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19/02/2019

CVM rejeita Termo de Compromisso envolvendo procedimentos inadequados de auditoria

CVM rejeita proposta de termo de compromisso relacionada a procedimentos inadequados de auditoria.

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Proposta apresentada por gestor discricionário é aceita pelo Colegiado

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 19/2/2019, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:

1. PA CVM SEI nº 19957.011050/2017-06: Brandes Investment Partners, L.P.

2. PAS CVM SEI nº 19957.011587/2017-68: LBC Auditores Independentes e Édio Paulo Brevilieri

1. Brandes Investment Partners, L.P. (na qualidade de gestor discricionário) apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.011050/2017-06, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), para analisar denúncia espontânea realizada simultaneamente com a proposta.

A área técnica da CVM analisou a suposta falta de divulgação tempestiva, por parte da gestora, sobre a redução da participação acionária para abaixo do patamar de 5% em ações da Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A. (infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM 358).

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo CTC de pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00.

Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Brandes Investment Partners, L.P.

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

2. LBC Auditores Independentes e Édio Paulo Brevilieri (sócio e responsável técnico da auditoria) apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011587/2017-68 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC).

A área técnica da CVM concluiu pela responsabilização de LBC Auditores Independentes e Édio Paulo Brevilieri por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308, quando da elaboração da documentação e da execução de procedimentos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Docas Investimentos S.A. do exercício social encerrado em 31/12/2012. Ao apreciar os aspectos legais da primeira proposta de Termo de Compromisso, de pagamento do valor total de R$ 20.000,00, a PFE/CVM concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.

No entanto, o Comitê propôs a rejeição dessa proposta ao Colegiado da CVM, que, ao analisar o caso em 23/10/2018, deliberou por retornar o processo ao CTC para aguardar a decisão relativa ao Processo CVM SEI nº 19957.011588/2017-11, por existirem circunstâncias fáticas comuns a ambos os casos.

Dessa forma, após deliberação do Colegiado no âmbito do Processo CVM SEI nº 19957.011588/2017-11, em 30/10/2018, o Comitê decidiu apresentar uma contraproposta de assunção de obrigação pecuniária à CVM no montante de R$ 100.000,00 para cada um dos proponentes.

Após novas tratativas, os acusados apresentaram nova proposta, nos seguintes termos:

O Comitê, considerando a sugestão de pagamento em 60 parcelas, propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com LBC Auditores Independentes e Édio Paulo Brevilieri.

Acesse o despacho da Superintendência Geral da CVM