CMN antecipa novo limite para financiamento pelo SFH
Foi antecipada a data de entrada em vigor do novo limite de avaliação de imóveis para fins de contratação de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A partir de agora, poderão ser financiados no SFH imóveis com valor de avaliação de até R$ 1,5 milhão. Atualmente, o teto para financiamento pelo SFH é de R$ 950 mil, para imóveis nos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo e no Distrito Federal. No resto do país, o teto atual é de R$ 800 mil.
O limite de avaliação havia sido alterado em julho, por meio da Resolução nº 4.676, mas passaria a valer apenas em janeiro de 2019, em conjunto com as demais alterações introduzidas pela nova regulamentação. Todavia, diante do fato de o novo valor não implicar na necessidade de ajustes substanciais nos sistemas internos das instituições financeiras, diferentemente das demais alterações introduzidas pela referida resolução, decidiu o CMN antecipar sua vigência, que passa a ser imediata.
Uma das vantagens do enquadramento de um financiamento nas condições do SFH é a possibilidade de utilização pelo mutuário dos recursos depositados em sua conta vinculada do FGTS para amortização do saldo devedor da operação, bem como o acesso, em alguns casos, a taxas de juros menos onerosas.
Clique para ler a Resolução nº 4.691.
CMN aprimora regras sobre limite do cartão de crédito
Para melhorar a qualidade do gerenciamento de risco das instituições financeiras, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprimorou as regras sobre o limite do cartão. Com a mudança, o limite poderá ser reduzido mais rapidamente, em caráter excepcional, nos casos de deterioração do perfil de risco de crédito do cliente. A nova regra estabelece que as instituições financeiras deverão comunicar a alteração ao cliente até o momento da efetiva redução do limite.
Pela regra anterior, a instituição financeira tinha que observar o prazo de 30 dias contados a partir da comunicação ao cliente para só então reduzir o limite de crédito, o que propiciava a expansão do endividamento além da efetiva capacidade de pagamento do cliente.
Ao tornar mais eficiente o processo de gerenciamento de risco das instituições financeiras, há benefício para o usuário do sistema financeiro. Menos risco significa menos custo da linha de crédito, menos spread e menos subsídio cruzado, o que contribui para a adoção de taxas menores.
Clique para ler a Resolução nº 4.692.
CMN estabelece limites para empréstimos entre partes relacionadas
As instituições financeiras poderão emprestar para partes relacionadas até o limite de 10% do valor do seu patrimônio, desde que em condições de mercado. Além disso, deverão observar limites máximos individuais de 1% para a contratação com pessoa natural e 5% para a contratação com pessoa jurídica.
Conforme previsto no novo art.34 da Lei nº 4.595/1964, são partes relacionadas:
I – os controladores da empresa, sejam eles pessoas físicas ou outras empresas;
II - seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;
III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, dos controladores, diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;
IV - pessoas com participação societária qualificada em seu capital; e
V – outras empresas com:
a) com participação societária qualificada em seu capital;
b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada;
c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e
d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.
A norma aprovada definiu participação qualificada como sendo aquela correspondente a pelo menos 15% das ações ou cotas representativas.
Ainda de acordo com a regra aprovada pelo CMN, as instituições terão que elaborar e implementar, até 1º de abril de 2019, política para a realização de operações de crédito com partes relacionadas.
A Resolução nº 4.693 regulamenta o art. 34 da Lei nº 4.595/1964, com redação dada pela Lei nº 13.506/2017, ressaltando que o assunto foi objeto da Consulta Pública 64/2018.