Notícia
02/07/2019

CVM julga processo envolvendo Brasil Telecom

Notícia sobre julgamento de processos administrativos sancionadores envolvendo irregularidades contábeis e administrativas na Brasil Telecom e Brazal.

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Outros dois processos referentes à conduta de administradores da Brazal também são julgados

1. PAS CVM nº 03/2011 (SEI nº 19957.000088/2015-83): Brasil Telecom S.A.

2. PAS CVM RJ2015/13326 (SEI nº 19957.003981/2015-61): Brazal – Brasil Alimentos S.A.

3. PAS CVM RJ2016/4711 (SEI nº 19957.002738/2016-14): Brazal – Brasil Alimentos S.A.

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM 03/2011 (SEI nº 19957.000088/2015-83) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de administradores da Brasil Telecom S.A. e de seu auditor independente por irregularidades no reconhecimento contábil de contingências passivas judiciais nas demonstrações financeiras da Companhia relativas aos exercícios sociais de 2006 a 2008. Também foi apurada a responsabilidade de Telemar Norte Leste S.A., acionista controladora da Brasil Telecom a partir de janeiro de 2009, e de Alex Zornig, diretor de relações com investidores (DRI) da Companhia, por embaraço à fiscalização da CVM.

Após análise do caso, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Rebello, decidiu:

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Carlos Rebello.

* O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Gustavo Gonzalez se declararam impedidos e não participaram do julgamento do caso.

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/13326 (SEI nº 19957.003981/2015-61) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de administradores da BRAZAL – Brasil Alimentos S.A. pela recontratação dos auditores independentes sem observância do intervalo mínimo de três anos, pela elaboração das demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31/12/2013 e aos trimestres findos em 31/3/2013, 30/6/2013, 30/9/2013 e 31/3/2014, em desacordo com regras contábeis vigentes e, especificamente com relação aos membros do conselho por, tendo tomado conhecimento das deficiências contábeis nas demonstrações financeiras em comento, não terem tomado qualquer providência para saná-las ou esclarecê-las.

Após análise do caso, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, decidiu pela:

(i) inabilitação temporária por 84 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por infração ao disposto nos arts. 153, 176 e 177, §3º, da Lei 6.404/76, e nos arts. 26 e 29 da Instrução CVM 480.

(ii) advertência, por infração ao disposto no art. 142, IX, da Lei 6.404/76, c/c o art. 31 da Instrução CVM 308.

Em função da condenação à penalidade de proibição temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17 e enquanto a Instrução CVM 607 não entra em vigor, conceder ao acusado ao qual tal penalidade foi aplicada, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para requerer o efeito suspensivo da aplicação dessa penalidade.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.

3. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.002738/2016-14 (RJ2016/4711) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto, José Ricardo Tostes Nunes Martins, Hélio Luiz Fiuza Lima, Luis Carlos Furlan, Lucas Zanchetta Ribeiro, Gualtiero Schlichting Piccoli, Giovani Laste, Giuliano Barbato Wolf, Charles René Lebarbenchon, Carlos Eduardo de Grossi Pereira, João Pedro Campos de Andrade Figueira, Nanci Turíbio Guimarães, Altemir Gregolin, Sérgio Augusto Meniconi e Carlos Leslie Almiron Hazell (na qualidade de administradores da BRAZAL – Brasil Alimentos S.A.) pelo não envio ou envio intempestivo à CVM de informações periódicas e pela não convocação de assembleias gerais ordinárias (AGOs) ou atraso na entrega das atas.

Após análise do caso, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, decidiu:

a) na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da BRAZAL:

i) pela condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, pelo atraso na entrega do Formulário Cadastral relativo ao exercício social de 2014 (infração ao disposto no art. 21, I, da Instrução CVM 480).

ii) pela condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, pelo atraso na entrega da ata da AGO realizada em 30/4/2013, referente ao exercício encerrado em 31/12/2012 (infração ao disposto no art. 21, X, da Instrução CVM 480).

iii) pela condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, pela não apresentação do formulário de referência de 2014 (infração ao disposto no art. 21, II, e art. 24, §1º, da Instrução CVM 480).

