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Comissão de Valores Mobiliários
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 2/12/2014, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/10415, no qual foram apuradas as responsabilidades de Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da Panamericano DTVM S.A.), Wilson Roberto de Aro e Itaú Unibanco S.A. por irregularidades em relação à estrutura e aos procedimentos adotados na administração e na custódia do Autopan FIDC CDC Veículos e do Master Panamericano FIDC CDC Veículos (infração ao disposto no art. 8º, §1º, inciso V, e §3º, incisos III e IV; art. 24, inciso XI, “b”; art. 30, parágrafo único; art. 38, incisos I, IV e VI; e art. 44, parágrafo único, todos da Instrução CVM nº 356/01 – além de infração ao disposto no art. 40, §1º, da Instrução CVM nº 400/03 e no art. 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/04, aplicável por força do seu artigo 119-A).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
O Colegiado da CVM ainda decidiu, por unanimidade, absolver:
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição ao mesmo Conselho.