Notícia
23/02/2017

CMN - Voto do Banco Central do Brasil - Reunião de 23/02/2017

Notícia sobre a aprovação da Resolução CMN 4.557 que consolida regras para gerenciamento integrado de riscos e capital em instituições financeiras.

Agenda BC+: CMN consolida e aprimora as regras para o gerenciamento de riscos e o gerenciamento de capital

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.557, que trata do gerenciamento integrado de riscos e do gerenciamento de capital (GIR) por instituições supervisionadas pelo Banco Central (BC). A medida compõe o pilar "SFN Mais Eficiente", da Agenda BC+.

A norma estabelece requisitos para a estrutura do GIR a serem observados de maneira proporcional ao perfil de riscos e ao segmento em que uma instituição está enquadrada, nos termos da Resolução nº 4.553, que estabeleceu a segmentação do conjunto das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial. Com essa diferenciação, as instituições com menor grau de importância sistêmica estão sujeitas a comandos menos onerosos, sem prejuízo do necessário grau de prudência na gestão de seus riscos e de seu capital. O quadro anexo relaciona os principais requisitos no âmbito de GIR que tem aplicação proporcional a cada um dos segmentos. Vejam a tabela abaixo. Foram incorporadas ao arcabouço normativo brasileiro novas recomendações do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (BCBS, na sigla em Inglês), de forma a manter a regulação brasileira em linha com as melhores práticas internacionais.

Essa resolução aprimora, amplia e consolida, em um único normativo, as regras para a gestão de capital e para a gestão de riscos, anteriormente tratadas em normativos específicos para o risco operacional, o risco de crédito, o risco de mercado e o risco de liquidez.

Entre as inovações estabelecidas para o GIR está a obrigatoriedade de que o gerenciamento de riscos seja conduzido de forma integrada. Assim, a estrutura de gestão deve possibilitar não apenas o já requerido gerenciamento individualizado de cada risco, como a identificação, a mensuração, a avaliação, o monitoramento, o reporte, o controle e a mitigação dos efeitos adversos resultantes das interações entre os riscos.

O normativo de GIR estabelece a implementação de um programa de testes de estresse, dotado de governança própria e com clara definição do papel da alta administração na formulação de diretrizes. Esse programa deve contar com um rol de metodologias de teste de estresse e seus resultados devem ser considerados na tomada de decisões estratégicas da instituição.

O normativo de GIR também aprimora diversos requisitos de governança corporativa para fins do gerenciamento de riscos e de capital. Nesse sentido, é requerida a indicação de um diretor para gerenciamento de riscos (CRO, na sigla em Inglês), com responsabilidade pela implementação da estrutura de gestão e pelo acompanhamento do seu desempenho.

O novo regramento estipula atribuições específicas para o Conselho de Administração (CA) das instituições, com vistas a reforçar sua responsabilidade nas deliberações e decisões relativas à gestão de riscos.

A norma estabelece requisitos para a estrutura do GIR a serem observados de maneira proporcional ao perfil de riscos e ao segmento em que uma instituição está enquadrada, nos termos da Resolução nº 4.553, que estabeleceu a segmentação do conjunto das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial. Com essa diferenciação, as instituições com menor grau de importância sistêmica estão sujeitas a comandos menos onerosos, sem prejuízo do necessário grau de prudência na gestão de seus riscos e de seu capital. O quadro anexo relaciona os principais requisitos no âmbito de GIR que tem aplicação proporcional a cada um dos segmentos.

Para as instituições do segmento S5, que têm menor grau de importância sistêmica, é requerida uma estrutura de gestão de riscos simplificada, compatível com o seu perfil de riscos. Essa estrutura simplificada deve identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar os riscos a que a instituição está exposta de maneira relevante, além de prever políticas, estratégias, rotinas e procedimentos para o gerenciamento de riscos, periodicamente avaliados por sua administração.

O prazo de implementação do GIR também é definido de forma distinta de acordo com o segmento de enquadramento da instituição.  As instituições do segmento S1 terão prazo de 180 dias para implementar as novas regras, enquanto o prazo para as enquadradas nos demais segmentos é de 360 dias.

 

 VOTO: Aprovação do balanço do Banco Central

Em 2016, o Banco Central (BC) apresentou resultado negativo de R$9,5 bilhões. O resultado do 2º semestre (R$7,8 bilhões positivos), conforme previsto na Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000, e na Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, será transferido ao Tesouro Nacional no prazo de até 10 dias úteis, a partir desta data (23/02/2017).

Nos termos da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008, o resultado financeiro das operações com reservas internacionais e derivativos cambiais, no exercício de 2016, foi negativo em R$240,3 bilhões. O resultado referente ao 2º semestre (R$55,7 bilhões negativos) será coberto pelo Tesouro Nacional até o 10º dia útil de 2018.

Como vem fazendo desde a adoção integral das normas internacionais de contabilidade pelo BC em 2007, a empresa de auditoria independente manifestou-se com parecer sobre as demonstrações financeiras de 2016 sem qualquer ressalva.

Além das demonstrações financeiras, o BC apresenta o Relatório da Administração 2016, por meio do qual presta contas à sociedade brasileira acerca de suas principais realizações. O documento utiliza-se de textos curtos, infográficos, ilustrações e outros recursos visuais que tornam a leitura mais agradável e compreensiva ao cidadão.

As demonstrações financeiras e o Relatório da Administração estão disponíveis no site do BC na internet.

VOTO: CMN aprimora a regulamentação que trata da cobrança de encargos por atraso em pagamentos

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.558, que estabelece que as instituições financeiras somente poderão cobrar de seus clientes, no caso de atraso no pagamento de obrigações:

I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida, usando para isso a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação;

II - multa; e

III - juros de mora. 

Essa resolução entrará em vigor em 1º de setembro de 2017, quando ficará revogada a Resolução nº 1.129, de 1986.