b) na qualidade de Diretor com denominações diversas da BRAZAL:

i) pela condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 40.000,00, por não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referente aos exercícios sociais encerrados em 31/12/2012 e 31/12/2013, e os respectivos formulários DFPs (infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei 6.404/76).

ii) pela condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 80.000,00, pela elaboração com atraso dos formulários ITR relativos aos trimestres 30/6/2010, 31/3/2012, 31/3/2013, 30/6/2013, 30/9/2013 e 31/3/2014, e pela não elaboração dos formulários ITR relativos aos exercícios sociais encerrados em 30/6/2014 e 30/9/2014 (infração ao disposto no art. 21, inciso V, c/c art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480).

iii) pela absolvição das demais acusações formuladas.

c) na qualidade de membro do conselho de administração da BRAZAL: pela condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00, pela convocação com atraso das AGOs relativas aos exercícios sociais encerrados em 31/12/2013 e 31/12/2014 (infração ao disposto no art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76).

a) na qualidade de Diretor, com denominações diversas, da BRAZAL:

i) pela condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 40.000,00, por não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referente aos exercícios sociais encerrados em 31/12/2012 e 31/12/2013 e os respectivos formulários DFP (infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei 6.404/76).

ii) pela condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, pela não apresentação do formulário de referência 2014 (infração ao disposto no art. 21, II, e no art. 24, §1º, da Instrução CVM 480).

iii) pela condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 80.000,00, pela elaboração com atraso dos formulários ITR relativos aos trimestres encerrados em 30/6/2010, 31/3/2012, 31/3/2013, 30/6/2013, 30/9/2013 e 31/3/2014 e pela não elaboração dos formulários ITR relativos aos exercícios sociais encerrados em 30/6/2014 e 30/9/2014 (infração ao disposto no art. 21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM 480).

iv) pela absolvição das demais acusações formuladas.

b) na qualidade de membro do conselho de administração da BRAZAL: pela condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00, pela convocação com atraso das AGOs relativas aos exercícios sociais encerrados em 31/12/2013 e 31/12/2014 (infração ao disposto no art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76).

a) na qualidade de Diretor de Operações de Varejo da BRAZAL:

i) pela condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00, por não ter feito elaborar tempestivamente a demonstração financeira referente ao exercício social encerrado em 31/12/2013 e respectiva DFP (infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei 6.404/76).

ii) pela condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00, pela elaboração com atraso na entrega do formulário ITR relativo ao trimestre encerrado em 31/3/2014 e pela não elaboração dos formulários ITR relativos aos exercícios sociais encerrados em 30/6/2014 e 30/9/2014 (infração ao disposto no art. 21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM 480).

b) na qualidade de membro do conselho de administração da BRAZAL: pela condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, pela convocação com atraso da AGO relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2013 (infração ao disposto no art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76).

i) pela condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00, por não ter feito elaborar tempestivamente a demonstração financeira referente ao exercício social encerrado em 31/12/2013 e respectivo DFP (infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei 6.404/76).

ii) pela condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00, pelo atraso na elaboração do formulário ITR relativo ao trimestre encerrado em 31/3/2014 e pela não elaboração dos formulários ITR relativos aos exercícios sociais encerrados em 30/6/2014 e 30/9/2014 (infração ao disposto no art. 21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM 480).

iii) pela absolvição das demais acusações formuladas.

a) na qualidade de Diretor Presidente e de Diretor Presidente e Diretor Financeiro:

i) pela condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00, por não ter feito elaborar tempestivamente a demonstração financeira referente ao exercício social encerrado em 31/12/2014 e o respectivo DFP (infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei 6.404/76).

ii) pela condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, pela não apresentação do formulário de referência 2015 (infração ao disposto no art. 21, II, e no art. 24, §1º, da Instrução CVM 480).

iii) pela condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, pela não elaboração do formulário ITR relativo ao exercício social encerrado em 31/3/2015 (infração ao disposto no art. 21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM 480).

b) na qualidade de membro do conselho de administração da BRAZAL: pela condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, pela convocação com atraso da AGO relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2014 (infração ao disposto no art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76).

Acesse o relatório da área técnica e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.