Implementação da primeira fase do Open banking será no dia 1º de fevereiro de 2021
O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional aprovaram nesta quinta-feira (26), com a edição da Resolução Conjunta nº
2/2020, ajustes pontuais nos prazos para implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking). Confira as mudanças:
• o início da implementação (fase I) passa de 30 de novembro de 2020 para 1º de fevereiro de 2021;
• a conclusão da implementação passa de 25 de outubro de 2021 para 15 de dezembro de 2021.
Com os esforços necessários para o combate à pandemia da Covid-19, o BCB e CMN entenderam que foram impactados os processos de trabalho nas instituições participantes do Open Banking, e que também foi levada em consideração a necessidade de adaptação de sistemas das instituições em razão de outras ações regulatórias, a exemplo do Pix e de registro de recebíveis de cartão.
Mesmo com o ajuste no cronograma, a conclusão do processo de implementação do Open Banking, dividido em 4 fases, ocorrerá em 2021.
Corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários vão poder prestar serviço de pagamento a seus clientesO Conselho Monetário Nacional facultou às sociedades
corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (SCTVM e SDTVM) a atuação como emissoras de moeda eletrônica. Com isso, essas instituições do segmento de intermediação também poderão prestar serviço de pagamento a seus clientes já a partir de janeiro de 2021.
Pelas novas regras, as SCTVM e SDTVM deverão optar entre a manutenção das contas de registro, modelo hoje em vigor, e a utilização de contas de pagamento. Independentemente da modalidade escolhida, os recursos mantidos nas contas, enquanto não comprometidos com a liquidação de operações em nome dos clientes, deverão ser aplicados em títulos públicos federais ou mantidos como disponibilidades pelas sociedades de intermediação.
Ao optarem pelo sistema de contas de pagamento, as corretoras e distribuidoras poderão prestar um conjunto mais amplo de serviços, como o pagamento de boletos. Outra vantagem é que os recursos mantidos em contas de pagamento, enquanto não utilizados pelos clientes, constituem patrimônio separado, que não se confunde com o patrimônio geral da sociedade de intermediação.
Às contas de registro, por outro lado, não pode ser agregado qualquer serviço adicional, prestando-se exclusivamente ao registro das operações dos clientes.
Caso optem pela manutenção de contas de registro, as SCTVM e SDTVM deverão informar, em todos os seus canais de comunicação com os clientes, inclusive em materiais de propaganda, que os recursos mantidos nas contas não constituem patrimônio separado dos recursos próprios da instituição.
Com a medida, o CMN espera incentivar a concorrência entre prestadores de serviço de pagamento, ampliar o escopo de atuação das sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e aprimorar a gestão de recursos no segmento de intermediação.
Leia a íntegra da Resolução CMN nº 4.871.
Cédulas de Produto Rural terão registro provisoriamente dispensado conforme o seu valor de emissão
O Conselho Monetário Nacional regulamentou a dispensa de registro das Cédulas de Produto Rural (CPR), definindo cronograma, baseado no valor de emissão dos títulos, para o início do registro obrigatório estabelecido pela
Lei nº 13.986/2020.
De acordo com referida legislação, a CPR emitida a partir de janeiro de 2021, para ter validade e eficácia, precisa estar registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros. Todavia, foi atribuída ao CMN a competência para dispor sobre a dispensa temporária do requisito.
A fim de oferecer prazo para os participantes do mercado se adaptarem à exigência legal, foram dispensadas de registro as Cédulas de Produto Rural cujo valor de emissão seja inferior a:
• R$1 milhão, no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021;
• R$250 mil, no período de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022; e
• R$50 mil, no período de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2023.
Tais valores foram estipulados tomando-se como referência os tíquetes médios de emissão de CPR de produtores rurais de grande, médio e pequeno porte. Desse modo, a regra, embora referenciada no valor de emissão, leva em consideração, ainda que de forma indireta, o porte e a capacidade técnica de quem emite.
As medidas entram em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Veja a íntegra da Resolução CMN nº 4.870.
Normas de registro contábil do patrimônio líquido pelas instituições autorizadas passam por consolidação
O CMN identificou a necessidade de consolidar e atualizar as normas que versam sobre registro contábil do patrimônio líquido pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC). Atualmente, os dispositivos estão disciplinados pelas Resoluções CMN ns.
3.565/2008;
3.605/2008;
4.003/2011; e
4.706/2018, bem como pela Circular nº
2.750/1997.
A regulação sobre o tema foi consolidada na Resolução CMN
nº 4.872, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
A consolidação normativa segue o
Decreto nº 10.139/2019, o qual determina à Administração Pública Federal a revisão de suas normas com vistas a conferir maior racionalidade ao processo de regulação. Foram analisados mais de 2.600 atos normativos editados pelo Banco Central e pelo CMN, a fim de classificá-los por pertinência temática e consolidá-los em ato normativo único de acordo com o respectivo tema.
Sobre o CMN
O
Conselho Monetário Nacional é o órgão colegiado presidido pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes, e composto pelo Presidente do BC, Roberto Campos Neto, e pelo Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues. Os votos foram aprovados em reunião ordinária realizada ontem (26/11).