Notícia
31/03/2015

Acusados punidos em processos sancionadores

Colegiado da CVM julgou e puniu três acusados em processos sancionadores por infrações relacionadas a divulgação de informações e exercício abusivo de poder.

Notícias

Colegiado julgou três casos esta terça-feira

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 31/03/2015, os três processos administrativos sancionadores abaixo relacionados.

1. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2012/4066

Apuração de responsabilidade de Ricardo Antônio Vicintin, na qualidade de diretor presidente e acionista controlador da Rima Industrial S.A., por exercício abusivo do poder de controle e violação a artigos da Lei 6.404/76.

O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar ao acusado, na qualidade de diretor presidente da Companhia, as seguintes multas:

Ainda foi aplicada ao acusado, na qualidade de acionista controlador da Companhia, multa no valor de R$ 200.000,00, pelo exercício abusivo do poder de controle ao ter aprovado a constituição de reserva de lucros sem a observância dos pressupostos legais (conforme disposto no art. 1º, inciso XV, da Instrução CVM 323, combinado com o art. 117 da Lei 6.404/76).

O Colegiado, também por unanimidade, decidiu absolver o acusado, na qualidade de diretor presidente da Companhia, em relação às seguintes acusações:

O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Além disso, a CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição ao mesmo Conselho.

2. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2012/10069

Apuração da responsabilidade de Antonio Romildo da Silva, na qualidade de representante legal da LAEP Investments Ltd., por não ter divulgado fato relevante (infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 358, combinado com o art. 44, §2º, da Instrução CVM 480) a respeito dos seguintes assuntos:

O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de advertência pela imputação acima formulada.

O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

3. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2012/1542

Apuração da responsabilidade de Rogerio Paybrune St. Sève Marins, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Metalgráfica Iguaçu S.A. à época dos fatos, por não ter comunicado à CVM e, por conseguinte, ao mercado as informações sobre as reduções superiores a 5% ocorridas nas participações de E. K. e Merisa S.A. (acionistas da Companhia) nas ações preferenciais emitidas pela Metalgráfica (infração ao disposto no art. 12, §6º, da Instrução CVM 358).

O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar ao acusado multa no valor de R$ 100.000,00 pela imputação acima formulada.

O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.