VOTO: CMN aprova Resolução que altera, por prazo certo, as regras de direcionamento dos depósitos de poupança
O Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução nº 4.526, promoveu ajustes na norma que dispõe sobre direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
A medida prevê que as exigibilidade de aplicação em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) podem ser atendidas temporariamente mediante a contratação de financiamentos para a aquisição de imóveis novos com valor de avaliação de até R$ 1,5 milhão. A contratação deve ocorrer no período de um ano e o cumprimento do direcionamento com essas operações está limitado a 6,5% do saldo médio dos depósitos de poupança.
A medida não altera os limites de valor de avaliação de imóveis contratados no âmbito do SFH, que permanecem em R$ 750 mil para os financiamentos concedidos nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo e no Distrito Federal, e R$ 650 mil nas demais unidades federativas.
VOTO: CMN aprova Resolução que aprimora as regras relativas a operações compromissadas realizadas por instituições financeiras
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.527 que aprimora as regras relativas às operações compromissadas realizadas por instituições financeiras.
Foram aprovadas duas alterações na regulamentação vigente.
A primeira medida refere-se à permissão para realização de operações compromissada com Letras de Arrendamento Mercantil (LAM). A medida busca estimular e fortalecer os mercados primário e secundário desses papéis e proporcionar maior flexibilidade na captação de recursos por parte das sociedades de arrendamento mercantil (SAMs).
A segunda medida estabelece vedação para contratação de operações compromissadas com títulos de instituições ligadas ou integrantes do mesmo grupo. A alteração visa conciliar as regras aplicáveis às operações com títulos de ligadas à regulamentação que rege as operações com títulos da própria instituição financeira, já vedadas na regulamentação atual. Essa mudança permitirá maior harmonização das regras, preservando-se as características de mitigação de risco de crédito das operações compromissadas. Para as operações compromissadas existentes, definiu-se um período de transição gradual com término em 31 de dezembro de 2017.
VOTO: CMN aprova Resolução que aprimora critério para operacionalização de gestores de bancos de dados do Cadastro Positivo
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, nesta data, a Resolução nº 4.525, aprimorando a Resolução nº 4.172, de 2012, que regulamenta o fornecimento, pelas instituições financeiras, das informações de adimplemento de seus clientes para os bancos de dados do Cadastro Positivo.
A norma estabelece que o Patrimônio Líquido (PL) mínimo previsto na regulamentação para os gestores dos bancos de dados (R$ 70 milhões) deve considerar, no caso de pessoas jurídicas associadas com o objetivo de gerir tais bancos, o somatório dos patrimônios líquidos dessas associadas, alinhando a terminologia à adotada pelo Decreto nº 7.829, que regulamenta a Lei nº 12.414, que criou o Cadastro Positivo.
VOTO: CMN aprova Resolução que aprimora as regras contábeis relativas ao registro de investimentos em participações societárias no exterior
O Conselho Monetário Nacional (CMN) editou, nesta data, a Resolução nº 4.524, que aprimora as regras contábeis relativas ao registro de operações e de demonstrações financeiras de dependências e investimentos em coligadas e controladas no exterior. A norma estabelece, ainda, os critérios para registro das operações com instrumentos financeiros contratadas com a finalidade de mitigar riscos associados à exposição cambial desses investimentos (operações de hedge).
A Resolução incorpora procedimentos contábeis previstos na norma internacional IAS 21 - The Effects of Changes in Foreign Exchange Rates, particularmente no que se refere à moeda funcional, configurando mais um passo no sentido da convergência das normas contábeis aplicáveis às instituições financeiras (Cosif) ao padrão internacional (IFRS).
Os novos procedimentos devem ser aplicados a partir de janeiro de 2017, com o objetivo de conceder adequado prazo para ajustes nos sistemas contábeis das instituições.
VOTO: CMN aprova revogação da Resolução nº 2.676, de 1999, que trata do credenciamento de plataformas eletrônicas de divulgação e negociação de ativos financeiros
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.523, revogando a Resolução nº 2.676, de 21 de dezembro de 1999, a qual vedava às instituições financeiras a utilização de plataformas eletrônicas de divulgação e de negociação de ativos financeiros que não fossem credenciadas pelo Banco Central.
A revogação justifica-se diante do atual contexto de desenvolvimento do mercado financeiro e das infraestruturas de mercado, particularmente em função da regulamentação dos sistemas de compensação e de liquidação de ativos financeiros instituída pela Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e das regras aplicáveis às entidades registradoras e dos depositários centrais de ativos financeiros, estabelecidas pela Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
A medida está em consonância com as disposições legais voltadas à consolidação e racionalização do arcabouço regulatório doméstico.
VOTO: CMN altera o regulamento do Proagro
O Conselho Monetário Naciona (CMN) aprovou, nesta data, a Resolução nº 4.528, que altera normas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
A Resolução contém quatro medidas. A primeira consiste no realinhamento de alíquotas básicas do adicional do Proagro (prêmio), a partir de 1º de janeiro de 2017, consideradas as características dos dois grupos de beneficiários (Proagro Mais, vinculado aos produtores familiares do Pronaf, e o Proagro Tradicional, destinado aos demais produtores), conforme a seguir:

A segunda medida estende, ao Proagro Tradicional, a partir do ano agrícola 2017/2018, a sistemática do bônus/málus já em vigor para o Proagro Mais. Por essa sistemática, a alíquota básica do adicional é reduzida em 0,25 ponto percentual (pp), para cada ano agrícola sem pedido de cobertura de perda, e aumentada em 0,50 pp, para cada ano agrícola em que for apresentado esse pedido.
A terceira medida elimina o redutor de 10% para cada cobertura obtida pelo produtor nos últimos 36 meses, aplicável no cálculo das coberturas do Proagro Tradicional, regra já em vigor para o Proagro Mais.
A quarta medida eleva o limite de enquadramento da Garantia de Renda Mínima (GRM) no Proagro Mais, de R$20 mil para R$40 mil, para empreendimentos de olericultura e de lavouras permanentes. Para os demais empreendimentos, a elevação é de R$20 mil para R$22 mil.
A GRM é um instrumento previsto na Lei nº 8.171, de 1991, que assegura um determinado montante de renda ao produtor, como incentivo para a sua permanência na atividade rural, em caso de frustração do empreendimento enquadrado no Proagro.
Essas medidas inserem-se no processo de uniformização das regras aplicáveis ao Proagro, que objetiva melhorar o perfil de risco e o resultado financeiro desse programa, bem como facilitar a sua operacionalização pelos agentes financeiros e pelo Banco Central.
Brasília, 29 de setembro de 2016
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