Notícia
19/12/2018

CVM condena acusados de irregularidades em demonstrações financeiras de companhia

CVM condena administradores e acionistas por irregularidades em demonstrações financeiras e outras infrações em companhias.

Notícias

Dois processos tiveram sessão suspensa por pedido de vista de diretor

 O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 18/12/2018, os seguintes processos:


1. PAS CVM SEI nº 19957.000817 /2015-00 (16/2013): Companhia Docas de Imbituba

2. PAS CVM SEI nº 19957.003408/2016-38 (RJ2016/5649): Companhia Docas de Imbituba

3. PAS CVM nº RJ2014/7351: INEPAR Equipamentos e Montagens S.A.

4. PAS CVM SEI nº 19957.005408/2017-53 (RJ2017/2553): CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais

5. PAS CVM SEI nº RJ2015/10545: LAEP INVESTMENTS LTD.

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000817/2015-00 (16/2013) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de acionista controlador e administradores da Companhia Docas de Imbituba S.A.:

Após análise do caso, o Diretor Relator Henrique Machado votou pelas condenações de:

i) à multa no valor R$ 200.000,00 por não empregar a diligência requerida às circunstâncias na novação do crédito com a Brasportos.

ii) à multa no valor de R$ 200.000,00 por não empregar a diligência requerida às circunstâncias na aprovação da rescisão do contrato de operações portuárias com a Libra.

i) à multa no valor de R$ 200.000,00 por não empregar a diligência requerida às circunstâncias na novação do crédito com a Brasportos.

ii) à multa no valor de R$ 200.000,00, por não empregar a diligência requerida às circunstâncias na aprovação da rescisão do contrato de operações portuárias com a Libra.

i) à multa no valor de R$ 500.000,00 por favorecer a Brasportos, em detrimento do patrimônio da CDI, na novação do crédito oriunda da emissão de debêntures.

ii) à multa no valor de R$500.000,00 por favorecer a Libra, sociedade controlada pela Brasportos, em detrimento do patrimônio da CDI, na rescisão do contrato de operações portuárias com a Libra.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Gustavo Gonzalez.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.

* O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Pablo Renteria não estiveram presentes na sessão.

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.003408/2016-38 (RJ2016/5649) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Ernani Catalani Filho, Francieli Valim de Agostinho, José Manuel Joaquim e Roberto Villa Real Junior, na qualidade de administradores da Companhia Docas do Imbituba S.A. (CDI), por irregularidades detectadas em demonstrações financeiras da Companhia, a saber:


Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pelas condenações de:

i) à multa no valor de R$ 100.000,00 por infração ao disposto nos arts. 176 e 177, §§ 3º e 5º da Lei 6.404/76, no art. 14 da Instrução CVM 480 e no art. 26 da Instrução CVM 308.

ii) à multa no valor de R$ 60.000,00 por embaraço à fiscalização nos termos do art. 1º, III, da Instrução CVM 491, ao não ter se manifestado em atenção aos Ofícios nos 103, 311 e 354/2015/CVM/SEP/GEA-5.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.

* O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Pablo Renteria não estiveram presentes na sessão.


3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/7351 foi instaurado pela SEP para apurar a responsabilidade de:

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, votar:

O Diretor Carlos Rebello apresentou manifestação de voto na qual sustentou que não seria obrigatório e nem razoável a constituição de conselho de administração por companhia que, ainda que formalmente registrada como companhia aberta na CVM, não tenha valores mobiliários em circulação, caso da Inepar Equipamentos, que tinha apenas debêntures conversíveis em ações vencidas em 2003, data a partir da qual a relação com os debenturistas se tornou puramente creditícia. Ainda, o Diretor observou que, demandada pela CVM, a companhia corrigiu de maneira célere a infração apontada. Por essas razões, o Diretor Carlos Rebello votou pela absolvição da Inepar Indústria, controladora da Inepar Equipamentos, sua subsidiária integral, da acusação formulada.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.

Acesse a manifestação de voto do Diretor Carlos Rebello.

* O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Pablo Renteria não estiveram presentes na sessão.

4. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.005408/2017-53 (RJ2017/2553) foi instaurado pela SEP para apurar a responsabilidade de José Pais Rangel, na qualidade de presidente da mesa das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias de 29/4/2016 da Companhia Energética de Minhas Gerais (CEMIG), por permitir a eleição pelos acionistas minoritários com direito a voto de conselheiro de administração (infração ao disposto no art. 141, § 4º, I c/c o art. 128, ambos da Lei 6.404/76).

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM reconheceu, por unanimidade, a ilegitimidade ativa da CVM para apurar mediante processo administrativo supostos atos ilegais e aplicar sanções a presidente de mesa de assembleia, extinguindo-se, no presente caso, o processo em relação a José Rangel, sem julgamento de mérito.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.

* O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Pablo Renteria não estiveram presentes na sessão.

5. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10545 foi instaurado pela SEP para apurar a responsabilidade de LAEP Investments Ltd. pela:

(i) não indicação de representante legal (infração ao disposto no art. 3º, § 2º, Anexo 32-I da Instrução CVM 480).

(ii) não divulgação de fato relevante relativo à audiência conduzida pela Suprema Corte de Bermudas em 13/12/2013, no âmbito do processo de liquidação da LAEP (infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 358).

A área técnica também apurou a responsabilidade de Antonio Romildo da Silva, na qualidade de representante legal equiparado ao diretor de relações com investidores da Companhia, pela inadequação das informações divulgadas em fato relevante de 25/9/2013 (infração ao disposto nos arts. 14 e 19, parágrafo único da Instrução CVM 480).

Após análise do caso, o Diretor Relator, Carlos Rebello, votou:

i) pela condenação à multa no valor de R$ 250.000,00 por infração ao disposto no art. 3º, §2º, Anexo 32-I da Instrução CVM 480.

ii) pela absolvição da acusação de infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 358.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Gustavo Gonzalez.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Carlos Rebello.

* O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Pablo Renteria não estiveram presentes na sessão.