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ATIVIDADE SANCIONADORA
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 17/12/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. O PAS CVM 19957.014716/2023-18 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Thiago Hansen de Moraes, André Bontempo Santos e Igor Eustáquio Rodrigues Elias (na qualidade de administradores da Fontaine Ville Participações S.A.) por suposta não elaboração e envio de (i) Demonstrações Financeiras; (ii) Formulário de Demonstrações Financeiras (DFP); (iii) Formulários de Informações Trimestrais (ITR); e (iv) formulário cadastral (infração a dispositivos da Instrução CVM 480 e da Resolução CVM 80), e por suposta não adoção de providências necessárias à convocação de assembleia geral ordinária de acionistas (infração ao art. 142, IV, c/c o art. 132 da Lei 6.404).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório da área técnica e voto da Diretora Marina Copola.
2. O PAS CVM 19957.001695/2023-71 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Manacesar Lopes dos Santos (na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Inepar S.A. Ind e Construções - Em Recuperação Judicial) por supostamente ter deixado de se manifestar, de forma imediata, em relação ao conteúdo da petição apresentada ao Juízo da recuperação judicial em 8/9/2022, bem como ao suposto vazamento de informação relevante ocorrido em 9/9/2022 referentes à companhia (infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404, e ao art. 3º, c/c o art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Daniel Maeda, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Manacesar Lopes dos Santos à multa de R$ 340.000,00 pela acusação formulada.
O Diretor João Accioly acompanhou na íntegra o voto do Diretor Relator e apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor Daniel Maeda e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.
3. O PAS CVM 19957.005450/2021-51 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de TOV Gestão de Recursos Ltda. (atualmente denominada Quick Job Serviços Domésticos LTDA) por, supostamente, de forma desleal, promover o giro excessivo da carteira do Reclamante, em operações intermediadas pela TOV CCTVM S.A., do mesmo grupo econômico, caracterizando a prática de churning (infração aos arts. 14, II, e 16, VI, da Instrução CVM 306).
Após analisar o caso, o Diretor Relator João Accioly votou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição em relação ao acusado.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso e divergiu das conclusões do Diretor Relator, votando pela condenação de Quick Job Serviços Domésticos LTDA à multa de R$ 500.000,00 pela acusação formulada.
O Diretor Otto Lobo e a Diretora Marina Copola acompanharam o Presidente da CVM.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela condenação de Quick Job Serviços Domésticos LTDA à multa de R$ 500.000,00 pela acusação formulada.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor João Accioly e a manifestação de voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.
O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.
4. O PAS CVM 19957.005627/2021-19 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Hernandes Boettcher por suposto exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º, caput, da Instrução CVM 558) e por suposta reprodução não autorizada do logotipo da CVM (infração ao art. 4°, II, da Deliberação CVM 749).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Hernandes Boettcher:
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e voto da Diretora Marina Copola.
O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.