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ATIVIDADE SANCIONADORA
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 19/3/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
1. PAS CVM 19957.009288/2019-25: Guilherme Ribeiro do Val e Antonio Marcos Samad Junior
2. PAS CVM 19957.010586/2018-87: BKR – LOPES, MACHADO AUDITORES e Mário Vieira Lopes
1. O PAS CVM 19957.009288/2019-25 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de:
a) atuação como agente autônomo de investimento (AAI), entre março e outubro de 2014, sem o devido registro junto à CVM (infração ao art. 3º, caput, da Instrução CVM 497).
b) atuação, junto à Ideal Trade Agente Autônomo de Investimento Ltda., entre outubro de 2014 e fevereiro de 2015, como AAI registrado perante a CVM, sem integrar o seu quadro societário (infração ao art. 3º, II, da Instrução CVM 497).
a) ter delegado a Guilherme do Val serviços de prospecção e captação de clientes, entre março e outubro de 2014, sem que Guilherme do Val possuísse registro de AAI junto à CVM (infração ao art. 13, VI, da Instrução CVM 497).
b) ter delegado a Guilherme do Val serviços de prospecção e captação de clientes, entre outubro de 2014 e fevereiro de 2015, sem que Guilherme do Val, já registrado como AAI junto à CVM, integrasse o quadro societário da Ideal Trade (infração ao art. 13, VI, da Instrução CVM 497).
c) ter deixado de exercer sua atividade com cuidado e diligência (infração ao art. 10, caput, da Instrução CVM 497).
Após analisar o caso e acompanhar o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela condenação de:
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanhou o relator. O Diretor João Accioly divergiu do relator ao entender estar prescrita pretensão punitiva, pelo que votou pela absolvição dos acusados.
O Diretor Daniel Maeda e a Diretora Marina Copola não participaram do julgamento do processo por estarem representando a CVM em viagem internacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo e manifestação de voto do Diretor João Accioly.
* "Agente Autônomo de Investimento” é a nomenclatura utilizada à época dos fatos envolvidos no processo e na ocasião da elaboração do Termo de Acusação. A partir da edição da Lei 14.317, em 2022, esta definição foi substituída por "Assessor de Investimento", também sendo incluída na Resolução CVM 178, editada em 2023.
2. O PAS CVM 19957.010586/2018-87 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de BKR – LOPES, MACHADO AUDITORES e seu sócio e responsável técnico, Mário Vieira Lopes, por supostas irregularidades ligadas às políticas de controle de qualidade e de independência da firma de auditoria e aos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras do Energia Brasil Solair FIP e da Teleinvest S.A. - ambas relativas ao exercício social encerrado em 31/12/2015 (infração aos arts. 20 e 22 da Instrução CVM 308).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, pela:
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly.
* O Diretor Daniel Maeda e a Diretora Marina Copola não participaram do julgamento do processo por estarem representando a CVM em viagem internacional.