CMN aprimora regras sobre correspondentes no País
O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou nessa quinta-feira (29/7) resolução que aprimora a regulação sobre correspondentes no País. Correspondentes são empresas contratada por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC para a prestação de serviços aos usuários dessas instituições.
A norma, que entra em vigor em fevereiro de 2022, tem como principais objetivos o aperfeiçoamento da gestão e da atuação dos correspondentes pelas instituições contratantes e a inclusão explícita da possibilidade de atuação desses agentes de forma digital (prática crescente no setor).
De forma a ter um maior comprometimento da alta administração das instituições contratantes, agregando benefícios relevantes à melhoria na gestão dos correspondentes, a resolução determina que essas instituições instituam política de atuação e de contratação de seus correspondentes, formalizada por documento específico e aprovada pelo conselho de administração ou diretoria da instituição.
Essa política de atuação e de contratação deverá prever critérios exigidos para contratação, mecanismos de controle do correspondente e regras de remuneração pela prestação dos serviços.
As instituições contratantes continuarão obrigadas a manter sistemas de controles internos adequados a fim de monitorar as atividades de atendimento ao público realizadas pelos correspondentes contratados e a auditoria interna da instituição contratante deverá avaliar, anualmente, a efetividade desses mecanismos de controle de qualidade.
Com esses aprimoramentos espera-se reduzir os problemas de conduta na atuação dos correspondentes, principalmente em relação ao encaminhamento de propostas de empréstimos consignados.
Com a inclusão da possibilidade de atuação dos correspondentes de forma virtual, alguns dispositivos foram aprimorados, com destaque para a necessidade de que a própria plataforma tenha qualificação técnica mínima que permita a oferta de produtos e de serviços adequados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes; prestação de informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões e linguagem clara e adequada à natureza e à complexidade das operações.
O correspondente também precisará indicar pessoa natural responsável pela plataforma eletrônica, que deverá estar apta em exame de certificação que aborde, no mínimo, os aspectos técnicos das operações, a regulamentação aplicável, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o Código de Defesa do Consumidor, ética e ouvidoria.
A inclusão dos correspondentes virtuais é evolução natural decorrente da digitalização da economia e está em linha com a previsão de implementação do serviço de encaminhamento de proposta de operação de crédito, na fase 3 do Open Banking.
Por fim, outra novidade é a obrigação de as instituições contratantes disponibilizarem, no formato de dados abertos, as informações (atualizadas) sobre os correspondentes contratados por elas. Permanece a obrigação de disponibilização dessas informações também nos sites das instituições contratantes.
Clique para ler a Resolução CMN 4.935.
CMN aprimora regras sobre autorização e cancelamento de débito em conta
O Conselho Monetário Nacional (CMN) fez ajustes pontuais nas regras referentes a autorização e cancelamento de débito automático em conta. Com a mudança, os procedimentos padronizados referentes às comunicações entre as instituições destinatária e depositária, tanto para autorização quanto para cancelamento do débito automático, deixam de ser exigidos quando as instituições fizerem parte de um mesmo conglomerado ou sistema cooperativo.
As mudanças têm como objetivo dar mais racionalidade ao processo, aproveitando sinergias de relacionamento e de negócio que existem entre instituições financeiras pertencentes a um mesmo conglomerado ou sistema cooperativo.
Além disso, no caso de contas de pessoas jurídicas, não será mais necessário extrato específico ou seção especifica do extrato da conta discriminando todos os débitos automáticos autorizados pelo cliente. Nesses casos, as instituições financeiras já disponibilizam essas informações por meio de relatórios ou sistemas específicos. Tal exigência é mantida para as contas de pessoa natural, inclusive empresário individual, ou pessoa jurídica classificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Clique para ler a Resolução CMN 4.936.
CMN regula linha de crédito para estimular a economia em meio à pandemia
Em razão das limitações impostas pela pandemia, quando houve severas limitações da atividade econômica, muitas empresas tiveram seu faturamento bastante reduzido, principalmente aquelas de menor porte. Com capital de giro consumido e dificuldade de honrar obrigações de curto prazo, necessitam de crédito com prazos mais longos, para ter tempo suficiente de recuperar suas condições financeiras, o que motivou a Medida Provisória 1057/2021, que criou o Programa de Estímulo ao Crédito. Agora, o Conselho Monetário Nacional (CMN) estabeleceu o prazo mínimo de 24 meses para as operações ao amparo do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) e estabeleceu que os créditos no âmbito do PEC não podem ser vinculados à utilização para quitação de outros débitos com o banco.
O PEC tem por objetivo criar incentivos para ampliar o acesso ao crédito por esse segmento, contribuindo assim para que esses agentes tenham melhores condições de atravessar os efeitos da pandemia ainda presentes e estejam mais bem preparados para a fase de recuperação econômica.
Essas empresas necessitam de disponibilidade de recursos adicionais para cumprir suas obrigações de curto prazo e voltar a operar com toda sua capacidade. Para isso, os créditos no âmbito do PEC não podem ser vinculados à:
I - retenção dos valores para pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes; e
II - previsão de cláusulas que direcionem os valores para o pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes.
Clique para ler a Resolução CMN 4.937.