Notícia
06/11/2018

Colegiado rejeita Termo de Compromisso com conselheiros fiscais da Petrobras

Colegiado da CVM rejeita termo de compromisso com conselheiros fiscais da Petrobras por irregularidades em demonstrações financeiras.

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Proposta envolvendo rotatividade de auditores é aceita

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião realizada no dia 6/11/2018, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.005789/2017-71: Reginaldo Ferreira Alexandre e Walter Luis Bernardes Albertoni

2. Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.006823/2016-43: Rodolfo Riechert, Bernardo Nolasco Rocha e André Schwartz

1. Reginaldo Ferreira Alexandre e Walter Luis Bernardes Albertoni, na qualidade de conselheiros fiscais da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.005789/2017-71, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).

Após análise do caso, a SEP concluiu pela responsabilização dos acusados por terem opinado pela aprovação das Demonstrações Financeiras Anuais Completas da Companhia data-base 31/12/2013, em que a Administração adotou procedimentos inadequados na elaboração dos testes de Impairment efetuados para RNEST e COMPERJ, tendo em vista as inclusões desses ativos no teste conjunto da UGC Abastecimento, subárea refino, a despeito da existência de evidências objetivas de que perdas por Impairment poderiam ter sido reconhecidas para esse período de reporte, o que demonstra a inobservância dos itens 1, 12g, 55b e 56 do PT CPC 01 (R1), aprovado pela Deliberação CVM 639 (infração ao disposto no art. 153, VII, e no art. 165, ambos da Lei 6.404/76).

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializa junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.

Entretanto, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando a gravidade das condutas consideradas ilícitas na acusação, entendeu ser inoportuno e inconveniente aceitar a proposta de Reginaldo Ferreira Alexandre e Walter Luis Bernardes Albertoni de pagamento individual à CVM no valor de R$ 60.000,00, totalizando o montante de R$ 120.000,00.

Assim, o CTC decidiu propor ao Colegiado a rejeição da celebração do Termo de Compromisso.

Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e deliberou pela rejeição da proposta de Reginaldo Ferreira Alexandre e Walter Luis Bernardes Albertoni.

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

2. Rodolfo Riechert, Bernardo Nolasco Rocha e André Schwartz, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Brasil Plural Securitizadora S.A., apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.006823/2016-43, previamente à instauração de termo de acusação pela SEP.

De acordo com a análise da SEP, Rodolfo Riechert, Bernardo Nolasco Rocha e André Schwartz teriam permitido que um mesmo auditor independente realizasse os trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Companhia dos exercícios sociais encerrados de 31/12/2010 a 31/12/2015, ou seja, por 6 anos consecutivos, descumprindo a regra de rotatividade de auditores (infração ao disposto no art. 27 da Instrução CVM 308).
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializa junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.

Após negociações com o CTC, Rodolfo Riechert, Bernardo Nolasco Rocha e André Schwartz aceitaram a contraproposta apresentada pelo Comitê de pagamento individual à CVM no valor de R$ 60.000,00, totalizando o montante de R$ 180.000,00.

Assim, o CTC decidiu propor ao Colegiado a aprovação da celebração do Termo de Compromisso.

Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e deliberou pela aprovação da proposta de Rodolfo Riechert, Bernardo Nolasco Rocha e André Schwartz.

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.