Notícia
19/02/2019

Multado acusado por irregularidades na atuação como agente autônomo

CVM julgou processos e aplicou multas por irregularidades em atuação de agentes autônomos e administradores de companhias abertas.

Notícias

Outros três processos foram julgados pela CVM

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 19/2/2019, os seguintes processos:

1. PAS CVM SEI nº 19957.000817/2015-00 (16/2013): Nilton Garcia de Araújo, José Manoel Joaquim, Gilberto Barreto da Costa Pereira, Roberto Villa Real Junior e Companhia Docas de Imbituba S.A.

2. PAS CVM nº RJ2015/10545: LAEP Investments Ltd.

3. PAS CVM SEI nº 19957.006958/2017-90 (RJ2017/3508): Drogarias Americanas S.A.

4. PAS CVM SEI nº 19957.002385/2016-44 (RJ2016/4685): Eduardo Palmonare de Araújo Lima

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000817/2015-00 (16/2013) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de acionista controlador (Roberto Villa Real Junior) e dos administradores da Companhia Docas de Imbituba S.A. (Nilton Garcia de Araújo, José Manoel Joaquim, Gilberto Barreto da Costa Pereira) por eventual favorecimento de outras sociedades na gestão da Companhia e ausência do livro de atas de reunião da diretoria (infração ao disposto nos arts. 100, 153 e 117, §1º, “a”, da Lei 6.404/76).

O julgamento desse processo foi iniciado em 18/12/2018, quando o Diretor Relator Henrique Machado proferiu seu voto, tendo condenado os acusados nos seguintes termos:

i) à multa no valor R$ 200.000,00 por não empregar a diligência requerida às circunstâncias na novação do crédito com a Brasportos.

ii) à multa no valor de R$ 200.000,00 por não empregar a diligência requerida às circunstâncias na aprovação da rescisão do contrato de operações portuárias com a Libra.

i) à multa no valor de R$ 200.000,00 por não empregar a diligência requerida às circunstâncias na novação do crédito com a Brasportos.

ii) à multa no valor de R$ 200.000,00 por não empregar a diligência requerida às circunstâncias na aprovação da rescisão do contrato de operações portuárias com a Libra.

i) à multa no valor de R$ 500.000,00 por favorecer a Brasportos, em detrimento do patrimônio da CDI, na novação do crédito oriunda da emissão de debêntures.

ii) à multa no valor de R$500.000,00 por favorecer a Libra, sociedade controlada pela Brasportos, em detrimento do patrimônio da CDI, na rescisão do contrato de operações portuárias com a Libra.

No entanto, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Gustavo Gonzalez.

Reiniciado o julgamento em 19/2/2019, o Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou o voto do Diretor Relator, exceto com relação à condenação da Companhia Docas de Imbituba S/A. Para Gonzalez, as companhias abertas não devem ser responsabilizadas por problemas relacionados aos livros sociais, devendo essa responsabilidade ser imputada aos seus administradores. Por isso, o Diretor Gustavo Gonzalez votou pela absolvição da Companhia Docas de Imbituba S/A da acusação formulada.

Em seguida, o Diretor Carlos Rebello acompanhou o voto do Diretor Relator na íntegra, enquanto o presidente da CVM subscreveu as considerações feitas pelo Diretor Gustavo Gonzalez.

Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM, por unanimidade, decidiu condenar:

i) à multa no valor R$ 200.000,00 por não empregar a diligência requerida às circunstâncias na novação do crédito com a Brasportos.

ii) à multa no valor de R$ 200.000,00 por não empregar a diligência requerida às circunstâncias na aprovação da rescisão do contrato de operações portuárias com a Libra.

i) à multa no valor de R$ 200.000,00 por não empregar a diligência requerida às circunstâncias na novação do crédito com a Brasportos.

ii) à multa no valor de R$ 200.000,00 por não empregar a diligência requerida às circunstâncias na aprovação da rescisão do contrato de operações portuárias com a Libra.

i) à multa no valor de R$ 500.000,00 por favorecer a Brasportos, em detrimento do patrimônio da CDI, na novação do crédito oriunda da emissão de debêntures.

ii) à multa no valor de R$500.000,00 por favorecer a Libra, sociedade controlada pela Brasportos, em detrimento do patrimônio da CDI, na rescisão do contrato de operações portuárias com a Libra.

E, por maioria, nos termos da manifestação de voto apresentada pelo Diretor Gustavo Gonzalez, o Colegiado decidiu absolver a Companhia Docas de Imbituba S/A da acusação de não possuir o livro de atas das reuniões de diretoria.

Acesse a manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez.

O relatório e o voto do Diretor Henrique Machado podem ser acessados na notícia divulgada em 18/12/2018.

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10545 foi instaurado pela SEP para apurar a responsabilidade de LAEP Investments Ltd. pela:

i) não indicação de representante legal (infração ao disposto no art. 3º, § 2º, Anexo 32-I da Instrução CVM 480).

ii) não divulgação de fato relevante relativo à audiência conduzida pela Suprema Corte de Bermudas em 13/12/2013, no âmbito do processo de liquidação da LAEP (infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 358).

O julgamento desse processo foi iniciado em 18/12/2018, quando o Diretor Relator Carlos Rebello votou:

i) pela condenação à multa no valor de R$ 250.000,00 por infração ao disposto no art. 3º, §2º, Anexo 32-I da Instrução CVM 480.

ii) pela absolvição da acusação de infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 358.

No entanto, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Gustavo Gonzalez.

Reiniciado o julgamento em 19/2/2019, o Diretor Gustavo Gonzalez divergiu do Relator com relação à possibilidade de imputação de responsabilidade ao emissor estrangeiro pela não designação de representante legal. Por isso, Gonzalez votou pela absolvição da LAEP também da acusação de infração ao disposto no art. 3º, §2º, Anexo 32-I da Instrução CVM 480.

Em seguida, o Diretor Henrique Machado acompanhou o Diretor Relator Carlos Rebello.

Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, votar:

i) pela condenação à multa no valor de R$ 250.000,00 por infração ao disposto no art. 3º, §2º, Anexo 32-I da Instrução CVM 480.

ii) pela absolvição da acusação de infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 358.

Acesse a manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez.

O relatório e o voto do Diretor Carlos Rebello podem ser acessados na notícia divulgada em 18/12/2018.

* O presidente Marcelo Barbosa se declarou impedido e não participou do julgamento do caso.

3. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006958/2017-90 (RJ2017/3508) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade dos diretores e membros do conselho de administração da Drogarias Americanas S.A. por falhas relativas (i) aos livros sociais; (ii) à escrituração contábil; e (iii) à divulgação de informações ao mercado.

Acompanhando o voto do diretor relator Carlos Rebello, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela:

i) à multa no valor de R$ 100.000,00 por infração ao art. 100, c/c art. 153, ambos da Lei 6.404/76. 

ii) à multa no valor de R$ 100.000,00 por infração ao art. 177, c/c art. 153, ambos da Lei 6.404/76. 

iii) à multa no valor de R$ 100.000,00 por infração ao art. 14 da Instrução CVM 480.

i) à multa no valor de R$ 100.000,00 por infração ao art. 100, c/c art. 153, ambos da Lei 6.404/76.

ii) à multa no valor de R$ 100.000,00 por infração ao art. 177, c/c art. 153, ambos da Lei 6.404/76.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Carlos Rebello.

4. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4685 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Eduardo Palmonare de Araújo por ter atuado como procurador de cliente perante instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (infração ao disposto no art. 13, III, da Instrução CVM 497).

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela condenação à multa no valor de R$ 50.000,00.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.