agências de fomento possam utilizar essa modalidade de garantia em suas operações de crédito para microempreendedores, pequenas e médias empresas, produtores rurais e suas cooperativas, já que a Lei nº 12.087 exige que os agentes financeiros adquiram cotas desses fundos.
 
A resolução também permite às agências de fomento a compra de cotas de fundos com aplicações exclusivas em títulos públicos. Já era permitido às  agências comprar os títulos diretamente com disponibilidades de caixa. Agora, essa permissão é estendida para a compra de cotas desses fundos.

III - VOTO: REGISTRO DE OPERAÇÕES DE DERIVATIVOS EM HEDGE

 
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou resolução que institui a obrigatoriedade do registro de operações de hedge, realizadas com instituições financeiras do exterior ou em bolsas estrangeiras. O registro deverá ser efetuado por meio de instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sistema administrado por entidades de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários. A instituição responsável pelo registro deverá manter a documentação relativa ao registro e à operação de hedge.

Devido à necessidade de adequação de sistemas operacionais, tanto das instituições quanto das entidades que efetuam o registro das operações, a norma surte efeito a partir de 15 de março de 2010.


Brasília, 28 de janeiro de 2010

Banco Central do Brasil
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