Notícia
30/07/2019

CVM julga processos envolvendo falhas relacionadas à prestação de informações de companhias

CVM julga processos administrativos por falhas na prestação de informações e auditoria de companhias.

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Autarquia ainda penaliza acusados por irregularidades na condução dos trabalhos de auditoria

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 30/7/2019, os seguintes processos:

1. PAS CVM RJ2017/1069 (SEI n º 19957.002036/2017-11): Ekoparking S.A.

2. PAS CVM RJ2016/8143 (SEI n º 19957.007923/2016-97): Companhia Aurífera Brasileira S.A.

3. PAS CVM RJ2017/3521 (SEI n º 19957.006962/2017-58): Tecno Waste S.A.

4. PAS CVM RJ2017/3530 (SEI n º 19957.006973/2017-38): Atletas Brasileiros S.A.

5. PAS CVM RJ2016/2245 (SEI n º 19957.001666/2016-80): Michelon & Puerari Auditores e Consultores S/S

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2017/1069 (SEI nº 19957.002036/2017-11) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de administradores da Ekoparking S.A. por: não manutenção dos livros sociais (infração ao disposto no art. 100 da Lei 6.404/76); falhas na escrituração contábil (infração ao disposto no art. 177 da Lei 6.404/76); e inconsistências nas informações prestadas pela Companhia (infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM 480).

Também foi apurada a responsabilidade de membros do conselho de administração da Ekoparking por violação aos deveres de fiscalização e diligência (infração ao disposto nos arts. 142, III, e 153 da Lei 6.404/76).

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:

a) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.

b) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 177, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.

c) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 14 da Instrução CVM 480.

a) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.

b) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 177, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.

O Colegiado também decidiu, por unanimidade, absolver Gedeão do Nascimento da acusação de infração ao art. 14 da Instrução CVM 480.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho.

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/8143 (SEI n º 19957.007923/2016-97) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de administradores da Companhia Aurífera Brasileira S.A. por: não manutenção dos livros sociais (infração ao disposto no art. 100 da Lei 6.404/76); falhas na escrituração contábil (infração ao disposto no art. 177 da Lei 6.404/76); e inconsistências nas informações prestadas pela Companhia (infração ao art. 14 da Instrução CVM 480).

Também foi apurada a responsabilidade de membros do conselho de administração da Aurífera Brasileira por violação aos deveres de fiscalização e diligência (infração ao disposto nos arts. 142, III, e 153 da Lei 6.404/76).

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:

a) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.

b) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 177, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.

c) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 14 da Instrução CVM 480.

a) Multa no valor de R$ 75.000,00, por infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.

b) Multa no valor de R$ 75.000,00, por infração ao art. 177, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.

O Colegiado também decidiu, por unanimidade, absolver Fabíola Pimpão Ferraz da acusação de infração ao art. 14 da Instrução CVM 480.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho.

3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2017/3521 (SEI n º 19957.006962/2017-58) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de administradores da Tecno Waste S.A. por: não manutenção dos livros sociais (infração ao disposto no art. 100 da Lei 6.404/76); falhas na escrituração contábil (infração ao disposto no art. 177 da Lei 6.404/76); e inconsistências nas informações prestadas pela Companhia (infração ao art. 14 da Instrução CVM 480).

Também foi apurada a responsabilidade de membros do conselho de administração da Tecno Waste por violação aos deveres de fiscalização e diligência (infração ao disposto nos arts. 142, III, e 153 da Lei 6.404/76).

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:

a) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.

b) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 177, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.

c) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 14 da Instrução CVM 480.

a) Multa no valor de R$ 75.000,00, por infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.

b) Multa no valor de R$ 75.000,00, por infração ao art. 177, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.

c) Multa no valor de R$ 75.000,00, por infração ao art. 14 da Instrução CVM 480.

a) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.

b) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 177, c/c art. o 153, ambos da Lei 6.404/76.

O Colegiado também decidiu, por unanimidade, absolver Gedeão do Nascimento da acusação de infração ao art. 14 da Instrução CVM 480.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho.

4. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/3530 (SEI n º 19957.006973/2017-38) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de administradores da Atletas Brasileiros S.A. por: não manutenção dos livros sociais (infração ao disposto no art. 100 da Lei 6.404/76); falhas na escrituração contábil (infração ao disposto no art. 177 da Lei 6.404/76); e inconsistências nas informações prestadas pela Companhia (infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM 480).

Também foi apurada a responsabilidade de membros do conselho de administração da Atletas Brasileiros por violação aos deveres de fiscalização e diligência (infração ao disposto nos arts. 142, III, e 153 da Lei 6.404/76).

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:

a) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.

b) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 177, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.

c) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 14 da Instrução CVM 480.

a) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 100, c/c art. o 153, ambos da Lei 6.404/76.

b) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 177, c/c art. o 153, ambos da Lei 6.404/76.

O Colegiado também decidiu, por unanimidade, absolver Gedeão do Nascimento da acusação de infração ao art. 14 da Instrução CVM 480.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho.

5. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2016/2245 (SEI n º 19957.001666/2016-80) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Michelon & Puerari Auditores e Consultores Sociedade Simples e de seu sócio e responsável técnico, Vicente Michelon, por:

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:

a) ao pagamento de multa no valor de R$ 60.000,00, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308 (tendo em vista o descumprimento do item 11 (a) da NBC TA 200; dos itens 8, 9 e 10 da NBC TA 230; do item 18 da NBC TA 540; e dos itens 16 e 19 da NBC TA 570).

b) ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00, por infração ao art. 25, II, da Instrução CVM 308.

a) ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308 (tendo em vista o descumprimento do item 11 (a) da NBC TA 200; dos itens 8, 9 e 10 da NBC TA 230; do item 18 da NBC TA 540; e dos itens 16 e 19 da NBC TA 570).

b) ao pagamento de multa no valor de R$ 12.500,00, por infração ao art. 25, II, da Instrução CVM 308.

O Colegiado também decidiu, por unanimidade, absolver Michelon & Puerari Auditores e Consultores Sociedade Simples e Vicente Michelon da acusação de infração ao art. 25, I, d, da Instrução CVM 308, e de descumprimento do item 18 da NBC TA 250, dos itens 5, 9, 11, 15, A13 e A24 da NBC TA 450, e dos itens A6, A13 e A31 da NBC TA 540 e do item 18 da NBC TA 570.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho.